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Ministério do Trabalho e Emprego divulga atualização da lista de empregadores flagrados utilizando mão de obra análoga à escravidão
Publicado em
17/04/2023
às
14:00
A lista contém 289 empregadores, tendo sido
retirados 17 e incluídos 132 novos nomes, entre pessoas física e jurídicas
flagradas pela Inspeção do Trabalho
Uma nova atualização
do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições
análogas à escravidão, a chamada "lista suja" foi divulgada em 05/04/2023 pela
Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. A
atualização inclui 132 novos empregadores, entre pessoas físicas e jurídicas, e
exclui 17 nomes, podendo ser consultada no link https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/areas-de-atuacao/cadastro_de_empregadores.pdf.
Para
o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, é de suma importância dar
publicidade à lista de empresas que usam trabalho análogo à escravidão.
"Aqueles que forem flagrados fazendo uso de mão de obra análoga à de escravo,
devem ser devidamente responsabilizados", frisou.
Marinho
salientou, porém, que o Ministério tem buscado um entendimento nacional de
conscientização dos empregadores voltado à erradicação do trabalho análogo ao de
escravo. "Somente este ano já foram mais de mil resgates de trabalhadores nessa
condição, nos três primeiros meses do ano. Vamos produzir um entendimento para
que esses casos voltem a cair e possamos erradicar o trabalho análogo ao de
escravo no Brasil", afirmou.
A
atualização de abril/2023 inclui decisões que não cabem mais recurso de casos
de trabalho escravo identificados pela Inspeção do Trabalho entre os anos de
2018 e 2022 nos estados da Bahia (7), Ceará (1), Distrito Federal (2), Goiás
(15), Maranhão (8), Minas Gerais (35), Mato Grosso do Sul (6), Mato Grosso (5),
Pará (11), Pernambuco (2), Piauí (13), Paraná (8), Rio Grande do Norte (1),
Rondônia (1), Roraima (1), Rio Grande do Sul (6), Santa Catarina (7), São Paulo
(2) e Tocantins (1).
Rito
A
inclusão de empregadores flagrados na situação ilegal é prevista na Portaria
Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4 de 11/05/2016 e ocorre desde 2003, sendo
atualizada semestralmente pelo MTE com a finalidade de dar transparência aos
atos administrativos que decorrem das ações fiscais de combate ao trabalho
escravo e só ocorre quando da conclusão do processo administrativo que julgou o
auto específico de trabalho escravo. A inserção no Cadastro permanece por 2
anos, sendo retirada da lista após esse período, conforme art. 3ª da Portaria
Interministerial. Nessa atualização foram excluídos 17 nomes que completaram
esse tempo de publicação.
No
curso de ação fiscal da Inspeção do Trabalho em que são encontrados
trabalhadores em condição análoga à escravidão, são lavrados autos de infração
para cada irregularidade trabalhista encontrada, que demonstram a existência de
graves violações de direitos, e ainda, o auto de infração específico com a
caracterização da submissão de trabalhadores a essas condições. Cada auto de infração
gera um processo administrativo.
Durante o processamento dos autos de infração
são assegurados aos autuados garantias processuais constitucionais, como o
contraditório e a ampla defesa em duas instâncias administrativas.
As
ações fiscais são executadas por auditores fiscais do Trabalho do Ministério do
Trabalho e Emprego em todo país, com a participação de integrantes da
Defensoria Pública da União, dos Ministérios Públicos Federal e do Trabalho, da
Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, entre outras forças policiais.
Transparência
Em
2020 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a criação e a
manutenção do Cadastro de Empregadores, confirmando o entendimento de que a
publicação do Cadastro não é sanção, mas sim o exercício de transparência ativa
que deve ser exercido pela Administração, em consonância ao princípio
constitucional da publicidade dos atos do poder público. Em nível
infraconstitucional, encontra embasamento legal na Lei de Acesso à Informação,
Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, que prevê expressamente o direito de
acesso à informação, sendo um dever dos órgãos públicos promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação, em local de fácil acesso, no
âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral.
Segundo
o ministro, a erradicação das formas modernas de escravidão é uma prioridade do
governo, ressaltado no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 8.7 da Agenda
2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
A Agenda 2030 da
ONU, no seu Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 8.7, frisa que é preciso
"tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar
com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a proibição e
eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e
utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar com o trabalho infantil em
todas as suas formas (https://nacoesunidas.org/pos2015/ods8/)."
Dados
As
informações oficiais das ações de combate ao trabalho análogo ao de escravo no
Brasil estão disponíveis no Radar do Trabalho Escravo da SIT, no link https://sit.trabalho.gov.br/radar/.
Denúncias
Podem
ser feitas de forma anônima no Sistema Ipê: www.ipe.sit.trabalho.gov.br
, sistema lançado em 2020 pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) em
parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência
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Portaria do governo dificulta comprovação de trabalho escravo
Publicado em
17/10/2017
às
12:00
Bancada ruralista
na Câmara dos Deputados comemora e Ministério Público critica
Uma portaria
editada pelo Ministério do Trabalho e publicada nesta segunda-feira
(16/10/2017) traz regras que dificultam o acesso à "lista suja" de
empregadores flagrados por trabalho escravo no País. De acordo com a nova
portaria, a lista com o nome de empregadores autuados por submeter
trabalhadores a situações análogas à escravidão passará a ser divulgada apenas
com "determinação expressa do ministro".
Entre as medidas, está a necessidade de que o auditor fiscal seja acompanhado,
na fiscalização, por uma autoridade policial que deve registrar boletim de
ocorrência sobre o caso. Também é necessária a apresentação de um relatório
assinado pelo grupo de fiscalização e que contenha, obrigatoriamente, fotos da
ação e identificação dos envolvidos.
A portaria também
traz novos conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condição
degradante, incluindo, para que haja a identificação destes casos, a ocorrência
de "privação da liberdade de ir e vir" - o que não constava nas
definições adotadas anteriormente.
A promotora do MPT-PR (Ministério Público do Trabalho no Paraná), Cristiane
Maria Sbalqueiro Lopes, classificou a portaria como uma "Lei Áurea às
avessas". "É um mito achar que a privação da liberdade é inerente ao
trabalho escravo. Não é assim que funciona", afirma.
Segundo ela, o que obriga o cidadão a trabalhar e restringe a liberdade de uma
pessoa não é apenas o temor de levar chibatada, de levar uma bala. "Dizer
que agora para se caracterizar como trabalho escravo tem que ter alguém
vigiando, impedindo alguém de sair, é como jogar fora todo o trabalho que vem
sendo realizado", critica. "É óbvio que ninguém vai pagar pistoleiro
para vigiar o trabalho escravo, porque isso sai caro. Os interessados em
escravizar utilizam outros ardis para impedir que as pessoas fujam sem ter que
pagar feitor", argumenta.
Sobre a exigência de "determinação expressa do ministro do Trabalho"
para a divulgação da "lista suja" a promotora crítica: "Essa
questão da divulgação da lista suja, o governo vem fazendo corpo mole para
publicá-la. Por que a lista suja é tão combatida? Porque quando se coloca o
nome de uma pessoa ou de uma empresa na lista faz-se com que outras corporações
se afastem porque quem está na lista não apresenta postura correta. Além disso,
quem está na lista suja não recebe financiamento público ou privado",
aponta.
No Paraná, segundo
ela, há situações de trabalho escravo no agronegócio, em culturas sazonais,
como na colheita da mandioca ou na colheita de erva mate. "Como esse
trabalho dura de dois a três meses, as pessoas ficam com preguiça de fazer
alojamento, de fornecer água, de pagar salário justo, de registrar o
trabalhador na carteira de trabalho", critica.
Lopes explica que,
no campo, é mais fácil de isso acontecer. "Mas o trabalho escravo também
ocorre na área urbana, no setor têxtil, na construção civil e nos
frigoríficos", exemplifica.
A promotora
denuncia um "desmonte" da fiscalização do Ministério Público do
Trabalho. "Eu estou há menos de um ano no MPT e desde então não tem
diárias para hospedagem e não tem gasolina para os veículos fiscalizarem",
expôs.
BANCADA RURALISTA
A medida, que atende aos interesses da bancada ruralista, ocorre em meio à
análise da nova denúncia na Câmara dos Deputados contra o presidente Michel
Temer. Integrante da bancada ruralista, o líder do PSD na Câmara, deputado
Marcos Montes (MG), elogiou o decreto, que, segundo ele, era uma demanda antiga
do setor. "O decreto constrói uma questão mais clara sobre a definição do
que é trabalho escravo. A lista agora não vai mais poder ter excessos",
afirma.
OUTRO LADO
Em nota, o Ministério do Trabalho diz que a portaria "aprimora e dá
segurança jurídica à atuação do Estado Brasileiro, ao dispor sobre os conceitos
de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo",
usados para concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser
resgatado e para inclusão do nome de empregadores no cadastro da lista suja.
Diz ainda que o
combate ao trabalho escravo "é uma política pública permanente de Estado,
que vem recebendo todo o apoio administrativo desta pasta, com resultados
positivos concretos relativamente ao número de resgatados, e na inibição de
práticas delituosas dessa natureza, que ofendem os mais básicos princípios da
dignidade da pessoa humana".
Fonte: Folha de Londrina
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Trabalho Escravo - Conceito
Publicado em
25/07/2016
às
11:00
Considera-se Trabalho Escravo quando reduz-se alguém a condição análoga
à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva,
quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por
qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou
preposto:
Estende-se o conceito de Trabalho Escravo aquele que cerceia o uso de
qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no
local de trabalho ou mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou,
ainda, se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim
de retê-lo no local de trabalho.
O empregador que tenha submetido trabalhadores a condições análogas às
de Trabalho Escravo está sujeito a Pena de reclusão, de dois a oito anos, e
multa, além da pena correspondente à violência. Essa pena é aumentada de
metade, se o crime é cometido contra criança ou adolescente, ou por motivo de
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Fonte: Equipe
Técnica da M&M Assessoria Contábil, com base no Art. 149 do Código Penal.
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Governo atualiza regras para inclusão de empresas na lista suja do trabalho escravo
Publicado em
26/05/2016
às
11:00
Mudanças
corrigem problemas de interpretação que levaram à suspensão da divulgação da
lista
Foi
publicada, no Diário oficial da União de sexta-feira (13/5/2016), a Portaria
Interministerial nº04, de 11 de maio de 2016, que atualizou e aperfeiçoou as
regras para a inclusão de empregadores na chamada lista suja do trabalho
escravo, correspondente ao Cadastro de empregadores que tenham submetido
trabalhadores a condições análogas às de escravo.
O
documento reafirma que qualquer procedimento de inclusão no Cadastro só
ocorrerá após decisão administrativa do auto de infração lavrado, onde se
discute a caracterização da ocorrência de trabalho em condição análoga à de
escravo. As empresas alegavam que eram cadastradas sem terem a chance de se
defender, e isso acabava causando transtornos já que bancos públicos que
assinaram o Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo podem negar
crédito, empréstimos e contratos a esses empregadores. Esse argumento foi o que
fez, inclusive, com que o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendesse a
divulgação do cadastro, medida ainda em vigor. O texto novo deixa as regras
mais claras.
Uma
das inovações mais relevantes consiste na definição de critérios e regras para
que o empregador que, tendo sido flagrado cometendo aquela irregularidade,
possa firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial com a
União. O acordo prevê que eles assumam a responsabilidade sobre o dano e tome
providências para reparar e sanear as irregularidades constatadas, além de
adotarem uma nova postura para promover medidas que evitem nova ocorrência de
trabalho em condição análoga à de escravo, tanto em seu âmbito de atuação, em
sua cadeia produtiva e no entorno de vulnerabilidade. Esses empregadores
ficarão de fora da lista suja no formato conhecido, mas constarão em uma
segunda relação, onde ficará clara a informação de que eles cometeram a irregularidade,
mas estão tratando de reparar o dano.
O
detalhamento das novas regras, incluindo os termos em que devem ser firmados os
TACs ou acordos judiciais constam na portaria.
SAIBA
MAIS
O
que muda com a Portaria -
Além de modificar
termos e regras, a Portaria também estabelece os prazos para empregadores
flagrados com trabalhadores em condição análoga à escravidão. O texto completo
pode ser conferido aqui.
O
que é trabalho análogo ao escravo -
A definição de
trabalho análogo ao escravo consta o artigo 149 do Código Penal Brasileiro.
Ele inclui no conceito as condições degradantes de trabalho, a jornada
exaustiva, o trabalho forçado e a servidão por dívida. A Organização
Internacional do Trabalho (OIT) e a Conselho de Direitos Humanos das Nações
Unidas apoiam o conceito utilizado no Brasil.
O
que é a lista suja -
A lista suja é uma relação com nomes de
pessoas físicas e jurídicas flagradas com trabalhadores em condição análoga à
de escravo. Empregadores nessa situação ficam por dois anos nesse cadastro,
período pelo qual enfrentam dificuldades para conseguir, por exemplo,
empréstimos em bancos públicos.
Ela
foi criada com o objetivo de dar transparência às ações do poder público no
combate ao trabalho escravo e tornar públicos os nomes dos empregadores que
ainda se utilizam dessa prática. Como há uma decisão do STF suspendendo a
divulgação dessa lista, os nomes não têm sido mais divulgados amplamente.
Fonte: M.T.E.
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Trabalho Escravo Nunca Mais é tema de campanha do Ministério do Trabalho e Previdência Social
Publicado em
06/05/2016
às
13:00
Série de vídeos conta histórias reais de
trabalhadores resgatados da escravidão e narra a trajetória de combate a essa
prática no país
José
Pereira tinha 17 anos quando se mudou para uma fazenda no Pará. Trabalhava do
amanhecer até à noite sem receber salário e dormia em barracas de lona vigiadas
por capangas armados. Ao tentar fugir, com a ajuda de um companheiro, levou um
tiro que atravessou saiu pelo olho direito. O companheiro morreu. Zé Pereira
fingiu estar morto, foi enrolado em uma lona junto com o corpo do colega e
deixado na beira de uma estrada, de onde foi socorrido. Ficou cego daquele
olho, mas voltou à fazenda com a polícia federal e ajudou a libertar 60
trabalhadores. O caso de José Pereira foi denunciado à Comissão Interamericana
de Direitos Humanos e se tornou um marco na luta pelo combate ao trabalho
escravo moderno no Brasil.
A história dele e a outros trabalhadores vítimas de trabalho escravo em
fazendas, empresas, estaleiros e casas no Brasil é contada em uma série de
vídeos da campanha Trabalho Escravo Nunca Mais, do Ministério do Trabalho
e Previdência Social. A narrativa é intercalada por dramatizações,
depoimentos e informações sobre a trajetória do combate ao trabalho escravo no
Brasil. O lançamento do material será na próxima segunda-feira (9), em
Brasília, mas os vídeos estarão disponíveis a partir desta sexta-feira (6) no
portal MTPS.
Trajetória
O combate ao trabalho escravo no Brasil começou em 1995, quando o país
reconheceu oficialmente que, mesmo passados mais de 100 anos da abolição, ainda
havia formas de trabalho análogas à escravidão. Naquele ano, os grupos
especiais de fiscalização móvel do Ministério do Trabalho começaram a realizar
ações em campo.
Em 2003, com a criação da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho
Escravo (Conatrae), foi instituída uma política nacional, envolvendo uma série
de ações e vários ministérios, além de representantes do Ministério Público do
Trabalho, do Judiciário e da sociedade civil. Essa mudança representou, o
resgate de 50 mil trabalhadores nos 21 anos de fiscalização, sendo 5,2 mil
entre 1995 a 2002, e cerca de 45 mil de 2003 a 2016.
Um dos símbolos dessa trajetória é a chacina de Unaí, em Minas Gerais, como
ficou conhecida com a triste história da morte de três auditores fiscais do
trabalho e do motorista da equipe. Eles se deslocavam para uma fazenda de
plantação de feijão onde havia denúncia de trabalho escravo quando foram
emboscados e assassinados por dois homens armados. Os mandantes foram
condenados em primeira instância.
Referência Internacional
O conceito de trabalho escravo, ou "análogo à escravidão" como prevê a
legislação, está descrito no artigo 149 do Código Penal brasileiro. Ele é
caracterizado por condições degradantes de trabalho, jornada exaustiva,
trabalho forçado e servidão por dívida. Ou seja, quando o trabalhador, além de
ser violado nos direitos de ir e vir também tem a dignidade ferida, como
explica o chefe da divisão para erradicação de trabalho escravo do MTPS, André
Esposito Roston. "Quando a gente fala de trabalho escravo hoje, não fala só da
liberdade de locomoção. Fala essencialmente da violação da dignidade da pessoa
humana."
Por isso, quando um trabalhador é resgatado da condição de escravo no Brasil,
ele é atendido por toda a rede do governo federal, com seguro-desemprego,
inscrição no Cadastro Único que dá acesso aos programas sociais do governo
federal, atendimento de saúde, acompanhamento psicossocial e encaminhamento à
qualificação profissional.
Foi esse conjunto de ações e medidas que fizeram com que a política nacional de
erradicação do trabalho escravo no Brasil se transformasse em referência
mundial, reconhecida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).
André Roston diz que "a campanha mostra a real e triste história de pessoas que
foram escravizadas. Queremos, com os vídeos, conscientizar a sociedade sobre a
persistência deste grave problema e buscar apoio ao nosso trabalho para que um
dia possamos dizer que essa história nunca mais se repetirá".
Fonte:
Assessoria de Imprensa/Ministério do Trabalho e Previdência Social
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Exploração de trabalho escravo poderá ser punida com expropriação do imóvel
Publicado em
09/06/2014
às
14:00
Trabalho
escravo - EC 81/2014 altera o artigo 243 da Constituição Federal
Publicada no Diário Oficial da União)
a Emenda Constitucional 81/2014, que determina que o proprietário de imóvel
urbano ou rural que explorar trabalho de empregado sem o devido pagamento de
salário estará sujeito a ter seu imóvel expropriado.
A Emenda Constitucional 81 altera a redação ao artigo 243 da Constituição
Federal, que estabelece que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região
do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a
exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas
à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização
ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado,
no que couber, o disposto no art. 5º.
O texto ainda prevê que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em
decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração
de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação
específica, na forma da lei.
O crime de redução a condição análoga à de escravo está previsto no artigo 149,
do Código Penal Brasileiro, e sujeita o envolvido a pena de reclusão de dois a
oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. E nas mesmas
condições incorre quem: a) cerceia o uso de qualquer meio de transporte por
parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; e b) mantém
vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou
objetos pessoais do trabalhador, também com a finalidade de escravizá-lo. A
pena pode ser aumentada da metade se o crime for cometido contra criança ou
adolescente, ou por preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. Na
seara trabalhista, a Instrução Normativa 91/2011 da Secretaria de Inspeção do
Trabalho, detalha o que os auditores fiscais devem considerar como trabalho
forçado, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho, restrição de
locomoção do trabalhador, cerceamento do uso de qualquer meio de transporte com
o objetivo de reter o trabalhador, vigilância ostensiva no local de trabalho, e
a posse de documentos ou objetos pessoais do obreiro nas fiscalizações a serem
realizadas.
Mesmo assim, dados recentes do Ministério do Trabalho e Emprego apontam que
mais de 46 mil trabalhadores foram libertados em tais condições no país, desde
2005. A cada dia, cerca de cinco pessoas são libertadas. Minas Gerais lidera a
lista de estados com mais resgates, seguido por Pará, Goiás, São Paulo, e
Tocantins.
Por isso mesmo, o MTE atualiza, semestralmente, o Cadastro de Empregadores, com
infratores que foram flagrados submetendo trabalhadores a condições análogas à
de escravo. Tais procedimentos estão previstos na Portaria Interministerial
2/2011, sujeitando o infrator a inclusão de seu nome na lista após decisão
administrativa final relativa ao auto de infração, lavrado em decorrência de
ação fiscal. Para ter seu nome excluído, o empregador será monitorado, direta
ou indiretamente, pelo período de 2 (dois) anos, para verificar a reincidência
na prática do crime, além do pagamento das multas resultantes da ação fiscal.
A Emenda Constitucional 81/2014 entra em vigor na data de sua publicação.
A íntegra da Emenda Constitucional 81 você pode acessar, clicando aqui.
Fonte:
www.coad.com.br/ADV
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Condições de Trabalho Análoga à de Escravo
Publicado em
09/10/2013
às
17:00
A Convenção nº 29 da OIT, no item 1 do artigo 2º define trabalho forçado ou obrigatório como "todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade".
Observa-se que, o trabalho realizado em condição análoga à de escravo, sob todas as formas, constitui atentado aos direitos humanos fundamentais e fere a dignidade humana, sendo dever colaborar para a sua erradicação, ou seja, eliminar a possibilidade de ser realizado o trabalho escravo.
Desta forma, considera-se trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das seguintes situações:
I - A submissão de trabalhador a trabalhos forçados;
II - A submissão de trabalhador a jornada exaustiva;
III - A sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho;
IV - A restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio com o fim de retê-lo no local de trabalho;
V - A vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
VI - A posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
As expressões referidas acima deverão ser compreendidas na forma a seguir:
a) "trabalhos forçados" - todas as formas de trabalho ou de serviço exigidas de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente, assim como aquele exigido como medida de coerção, de educação política, de punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente, como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico, como meio para disciplinar a mão-de-obra, como punição por participação em greves ou como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa;
b) "jornada exaustiva" - toda jornada de trabalho de natureza física ou mental que, por sua extensão ou intensidade, cause esgotamento das capacidades corpóreas e produtivas da pessoa do trabalhador, ainda que transitória e temporalmente, acarretando, em consequência, riscos a sua segurança e/ou a sua saúde;
c) "condições degradantes de trabalho" - todas as formas de desrespeito à dignidade humana pelo descumprimento aos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, notadamente em matéria de segurança e saúde e que, em virtude do trabalho, venha a ser tratada pelo empregador, por preposto ou mesmo por terceiros, como coisa e não como pessoa;
d) "restrição da locomoção do trabalhador" - todo tipo de limitação imposta ao trabalhador a seu direito fundamental de ir e vir ou de dispor de sua força de trabalho, inclusive o de encerrar a prestação do trabalho, em razão de dívida, por meios diretos ou indiretos, por meio de coerção física ou moral, fraude ou outro meio ilícito de submissão;
e) "cerceamento do uso de qualquer meio de transporte com o objetivo de reter o trabalhador" - toda forma de limitação do uso de transporte, particular ou público, utilizado pelo trabalhador para se locomover do trabalho para outros locais situados fora dos domínios patronais, incluindo sua residência, e vice-versa;
f) "vigilância ostensiva no local de trabalho" - todo tipo ou medida de controle empresarial exercida sobre a pessoa do trabalhador, com o objetivo de retê-lo no local de trabalho;
g) "posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador" - toda forma de apoderamento ilícito de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o objetivo de retê-lo no local de trabalho.
Jurisprudência
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 32496320105080000 3249-63.2010.5.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL.
TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. CONVENÇÃO 29 DA OIT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
A prestação de serviços em instalações inadequadas, capazes de gerar situações de manifesta agressão à intimidade, à segurança e à saúde, como a falta de instalações sanitárias, a precariedade de abrigos e de água potável, incompatíveis com as necessidades dos trabalhadores, constituem, inequivocamente, trabalho degradante, repudiado pela Convenção nº 29, da Organização do Trabalho e ratificada pelo Brasil.
Quanto ao valor da indenização, constata-se que o decisum observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento às circunstâncias fáticas geradoras do dano, do grau de responsabilidade e da capacidade econômica da empresa, sem se afastar, igualmente, de seu caráter desestimulador de ações dessa natureza, que comprometem a dignidade dos trabalhadores. Agravo conhecido e não provido.
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Ag-AIRR 405405220065100010 40540-52.2006.5.10.0010 (TST)
Data de publicação: 28/10/2011
Ementa: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CADASTRO DE EMPREGADORES QUE MANTIVERAM TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. O Tribunal Regional decidiu que a Portaria nº 540 /2004 do Ministério do Trabalho e Emprego, que determinou a criação e divulgação de um cadastro com o nome dos empregadores autuados pela fiscalização daquele órgão, por explorarem trabalhadores em condições análogas às de escravo, também impôs sanções restritivas de direito, o que configurou usurpação da função jurisdicional, bem como ofendeu os princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.
Nesse contexto, manteve a sentença, que concedeu a segurança requerida pelo impetrante, concernente à exclusão do seu nome do aludido cadastro. Tal como constou do despacho ora agravado, a indicação de ofensa a artigo de tratados internacionais não enseja o processamento do recurso de revista, ante a falta de previsão no artigo 896 da CLT. Ademais, o acórdão recorrido não ofendeu a literalidade dos preceitos invocados pela recorrente, pois nenhum deles trata especificamente do tema em discussão. Nesse caso, se houvesse violação, ela seria meramente indireta ou reflexa, o que não se coaduna com as exigências do artigo 896, c, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 867006620095230076 86700-66.2009.5.23.0076 (TST)
Data de publicação: 16/09/2011
Ementa: TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO - INCLUSÃO EM CADASTRO DE EMPREGADORES - AUTUAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA 540 /04 DO MTE - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E DA SEGURANÇA JURÍDICA. A intenção da União em ver efetivada uma medida administrativa imposta por legislação com início de vigência posterior à ocorrência do fato que lhe daria ensejo não respeita os princípios da irretroatividade das leis, previsto no art. 6º da LICC, atual Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e da segurança jurídica, pois quando o Autor foi autuado pela conduta de reduzir seus trabalhadores a condição análoga à de escravo, o fato era valorado pela legislação vigente à época, com as consequências por ela impostas, não podendo a norma sancionatória alcançar fatos ocorridos antes de sua edição. Recurso de revista desprovido.
Fonte: FiscoNet
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