Institucional Consultoria Eletrônica

Consultoria Eletrônica

Área: Seção:

  • Terceirização de atividades após a reforma trabalhista

    Publicado em 22/10/2024 às 16:00  

    É cada vez mais frequente as empresas terceirizarem suas atividades, contratando para tanto, empresas prestadoras de serviços.

    Até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, era lícito terceirizar apenas as atividades-meio, e nunca as atividades-fim das contratantes, conforme estabelecia o inciso III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

    Entende-se por atividade-fim da empresa aquela identificada no objeto social do contrato social, ou seja, aquela ligada diretamente ao produto final. As demais atividades intermediárias, que nada tem em comum com a atividade-fim, são consideradas como atividades-meio.

    Entretanto, a lei da Reforma Trabalhista (que vigora desde 11.11.2017) trouxe nova redação ao art. 4º-A da Lei 6.019/1974, estabelecendo que considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal (atividade-fim), à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

    Com a nova lei, a Súmula 331 do TST deixou de ser aplicável, tendo em vista que um entendimento jurisprudencial não pode superar o que a lei estabelece. Vale ressaltar que a terceirização da atividade-fim foi considerada válida a partir de novembro/2017, ou seja, os fatos ocorridos antes da reforma ainda poderão ser julgados conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST.

    Mesmo diante desta importante inovação quanto à terceirização, é necessário que as empresas tomadoras de serviços adotem critérios na contratação da empresa prestadora de serviços, acompanhando inclusive a evolução do vínculo laboral daqueles empregados envolvidos na prestação dos serviços, principalmente no que se refere aos direitos trabalhistas.

     

    A prática nos mostra que, mensalmente, as empresas tomadoras repassam às empresas prestadoras de serviços os valores relativos aos salários, benefícios, encargos sociais, 1/12 avos de férias acrescidos do terço constitucional, 13º Salário, etc., o que em muitos casos acabam não sendo repassados aos seus empregados, e tampouco tendo a destinação devida.

    As empresas contratantes dos serviços terceirizados podem ser subsidiariamente responsáveis pelos direitos previdenciários e trabalhistas não pagos pela prestadora em eventual demanda trabalhista, independentemente daqueles estarem registrados pela empresa prestadora.

    Cotidianamente, vemos na Justiça do Trabalho inúmeras ações trabalhistas envolvendo praticamente todos os setores de nossa economia (Autarquias e Empresas Públicas, Bancos, Indústrias, Empresas em geral, condomínios, etc.), as quais acabam sendo condenadas a novamente pagarem verbas que já haviam sido repassadas às empresas terceirizadoras durante todo o contrato.

    Não obstante, diariamente são noticiados que empresas prestadoras de serviço e seus respectivos sócios simplesmente "desaparecem" da noite para o dia, deixando a mercê todos os seus empregados, que sem alternativa, acabam por acionar judicialmente as empresas tomadoras dos serviços para verem garantidos seus direitos trabalhistas.

    Por isso, é importante vincular os pagamentos mensais à apresentação dos holerites, cartões ponto e recibos de benefícios (VT e VR), dos empregados terceirizados, além da apresentação do eSocial, com a devida quitação dos valores fundiários, bem como a DARF-Previdenciária e a GR-FGTS, relativas aos recolhimentos previdenciários.

    Desta forma, é de fundamental importância que a empresa tomadora adote critérios rígidos para a escolha das empresas terceirizadas, exigindo a apresentação de "dossiê" contendo diversos documentos e certidões negativas, buscando referências da mesma perante outros tomadores de serviços, aferindo sua capacidade financeira, entre outras medidas. 

    Fonte: Guia Trabalhista



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Alexandre de Moraes derruba decisão do Tribunal Superior do Trabalho que considerou terceirização irregular

    Publicado em 02/03/2023 às 12:00  

    É lícita a contratação de terceirizados em toda e qualquer atividade, meio ou fim. Assim, não há que se falar em "ilicitude" da terceirização para, por consequência, considerar irregular a falta de registro de empregados


    O entendimento é do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal. O magistrado derrubou uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho que considerou irregular terceirização feita por uma prestadora de serviços de saúde. 


    A empresa entrou com uma reclamação, afirmando que houve violação ao firmado pelo Supremo na ADPF 324 e no RE 958.252, em que a corte considerou como lícita a terceirização. 


    "Não há falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim", disse Alexandre na decisão. 


    Atuou no caso defendendo a empresa o advogado Ronaldo Tolentino, sócio do Ferraz dos Passos Advocacia. De acordo com ele, a decisão "demonstra a necessidade" de a Justiça do Trabalho, "goste ou não", aceitar os entendimentos firmados pelo Supremo. 


    "São incontáveis as decisões proferidas pelo STF em sede de Reclamação a demonstrar o constante descumprimento por parte de alguns magistrados trabalhistas", afirmou.


    "Tem ainda um diferencial, por se tratar de ação Anulatória contra Auto de Infração, passando a mensagem de que não só a Justiça do Trabalho deve seguir as decisões do STF, mas também os auditores fiscais do trabalho, no particular", conclui o advogado. 



    Clique aqui para ler a decisão.



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.









    Fonte: Revista Consultor Jurídico / Rcl 57.794, com "nota" da M&M Assessoria Contábil



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Cuidados na terceirização de atividades!

    Publicado em 03/01/2023 às 16:00  

    A terceirização é cada vez mais utilizada pelas empregas em geral e para que essa forma de contratação de serviços não exponha a contratante a riscos trabalhistas e previdenciários, é necessário o cumprimento de alguns procedimentos e regras básicas.


    Recentemente, determinada empresa varejista, de alcance nacional, teve seu nome exposto negativamente na mídia, por conta de gravíssimo incidente ocorrido por conduta de funcionários que atuavam em empresa terceirizada prestadora de serviços de segurança. Mas o objetivo deste artigo não é questionar os aspectos das relações contratuais em si (vantagens ou desvantagens), mas destacar alguns cuidados fiscais e formais na terceirização.



    RETENÇÕES

     


    Ao contratar serviços, há necessidade de, a cada pagamento, analisar as retenções tributárias. A legislação sujeita à obrigatoriedade de retenção pela contratante de diversos tributos, tais como: INSS, PIS, COFINS, CSLL, ISS e IRRF. 


    Se a contratante não efetuar as respectivas retenções, em eventual procedimento de fiscalização tributária, poderá ter que recolher os tributos, mesmo que não os reteve, com juros, multas e demais encargos previstos.

     



    ASPECTOS LEGAIS E CONTRATUAIS

     


    Outro aspecto esquecido pelas empresas é o contratual - verificar se existe um contrato com empresa lícita (real, existente de fato, com CNPJ e constituída com a necessária organização comercial, operacional e jurídica para funcionamento) - afim de evitar que se caracterize as contratações como ilícitas, sujeitando a contratante à responsabilidade trabalhista e previdenciária de todos os segurados contratados.

     


    Com a publicação da Lei 13.429/2017 (que alterou a Lei 6.019/74), mudanças substanciais foram estabelecidas nas relações de trabalho com empresa de prestação de serviços a terceiros, principalmente sob o aspecto da possibilidade do contrato de trabalhadores para o exercício da atividade-fim (atividade principal) da empresa contratante.


    Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas terceirizadas, nos termos do § 2º do art. 4º-A da Lei 6.019/1974.




    Aspectos a Considerar



    São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: 


    I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 


    II - registro na Junta Comercial; 


    III - Capital Social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: 


    a) empresas com até 10 empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);


    b) empresas com mais de 10 e até 20 empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);


    c) empresas com mais de 20 e até 50 empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);


    d) empresas com mais de 50 e até 100 empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);


    e) empresas com mais de 100 empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 

    É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. 


    Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. 


    O contrato de prestação de serviços deve conter: 


    I - qualificação das partes;


    II - especificação do serviço a ser prestado;


    III - prazo para realização do serviço, quando for o caso;


    IV - valor. 


    É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. 








    Fonte: Guia Trabalhista



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • "Pejotização" - STF valida aplicação de regime fiscal e previdenciário de PJs para prestadores de serviços intelectuais

    Publicado em 06/01/2021 às 17:00  

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 129 da Lei 11.196/2005, que aplica a legislação prevista às pessoas jurídicas, para fins fiscais e previdenciários, aos prestadores de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural. A decisão foi tomada por maioria, na sessão virtual encerrada em 18/12/2020, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 66.

     

    "Pejotização"

    Na ação, a Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM), entidade representante das empresas do setor, pedia ao STF a ratificação dessa modalidade de contratação para os prestadores de serviços intelectuais, diante de decisões tomadas da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que reconheceram a esses trabalhadores a aplicação da legislação pertinente às pessoas físicas, ou seja, contratação mediante vínculo empregatício com base nas normas trabalhistas vigentes.

    Segundo a confederação, esses órgãos vêm desqualificando o regime jurídico previsto no artigo 129, considerando que a medida precariza as relações de trabalho e serve de pretexto para burlar a atuação do fisco sobre o pagamento de encargos trabalhistas por meio da chamada "pejotização". Ainda de acordo com a CNCOM, a controvérsia causa insegurança jurídica e ameaça a livre atividade econômica.

    Dinamismo das transformações

    A ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI, observou que a Constituição Federal estabeleceu a liberdade de iniciativa e a garantia de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o livre exercício de qualquer atividade econômica (artigo 1º, inciso IV, e artigos 5º e 170). Segundo ela, o dinamismo das transformações econômicas e sociais reafirma a necessidade de assegurar liberdade às empresas para definir suas escolhas organizacionais e seus modelos de negócio, visando à competitividade e à subsistência.

    A relatora lembrou decisão nessa linha, tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, quando o Plenário afirmou a licitude da terceirização da atividade, meio ou fim, e afastou a relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. "A regra jurídica válida do modelo de vínculo jurídico estabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais", assinalou.

    Na avaliação da ministra, porém, a opção pelo regime fiscal e previdenciário menos gravoso permanece sujeita à avaliação de legalidade e regularidade pela administração ou pelo Poder Judiciário, quando acionado. Assim, casos como os de "maquiagem" de contrato podem vir a ser questionados.

    Desequilíbrio de forças

    O ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber ficaram vencidos, ao votarem pela improcedência da ação. Para o ministro Marco Aurélio, a norma isenta a empresa de cumprir suas atribuições sociais e implica profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador.  No mesmo sentido, a ministra Rosa Weber avaliou que o tratamento formalmente igual de partes economicamente tão distintas "equivaleria a tornar o empregado um refém da vontade do seu empregador".

    Fonte: STF, com adaptações no texto pela M&M Assessoria Contábil





  • O que é trabalho terceirizado?

    Publicado em 29/01/2019 às 14:00  

    Principais características do trabalho terceirizado:

    - É quando o empregado de uma empresa presta serviços no ambiente de outra empresa, por contrato firmado entre as duas companhias;

    - É um serviço prestado em área externa da empresa terceirizada;

    - A empresa terceirizada deve zelar pela segurança na saúde e no trabalho do empregado; a empresa contratante é corresponsável por abrigar o funcionário em suas instalações;

    - Todas as profissões podem ser terceirizadas.

    Fonte: TEM, com adaptações da M&M Assessoria Contábil





  • Contratante tem Responsabilidade sobre Terceirizado?

    Publicado em 06/11/2018 às 14:00  

    O enunciado produzido pelo STF, por meio do voto do ministro Luiz Fux, é claro em relação à isso e cita a responsabilidade de forma sem espaço para outra interpretação", afirmou Calcini.


    O advogado ressaltou que a empresa que contrata o terceirizado irá arcar com custos de insalubridade, fornecimento de EPI e outras violações de direitos que sejam feitas. Também alegou que a lei veda que os terceirizados sejam impedidos de usarem refeitórios, ônibus e ambulatórios médicos usufruídos pelos empregados diretos da companhia.


    Outro ponto fixado pelo STF é que a empresa que contrata a terceirizada tem o dever de checar se ela é idônea. Ou seja, buscar saber se a empresa responde a processos, se já foi condenada, se está inscrita em cadastros negativos. Caso a contratante não faça a pesquisa, será punida por fazer o contrato e não poderá alegar ignorância.


    Calcini também explicou que se está caminhando para um entendimento que a empresa terceirizada tem que ter uma especialidade. "Não pode ser uma empresa que tem mil e uma utilidades e disponibiliza faxineiro, advogado, cozinheiro, jogador de futebol. Tem que se especializar em um ramo", disse.


    Do outro lado, a terceirizada deve sempre estar atenta ao que o seu empregado está sendo submetido na companhia onde presta serviço. Caso haja desvio de função ou finalidade, será responsabilizada.


    Fonte: www.conjur.com.br, com adaptações da M&M Assessoria Contábil





  • STF Decide que é Lícita a Terceirização em Todas as Atividades Empresariais

    Publicado em 31/08/2018 às 12:00  

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30/8/2018) que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.

    Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, sete ministros votaram a favor da terceirização de atividade-fim e quatro contras.

    A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".

    Na sessão desta quinta-feira votaram o ministro Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.

    Para o decano, os eventuais abusos cometidos na terceirização devem ser reprimidos pontualmente, "sendo inadmissível a criação de obstáculos genéricos a partir da interpretação inadequada da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, que resulte na obrigatoriedade de empresas estabelecidas assumirem a responsabilidade por todas as atividades que façam parte de sua estrutura empresarial".

    O ministro Celso de Mello apontou que o movimento na Justiça Trabalhista, sobretudo com a proliferação de demandas coletivas para discutir a legalidade da terceirização, implica redução das condições de competitividade das empresas.

    "O custo da estruturação de sua atividade empresarial aumenta e, por consequência, o preço praticado no mercado de consumo também é majorado, disso resultando prejuízo para sociedade como um todo, inclusive do ponto de vista da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados", ponderou.

    O decano citou ainda dados estatísticos que comprovam o aumento de vagas no mercado formal em decorrência do aumento da terceirização em empresas dos mais diversos segmentos econômicos. "O impedimento absoluto da terceirização trará prejuízos ao trabalhador, pois certamente implicará a redução dos postos de trabalho formal criados em decorrência da ampliação da terceirização nos últimos anos", destacou.

    Ministra Cármen Lúcia

    A presidente do Supremo destacou que a terceirização não é a causa da precarização do trabalho nem viola por si só a dignidade do trabalho. "Se isso acontecer, há o Poder Judiciário para impedir os abusos. Se não permitir a terceirização garantisse por si só o pleno emprego, não teríamos o quadro brasileiro que temos nos últimos anos, com esse número de desempregados", salientou.

    Para a ministra Cármen Lúcia, a garantia dos postos de trabalho não está em jogo, mas sim uma nova forma de pensar em como resolver a situação de ter mais postos de trabalho com maior especialização, garantindo a igualdade entre aqueles que prestam o serviço sendo contratados diretamente e os contratados de forma terceirizada. "Com a proibição da terceirização, as empresas poderiam deixar de criar postos de trabalho", afirmou.

    Em sessões anteriores, os ministros Luís Roberto Barroso (relator da ADPF), Luiz Fux (relator do RE), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes já haviam votado nesse sentido, julgando procedente a ADPF e dando provimento ao RE. Divergiram desse entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

    Processos relacionados

    ADPF 324

    RE 958252

    Fonte: STF -Adaptado pelo Guia Trabalhista





  • Lei da terceirização: entenda quais são os impactos para as empresas

    Publicado em 27/07/2017 às 17:00  

    As leis trabalhistas estão em constante modificação e atualização para atenderem por completo às necessidades de nossa sociedade. A própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que data de maio de 1943, já não é mais suficiente por si só para responder questões envolvendo microempresas e contratação de pessoas jurídicas, por exemplo.

     

    Para sanar esta discrepância entre o texto legal envolvendo questões trabalhistas e a nossa realidade, o Governo publicou em março de 2017 a chamada "Lei da terceirização", que modificou as relações de trabalho no que diz respeito a prestação de serviço a terceiros.

    Ainda não sabe o que mudou e quais os seus impactos para as empresas? Siga a leitura e descubra!

    O que é a lei da terceirização?

     

    Lei Federal nº 13.429 (a chamada "lei da terceirização") altera disposições sobre as relações de trabalho como um todo e aumenta as possibilidades de ocorrência de terceirização de serviços (ocorrida quando uma empresa contrata outra empresa e não uma pessoa física).

     

    Até a aprovação da lei, portanto, as contratações entre pessoas jurídicas eram restritas e só poderiam acontecer em se tratando de atividades-meio, ou seja, aquelas que estavam diretamente relacionadas com a atividade da contratante, o que não acontece daqui em diante.

     

    A nova lei da terceirização não traz impactos somente para o trabalhador, pois as empresas também precisarão atualizar seus processos para atender às novas demandas, sem que essas mudanças gerem perda na produtividade.

     

    Quais as principais novidades introduzidas pela nova lei?

     

    Os pontos mais importantes e as mudanças introduzidas estabelecidas com sua publicação são:

     

    ·                     a aplicabilidade da terceirização para empresas que desempenhem qualquer tipo de atividade dentro do Brasil;

     

    ·                     a possibilidade de a contratação, remuneração e gerenciamento dos colaboradores ficarem completamente a cargo da empresa terceirizada;

     

    ·                     a necessidade de a empresa contratante ficar responsável por garantir boas condições aos trabalhadores, assegurando salubridade, segurança e higiene para os terceirizados;

     

    É importante observar que a lei não autoriza que as pessoas jurídicas sejam contratadas como empregados, conquanto empresas podem ser apenas terceirizadas, ou seja, possuem regime diferenciado daqueles que contam com carteira assinada. Logo, seguem como terceirizadas apenas as pessoas físicas.

    Quais os ramos de atividade serão mais impactadas pelas mudanças?

     

    Todos os ramos de atividades estão sujeitos à nova lei, de forma que não há como precisar quais serão ainda os mais impactados por ela. Se antes apenas as atividades-meio podiam ser terceirizadas, como serviços de segurança interna e externa, serviços gerais, serviços de manutenção, agora todas as categorias poderão contar com trabalhadores terceirizados, motivo pelo qual todo o mercado brasileiro pode vir a sentir dificuldades com a mudança, ao menos inicialmente.

     

    É possível afirmar, entretanto, que grandes organizações que realizam concursos para preencher suas vagas de trabalho com certeza poderão lançar mão do novo recurso, contratando empresas terceirizadas para alocar funcionários terceirizados, por ser mais simples e financeiramente vantajoso.

     

    Quais são os prós e contras dessa lei para as empresas?

     

    A nova lei faz com que a gestão de pessoas e os processos burocráticos passem a acontecer de forma diferente, mas, é predominantemente benéfica para as empresas (especialmente pequenas e médias), a princípio.

     

    Terceirizar pode ser altamente benéfico para algumas categorias, especialmente em ganho de produtividade, em função da especialização de tarefas. Se antes a empresa tinha que ela mesma fazer atividades em que ela não é muito forte, por exemplo, com a nova lei a empresa poderá contratar outra organização especializada no assunto para desempenhar a atividade, ganhando sua experiência e know-how em fazer aquilo.

     

    Embora a responsabilidade pelo funcionário terceirizado por parte do contratante seja apenas subsidiária e tenha sido amenizada no texto da nova lei, ela não foi completamente eliminada.

     

    Se o contratado não for capaz de manter as obrigações trabalhistas do colaborador em dia, ela continuará existindo e se tornará dever da contratante - embora tal fato só possa ocorrer uma vez esgotados todos os recursos para fazer com que a primeira companhia cumpra com seus deveres legais.

     

    Terceirizar só para economizar custos, entretanto, é estrategicamente inviável para os empreendedores: uma simples mudança no padrão dos serviços entregues pode comprometer toda uma marca e trajetória, diminuindo sua produtividade por algo que está completamente fora de seu controle - o trabalho dos colaboradores terceirizados.

     

    O que o empregador deve, assim, é conhecer as mudanças introduzidas pela nova lei a fundo, estudar como funcionam seus processos e buscar se adaptar para estar em conformidade com novas demandas.

    O que o empregado/empregador ganha ou perde?

     

    A principal vantagem para os empregadores diz respeito a menores custos trabalhistas: ter um funcionário com carteira assinada é com certeza mais oneroso que manter um contrato com outra empresa, que fica responsável por cumprir com obrigações e pagar seu salário.

     

    Como a responsabilidade pelos encargos trabalhistas fica por conta da contratada, as empresas deixam de ser responsáveis por arcar com valores relativos a vale-transporte, salário, férias, décimo terceiro, dentre outros. A empresa deve, porém, se adaptar às exigências da nova lei e estar pronta para modificar processos, se for o caso.

     

    Para o empregado, a maior vantagem trazida pela lei é a maior facilidade para adentrar no mercado de trabalho, com mais ofertas pelas companhias, e desnecessidade de participar (e colaborar) do mesmo sindicato dos funcionários contratados diretamente pela empresa.

     

    É o caso, por exemplo, dos trabalhadores terceirizados dos bancos: não necessariamente eles deverão filiar-se ao Sindicato dos Bancários. Se o contratante os coloca na área de processamento de dados, eles deverão fazer parte deste sindicato, podendo até mesmo obedecer a um outro piso salarial.

     

    A terceirização pode fazer com que o trabalhador perca, entretanto, em valores de salário, já que, atualmente, a média dos ganhos de funcionários contratados diretamente é, geralmente, maior que a deles.

     

    Porém, não há como prever se a situação permanecerá assim, pois tudo pode mudar: o grande motivo por trás da disparidade entre salários é a menor qualificação dos trabalhadores terceirizados que até então só prestavam apoio para companhias ou podiam cumprir seu mesmo tipo de atividade-fim.

     

    Agora, com a terceirização ampliada, esses trabalhadores estarão cada vez mais qualificados no serviço prestado. Principalmente na atividade-fim, que são as principais funções da empresa. Essa medida dá mais dinamismo e eficiência às empresas.

     

    E então, entendeu como funciona a lei da terceirização e o que passa a mudar para empregados e empregadores? Compartilhe este texto em suas redes sociais e permita que seus colegas também tirem suas dúvidas sobre o assunto!

     

    Fonte: Fortes Tecnologia






  • A nova e controversa lei da terceirização

    Publicado em 12/06/2017 às 11:00  

    A Lei nº 13.429/17, a popular Lei da Terceirização, chegou dividindo opiniões de empresários e empregados. Reação esperada, na medida em que a nova regra, de certa forma, atinge a todos

     

    Polêmica e amplamente discutida pela sociedade depois de sua aprovação, a Lei nº 13.429/17, sancionada em 31 de março de 2017, alterou a legislação sobre o trabalho temporário e ainda regulamentou o trabalho terceirizado, cuja diretriz até então era apenas a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    A advogada Dânia Fiorin Longhi, da Fiorin Longhi Advocacia, explica que a lei traz mudanças em relação ao trabalho temporário, permitindo que haja a contratação em atividades sazonais, como na agricultura, por exemplo, em que a presença do empregado é necessária apenas em alguns períodos. "Anteriormente esse tipo de contratação era feita diretamente pela empresa, através de contratos por prazo determinado. Quanto ao prazo, o contrato agora é de 180 dias e poderá ser prorrogado por mais 90 dias, se demonstrada a necessidade dos serviços. A lei anterior previa três meses, mas já havia uma portaria (MTE nº 789/14) que estendia este prazo para até nove meses".

     

    Além disso, a atividade-fim da empresa agora também pode ser terceirizada. Por exemplo: antes, uma faculdade não poderia terceirizar seus professores. No entanto, após a sanção da nova lei, a instituição passou a ter o direito de contratar uma empresa que fornece professores como mão de obra. Mas o "X" da questão é: o que realmente muda nas relações trabalhistas com a nova lei? Segundo a advogada, os direitos dos empregados terceirizados estão todos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não há retirada de direitos. Mas, como muda o empregador, pode também mudar a categoria profissional, ou seja, a convenção coletiva que será aplicada para esses trabalhadores terceirizados não será a mesma que a empresa tomadora dos serviços aplica aos seus empregados.

     

    No novo regime, a responsabilidade das empresas tomadoras de serviços, tanto na contratação de temporários como na de terceirizados, passa a ser subsidiária. Isso significa que, em caso de inadimplência, primeiramente o empregado cobrará da empregadora e, somente se esta não pagar, é que a tomadora dos serviços será acionada. A medida judicial, porém, deve ser proposta contra as duas.

     

    Vantagens

     

    A especialista julga positiva a exigência legal de a terceirizada ser empresa de serviços determinados e específicos. "Entendo que a prestadora deverá disponibilizar mão de obra de serviços específicos, e não um rol extenso de atividades, o que possibilitava a disponibilização de funcionários menos qualificados", diz.

     

    De acordo com Longhi, outro aspecto importante da lei é deixar claro que cabe à empresa prestadora de serviços contratar, remunerar e dirigir as tarefas realizadas por seus trabalhadores, pois isso impede contratações fraudulentas. Caso ocorram, o vínculo empregatício se dará diretamente com a tomadora de serviços. Ela também aponta como vantajosa a segurança jurídica quanto à contratação na atividade-fim: o simples fato de se contratar trabalhadores para desempenhar tarefas relacionadas ao objetivo principal da empresa não gera vínculo empregatício com a tomadora. Para o estabelecimento do vínculo, é necessária a ocorrência de outros requisitos, como pessoalidade e subordinação.

     

    Na opinião da chefe da Divisão Sindical da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), Patrícia Duque, a regulamentação da terceirização em momento algum permite a "pejotização". Derivado de "PJ" (pessoa jurídica), o termo refere-se à prática ilegal de alguns empregadores de exigir que o profissional abra uma empresa para lhes prestar serviços, disfarçando o vínculo de emprego em contrato empresarial para reduzir custos e burlar direitos trabalhistas. "Essa situação continua sendo ilegal, pois existem todos os elementos que configuram o vínculo empregatício: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, conforme o art. 3º da CLT", enfatiza.

     

    Desvantagens

     

    Por sua vez, a técnica do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), Regina Camargos, afirma que, ao fazer com que os trabalhadores percam muitos dos seus direitos, as novas regras afetarão diretamente a recuperação da economia. "Essa lei é muito genérica e insuficiente para resolver de fato a questão trabalhista referente à terceirização no Brasil. Ela foi aprovada de carona na lei do contrato temporário, sem ter sido analisada, discutida e reformulada visando o bem da classe trabalhadora do Brasil, que é a responsável pela geração de riquezas e pelo consumo, pontos fundamentais para quem deseja recuperar um cenário econômico que está em recessão. Ela vai gerar mais precarização do emprego e sonegação fiscal, piorando a arrecadação", critica.

     

    Camargos ainda alerta que, embora a lei diga que os trabalhadores terceirizados serão celetistas, esses funcionários terão apenas o mínimo obrigado pela lei, com salários baixos e benefícios reduzidos. A seu ver, os sindicatos de terceirizados são fracos e muitos são apenas de fachada, sem uma atuação efetiva em prol dos seus associados. "É um ambiente de trabalho inseguro e precário".

     

    Para Longhi, o item mais negativo da nova lei é a responsabilização subsidiária da tomadora. Ela entende que a responsabilidade solidária seria ideal por trazer mais segurança para os empregados e exigir mais cuidado da empresa contratante na escolha de seus prestadores de serviços. Além disso, a advogada defende que deveriam ser assegurados aos terceirizados os mesmos direitos concedidos aos empregados da tomadora de serviços, ou seja, a mesma convenção coletiva valeria para todos os trabalhadores da empresa. "A terceirização tem como fim a busca de serviços especializados, o que faz com que o tomador não se preocupe em selecionar, treinar e substituir empregados de determinadas áreas específicas, como, por exemplo, tecnologia da informação, e não a precarização da mão de obra. Por esse motivo, entendo que os mesmos direitos dos empregados do tomador de serviços devem ser concedidos aos empregados terceirizados," justifica Longhi.

     

    Lei nº 13.429/17 em resumo

    1. A duração do contrato temporário é de 180 dias, consecutivos ou não, prorrogáveis por mais 90 dias, consecutivos ou não.

    2. As atividades-fim podem ser terceirizadas.

    3. A contratante passa a ter responsabilidade subsidiária em relação ao pagamento das obrigações trabalhistas.

    4. A existência de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade continua configurando vínculo empregatício.

     

    Fonte: Contas em Revista


     




  • Justiça manda contratante assumir encargos trabalhistas da Terceirizada

    Publicado em 08/05/2017 às 13:00  

    O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) negou recurso a um banco que queria sair do polo passivo de uma ação trabalhista por não ter empregado diretamente o reclamante. A Justiça entendeu que a instituição tinha responsabilidade subsidiária sobre sua terceirizada.

     

    A sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas foi de que, de fato, ficou comprovado, "pela própria tese defensiva da 2ª reclamada, bem como pelo exame do contrato de prestação de serviços que acompanha a defesa, que o reclamante prestou serviços em seu benefício, por intermédio da 1ª reclamada".

     

    Segundo afirmou o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, "todo aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, do trabalho prestado, deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes", e complementou que, "ainda que lícita a terceirização, o tomador dos serviços responde pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empregador direto do trabalhador - inteligência do item IV da Súmula 331 do TST".

     

    O colegiado afirmou ainda que "ao contrário do sustentado pelo recorrente, em caso de terceirização de serviços, compete à empresa beneficiária o ônus de verificar a idoneidade da empresa contratada, além de acompanhar e fiscalizar o efetivo cumprimento das responsabilidades trabalhistas, sob pena de responder por culpa 'in eligendo' e 'in vigilando'."

     

    O acórdão ressaltou que não houve "diligente fiscalização da execução do contrato", pois a empresa "não adotou medidas oportunas e eficazes a obstar o descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas".

     

    Fonte: DCI - SP




  • Sancionada lei da terceirização, mas Senado deve votar projeto alternativo

    Publicado em 02/04/2017 às 17:00  

    Presidente sancionou em 31/03/2017 a lei que libera a terceirização em todas as atividades

     

    Com três vetos, o presidente Michel Temer sancionou nesta sexta-feira (31/03/2017) a lei que libera a terceirização em todas as atividades das empresas. O texto, polêmico, amplia as possibilidades de contratação de serviço terceirizado, que poderá ser feita tanto na área meio quanto na atividade fim. Por sua vez, o Senado tem em pauta projeto que restringe essas possibilidades.

     

    Do texto, aprovado em 22 de março pela Câmara dos Deputados, foram mantidos os temas centrais, como a possibilidade de as empresas terceirizarem sua atividade principal, sem restrições, inclusive na administração pública. As empresas de terceirização poderão subcontratar empresas para realizar serviços, e, em casos de ações trabalhistas, caberá à empresa terceirizada pagar os direitos questionados na justiça, se houver condenação.

     

    O principal trecho vetado permitia a extensão do prazo de 270 dias dos contratos temporários ou de experiência. Segundo o Palácio do Planalto, isso abriria a possibilidade de prorrogações indefinidas do contrato temporário. Os outros vetos, segundo a justificativa, são relativos a trechos que já repetiam itens da Constituição.

     

    A lei de terceirização tem sido alvo de críticas de senadores, e sua sanção vai contra o pedido de parte da bancada do PMDB na Casa. Em 28 de março, nove senadores encaminharam uma carta a Michel Temer alertando que, da forma como tinha sido aprovado, o texto poderia agravar o desemprego e reduzir a arrecadação. Na ocasião, o líder do partido, Renan Calheiros (AL), criticou a decisão da Câmara de resgatar um projeto antigo (PLC 3/2001), que havia sido aprovado pelo Senado há 16 anos, em vez de esperar a resolução de uma proposta mais moderna e capaz de dar segurança jurídica aos terceirizados.

     

    No mesmo dia, o presidente do Senado, Eunício Oliveira, garantiu a representantes de centrais sindicais que será votado em breve o projeto que restringe a terceirização (PLC 30/2015). O relator da proposta, senador Paulo Paim (PT-RS), disse que seu parecer está pronto para ser debatido e votado. O texto será enviado para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), e depois do Plenário? O texto do Senado restringe a possibilidade de terceirização às atividades meio - aquelas de suporte, ou secundárias, como de limpeza ou segurança.

     


    Fonte: Agência Brasil




  • Terceirização ou contratação CLT - quais os cuidados que devem ser tomados?

    Publicado em 18/10/2016 às 11:00  

    Um debate constante atualmente é em relação a flexibilização das leis trabalhistas no Brasil. Mudança que deve abrir a possibilidade de ampliação da contratação de Pessoas Jurídicas (PJ), também para as atividades fins das empresas. Contudo, o que isso refletiria para empresas e trabalhadores?

     

    Para o sócio da Bento Jr. Advogados, Gilberto Bento Jr., esse é um debate muito importante, principalmente pelo fato de que nossas leis trabalhistas são bastante antigas. "Propostas de modernizações na legislação trabalhistas são interessantes, sendo que vivemos sobre leis criadas na primeira metade do século passado e essas devem ser modernizadas".

     

    Enquanto essas mudanças não são efetivadas, é interessante que se entenda como se funciona atualmente esses tipos de contratações e quais os verdadeiros custos e riscos de cada tipo de contratação.

     

    Como é hoje?

     

    Atualmente, existir uma distorção no mercado em relação à contratação de empregados. Com muitas empresas exigindo que sejam pessoas jurídicas, é importante se atentar para que não se tome decisões que supostamente geram a maior economia, mas que podem proporcionar riscos jurídicos desnecessários.

    A lei do trabalho (CLT) explica que: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

     

    No entendimento desse trecho vemos que, se uma empresa precisa de ajuda de alguém todos os dias, esta pessoa trabalha dentro da empresa, recebe um valor todo mês, e esta pessoa precisa de você diretamente para executar suas tarefas, não importa o formado CLT ou PJ, essa pessoa é seu funcionário, seu empregado, então o correto é contratar via CLT, registrar sua carteira de trabalho e pagar os encargos que a situação fica mais barata.

     

    Gilberto Bento Jr. explica: "Quando você tenta burlar a legislação trabalhista pedindo para seu funcionário abrir uma pessoa jurídica e lhe emitir nota fiscal, e mesmo assim o funcionário atende as premissas do artigo 3 da CLT, toda vez que você o pagar, na prática você cria um passivo trabalhista para empresa, e existem grandes chances de, ao final dessa relação, receber uma reclamação trabalhista cobrando todos os direitos e encargos trabalhistas".

     

    A empresa nesse caso está sujeita até mesmo a denúncia no Ministério do Trabalho, pois também está caracterizado crime contra a ordem do trabalho, que pode se transformar em uma denúncia criminal e condenação criminal aos gestores da empresa.

     

    Essa prática de 'PJotização' ao longo dos anos vem sendo comumente praticadas pelos setores de engenharia, informática e jornalismo, entre muitos outros. Mas, também são muito os casos de indenizações astronômicas relacionadas a essa situação.

     

    Para uma rápida análise, para um profissional com dois anos de casa e que se pagou salários de R$ 72.000,00, dos quais se poderia ter descontado encargos, direitos, e muitas outras deduções. Ao optar por PJ, entretanto, estaria gerando facilmente um passivo que passa de 30% do total pago, e esse problema pode custar muito mais caro, podendo passar sem grande dificuldade de 50% do total pago no período da relação de trabalho.

     

    Por fim, é preciso acrescentar que a utilização de pessoas jurídicas é permitida nos casos reais de prestadores de serviços, aqueles que atendem as necessidades da empresa, mas em geral não são atividade fim, ou seja, uma empresa de engenharia não deve contratar engenheiros como prestadores de serviços, uma revista não pode contratar jornalistas como pessoas jurídicas, mas podem, por exemplo, contratar advogados, contabilistas, auditores, serviços de suporte de informática.

     

    Fonte:  uol.com.br


     




  • Setor de prestação de serviços terceirizáveis está entre os que mais crescem no Brasil

    Publicado em 11/05/2012 às 17:30  

    O setor de prestação de serviços terceirizáveis é um fenômeno consolidado, mas ainda gera questionamento quanto a sua legitimidade e receios na adesão por medo de represálias sindicais. Alguns mitos são pulverizados no mercado, o que reforçam este desconhecimento da importância da terceirização para o país.


    "O principal deles diz respeito à terceirização ser uma das grandes causas dos males trabalhistas no Brasil", diz Emílio Morschel, diretor da NOSSA Gestão de Pessoas e Serviços, que possui um departamento específico na prestação de Serviços Especializados. Segundo o Instituto de Pesquisa Manager (Ipema), mesmo sendo o segmento que mais emprega no país, os casos julgados no Tribunal Superior do Trabalho (TST) estão atrás da Indústria (20,1%), do Sistema Financeiro (15,1%) e da Administração Pública (11,8%). A área de Serviços aparece em quarto lugar no número de processos no Tribunal, com 9,6%. As informações refletem os números de 2010. "São 32,5 mil empresas que atuam no Brasil neste setor e, juntas, empregam ao mês 1,4 milhão de trabalhadores, podendo chegar a 10,5 milhões ao ano", complementa Morschel.


    Escopo do trabalho


    Segundo Morschel, a realidade da terceirização é irreversível pelo fato do país precisar dessa força de trabalho para manter o seu nível de crescimento e poder competir em nível mundial. A terceirização, por vezes, é associada à informalidade o que gera insegurança no empresariado. Morschel esclarece que as empresas sérias contratam os profissionais com base na CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), arrecadando todos os tributos e contribuições previdenciárias. "As vantagens ao empresário são inúmeras, como o foco da organização em seu core business, maior agilidade, diminuição dos passivos trabalhistas, equipe qualificada, redução de turnover, aumento da produtividade e lucratividade e maior especialização. Se um funcionário falta por doença ou há férias, nós nos preocupamos em substituí-lo, somos os responsáveis por resolver qualquer situação que o envolva tirando esse ônus das empresas", diz.

    Grandes empresas brasileiras e órgãos governamentais já aderiram à prestação de serviços especializados. É o caso do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) que por ocasião do recadastramento eleitoral ocorrido em 2011 e do grande movimento de eleitores que vão ao TRE para regularizar a situação eleitoral, optou por terceirizar os funcionários. "A média é de 5 mil a 15 mil de atendimentos diários", resume a chefe da Central de Atendimento ao Eleitor de Curitiba, Alessandra Luiz e, para atender a essa demanda, conta com 143 servidores contratados através da RH NOSSA, sendo três supervisores e 140 recepcionistas.


    O serviço oferece flexibilidade e pode ser customizado conforme a necessidade do cliente. É o caso da Copel, que possui uma operação muito particular no litoral do Paraná e Santa Catarina e buscou a terceirização para atuar na região. "Temos 14 funcionários que atuam na fiscalização e na limpeza de trilhas no litoral. Eles utilizam barcos, carros e equipamentos que nós fornecemos, além de controlar toda a parte fiscal, previdenciária e tributária", explica Morschel.


    Sobre a Nossa - A NOSSA Gestão de Pessoas e Serviços atua no mercado desde 1993 nas áreas de recrutamento e seleção, serviços temporários, serviços especializados, terceirização de serviços e pessoas e promoção e merchandising. A matriz da empresa está localizada em Curitiba, com unidades em São José dos Pinhais e Ponta Grossa.

    Fonte: Paran@shop.




  • Contrato de mão-de-obra terceirizada exige cuidado

    Publicado em 20/10/2006 às 09:00  

    Com a chegada do final de ano, é comum que as empresas contratem prestadoras de serviços para aumentar a mão-de-obra em sua linha de produção ou para trabalhar nas linhas de frente do varejo. Esse movimento, no entanto, exige alguns cuidados por parte das contratantes para evitar problemas judiciais no futuro. Durante o seminário "Gestão de Contratos Terceirizados", realizado pela Deloitte ontem no Hotel Deville, em Porto Alegre, especialistas alertaram os empresários sobre os cuidados necessários em relação a questões tributárias, trabalhistas e fiscais no momento de fechar um novo contrato de outsourcing.     
    Carolina Velloso Verginelli, gerente de Consultoria Tributária da Deloitte, explica que as companhias contratantes precisam se certificar se os prestadores de serviços estão em dia com os tributos e os compromissos fiscais. "É obrigação das prestadoras apresentarem toda a documentação atestando sua idoneidade", diz ela. São cuidados importantes para evitar ter o nome envolvido em algum possível processo aberto por ex-empregados da organização contratada. Isso porque, nesses casos, a justiça pode exigir que a empresa contratante pague parte dos direitos para funcionários terceirizados. "Há casos em que, para reduzir gastos, as empresas acabaram contratando sem saber companhias que não pagam direitos trabalhistas adequadamente".         
    Para evitar a manutenção de vínculos empregatícios e acabar tendo que arcar com futuros passivos trabalhistas, é importante que as empresas contratantes não subordinem diretamente os funcionários das prestadoras - o que pode ser tornar comum em situações rotineiras como nos casos de segurança e limpeza. O recomendável é que se passe instruções para a companhia com a qual se faz negócios e deixar que essa a repasse aos empregados.
    Também é importante que a contratante se informe sobre o histórico da prestadora de serviços, tentando conhecer o processo de qualificação de seus funcionários. É recomendável que se conheça os antigos e atuais clientes da companhia com a qual se negocia e busque recomendações. "Visitar a sede da empresa e conversar com seus funcionários é uma boa forma de conhecer melhor a empresa", sugere Laura Altmayer, também gerente de consultoria tributária da Deloitte.           
    Carolina lembra que é obrigação de quem contrata arcar com alguns tributos, como a retenção de 1% do Imposto de Renda e de 4,65% de PIS e Cofins. Em caso de trabalho temporário, vale observar que o prazo máximo de contrato será de três meses, renováveis por mais três. Se todos os cuidados forem tomados, a terceirização poderá ser um bom negócio. "Esse tipo de trabalho traz para as empresas maior produtividade e flexibilidade na hora de contratar; para o profissional, traz a possibilidade de ganhos extras e de um emprego efetivo", diz Myrian Quirino, consultora do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco).


    Fonte: Jornal do Comércio - 18/10/2006 - Página: 8.


  • Terceirização

    Publicado em 01/01/2003 às 09:00  

    A terceirização consiste em deixar a execução de certas partes da atividade empresarial, não sendo a principal, ficando as secundárias sob responsabilidade de pessoas alheias ao quadro da empresa, geralmente outras empresas, que têm como atividade-fim, a atividade meio da empresa terceirizada.

    A terceirização não possui previsão legal, o que existe são entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, como o Enunciado 331 do TST, o qual dispõe:

    331 Contrato de prestação de serviços. Legalidade - Revisão do Enunciado nº 256 - Inciso IV alterado pela Res. 96/2000 DJ 18.09.2000

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6019, de 3.1.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7102, de 20.06.1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8666/1993).

    Referência: Decreto-Lei 200/1967, art. 10, § 7º - Leis nºs 5645/1970, art. 3º, par. único, 6019/1974 e 7102/1983 - CF/1988, art. 37, II

    Redação original - Res. 23/1993 DJ 21.12.1993

    Nº 331 (...)

    "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".

     

    Destacamos que não deve-se confundir a prestação de serviços temporários, que poderão ser prestados inclusive em atividades-fim, nos termos da Lei nº 6.019/74 (sobre trabalho temporário), para suprir a força de trabalho normal e permanente às atividades operacionais da empresa cliente em caráter de substituição transitória de empregado ou atendimento de demanda suplementar de serviços, enquanto aquele só pode ser utilizado para prestação de serviços concernente a atividades-meio, ou seja, desvinculados de sua atividade principal e desde que ausentes a pessoalidade e a subordinação direta, caracterizadores do vínculo empregatício.

    O não cumprimento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica em responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    O tomador dos serviços deixa de ser responsável " solidário" para ser apenas um garantidor, meramente subsidiário da prestadora, respondendo apenas na hipótese desta esgotar todo o seu patrimônio, portanto, a idoneidade e a probidade financeira do parceiro é sumamente relevante na hora da contratação.

    O Ministério do Trabalho já regulamentou a matéria por meio da Instrução Normativa nº 7/90 a qual determina que a contratante deve desenvolver atividades e ter finalidades diversas das exercidas pela contratada e não pode manter trabalhador em atividade diversa daquela para a qual foi contratado o serviço.


    Base Legal: Enunciado nº 331 do TST.

Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050