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  • Função de liderança descaracteriza contrato de trabalho intermitente

    Publicado em 04/02/2025 às 10:00  

    Sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP converteu em contrato por prazo indeterminado a prestação de serviços admitidos como trabalho intermitente no caso de trabalhadora que foi promovida para atuar de forma regular em função de liderança. Com a decisão, foram reconhecidos todos os direitos decorrentes do vínculo empregatício tradicional.

    De acordo com os autos, a profissional exerceu diversas funções durante a permanência na empresa de embalagens. Quando ingressou na organização,  atuou como auxiliar de embalagem. Em seguida, tornou-se apontadora de produção. Por fim, assumiu o cargo de auxiliar de departamento pessoal. Encerrado o pacto, recorreu à Justiça do Trabalho alegando que havia firmado contrato de trabalho intermitente, mas prestava serviços no modelo tradicional, devendo, portanto, receber verbas típicas, como aviso-prévio, 13º salário, férias e FGTS.

    Em defesa, a empresa disse que não houve qualquer irregularidade, sendo que os registros funcionais da autora estavam devidamente documentados e que as verbas foram pagas regularmente.

    Após análise de provas e testemunhas, a juíza Thereza Christina Nahas não considerou que houve irregularidades no contrato da profissional enquanto exercia as duas primeiras funções. No entanto, entendeu que, quando a mulher passou a atuar no escritório como auxiliar de departamento, no gerenciamento de outros trabalhadores intermitentes, assumiu função de liderança, incompatível com o modelo em que era registrada.

    Para a julgadora, a promoção de um trabalhador intermitente a uma função regular dentro do escritório é descabida, indo contra o objeto contratual. "No caso em tela, seria impossível a autora exercer a função de líder de equipe em atividades intermitentes se ela não trabalhava com a respectiva equipe em campo e sim dentro do escritório, ativando-se em várias microatividades que não detinham o selo ou caracterização da intermitência, função esta que desempenhou no último período antes de pedir demissão, quando o vínculo com a ré deixou de lhe ser interessante".

    Cabe recurso.

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região, Processo nº 1000910-65.2024.5.02.0332, com "nota" da M&M Assessoria Contábil





  • Trabalhador intermitente e seus direitos trabalhistas

    Publicado em 26/12/2023 às 16:00  


    O trabalhador intermitente tem direitos trabalhistas, mas a sua jornada de trabalho é diferenciada. Entenda


    O trabalho intermitente é uma modalidade de contrato de trabalho que se caracteriza pela prestação de serviços de forma não contínua, ocorrendo de maneira esporádica de acordo com a demanda do empregador.


    Esse tipo de contrato, devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, traz diversas características específicas.


    Sua criação deu-se a partir da Lei 13.467/2017. Desde então, possui respaldo legal e garante uma série de direitos e deveres ao trabalhador e empregador sob esse tipo de contrato.


    Todavia, este tipo de contrato de trabalho ainda causa dúvidas tanto para patrões como para empregados. Quais os direitos do trabalhador, qual é a jornada de trabalho e quais as suas características?


    Para esclarecer todas as perguntas, acompanhe a leitura a seguir.


    O que é o trabalho intermitente?


    Trabalho intermitente é um modelo de atuação em que o profissional vai trabalhar somente em determinados períodos e recebe seu pagamento com base nas horas destinadas ao serviço.


    Para que haja realização de atividades, deve-se realizar a convocação em até 72 horas anteriores ao início previsto. O colaborador, por sua vez, tem 24 horas para aceitar ou recusar.


    Um detalhe importante é que a recusa não se caracteriza como insubordinação ou rompimento do contrato de trabalho, mas sim como um direito do trabalhador.


    Uma vez finalizada a convocação, o trabalhador fica inativo da empresa. Durante este período, que pode ser de dias, semanas ou até meses, ele não realiza nenhum tipo de atividade para o empregador. Por isso, não há nenhuma remuneração ou encargos devidos.


    Enquanto está inativo em uma empresa, ele pode aceitar a convocação de outros contratantes. Ou seja, não há exclusividade contratual, e o trabalhador intermitente pode manter vínculo empregatício com quantas e quais empresas quiser.


    O trabalho intermitente prevê a assinatura da Carteira de Trabalho do funcionário, bem como registro no eSocial e elaboração do contrato de trabalho.


    Quais são as regras do trabalho intermitente?


    O trabalho intermitente possui características e regras próprias bem definidas, que o diferenciam das demais modalidades e o tornam único. São elas:


    ·  Não continuidade da atividade;


    ·  Períodos de inatividade;


    ·  Registro em carteira de trabalho e eSocial;


    ·  Contrato intermitente com mais de um empregador;


    ·  Convocação com, no mínimo, 72 horas de antecedência;


    ·  Possibilidade de recusar as convocações;


    ·  Confirmação do chamado em, no máximo, 24 horas; 


    ·  Pagamento proporcional ao final da convocação;


    ·  Aplicação de multa por desistência após a confirmação da convocação para a parte desistente.



    Quantas horas um trabalhador intermitente pode trabalhar?


    O trabalhador intermitente pode trabalhar quantas horas o empregador precisar, desde que a jornada seja acordada no momento da convocação.

    Além disso, deve-se seguir os limites legais de 8 horas diárias e 220 mensais.


    Contrato de trabalho intermitente


    Este tipo de contrato deve ser firmado por escrito e assinado por ambas as partes. 


    No documento deve-se registrar o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo nacional e nem aos demais trabalhadores da empresa com mesmo cargo ou função. Sejam eles intermitentes ou não.


    Quais são os direitos do trabalhador intermitente?


    O trabalhador intermitente tem direito à maioria dos direitos trabalhistas convencionais. São eles:


    ·  Salário;


    ·  Férias proporcionais e com acréscimo de 1/3;


    ·  Descanso semanal remunerado;


    ·  13º salário proporcional;


    ·  Adicionais legais (horas extras, adicional noturno, etc);


    ·  FGTS;


    ·  Licença-maternidade;


    ·  Seguro-desemprego;


    ·  Seguro contra acidentes de trabalho.



    O INSS é um dever do empregador intermitente. O empregado deve contribuir caso o valor da remuneração não atinja o mínimo para a contribuição.


    Os valores de salário, férias, 13° salário e Descanso Semanal Remunerado devem ser pagos de forma proporcional ao final de cada convocação. 

    Portanto, existe uma espécie de adiantamento dos encargos anuais, enquanto o salário não é fixo e depende da quantidade de horas de atividade.


    Diferença para o trabalho temporário


    Por fim, não confundir Intermitente como temporário. No trabalho temporário a contratação não é direta entre empregador e empregado, mas sim de forma indireta, por intermédio de uma empresa especializada para este fim (terceirizada).


    O contrato de trabalho temporário também é mais vantajoso quando o empregador precisa substituir um profissional por um tempo determinado e que retornará em breve.


    Outra característica importante é que o contrato poderá ser firmado pelo período de 180 dias. Contudo, ele ainda poderá ser prorrogado por mais 90 dias, totalizando 270 dias.




    Fonte: Jornal Contábil / Ana Luzia Rodrigues



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  • Empregado intermitente não deve ser indenizado por ficar longos períodos sem receber chamados para trabalhar

    Publicado em 26/10/2023 às 10:00  

    Um empregado em contrato intermitente que está há mais de três anos sem receber chamados para atuar ajuizou ação trabalhista buscando a anulação do contrato e uma indenização por danos morais, além do recebimento dos salários do período. Os pedidos foram negados pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).


    Os desembargadores consideraram que é da natureza dessa modalidade contratual a existência de períodos de inatividade, nos quais o empregado poderá prestar serviços a outros contratantes. O acórdão confirmou a sentença da juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 11ª Vara de Porto Alegre.


    De acordo com o processo, o operador de loja está contratado por um supermercado, de forma intermitente, desde agosto de 2019. Durante o contrato, prestou serviço em períodos variáveis de, no máximo, quinze dias por mês. Ele afirma que foi chamado para ocupar vaga destinada a funcionário efetivo, e que há três anos aguarda ser chamado para trabalhar. Por não ter sido informado sobre seu futuro dentro da empresa, alega que não consegue novo emprego. Em razão disso, requer a nulidade do contrato de trabalho intermitente, com o pagamento de todos os salários do período, observado o salário base da categoria, além de férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS, e uma indenização por danos morais.


    A juíza de primeiro grau detalhou que, de acordo com a CLT, o contrato intermitente é aquele em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas. No entendimento da magistrada, não houve qualquer irregularidade na contratação do operador de loja, pois inexiste obrigação de o empregador chamar o empregado ao serviço, tampouco de o trabalhador aceitar eventual convocação. "A ausência de convocação do autor por um longo período não é circunstância que invalide o contrato firmado sob esta modalidade, pelo contrário, lhe é característica inerente", concluiu a julgadora. Assim, por considerar preenchidas as exigências legais do contrato de trabalho intermitente, a julgadora reconheceu sua validade e rejeitou os pedidos do operador de loja.


    Irresignado, o trabalhador apresentou recurso ao TRT4. A relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Vânia Mattos, manteve a sentença de primeiro grau. A magistrada fundamentou que a ausência de convocação por longos períodos é da essência do contrato de trabalho intermitente, "tanto que a legislação dispõe sobre tais períodos não serem considerados tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes". Além disso, a desembargadora pontuou que foi comprovado o regular pagamento pelo trabalho prestado, inclusive das horas extras.


    A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento o desembargador Manuel Cid Jardon e a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco.


    Não foi interposto recurso do acórdão.


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.





    Fonte:
     TRT4 / OAB-RS, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.




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  • Serviço prestado de forma contínua descaracteriza contrato de trabalho intermitente

    Publicado em 04/11/2022 às 16:00  


    A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deferiu a conversão de um contrato de trabalho intermitente para um contrato padrão por prazo indeterminado para uma trabalhadora que alegou que seu trabalho era realizado de forma contínua e habitual. A legislação prevê que, não havendo descontinuidade no serviço prestado, com períodos de trabalho intercalados por inatividade, fica descaracterizado o contrato na modalidade intermitente, como ressaltou em seu voto o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite.

     


    Na ação, a trabalhadora pediu que fosse reconhecida a nulidade do contrato de trabalho intermitente, previsto na Lei 13.467/2017, uma vez que, segundo ela, seu trabalho era realizado de forma contínua e habitual. A autora afirmou, ainda, que o empregador teria desvirtuado combinação prévia relacionada à contratação por prazo indeterminado, suprimindo direitos trabalhistas básicos, dentre eles os depósitos para o FGTS. Em defesa, a empresa alegou que a trabalhadora foi informada sobre as condições do trabalho intermitente, previsto em lei.

     


    A juíza de primeiro grau reconheceu a validade do contrato intermitente. "Sendo constitucional o regime de trabalho intermitente, e não havendo prova de que a reclamada agira de forma maliciosa na contratação da autora, não há falar em nulidade do contrato individual de trabalho". A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, reafirmando os argumentos da reclamação.

     



    Desvirtuamento

     


    Mesmo que tenha sido assinado contrato de trabalho intermitente por prazo indeterminado, o relator considerou que houve desvirtuamento do contrato ante a continuidade na prestação de serviços, conforme prova documental juntada aos autos. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê que o labor intermitente é caracterizado por sua forma de execução. A norma é expressa ao eleger o requisito descontinuidade, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, segundo explicou o relator.  Descumprido o tipo, passa a vigorar o contrato padrão, que é o pacto por prazo indeterminado, além das suas consequências.

     


    Segundo o relator, recibos de pagamento demonstram que a prestação de serviços da trabalhadora foi contínua durante a vigência do contrato. Diferenças de dias entre os pagamentos listados não são efetivamente períodos de interrupção, correspondendo, na verdade, aos finais de semana ao fim de cada mês. "A continuidade da prestação de serviços desconfigura o contrato de trabalho intermitente, por ausência de requisito essencial de validade, na forma do art. 443, §3º, da CLT", concluiu o acórdão.

     


    Com esse argumento e citando precedentes do Regional, o relator votou para deferir a conversão do contrato para o tipo padrão na modalidade por prazo indeterminado - válido durante a vigência do contrato - com os pagamentos devidos nesse tipo de pacto laboral.

     


    A decisão foi unânime.

     



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

     







    Fonte:
    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região DF/TO, Processo n. 0000701-59.2021.5.10.0021, com "nota" da M&M Assessoria Contábil




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  • Trabalho intermitente e a estabilidade à gestante

    Publicado em 04/10/2022 às 14:00  

    Decisão judicial sobre um caso


    Uma assistente de loja que prestava serviços por meio de contrato intermitente e deixou de ser convocada para o trabalho após informar que estava grávida teve reconhecido o direito à estabilidade provisória. Com isso, a empresa deverá pagar indenização substitutiva, correspondente ao período da estabilidade gestacional, entre outras verbas. 


    O entendimento ocorreu após a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitar o exame do recurso da empresa contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que também entendeu que houve rescisão indireta do contrato de trabalho (falta grave do empregador).


    Na reclamação trabalhista, a assistente disse que começou suas atividades em um estabelecimento comercial em agosto de 2018, por meio de contrato de trabalho intermitente. Nessa modalidade de contratação, criada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a pessoa trabalha quando é convocada pela empresa e, nos demais períodos, fica em inatividade. 


    Em setembro de 2018, a trabalhadora confirmou que estava grávida. Após informar o fato à empresa, não foi mais chamada para prestar serviços. Após o nascimento da criança, também não pôde receber o auxílio-maternidade do INSS, porque a empregadora não havia assinado requerimento que permitiria o acesso ao benefício.  


    Ela, então, ingressou na Justiça do Trabalho para reivindicar o reconhecimento do direito à estabilidade e o pagamento da indenização correspondente ao período, entre outras verbas trabalhistas. 


    A empresa, em sua defesa, alegou que os períodos de trabalho e de inatividade não foram pré-estipulados. Também justificou que a trabalhadora havia mudado de cidade e que isso impossibilitou que fosse novamente chamada. 


    No processo, constatou-se que, a partir de outubro de 2018, a assistente deixou de ser chamada pela empresa. Em primeiro grau, a Justiça do Trabalho entendeu que isso foi consequência da gravidez. Dessa forma, considerou que houve rescisão indireta do contrato, decorrente de falta grave da empregadora, e reconheceu o direito à estabilidade, determinando o pagamento da indenização correspondente. 


    O argumento da empresa de que a trabalhadora se mudara de cidade não foi acolhido, já que, segundo a legislação trabalhista, a pessoa que presta serviços de forma intermitente deve ser chamada com antecedência de três dias e tem até um dia útil para responder, o que não ocorreu no caso. 


    O Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar recurso, destacou que a atitude da empresa violou diretamente a dignidade da pessoa humana e o princípio de proteção à trabalhadora, uma vez que, ao tomar ciência da gestação,  deixou a empregada ociosa por cerca de um ano. 


    A empresa tentou novamente alterar a decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas seu agravo de instrumento não foi acolhido pela Terceira Turma.


    Para o relator do agravo, ministro José Roberto Pimenta, mesmo nos contratos intermitentes, os trabalhadores não estão descobertos da proteção constitucional contra atos discriminatórios, como foi constatado no caso. Ele observou que os fatos que levaram ao reconhecimento da rescisão indireta se originaram da própria gravidez, e não se pode falar em inexistência do direito à respectiva estabilidade provisória.


    A decisão foi unânime.


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.







    Fonte: Convergência Digital, com informações do TST; Edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Como deve ser efetuado o contrato de trabalho intermitente?

    Publicado em 12/04/2022 às 16:00  


    A Lei 13.467/2017 criou, através do § 3º do art. 443 da CLT uma nova modalidade de contrato de trabalho, o intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

     



    Considera-se intermitente tudo aquilo que começa e cessa por intervalos, que ocorre interrupções, que não é contínuo.

     



    O contrato intermitente pode ser determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, que são regidos por legislação própria, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT.



    Considera-se período de inatividade o intervalo temporal em que o empregado intermitente não tenha sido convocado e não tenha prestado serviços nos termos do § 5º do art. 452-A da CLT.



    FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL


    De acordo com o art. 452-A da CLT, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente:



    I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

     



    II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e

     



    III - O local e o prazo para o pagamento da remuneração.



    Veja o modelo de contrato de trabalho intermitente.

     



    Nota
    : A remuneração a que se refere o item II acima não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.



    PERÍODO DE INATIVIDADE

     


    Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

     



    O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.






    Fonte: Guia Trabalhista Online.




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  • Contrato de Trabalho Intermitente

    Publicado em 20/01/2021 às 14:00  


    O Contrato de Trabalho Intermitente é uma modalidade de contratação do trabalhador, expressamente prevista na Lei da Reforma Trabalhista.


    Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. 


    Interessante destacar que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.


    A Medida Provisória 808/2017 havia alterado o art. 452-A da CLT, estabelecendo que o contrato de trabalho intermitente deveria ser celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, bem como deveria constar:


    - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; 

    - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e

    - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.


    Nota: Ainda que o texto acima (estabelecido pela MP 808/2017) tenha perdido a validade a partir de 23/04/2018, a Portaria MTB 349/2018 manteve a exigência de se fazer constar no contrato intermitente tais informações, uma vez que visa apenas garantir os direitos e obrigações para ambas as partes.


    O empregador deverá convocar o empregado com pelo menos 3 dias de antecedência, podendo estabelecer em cronograma, as datas em que o empregado deverá comparecer ao trabalho.

    Com a perda da validade da MP 808/2017, recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil (antes era de 24 horas), para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.


    O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador. 


    A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei. 


    Assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.


    Nos termos do art. 444 da CLT e da  Portaria MTB 349/2018, é facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:


    I - locais de prestação de serviços;

    II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;

    III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;

    IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.



    Fonte: Guia Trabalhista





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  • Contrato Intermitente é válido ainda que não haja contraprestação de serviços e pagamento de salários

    Publicado em 03/12/2019 às 10:00  

    A nova modalidade de  contrato de trabalho intermitente , criada pela Reforma Trabalhista ( Lei 13.467/2017 ), trouxe uma grande flexibilização da jornada de trabalho.

    O contrato intermitente pode ser determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, que são regidos por legislação própria, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT.


    Nesta modalidade de contrato o empregador poderá convocar o trabalhador apenas quando houver necessidade ou demanda de serviço, por isso o termo "Intermitente".


    Ao final de cada mês o trabalhador será pago somente pelas horas trabalhadas, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo. A contribuição previdenciária e o FGTS serão devidos com base no salário mensal pago.


    Nas relações entre empregador e empregado intermitente, poderá haver meses em que o salário pago será menor que o salário mínimo, ou até mesmo não haverá salário devido, simplesmente porque não houve demanda de trabalho e o trabalhador intermitente não foi convocado naquele determinado mês.


    Por isso, nada impede que o empregado firme um ou vários contratos intermitentes ao mesmo tempo com empregadores diferentes, já que, de acordo com o § 1º do art. 452-A da CLT, o empregador deverá convocar o empregado (por qualquer meio de comunicação) para prestar os serviços, informando qual será a jornada a ser cumprida com, pelo menos, 3 dias corridos de antecedência.


    O empregado, por sua vez, terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.


    Veja julgado do TRT de Minas Gerais que validou o contrato intermitente, ainda que sem qualquer contraprestação de serviços ou pagamento de qualquer verba salarial ou rescisória.



    JUSTIÇA DO TRABALHO VALIDA CONTRATO INTERMITENTE SEM CONTRAPRESTAÇÃO


    O juiz David Rocha Koch Torres, na titularidade da Vara do Trabalho de Ubá, julgou improcedentes os pedidos de uma trabalhadora contratada por uma rede varejista de eletrônicos e móveis para exercer a função de gerente de loja.


    As partes celebraram contrato de trabalho intermitente, novidade trazida pela Lei nº 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista. No entanto, o julgador não encontrou nada de errado no ajuste feito, concluindo que a empresa cumpriu todas as formalidades da lei para essa forma de contratação.


    Na reclamação, a trabalhadora contou que nunca foi chamada para trabalhar, permanecendo à disposição da ré. Segundo ela, o contrato de experiência não foi anotado na carteira, razão pela qual pretendia obter a declaração da rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado, com recolhimento do FGTS e recebimento da parcela devida. Em defesa, a empresa sustentou que a contratação intermitente foi devidamente observada.


    O magistrado deu razão à varejista. Ele explicou que o artigo 443, parágrafo 3º , da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, considera como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. Há exceção para os aeronautas, regidos por legislação própria.


    Sobre o tema, apontou que o artigo 452-A da CLT determina que o contrato em questão seja celebrado por escrito e contenha especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.


    Por meio dessa modalidade contratual, empregado e empregador firmam pacto em que inexiste garantia de salário ou de número de horas trabalhadas. De acordo com o magistrado, a relação é marcada pela imprevisibilidade e incerteza da necessidade do serviço do trabalhador intermitente.


    O parágrafo 5º do artigo 452-A da CLT esclarece que os períodos intercalares sem atividade são desconsiderados como tempo à disposição do empregador.


    Ou seja, não têm qualquer correlação com o contrato de trabalho. Ademais, o próprio dispositivo legal autoriza a mistura contratual. Desse modo, o trabalhador intermitente pode firmar simultâneos pactos com outros empregadores, conforme previsão contida no parágrafo 5º.


    No caso, o magistrado verificou que as partes firmaram contrato por escrito, do qual consta o valor do salário-hora e a advertência de que o período de inatividade não seria considerado tempo à disposição do empregador. Foi prevista a possibilidade de a trabalhadora prestar serviços a outros contratantes.


    Diante desse contexto, o julgador reconheceu que as formalidades legais foram observadas, nada sendo devido à autora. Chamou a atenção para o fato de não ter havido impugnação específica ao contrato de trabalho anexado aos autos, tampouco à assinatura da empregada registrada no documento.


    Ele não encontrou qualquer indício de vício de consentimento na assinatura e aceitação dos termos contratuais pela empregada. Ao contrário, a própria trabalhadora admitiu, em audiência, ter assinado o contrato intermitente e o TRCT anexados aos autos pela ré. Isso demonstra que ela tinha ciência inequívoca das especificidades contratuais.


    Nesse contexto, o juiz considerou que o fato de a empregada não ter sido convocada a trabalhar não é capaz de surtir qualquer efeito, enquadrando-se a conduta no poder diretivo do empregador.


    Como não houve a prestação de serviços, não havia contraprestação a ser reconhecida, tampouco FGTS a ser recolhido. Aqui esclareceu que o FGTS somente seria devido com base nos valores pagos no período mensal (parágrafo 8º do artigo 452-A, da CLT), o que não existiu no caso.


    O mesmo raciocínio foi adotado com relação ao aviso prévio. "Se não houve prestação de serviços, inexiste média de valores recebidos, não se cogitando, pois, em pagamento de indenização do aviso prévio", destacou o juiz, reportando-se à regulamentação do artigo 5º da Portaria do MTE nº 349/2018 (mesma inteligência que constava do artigo 452-E, \'a\', da CLT, introduzido pela Medida Provisória 808/2017, vigente na época da celebração do contrato firmado entre as partes).


    Por fim, o julgador considerou que o aviso-prévio não seria mesmo devido, uma vez que, no TRCT apresentado nos autos, constou que a ex-empregada pediu demissão. Por tudo isso, julgou improcedentes os pedidos, sendo a decisão posteriormente confirmada pelo TRT de Minas.


    Fonte: PJe: 0010201-41.2019.5.03.0078 / Guia Trabalhista Online.


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  • Trabalho Intermitente - Nova Modalidade está dando certo

    Publicado em 23/10/2019 às 12:00  

    Área de vendas é a que mais utiliza o trabalho intermitente

    A nova modalidade - Trabalho Intermitente - introduzida pela Reforma Trabalhista, no final de 2017, está dando certo. Segundo os dados da RAIS em 2018, havia um estoque de 61.705 trabalhadores intermitentes. Os quatro estados com maior quantidade de trabalhadores intermitentes foram São Paulo (18,5 mil, 30%), Minas Gerais (8,9 mil, 14,5%), Rio de Janeiro (6 mil, 9,7%) e Paraná (4,6 mil, 7,5%).

    Do ponto de vista do gênero, havia 38,4 mil intermitentes do gênero masculino (62,3%) e 23,2 mil do gênero feminino (37,7%). A ocupação que mais contratou trabalhadores intermitentes foi Assistente de Vendas (7,3 mil), seguida por Servente de Obras (2,7 mil), Cozinheiro Geral (1,9 mil), Faxineiro (1,8 mil) e Garçom (1,7 mil).

    Fonte: ME/RAIS, com adaptações da M&M Assessoria Contábil


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  • Como funciona o registro do Contrato de Trabalho Intermitente

    Publicado em 18/06/2019 às 16:00  

    O contrato de trabalho intermitente possibilitou uma nova forma de contratação para diferentes tipos de profissionais, que atuam em funções com necessidades sazonais.

    Desde a promulgação da reforma trabalhista em julho de 2017, que entrou em vigência 120 dias após a promulgação, ou seja, em novembro de 2017, identificamos, mesmo no melhor de suas intenções, detalhes discutíveis, dúvidas e falta de definições e amparo legal de algumas novas regras. Uma delas foi com relação ao Contrato de Trabalho Intermitente.

    A definição da contratação intermitente na reforma possibilitou uma nova forma de contratação para diferentes tipos de profissionais, que atuam em funções com necessidades sazonais, por exemplo.

    Linhas gerais do Contrato de Trabalho Intermitente

    O contrato de trabalho intermitente veio para cobrir a necessidade de algumas categorias que antes ficavam com muitos profissionais sem a formalização adequada. Risco para os funcionários informais, ou, se contratados no formato normal, extremamente onerosos para os empregadores, pagando salários inteiros para pessoas sem aproveitamento contínuo e produtivo. Muitas vezes os empregadores mantêm o empregado celetista sem ter trabalho para ser feito e não podem demitir diante do rigor da lei e encargos fiscais e previdenciários.

    Já um profissional com registro de trabalho intermitente na Carteira de Trabalho deve ser chamado pelo empregador para o serviço a ser executado com três dias de antecedência. O contratado terá de responder ao chamado, concordando ou recusando em até um dia útil. Se o funcionário não responder fica caracterizado sua recusa. A recusa por um trabalho, sendo formalizada ou não, não descaracteriza a subordinação do funcionário.

    De outro lado, se o funcionário responder ao chamado que aceita a convocação ao trabalho e não cumpri-la, seu descumprimento acarretará em multa de 50% do valor contratado.

    Essa modalidade também deverá ser celebrada mediante contrato de trabalho por escrito, e a prestação desse serviço ocorrerá de forma não contínua, podendo haver alternância de períodos e também, períodos de inatividade.

    Obrigações

    O salário e as obrigações trabalhistas devem ser calculados proporcionalmente aos dias trabalhados, o que pode dificultar o controle e o acompanhamento para o devido acerto de férias, DSR, FGTS, recolhimentos previdenciários e 13o salário.

    No contrato de trabalho intermitente, deverá constar o valor da hora de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou ao pago aos demais empregados que exerçam a mesma função.

    No momento da contratação de um funcionário neste formato é importante convencionar o seguinte:


    . local de trabalho;

    . turnos aos quais o empregado poderá ser convocado;

    . forma e instrumento de convocação e de resposta;

    . forma de reparação para ambas as partes em caso de cancelamento de serviços previamente agendados.

    Recolhimentos Previdenciários

    Alguns especialistas entendem que, se o empregado intermitente não atingir o valor mínimo de contribuição durante o mês, terá que fazer a complementação do próprio bolso.

    No entanto, segundo as normas previdenciárias, um único dia de trabalho no mês de um empregado intermitente já seria suficiente para conferir-lhe qualidade de segurado perante a Previdência Social, garantindo-lhe toda cobertura de eventuais.

    O problema é que, nesse caso, o empregado teria apenas um dia computado para efeito de tempo de contribuição e aposentadoria.

    E se o empregado optar por fazer a complementação das contribuições, para garantir sua aposentadoria, irá enfrentar alguns desafios práticos.

    A legislação prevê a obrigatoriedade de complementação das contribuições apenas para os autônomos, com o recolhimento como contribuinte individual (lei 10.666/03), o que, a princípio, não poderia ser estendido ao empregado intermitente.

    Na mesma linha, o empregado intermitente também não poderia realizar a complementação como se fosse facultativo, pois, o enquadramento nesta última categoria pressupõe justamente a inexistência de vínculo empregatício.

    Vê-se, portanto, que essa complementação do empregado intermitente estaria sem enquadramento correto para recolhimento complementar.

    Sobram ainda outras dúvidas quanto aos direitos previdenciários do trabalhador intermitente, como por exemplo, a forma de cômputo dos dias de descanso remunerado para fins de aposentadoria.

    O contrato de trabalho intermitente veio com excelente intenção de cobrir lacunas de ambas as partes, empregados e empregadores, gerando maior segurança e oferecendo novos postos de trabalho. Ainda assim, sofre em função da falta de amparo de outras esferas além da trabalhista, como a esfera previdenciária.

    Fonte: Prosoft Wolters Kluwer


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  • Contrato de Trabalho para Músicos

    Publicado em 14/09/2018 às 16:00  

    Portaria do Ministério do Trabalho entrou em vigor no dia 23 de agosto de 2018

    Pela portaria do Ministério do Trabalho, os contratos de trabalho passam a servir como "documento comprobatório de rendimentos" da categoria. Com isso, o recolhimento de impostos e a comprovação de renda para abertura de conta em bancos e obtenção de crédito em instituições financeiras e no comércio tornam-se possíveis.

    Como a portaria foi publicada após a modernização trabalhista, os termos já estão de acordo com a nova legislação. O texto prevê, por exemplo, o contrato intermitente (com intervalos variados) sem a criação de vínculo empregatício, permitindo maior negociação entre donos de estabelecimentos, produtores e artistas.

    A portaria também prevê mudanças para contratos firmados com artistas estrangeiros. Antes, os produtores precisavam de uma autorização da Imigração para realizar uma atividade artística no Brasil. A partir de agora, músicos, atores e dançarinos, entre outros, podem entrar no país para atividade profissional apenas com o visto de visita. Outra diferença é que o contrato de atividade deve ser apresentado junto ao Ministério do Trabalho até dez dias antes da apresentação em solo brasileiro.

    Fonte: Assessoria de imprensa do Ministério do Trabalho/Adaptado pela M&M Assessoria Contábil





  • Trabalho Intermitente

    Publicado em 18/05/2018 às 16:00  


    Trabalho intermitente - se caracteriza por uma maior liberdade na contratação dos trabalhadores sem que haja perda para eles, pois são mantidos os direitos relativos às férias, gratificação natalina, entre outros.



    É uma modalidade de trabalho com vínculo empregatício, pela qual os trabalhadores são pagos exclusivamente por um período trabalhado, por hora ou por jornada, em que ocorrem interrupções ou que cessa e recomeça por ser uma forma de trabalho descontínuo, logo, é uma forma de jornada flexível de trabalho que dá segurança para as duas partes, contrato e contratante, é uma fonte de rendimento lícita e típica de atividades, como por exemplo: pedreiros, marceneiros, azulejistas, músicos, garçons, copeira, motoristas, segurança, cozinheiro, entre outras atividades, em especial, nos setores de entretenimento, turismo, construção civil e serviços.



    É uma maneira moderna de criação de empregos, que torna os negócios mais competitivos, pois o contratado, vai laborar de acordo com a necessidade do seu trabalho e os gastos fixos são substituídos por gastos variáveis, o que permite uma adequação dos negócios, a real situação econômica e de volatilidade do mercado em que a organização empregadora está inserida.



    Está flexibilizada nas condições do trabalho somadas à permuta dos gastos fixos por variáveis, contribui para a manutenção e segurança da continuidade das atividades econômicas, evitando-se a falência, na medida em que os gastos com pessoal, acompanham as receitas, obtendo-se o equilíbrio econômico financeiro dos negócios, pela diminuição, ou pela condição de adequação aos riscos sistemáticos do negócio.

    Este é um conceito desenvolvido pelo Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog.


    Fonte: Zappahoog.com.br





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