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  • Você é autônomo e parou de contribuir? Saiba o que fazer

    Publicado em 29/11/2005 às 16:00  

    É preciso dar baixa na inscrição para não ficar em débito com o INSS

    Os trabalhadores brasileiros sem vínculo empregatício, mas que exercem algum tipo de atividade remunerada, são considerados pela Previdência Social como contribuintes individuais. Para estarem socialmente protegidos nos casos de doença e velhice, eles devem se inscrever no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recolher o correspondente a 20% da renda auferida no mês. Mas o que parece simples, pode se transformar num grande desafio. Quem trabalha por conta própria encontra, na falta de uma situação financeira estável, o principal obstáculo para dar continuidade às obrigações previdenciárias.

    O problema é quando essa dificuldade econômica impede que o trabalhador autônomo continue recolhendo mensalmente. E pior ainda é quando essa interrupção acontece sem o devido encerramento da inscrição. Isso porque, enquanto o segurado não providencia a baixa no seu cadastro, a Previdência Social presume que a atividade que ele vinha exercendo não terminou. E somada essa informação à falta das contribuições obrigatórias, surgirá como resultado um débito com o INSS. Nesse caso, somente após a quitação da dívida na área de arrecadação do Instituto, o segurado poderá requerer novamente os benefícios previdenciários (auxílio-doença, pensão por morte, aposentadoria, entre outros).

    Como encerrar a inscrição? 

    O contribuinte individual deverá se dirigir a qualquer Agência da Previdência Social e apresentar os documentos correspondentes à atividade exercida até a interrupção das contribuições: para o segurado autônomo, deverá ser apresentada uma declaração feita por ele mesmo ou por seu procurador, valendo, para tanto, a assinatura em documento próprio de encerramento emitido pelo sistema eletrônico de cadastramento de pessoa física do INSS. Já os empresários precisam levar um documento expedido por órgão oficial (Junta Comercial, Cartório de Títulos, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda) que comprove o encerramento ou a paralisação das atividades da empresa (distrato social ou alteração contratual devidamente registrado).


    Fonte: AgPrev.


  • Representantes comerciais autônomos devem contribuir ao INSS

    Publicado em 03/11/2005 às 16:00  

    No Brasil, o número de representantes comerciais é de 1,6 milhão, segundo estimativas do Conselho Federal dos Representantes Comerciais (Confere). Entre os profissionais existem os vinculadas a empresas, com Carteira de Trabalho e Previdência Social, e os que trabalham por conta própria. Para ter direito aos benefícios da Previdência o autônomo deve estar inscrito como contribuinte individual e contribuir mensalmente.

    Além de estar quite com as obrigações legais, o cidadão que trabalha por conta própria tem direito a todos os benefícios oferecidos pelo INSS, como aposentadoria, pensão por morte, e auxílio-doença.

    O desconhecimento das responsabilidades com a Previdência Social também é um dos problemas que leva os trabalhadores a não contribuir. Entre as políticas de disseminação de informações da instituição estão parcerias, geralmente realizadas com órgãos de classe.

    Inscrições - As inscrições para ser contribuinte individual podem ser feitas nas Agências da Previdência Social, pelo PREVFone (0800 780191) ou por meio da Internet (www.previdencia.gov.br). Quem possui PIS ou PASEP não precisa se cadastrar, basta preencher a Guia da Previdência Social e fazer o recolhimento. A partir da primeira contribuição em dia, o segurado já passa a ter direito a alguns benefícios.


    Fonte: AgPrev.


  • Trabalho autônomo pressupõe liberdade

    Publicado em 09/09/2005 às 11:00  

    Para os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o trabalho autônomo pressupõe a liberdade na realização das atividades. Com base neste entendimento, a turma reconheceu o vinculo empregatício de um operador de câmera com a Rede Globo Ltda.

    O cinegrafista entrou com processo 66ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando a relação de emprego com a emissora de televisão, bem como o pagamento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho e de sua demissão sem justa causa.

    A Globo, por sua vez, sustentou que ele prestou serviços como profissional autônomo, através da empresa ZM Imagens Especiais S/C Ltda ME, e que "jamais existiu subordinação jurídica, pois o reclamante não estava sujeito ao poder diretivo da recorrente".

    A vara entendeu que a Globo não comprovou suas alegações e reconheceu a relação de emprego. A emissora recorreu ao TRT-SP, insistindo que o contrato do cinegrafista não se enquadra no Artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que considera empregado "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

    De acordo com o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso no tribunal, testemunha no processo confirmou que os serviços do operador de câmera eram controlados por gerentes de produção e que a recusa em comparecer a determinada gravação "resultaria na rescisão do contrato".

    Para o relator, "a prestação de serviços avençada sob a forma de contrato autônomo, pressupõe a liberdade do prestador na realização das atividades".

    "Se o trabalhador não pode se fazer substituir, está sujeito a sanções disciplinares e apenas atua sob ordens, enquanto executa trabalho ligado à atividade-fim da empresa, fica afastada a propalada autonomia", decidiu o juiz Camara.

    Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou o voto do relator, reconhecendo o vínculo empregatício e condenando a Rede Globo a pagar todos os direitos trabalhistas do cinegrafista.


    Fonte: TRT-SP, Processo RO 00212.2002.066.02.00-8.

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