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  • Trabalho temporário - Aspectos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de Procedimentos

    Publicado em 04/08/2025 às 10:00  

    Introdução

      O empregador pode optar pelo trabalhador temporário, desde que observe as regras impostas pela legislação em relação ao tema. 

    Este Roteiro trata das regras trabalhistas e previdenciárias que envolvem o trabalho temporário. 

    I Conceitos

    Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa natural contratada por empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.  

     Nota: Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. 

    Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério da Economia, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.  

    Trabalhador temporário é pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços. 

    Fundamentação: art. 4º da Lei Complementar nº 150/2015; arts. 2ºda Lei nº 6.019/1974 e arts. 41, 43 e 44 do Decreto nº 10.854/2021. 

     II Contrato de trabalho temporário

    A elaboração do contrato para fins de trabalho temporário deve observar algumas regras. 

    II.1 Prestação de serviços

    Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. 

    O contrato de trabalho temporário poderá dispor sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços ou cliente. 

    Nota: Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), e a indenização, por dispensa sem justa causa, prevista no art. 479 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT).  Fundamentação: arts. 59, 64, 66 do Decreto nº 10.854/2021. 

    II.2 Duração

    O prazo de duração do contrato individual de trabalho temporário não será superior a 180 dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não.  

    O contrato, comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária, poderá ser prorrogado apenas uma vez, além do prazo previsto no parágrafo anterior, por até 90 dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não.  

    Fundamentação: arts. 66 e 67 do Decreto nº 10.854/2021. 

    II.2.1 Necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente

    Considera-se substituição transitória de pessoal permanente a substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei.  

    Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.  

    Demandas de serviços contínuas ou permanentes, decorrentes do crescimento da empresa, tais como a expansão de seus negócios ou da abertura de filiais não autorizam a contratação de trabalho temporário.  

    É vedado à empresa de trabalho temporário ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando:   a) o trabalhador for contratado por outra empresa de trabalho temporário; e   b) for comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.  

    Nota: A empresa de trabalho temporário deve descrever o motivo justificador, identificar o trabalhador substituto e o motivo de seu afastamento.    Fundamentação: art. 10 da Lei nº 6.019/1974; art. 52 da Decreto nº 10.854/2021 e art. 123 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021.  

    II.2.2 Autorização para contratação temporária superior a 3 meses e prorrogação

    O trabalhador temporário que cumprir os períodos estabelecidos no tópico II.2, somente poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços ou cliente em novo contrato temporário após o período de 90 dias, contado da data do término do contrato anterior. 

    A contratação anterior ao prazo previsto no caput caracterizará vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços ou cliente.  Fundamentação: art. 67 da Decreto nº 10.854/2021. 

    II.2.3 Concessão da autorização

    A solicitação de registro de empresa de trabalho temporário, deverá ser realizada por meio do portal gov.br.   Deferido o pedido, será encaminhado o número de registro à empresa por meio de correio eletrônico.  

    Fundamentação: arts. 133 e 136 da Portaria MTP nº 671/2021. 

    II.3 Fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho

    As empresas de trabalho temporário deverão informar, até o dia 7 de cada mês, os dados relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês anterior, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 6.019/1974: 

    A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão de Obra, quando solicitada os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho. 

    Contudo, para os casos elencados a seguir, o prazo para a prestação de informações deve observar o quanto segue: 

    a) tratando-se de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização, a nova data de encerramento deverá ser informada até o último dia do período inicialmente pactuado;  

    b) no caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, a nova data de rescisão deverá ser informada em até 2 dias após o término do contrato. 

    A falta de envio das informações consiste em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019/1974, e implicará aplicação de multa administrativa por empregado prejudicado, com valor dobrado na reincidência.  

    As multas administrativas previstas na legislação trabalhista serão aplicadas conforme os critérios e valores constantes na legislação vigente, expressos em moeda corrente nacional.  

    A aplicação de multa por infração às normas sujeitas à fiscalização trabalhista será, obrigatoriamente, precedida da lavratura de auto de infração, nos termos das orientações expedidas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.  

    Fundamentação: art. 8º da Lei nº 6.019/1974; "caput" e inciso III do art. 3º da Lei nº 7.855/1989; art. 6º da 10.192/2001; Portaria MF nº 488/1999 e arts. 74 a 76 da Portaria MTP nº 667/2021. 

    II.4 Empregados

    A empresa de trabalho temporário é obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador, no qual constem expressamente seus direitos conferidos, decorrentes de sua condição de temporário, do qual constarão expressamente: 

    a) os direitos conferidos ao trabalhador temporários decorrentes da sua condição; e 

    b) a indicação da empresa tomadora de serviços ou cliente. 

    Com exceção dos descontos previstos em lei, é vedada à empresa de trabalho temporário exigir do trabalhador pagamento de qualquer importância, inclusive a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em lei.  

    Fundamentação: art. 11 da Lei nº 6.019/1974 e arts. 53 e 65 do Decreto 10.854/2021. 

    II.4.1 Estrangeiros

    É vedado à empresa de trabalho temporário contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País. 

    Fundamentação: art. 17 da Lei nº 6.019/1974. 

    III Direitos dos trabalhadores temporários

    São assegurados aos trabalhadores temporários os seguintes direitos: 

    a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário mínimo regional; 

    b) jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo nas atividades para as quais a lei estabeleça jornada menor; 

    c) horas extras remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal; 

    d) repouso semanal remunerado (RSR);  

    e) adicional por trabalho noturno, com remuneração superior a 20%, pelo menos, em relação ao diurno;    Nota: Considera-se trabalho noturno urbano o executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.   

    f) férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término do contrato de trabalho temporário, no valor de 1/12 do último salário percebido, nas hipóteses de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término normal de contrato individual de trabalho temporário; 

    g) benefícios e serviços da Previdência Social; 

    h) seguro de acidente de trabalho; 

    i) 13º salário, no valor de 1/12 da última remuneração percebida, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias;

    j) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 

    k) seguro-desemprego; e 

    l) vale-transporte. 

    Assegura-se ao trabalhador temporário indenização do tempo de serviço em caso de dispensa sem justa causa, rescisão do contrato por justa causa do trabalhador ou término normal do contrato de trabalho temporário, calculada na base de 1/12 do último salário percebido, por mês de serviço, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias. 

    Entretanto, há corrente entendendo que essa indenização foi substituída pelo direito ao FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/90 e do Decreto nº 99.684/90, que a regulamentou. Observe-se que a questão é controvertida, podendo ser levada para apreciação do Poder Judiciário. 

    Fundamentação: art. 1º da Lei nº 605/1949; art. 12 da Lei nº 6.019/1974; art. 1º da Lei nº 7.418/1985 e arts. 60 a 64 do Decreto nº 10.854/2021. 

    III.1 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

    A empresa de trabalho temporário deverá registrar na CTPS do trabalhador, ou em meio eletrônico que a substitua. Além disso, deve informar sua condição de temporário, na parte destinada à "Anotações Gerais". 

    Fundamentação: art. 49 do Decreto nº 10.854/2021. 

    III.2 Seguro-desemprego

    O seguro-desemprego é um dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, pela Constituição Federal de 1988, sem restrições. 

    Anteriormente, desde que, preenchidos os requisitos necessários à concessão do seguro-desemprego, conforme regras contidas na Lei nº 7.998/1990, o trabalhador temporário, quando despedido sem justa causa, antes do término normal do contrato, teria direito ao benefício. 

    Com a publicação da Lei nº 13.134/2015, que alterou a Lei nº 7.998/1990, é elegível à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovadamente tenha recebido pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à dispensa, quando da primeira solicitação. 

    Assim, o trabalhador temporário, cujo contrato tem como regra o prazo máximo de 180 dias consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por no máximo 90 dias, não é elegível ao benefício do seguro-desemprego. 

    Fundamentação: art. 3º da Lei nº 7.998/1990 e art. 35 da Resolução CODEFAT nº 957/2022. 

    III.3 FGTS

    O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988 a todos os trabalhadores urbanos e rurais. 

    Assim, como participante do FGTS, o trabalhador temporário tem direito de efetuar o saque dos valores depositados em sua conta vinculada, quando da ocorrência de uma das hipóteses legalmente previstas, como, por exemplo, no término do contrato temporário ou dispensa sem justa causa. 

    Fundamentação: "caput" do art. 15 e art. 18 da Lei nº 8.036/1990. 

    IV Rescisão por justa causa

    Os subtópicos a seguir tratam das regras relacionadas à rescisão por justa causa. 

    IV.1 Dispensa por iniciativa da empresa

    Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho temporário pela empresa: 

    a) ato de improbidade; 

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento; 

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato de concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço; 

    d) condenação criminal do trabalhador, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; 

    e) desídia no desempenho das respectivas funções; 

    f) embriaguez habitual ou em serviço; 

    g) violação de segredo da empresa de serviço temporário ou de empresa tomadora de serviço ou cliente; 

    h) ato de indisciplina ou insubordinação; 

    i) abandono do trabalho; 

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; 

    k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; 

    l) prática constante de jogo de azar; 

    m) atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovados em inquérito administrativo. 

    n) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.  

    São consideradas razões determinantes de rescisão, por justa causa, do contrato de trabalho temporário, os atos e circunstâncias mencionados acima, ocorridos entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário e entre aquele e a empresa tomadora ou cliente, onde estiver prestando serviço.  

    Fundamentação: art. 482 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) e art. 69 do Decreto nº 10.854/2021. 

    IV.2 Dispensa por iniciativa do empregado

    O trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho temporário quando: 

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; 

    b) for tratado pelos seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; 

    c) correr perigo manifesto de mal considerável; 

    d) não cumprir a empresa de trabalho temporário as obrigações do contrato; 

    e) praticar a empresa de trabalho temporário ou a empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; 

    f) for ofendido fisicamente por superiores hierárquicos da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; 

    g) quando for reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importância dos salários; 

    h) falecer o titular de empresa de trabalho temporário constituída em firma individual.  O trabalhador temporário poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço. 

    Nas hipóteses das alíneas "d" e "g" poderá o trabalhador pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. 

    São consideradas razões determinantes de rescisão, por justa causa, do contrato de trabalho temporário, os atos e circunstâncias mencionados acima, ocorridos entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário e entre aquele e a empresa tomadora ou cliente, onde estiver prestando serviço. 

    Fundamentação: art. 483 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) e art. 69 do Decreto nº 10.854/2021. 

    V Competência para resolver litígios

    Compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de trabalho temporário e seus trabalhadores. 

    Todavia, as relações entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente são registradas pela lei civil. 

    Fundamentação: art. 19 da Lei nº 6.019/1974 e art. 73 do Decreto nº 10.854/2021. 

    VI Registro de empresas de trabalho temporário

    O pedido de registro da empresa de trabalho temporário, observadas as normas complementares estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, deverá ser instruído com os seguintes documentos:  

    a) prova de constituição da pessoa jurídica e registro na junta comercial da localidade em que a empresa tiver sede; e 

    b) prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 

    A empresa de trabalho temporário deverá, quando solicitado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, fornecer as informações consideradas necessárias para subsidiar a análise do mercado de trabalho. 

    O fornecimento das informações a que se refere o caput poderá ser substituído pelo uso do eSocial, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.  São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: 

    a) prova de inscrição no CNPJ; 

    b) registro na Junta Comercial; 

    c) capital social compatível com o número de empregados, observando os seguintes parâmetros: 

    c.1) empresas com até 10 empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00; 

    c.2) empresas com mais de 10 e até 20 empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00; 

    c.3) empresas com mais de 20 e até 50 empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00; 

    c.4) empresas com mais de 50 e até 100 empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00; e 

    c.5) empresas com mais de 100 empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00.  Fundamentação: art. 4-B da Lei nº 6.019/1974 e arts. 45 e 46 do Decreto nº 10.854/2021. 

    VI.1 Análise do pedido

    Compete ao Coordenador-Geral de Relações do Trabalho decidir sobre a solicitação de registro de empresa de trabalho temporário.  

    A falta ou constatada irregularidade nos documentos previstos na legislação vigente, a empresa será notificada para saneamento no prazo de 30 dias.  

    As irregularidades não sanadas ensejarão o arquivamento do processo.  

    Deferido o pedido, será encaminhado o número de registro à empresa por meio de correio eletrônico.  

    Fundamentação: art. 135 da Portaria MTP nº 671/2021. 

    VI.2 Cancelamento do registro

    O registro de empresa de trabalho temporário poderá ser cancelado, a pedido da própria empresa ou de ofício, quando ocorrer o descumprimento dos requisitos constantes no tópico VI, necessários para o funcionamento da empresa. 

    O cancelamento de ofício ocorrerá quando: 

    a) ficar comprovada a cobrança de qualquer importância ao trabalhador, mesmo a título de mediação de mão-de-obra, excetuadas aquelas permitidas pela Lei; ou 

    b) a empresa deixar de cumprir os requisitos obrigatórios para funcionamento e registro de empresa de trabalho temporário. 

    As infrações descritas neste tópico, acarretarão o cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.  

    Fundamentação: art. 53 do Decreto nº 10.854/2021 e art. 136-A da Portaria MTP nº 671/2021, na redação dada pela Portaria MTP nº 4.198/2022. 

    VI.3 Exercício da atividade

     A empresa de trabalho temporário poderá exercer suas atividades em localidades onde não houver filial, agência ou escritório. 

    O recrutamento e a seleção de trabalhadores temporários são atividades exclusivas da empresa de trabalho temporário, ainda que em local onde não tenha filial, agência ou escritório. 

    Fundamentação: art. 139 da Portaria MTP nº 671/2022 . 

    VI.4 Arquivamento dos processos

    Na falta ou constatada irregularidade nos documentos previstos na legislação vigente, a empresa será notificada para saneamento no prazo de trinta dias. 

    As irregularidades não sanadas ensejarão o arquivamento do processo.  

    Da decisão de indeferimento de referido pedido de registro, caberá recurso, no prazo de 10 dias, dirigido ao Coordenador-Geral de Relações do Trabalho, o qual, caso não reconsidere sua decisão no prazo de 5 dias, o encaminhará ao Subsecretário de Relações do Trabalho, para decisão final.  

    Fundamentação: art. 135 da Portaria MTP nº 671/2021 . 

    VII Falência

    Havendo falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço ou cliente é solidariamente responsável pelas verbas relativas ao período para o qual o trabalhador tenha sido contratado. 

    Fundamentação: art. 16 da Lei nº 6.019/1974 e art. 74 do Decreto nº 10.854/2021. 

    VIII Fiscalização

    O Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) é responsável pela fiscalização do trabalho temporário e verificará o estrito atendimento aos seguintes requisitos: 

    a) formais: 

    a.1) registro regular da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Previdência (MTP); 

    a.2) existência de contrato escrito ou aditivo contratual entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço para cada contratação de trabalho temporário;  

    a.3) prazo do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços, com relação a um mesmo empregado, não superior a cento e oitenta dias corridos, independentemente de a prestação de serviços ocorrer em dias consecutivos ou não, devendo ser indicadas expressamente as datas de início e término; 

    a.4) existência de cláusula constante do contrato entre empresa de trabalho temporário e tomadora ou cliente, descrevendo expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, sendo insuficiente a mera indicação da hipótese legal, necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços;  

    a.5) na hipótese de prorrogação, por prazo não superior a 90 dias corridos, independentemente de a prestação de serviços ocorrer em dias consecutivos ou não, devendo ser indicada expressamente a data de término, bem como a manutenção das condições que ensejaram a contratação;  

    a.6) existência de cláusula constante do contrato entre empresa de trabalho temporário e tomadora, descrevendo o valor da prestação dos serviços, bem como as disposições sobre a segurança e saúde do trabalhador; e  

    a.7) existência de contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos trabalhadores, nele constando as datas de início e término do contrato, além de elencar os direitos conferidos pela lei;  

    b) materiais:  

    b.1) comprovação do motivo alegado no contrato entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora, bem como da permanência do motivo justificador na hipótese de prorrogação, por meio de apresentação de informações específicas, tais como dados estatísticos, financeiros ou contábeis concretos relativos à produção, vendas ou prestação de serviços, no caso de demanda complementar de serviços ou, no caso de substituição transitória de pessoal permanente, por meio da indicação do trabalhador substituído e causa de afastamento; e

    b.2) compatibilidade entre o prazo do contrato de trabalho temporário e o motivo justificador alegado. 

    Notas: É vedada a contratação de mão de obra temporária por empresa tomadora ou cliente cuja atividade econômica seja rural. 

    A solicitação de mão de obra pela tomadora à empresa de trabalho temporário, ainda que formalizada por qualquer meio, não afasta a obrigatoriedade de instrumento contratual escrito em cada contratação. 

    Não é obrigatória a indicação do motivo justificador da contratação no contrato de trabalho firmado entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador.   

     É vedado às empresas inovar, durante a ação fiscal, as justificativas anteriormente apresentadas, bem como aquelas indicadas no contrato firmado.  

    Fundamentação: art. 129 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021 . 

    IX Multa administrativa

    As multas administrativas previstas na legislação trabalhista serão aplicadas conforme os critérios e valores conforme art. 74 e Anexos I, II, III e IV da Portaria MTP nº 667/2021, expressos em moeda corrente nacional.  

    A aplicação de multa por infração às normas sujeitas à fiscalização trabalhista será, obrigatoriamente, precedida da lavratura de auto de infração, nos termos das orientações expedidas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do MTP. 

    A inobservância das regras que regulamentam os direitos do trabalhador temporário, sujeitará o infrator ao pagamento de R$ 176,03, por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência, conforme Anexo I da Portaria MTP nº 667/2021 atualizada pela Portaria MTE nº 1.131/2025. 

    Nota: Anteriormente, as multas administrativas eram previstas utilizando como índice a extinta BTN, substituída pela UFIR, também extinta pela Medida Provisória nº 1.973-67/2000. 

    Fundamentação: art. 19-1 da Lei nº 6.019/1974; art. 3º, "caput" e III da Lei nº 7.855/1989 e art. 74 e Anexos I a IV da Portaria MTP nº 667/2021. 

    X Encargos legais

    X.1 Recolhimentos destinados à Seguridade Social

    Seguem as regras relacionadas ao recolhimento previdenciário sobre a remuneração paga ao trabalhador temporário. 

    X.1.1 Empresas

    A contribuição a cargo da empresa de trabalho temporário destinada à Seguridade Social é de: 

    a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; 

    b) 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.3.2000; 

    c) para o financiamento da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: 

    c.1) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; 

    c.2) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; 

    c.3) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.  As alíquotas constantes do GIIL-RAT serão reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).  Nota: Para saber mais sobre o Fator Acidentário de Prevenção consulte o nosso Roteiro - Previdenciário/Trabalhista: Os riscos ambientais do trabalho (RAT) e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - Roteiro de Procedimentos 

    d) recolhimento destinado para outras entidades (terceiros) - a alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deve ser realizado pela empresa levando em consideração sua atividade. 

    A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do trabalhador a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, conforme determina a alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/1991. 

    Fundamentação: arts. 22 e 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 43, I, II, §§ 1º e 12 e art. 85 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.  

    X.1.2 Empregados

    A contribuição dos segurados empregado, inclusive o aposentado, será calculada mediante a aplicação de uma alíquota sobre o salário de contribuição, para saber mais sobre as alíquotas aplicáveis ao salário de contribuição, consulte a Tabela: "INSS - Salário de contribuição - Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso". 

    Fundamentação: arts. 30 e 31 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. 

    X.2 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

    A empresa de trabalho temporário é obrigada a depositar, até o dia 20 de cada mês, em conta bancária vinculada do empregado, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador. 

    Fundamentação: "caput" do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, na redação dada pela Medida Provisória nº 1.107/2022. 

    XI Acidente de trabalho

    A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente do trabalho, cuja vítima seja trabalhador posto à sua disposição. 

    O encaminhamento do acidentado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se for o caso, pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço, ou cliente, de conformidade com normas expedidas por aquele Instituto. 

    Nesse contexto, considera-se local de trabalho para os trabalhadores temporários, tanto aquele onde se efetua a prestação do serviço, quanto a sede da empresa de trabalho temporário. 

    Fundamentação: "caput" e § 2º do art. 12 da Lei nº 6.019/1974 e art. 75 do Decreto nº 10.854/2021. 

    XII Jurisprudência

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. A Lei nº 6.019/74 não traz previsão específica sobre a rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário e, portanto, não há impedimento para aplicação supletiva do artigo 479, sem prejuízo da multa de 40% sobre o FGTS. Recurso da ré a que se nega provimento (TRT 2ª Região - 3ª Turma - RO 20160269886 - Relator: Paulo Eduardo Vieira de Oliveira - Data da publicação: 10.5.2016).  Contrato de trabalho temporário. Indenização. Havendo rescisão antes do término do prazo estipulado, faz jus o empregado à indenização prevista no art. 12, alínea "f", da Lei nº 6.019/74 (TRT 2ª Região - 6ª Turma - RO 20160309659 - Relator: Rafael Edson Ribeiro - Data da publicação: 23.5.2016).  TRABALHO TEMPORÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA. SUBSIDIÁRIA. Na terceirização lícita a responsabilidade da tomadora de serviços pela satisfação dos créditos do trabalhador se dá de modo subsidiário (Súmula 331, I, do C. TST), inexistindo, inclusive, qualquer preceito de lei que a obrigue a tê-lo em seu quadro funcional (TRT 2ª Região - 5ª Turma - RO 20160211780 - Relatora: Aline Monique de Oliveira Melo - Data da publicação: 15.4.2016).  Sociedade empresária de trabalho temporário. Requisitos legais. Para que um contrato de trabalho temporário seja válido, a sociedade empresária de trabalho temporário tem de ter autorização do Ministério do Trabalho, e provar que a contratação episódica decorre de acréscimo extraordinário de serviços ou de substituição ocasional de pessoal efetivo (TRT 2ª Região - 2ª Turma - RO 00104594620155010046 - Relator: José Geraldo da Fonseca - Data da publicação: 1.6.2016.  GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. O trabalho temporário é regulamentado pela Lei 6.019/74, por meio da qual fica autorizado o fornecimento de mão de obra qualificada temporária, por pessoa interposta (empresa de trabalho temporário) a um determinado tomador (empresa tomadora de mão de obra temporária) para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º da lei 6.019/74), não havendo que se falar em estabilidade da gestante quando dispensada ao término natural deste (TRT 1ª Região - 9ª Turma - RO 00102274620155010042 - Relator: Claudia Souza Gomes Freire - Data da publicação: 12.5.2016). 

    XIII Consultoria Thomson Reuters

    1 - O trabalhador temporário pode ter seu contrato rescindido por justa causa? 

    Sim. Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço. 

    Fundamentação: art. 13 da Lei nº 6.019/1974; art. 482 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

    2 - O trabalhador temporário poderá atuar na atividade-fim da empresa contratante? 

    Sim. O trabalhador temporário pode atuar tanto na atividade-meio, quanto na atividade-fim da empresa tomadora ou cliente, desde que seja para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. 

    Fundamentação: art. 2º da Lei nº 6.019/1974. 

    Fonte:Thomson Reuters




  • Trabalho Temporário se destina a atender à necessidade transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços

    Publicado em 21/03/2025 às 16:00  

    Decisão judicial obriga empresa a pagar indenização de R$ 100 mil por contratar trabalhadores temporários fora da previsão legal

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa, que foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por contratar trabalhadores temporários fora da previsão legal. Para o Tribunal Superior do Trabalho , a desobediência à legislação trabalhista atinge a sociedade como um todo.

    Empresa foi condenada a pagar R$ 100 mil em indenização por danos morais coletivos

    O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/1974 e se destina a atender à necessidade transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

    Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) informou que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo autuou a empresa em setembro de 2011, porque os trabalhadores temporários eram contratados para atender serviços permanentes e previsíveis. A Auditoria Fiscal do Trabalho apurou, na época, 3.140 trabalhadores em situação irregular.

    Conforme o relatório, a empresa anunciava vagas, recebia documentação, fazia entrevistas e, depois, encaminhava as pessoas às empresas de trabalho temporário. Entre outubro de 2010 e março de 2013, 10.923 temporários foram contratados como auxiliares operacionais, de vendas, administrativos, de berçário e de produtos financeiros, promotores de cartão, conferentes e operadores de telemarketing. Os contratos, além de isentá-los do controle de horário, não estabelecia prazos.

    O juízo de primeiro grau determinou que a empresa registrasse todas as pessoas que prestavam serviços habituais, mas negou a condenação por dano moral coletivo.

    No recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho , o Ministério Público do Trabalho argumentou que a conduta da empresa de frustrar direitos trabalhistas foi deliberada, com o objetivo de obter vantagem indevida frente à concorrência varejista.

    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho  acolheu o argumento, entendendo que a desobediência à legislação trabalhista atingiu a sociedade, em razão da precarização das relações de trabalho. Lembrou, ainda, que a medida causou prejuízo a esses trabalhadores, lesados quanto ao valor de suas verbas rescisórias e de outros direitos. Com isso, fixou a indenização por dano moral coletivo em R$ 100 mil.

    A empresa tentou rediscutir o caso na SDI-1, alegando que a Turma teria reexaminado fatos e provas para condená-la, contrariando a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho . Mas, segundo o relator, ministro Evandro Valadão, a Turma do TST deu novo enquadramento jurídico aos fatos registrados pelo Tribunal Regional do Trabalho  e concluiu que a desobediência do empregador à legislação trabalhista "atinge à sociedade como um todo". Dessa forma, não houve o revolvimento do conjunto probatório dos autos. A decisão foi unânime. 

    Clique aqui para ler a decisão.

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: Conjur / TST, Ag-Emb-Ag-ARR-2363-98.2015.5.02.0083, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil 





  • Trabalho temporário - Características

    Publicado em 13/10/2021 às 16:00  

    Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

    O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro no órgão específico do Ministério do Trabalho.


    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO

    A empresa de trabalho temporário celebrará contrato individual de trabalho temporário escrito com o trabalhador colocado à disposição da empresa tomadora ou cliente, do qual constarão expressamente:


    I - os direitos conferidos ao trabalhador temporário decorrentes da sua condição; e



    II - a indicação da empresa tomadora de serviços ou cliente.


    Para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, do qual constarão expressamente:


    I - a qualificação das partes;


    II - a justificativa da demanda de trabalho temporário (que consiste na descrição do fato ensejador da contratação de trabalho temporário);


    III - o prazo estabelecido para a prestação de serviços;


    IV - o valor estabelecido para a prestação de serviços; e


    V - as disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local em que seja prestado o serviço.


    SAÚDE E SEGURANÇA


    É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.


    A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.


    FINALIDADE, PRAZO E PRORROGAÇÃO


    A Lei 13.429/2017 dispõe que o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.


    Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.


    Com a publicação da Lei 13.429/2017, o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, deverá obedecer ao seguinte critério em questão de prazo:


    · 
    Prazo Normal do Contrato: 180 dias, consecutivos ou não (período máximo);


    · 
    Prazo de Prorrogação: Mais 90 dias, consecutivos ou não (período máximo).


    O prazo de prorrogação acima será permitido quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.


    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE


    A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212/1991.


    Fonte: Blog Trabalhista


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  • Empregador está isento da indenização do Art. 479 da CLT na rescisão antecipada do contrato temporário

    Publicado em 31/10/2019 às 16:00  

    Com a publicação do Decreto 10.060/2019, que regulamentou a Lei 6.019/1974 (Lei do Trabalho Temporário), o empregador deixou de ter esta obrigação (indenização do art. 479 da CLT) com base no disposto no art. 25 do referido decreto, in verbis:

    "Art. 25.  Não se aplica ao trabalhador temporário a indenização prevista no art. 479 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho."

    De acordo com o novo decreto, frisa-se, nos contratos de trabalho temporário, o empregador não está mais obrigado a indenizar o empregado em caso de rescisão antecipada, independentemente do número de dias faltantes para o término do contrato.

    O empregador também não será obrigado a pagar qualquer valor a título de aviso prévio, salvo se houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, nos termos do art. 481 da CLT.

    De outro vértice, ou seja, quando o empregado pede a demissão (sem justa causa) antes do término previsto do contrato de trabalho determinado, de acordo com o art. 480 da CLT, este é obrigado a indenizar o empregador também pela metade dos dias faltantes.

    Entretanto, o novo decreto que regulamenta o trabalho temporário foi omisso neste aspecto, sugerindo neste caso, que somente o empregado estaria sujeito a indenizar o empregador.

    Ainda que se possa alegar a obrigatoriedade do empregado em indenizar, tendo em vista a lacuna da lei (decreto) neste aspecto, não parece razoável isentar o empregador da indenização quando este demite o empregado antes do termino do contrato temporário e punir o empregado que pede demissão nas mesmas condições.

    Fonte: Guia Trabalhista Online/Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.


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  • Regulamentado o trabalho temporário no Brasil

    Publicado em 18/10/2019 às 16:00  


    Com as mudanças, empresas ganham em segurança jurídica, incentivando contratações

    O Decreto 10.060/2019, que regulamenta o trabalho temporário no país, foi publicado no último dia 15/10/2019 no Diário Oficial da União. A partir de agora, todo o processo de contratação temporária ganha em segurança jurídica, o que deve beneficiar tanto os empresários - que agora vão atuar sob conceitos claros e objetivos - quanto os trabalhadores - com a criação de um ambiente mais favorável para que ocorram mais contratações temporárias no país. 

    Mudanças

    A normatização detalha aspectos da Lei nº 6.019/1974, que não estavam especificados, como: o que poderia ser considerada empresa de trabalho temporário e colocação de trabalhador temporário; quem poderia contratar este tipo de serviço; e o que caracterizava o trabalhador temporário. Ou seja, a normatização cria conceitos claros e objetivos para a contratação de temporários, agora em um ambiente de segurança jurídica para empregadores e empregados. 

    Outra novidade que o decreto traz é que, em caso de falência, a empresa tomadora do serviço ou cliente atendido por um profissional em contrato temporário responderá solidariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período de contratação do trabalhador. As situações envolvendo litígio entre as partes deverão ser mediadas pela Justiça do Trabalho. 

    Principais pontos - Decreto 10.060/2019

    A regulamentação conceitua o que é trabalho temporário e o papel de empresa, clientes e trabalhadores no processo. Confira.

    ·  Trabalho temporário: prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. 

    ·  Empresa de trabalho temporário: empresa responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviço ou clientes, com registro no Ministério da Economia. 

    ·  Empresa tomadora de serviços ou cliente: pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que, em decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, celebre contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários com empresa de trabalho temporário. 

    ·  Trabalhador temporário: pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços.

    Fonte: Ministério do Trabalho


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  • Documentação de contratos temporários

    Publicado em 21/08/2019 às 12:00  

    O contrato de trabalho temporário foi instituído pela  Lei 6.019/1974 , regulamentada pelo  Decreto 73.841/1974 , que dispõe sobre as condições e possibilidades da celebração do contrato.

    Com a publicação da Lei 13.429/2017 (que alterou a Lei 6.019/74), mudanças substanciais foram inseridas na lei de contrato de trabalho temporário, principalmente sob o aspecto da possibilidade do contrato de trabalhadores temporários para o exercício da atividade-fim (principal) da empresa contratante.


    O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:


    I - qualificação das partes;

    II - especificação do serviço a ser prestado;

    III - prazo para realização do serviço, quando for o caso;

    IV - valor;


    Conforme dispõe a lei, a empresa prestadora de serviços é a responsável por contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores, não havendo qualquer vínculo empregatício entre o trabalhador temporário e a tomadora de serviços, já que o vínculo do empregado está diretamente ligado à empresa de trabalho temporário.


    Entretanto, cabe aqui ressaltar o cuidado que a tomadora precisa ter sob o aspecto de fiscalização, pois uma vez comprovado que o empregado temporário prestava serviços sem registro na CTPS com a empresa temporária, por exemplo, este empregado poderá requerer o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora em eventual reclamatória trabalhista.


    Fonte: Guia Trabalhista Online



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  • Trabalho Temporário e Prestação de Serviços

    Publicado em 06/04/2017 às 13:00  

    Capital Social. Prazos e Condições de Contratualidade. Penalidades

     

    Publicada, no DOU de 31.03.2017 - Edição Extra, a Lei n° 13.429/2017 que altera dispositivos da Lei n° 6.019/1974, que passa a dispor sobre as relações de trabalho nas empresas de prestação de serviços e respectivas tomadoras e rege o trabalho temporário.

     

    Trabalho Temporário  

     

    O trabalho temporário passa a ser conceituado como aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda intermitente, periódica ou sazonal de serviços, não podendo ser opção para a substituição de trabalhadores em greve, salvo exceções legais.

     

    A empresa de trabalho temporário apresenta-se com personalidade exclusivamente jurídica, e deve ser registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, e para seu funcionamento a comprovação do capital social de no mínimo 500 salários mínimos, altera-se para o mínimo de R$ 100.000,00, devendo provar inscrição no CNPJ e registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede.

     

    O contrato de trabalho temporário dá-se com previsão da qualificação das partes, prazo da contratualidade, disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho, mantendo-se as previsões dos motivos justificadores da demanda de trabalho temporário e valor da prestação de serviços.

     

    Prazos do contrato de trabalho temporário com relação a um mesmo empregado

    Lei n° 6.019/1974

    Lei n° 13.429/2017

    03 meses, prorrogáveis para até 06 meses

    180 dias, prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não

     

    Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    O trabalhador temporário somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior, sob pena de caracterização de vínculo empregatício.

     

    Prestadora de Serviços

     

    A empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. Sendo ela quem contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços, sem vínculo empregatício entre os trabalhadores, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

    Deve possuir capital social compatível com o número de empregados:

     

    Quantidade de Empregados:

    Capital Mínimo:

    Até 10

    R$ 10.000,00

    11 até 20

    R$ 25.000,00

    21 até 50

    R$ 45.000,00

    51 até 100

    R$ 100.000,00

    A partir de 101

    R$ 250.000,00

     

    O contrato de prestação de serviços conterá a qualificação das partes, especificação do serviço a ser prestado, prazo para realização do serviço, quando for o caso, e o valor.

     

    Contratante ou Tomadora de Serviços

     

    A empresa tomadora de serviços, ou a ela equiparada, é quem celebra o contrato de prestação de serviços com a empresa de trabalho temporário. Na condição de contratante de prestação de serviços determinados e específicos será a contratante que celebra contrato com empresa de prestação de serviços.

     

    É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Pode ser estendido atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

     

    A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob retenção da contratada com base no artigo 31 da Lei n° 8.212/1991. 

     

    Penalidades

     

    A empresa infratora, seja ela de trabalho temporário ou sua contratante, bem como a de prestação e tomadora de serviços, fica sujeita ao pagamento de multa regidas pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    As previsões trazidas pela Lei n° 13.429/2017 e a Lei n° 6.019/1974, não se aplicam às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela CLT.  

     

    Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos apresentados.

     


    Fonte: Redação Econet Editora




  • Trabalho Temporário - Direitos

    Publicado em 30/03/2016 às 11:00  

    Para o trabalhador -  De acordo com a Lei 6.019/74, que definiu os critérios para esse tipo de contratação, o trabalhador temporário tem quase todos os mesmos direitos do trabalhador efetivado, como o registro na Carteira de Trabalho. A diferença é que o contrato tem período definido: pode ser de até três meses, com possibilidade de renovação. Essa renovação pode ser por mais três meses, nos casos de acréscimo extraordinário de serviços, ou mais seis, nos casos de contratos de substituição de pessoal regular e permanente.

     

    A remuneração deve ser equivalente a dos empregados de mesma categoria na empresa, com repouso semanal remunerado, adicional por trabalho noturno, periculosidade e insalubridade, assim como jornada de oito horas diárias e pagamento de horas extras (com limite de duas por dia). No caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, o trabalhador tem direito à indenização correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido, proteção previdenciária, cálculo das férias e 13º salário proporcional.

     

    Segundo a Súmula n° 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o trabalhador temporário não tem direito a aviso prévio, seguro-desemprego, 40% de multa do FGTS e estabilidade em caso de gravidez ou acidente de trabalho.

     

    A empresa de trabalho temporário é obrigada a fazer um contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador. No documento devem constar expressamente os direitos do empregado decorrentes da sua condição de temporário.

     

    Para a empresa -  O Contrato de Trabalho temporário deve ocorrer por intermédio de uma agência de empregos que disponibilizará o trabalhador às empresas interessadas. Nem a agência nem a empresa podem, no entanto, cobrar taxa dos candidatos às vagas ou descontar um valor correspondente à contratação do salário do trabalhador admitido como temporário.

     

    A empresa de trabalho temporário deve estar devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Previdência Social, procedimento que pode ser feito no Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário (SIRETT) na internet. E toda a contratação superior a três meses também exige autorização prévia, que deve ser feita no SIRETT.

     

    De acordo com a Portaria nº 789, de 2 de junho de 2014, quando o contrato exceder os três meses, é necessário pedir autorização com antecedência mínima de cinco dias do início do contrato. Para prorrogar, a solicitação deve ser realizada cinco dias antes do término previsto inicialmente no contrato.

     

    Fonte: Ascom MTPS/ Trabalho


     




  • Ministério do Trabalho publica legislação sobre trabalho temporário

    Publicado em 22/11/2014 às 15:00  

    O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou neste mês duas instruções normativas relacionadas ao trabalho temporário, a Instrução Normativa Nº114, de 05 de novembro de 2014 que estabelece diretrizes e disciplina a fiscalização do trabalho temporário e a Instrução Normativa Nº17, 07 de novembro de 2014 que dispõe sobre o registro de empresas de trabalho temporário, solicitação de prorrogação de contrato de trabalho temporário e outras providências.

    Este ano o MTE publicou também a Portaria Nº789, de 02 de junho, que estabelece instruções para o contrato de trabalho temporário e o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho. 

    Prorrogação  - A grande alteração dos normativos publicados em 2014 é a que permite a prorrogação do contrato temporário até o prazo máximo de nove meses, antes

    limitada a seis meses. A duração do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não pode ser superior a três meses, ressalvadas as exceções previstas na Portaria nº 789, devendo ser indicadas expressamente as datas de início e término no instrumento firmado entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço. 

    De acordo o normativo, na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses, com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações: quando ocorrerem circunstâncias já conhecidas na data da sua celebração que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração. Observadas as condições acima mencionadas, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.

    Para o secretário de Inspeção do Trabalho, Paulo Sérgio de Almeida, com esta possibilidade de prorrogação, de até nove meses de contrato, "o MTE reconhece a importância do trabalho temporário para a economia e para o mercado de trabalho, estando em sintonia com o que ocorre no mundo atualmente", afirma

    Outra novidade, segundo o coordenador, é o melhor controle no registro das empresas de trabalho temporário e definições de temas que antes ficam na subjetividade, como o termo acréscimo extraordinário de serviços.  "Foi necessário um melhor esclarecimento de conceitos que até então ficavam na subjetividade do auditor-Fiscal do Trabalho", afirmou Paulo Sérgio. 

    A portaria determina que a atividade de locação de mão de obra é exclusiva da empresa de trabalho temporário e veda contratação de mão de obra temporária por empresa tomadora ou cliente cuja atividade econômica seja rural; além de enumerar outras situações irregulares quanto à prestação do trabalho temporário.

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Contrato de trabalho temporário que não observou requisitos é revertido para prazo indeterminado

    Publicado em 10/07/2014 às 13:00  

    Se os requisitos legais para a contratação de trabalho temporário não forem observados, o vínculo empregatício será considerado como sendo por prazo indeterminado

    Se os requisitos legais para a contratação de trabalho temporário não forem observados, o vínculo empregatício será considerado como sendo por prazo indeterminado. E foi justamente essa a situação constatada pelo juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, titular da 4ª Vara do Trabalho de Betim, ao julgar o caso de um coordenador de segurança que alegou ter sido admitido diretamente pela empresa reclamada em 18/05/2011 e demitido imotivadamente em 15/06/2011, sem que sua Carteira de Trabalho fosse anotada e sem ter sido feito o acerto rescisório. Em sua defesa a reclamada admitiu que o reclamante prestou serviços no período de 25/04/2011 a 05/05/2011 e que o contrato entre as partes era temporário.

    O magistrado explicou que, para a contratação trabalhador temporário, nos moldes da Lei nº 6.019/1974, a ré deveria ter procurado uma empresa fornecedora de mão de obra, que intermediaria a prestação de serviços. Ou seja, não é possível a contratação de trabalhador temporário diretamente pela empresa tomadora dos serviços, no caso de necessidade transitória de substituição de pessoal ou de acréscimo extraordinário de serviços, mas apenas por intermédio de empresa fornecedora de trabalho temporário devidamente registrada no Departamento Nacional de Mão de Obra do Ministério do Trabalho e Emprego.

    Vale ressaltar que a empresa só pode contratar diretamente, em caráter temporário, quando se trata de contrato de experiência. Nessa modalidade, nem é preciso fazer prova de necessidade transitória, já que o objetivo desse tipo de contrato é avaliar o novo empregado e a forma como desempenha as atribuições que lhe foram passadas.

    A Lei nº 6.019/1974, que regulamenta o contrato temporário, estabelece, em seu artigo 2º, que "Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços". O artigo 9º da mesma Lei dispõe: "O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço". Já o artigo 11 do mesmo diploma legal diz que "O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei".

    No caso, o julgador frisou que o reclamante foi contratado diretamente pela empresa tomadora dos serviços, o que não é permitido pela lei. Por isso, considerou o vínculo empregatício entre as partes como sendo por prazo indeterminado, fixando o prazo da prestação de serviços pelo período de 25/04/2011 a 05/05/2011.

    Diante dos fatos, o magistrado condenou a ré anotar a Carteira de Trabalho do reclamante, fornecer o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, a carta de apresentação e o Perfil Profissiográfico Previdenciário, como determina a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, além de pagar todos os direitos trabalhistas e rescisórios devidos. A sentença foi mantida pelo TRT mineiro em grau de recurso.

    Fonte: TRT - 3.ª Região/ Processo  0001825-83.2012.5.03.0087 ED 




  • Ministério do Trabalho altera prazo de contrato de trabalhado temporário

    Publicado em 18/06/2014 às 13:00  

    A partir de julho/2014, contratos de trabalho temporário poderão durar até nove meses

    O Ministério do Trabalho Emprego (MTE) publicou a Portaria 789 que amplia o prazo de duração do contrato de trabalho temporário. A medida, que vale a partir de 1º de julho de 2014, visa imprimir mais consistência a esta modalidade de contratação.

    De acordo com a Portaria, os contratos de trabalho temporário poderão durar até nove meses, além dos três habituais conforme prevê a Lei 6.019/89, desde que ocorram circunstâncias e motivos a justifiquem e vale exclusivamente na hipótese de substituição de pessoal regular e permanente.

    Além disso, a nova norma determina que a solicitação de autorização para a contratação de trabalho temporário superior a três meses deve ser feita no site da instituição, com antecedência mínima de cinco dias do início do contrato. No caso de prorrogação o pedido deve ser feito cinco dias antes do término previsto inicialmente no contrato. 

    Outra mudança relevante, conforme destaca o secretário de Relações do Trabalho, Messias Melo, e a delegação de competência aos chefes das Seções de Relações do Trabalho das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs) do estado onde o trabalhador vai prestar o serviço, para analisar os requerimentos que antes eram avaliados pelo Secretário de Relações do Trabalho, em Brasília.

    Melo destacou ainda como importante mudança trazida pela Portaria 789, a necessidade da empresa de trabalho temporário ter que indicar, no requerimento de autorização, a justificativa para a celebração ou prorrogação de contato de trabalho superior a três meses.

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Fecomércio-RS revela o perfil do emprego temporário

    Publicado em 26/10/2013 às 13:00  

    O período do final do ano marca a temporada de contratação de trabalhadores temporários. As vagas servem como chance de entrada no mercado de trabalho para muitos jovens no primeiro empregou pessoas buscando recolocação. E o setor do comércio de bens e de serviços é a principal porta de entrada. Para conhecer esse mercado e entender como os empresários do Rio Grande do Sul avaliam estas novas vagas, o Sistema Fecomércio-RS divulgou nesta quinta-feira a Pesquisa de Empregos Temporários 2013, que entrevistou mais de 380 empresas nas maiores cidades de cada macrorregião do Estado: Santa Maria, Porto Alegre, Caxias do Sul, Ijuí e Pelotas.

    A pesquisa mostrou que o número médio de temporários contratados pelos estabelecimentos de comércio e serviços deverá ser de 5,2 trabalhadores, o que trará 13% a mais de vagas quando comparado a pesquisa do ano passado (4,6 vagas em 2012). Essas novas vagas representam um incremento de 26,9% na força de trabalho dos estabelecimentos pesquisados. Dos estabelecimentos que pretendem contratar temporários, 68,2% ainda não iniciaram as contratações. Em número de trabalhadores, apenas 19,9% da demanda total por trabalho temporário já havia sido concretizada até a data da pesquisa.

    Para a seleção dos trabalhadores, em 90,6% dos casos haverá exigências na contratação. Entre esses, o requisito mais comum, em 54,2% dos estabelecimentos, será grau de instrução, sendo o Ensino Médio completo a exigência de 88,5% dos contratantes. Além disso, itens como disponibilidade de horário, idade, experiência, boa comunicação e boa aparência também são requisitados. A maior parte (90,9%) dos estabelecimentos que pretendem contratar temporários deverá fazê-lo para a atividade de vendas/comercial.

    A boa notícia é que os estabelecimentos afirmam que 49% dos trabalhadores contratados como temporários possuem chance de efetivação após o final de seu contrato. Na comparação com o ano passado, a quantidade de trabalhadores temporários com possibilidade de efetivação é levemente superior.

    Em relação às áreas mais visadas para a contratação, vendas/comercial tem 90,9% das oportunidades, seguida por caixa/crediário (28,4%), estoque/depósito (25%), segurança (13,3%), operacional/ administrativo (12%) e serviços gerais (8,1%). Os entrevistados puderam citar mais de uma área de interesse na contratação.

    Fonte: Jornal do Comércio - 25/10/2013 - Página 08.




  • Trabalhador temporário: quais os direitos?

    Publicado em 11/11/2010 às 17:00  
    Este período do ano é aquele em que mais crescem as vagas para trabalhadores temporários. Regulamentado pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 e pelo Decreto 73.841, de 13 de março de 1974, que condiciona o funcionamento da empresa de trabalho temporário ao prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego, “o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços”, afirma a especialista em Direito do Trabalho, Carolina Vieira das Neves, do Onizuka, Neves & Gonçalves Advogados.

    Mais afinal, o trabalhador temporário tem os mesmos direitos do que o trabalhador contratado por tempo indeterminado? A advogada esclarece que o trabalhador temporário é um empregado com algumas peculiaridades em relação ao empregado regido pela CLT, e relaciona abaixo, quais os seus direitos.

    Remuneração equivalente à dos empregados efetivos;

    Jornada máxima de oito horas diárias;

    Repouso semanal remunerado;

    Pagamento de horas extras, não excedente a duas horas diárias, com acréscimo de 20%;

    Adicional por trabalho noturno, de insalubridade ou periculosidade;

    Indenização por dispensa sem justa causa ou término do contrato, proporcional ao tempo trabalhado;

    Seguro contra acidente de trabalho;

    13º salário proporcional;

    Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 de férias;

    Proteção da Previdência Social;

    Contagem do tempo de serviço como trabalhador temporário para aposentadoria;

    Depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

    Contrato de três meses, renovável por mais três, mediante autorização do Ministério do Trabalho;

    Registro na Ficha/Livro de Empregado da empresa e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da condição de trabalhador temporário; e,

    Vale-Transporte e Auxílio-Alimentação;

    “ caso o trabalhador queira pedir demissão no decorrer do contrato, ele terá direito apenas ao saldo de salário, férias proporcionais c/ adicional de 1/3, e 13º salário proporcional”, explica Carolina Vieira das Neves.

    Quanto ao direito de recebimento do seguro-desemprego, a advogada observa que este ainda é um tema questionável, porque não há posicionamento da legislação a respeito.

    Ela lembra também, que desde março deste ano, o contrato de trabalho temporário pode ser prorrogado por um período superior a 3 meses, conforme determinou a Portaria nº 550. “Ou seja, o prazo para a vigência do contrato temporário poderá ser ampliado para até 6 meses, desde que a prorrogação ocorra uma única vez e a necessidade dele pela empresa, seja devidamente justificada.”

    “Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente”, conclui Carolina Vieira das Neves.

    Fonte: Revista Incorporativa



  • Novos procedimentos para registro de empresas de trabalho temporário

    Publicado em 21/01/2010 às 13:00  

    Empresas poderão fazer o pedido pela internet, no site do MTE. Andamento do processo poderá ser acompanhado de modo online

    As empresas de trabalho temporário já podem fazer o pedido de registro online. A Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) publicou esta semana a Instrução Normativa nº 14, que estabelece novas regras para registro de empresa de trabalho temporário e cria o Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT, disponibilizado no site do Ministério do Trabalho e Emprego.

    Os interessados devem solicitar o pedido no site e protocolar na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) do seu estado o requerimento de pedido de registro, juntamente com os documentos solicitados. O processo será encaminhado para a Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário, da Coordenação-Geral de Relações do Trabalho da SRT, que fará a análise e apresentará a proposta de deferimento.

    Se houver irregularidades no processo, a empresa será comunicada a sanar o problema. A empresa poderá acompanhar online, diretamente no SIRETT, todo o andamento do processo, desde solicitações a notificações.

    Outra novidade da instrução normativa é que as empresas de trabalho temporário que não tiverem filial ou escritório em determinada localidade poderão celebrar contratos com empresas tomadoras, desde que informe os dados do contratado ao SIRETT.


    Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE.


  • Emprego temporário é regido por Lei

    Publicado em 14/11/2009 às 14:00  

    O fim do ano está chegando e as oportunidades de empregos temporários começam a surgir com mais intensidade, especialmente no comércio varejista. E a chance inicial pode representar a conquista um emprego efetivo. No Brasil, o trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/74; e é prestado por Pessoa Física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

    Em 2007, a Instrução Normativa 07 do MTE regulamentou o artigo 5 da Lei 6.019/74, especificando os procedimentos para pedido e concessão de registro da empresa de trabalho temporário no MTE. Em 2008, houve regulamentação da Portaria 574/2007, que traz as instruções para pedido e concessão de prorrogação do contrato de trabalho temporário, muito solicitado nos setores Comercial e de Serviços.

    Para renovar o contrato, é necessário que a empresa tomadora protocole requerimento, conforme modelo do anexo à Portaria, dirigido ao Superintendente Regional do Trabalho, solicitando a prorrogação e justificando o motivo. O limite da prorrogação é o mesmo período do contrato inicial. A fiscalização sobre o cumprimento das normas fica a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SRTE).

    Confira os direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores temporários:

    * Remuneração equivalente à dos empregados efetivos
    * Jornada máxima de oito horas diárias
    * Repouso semanal remunerado
    * Pagamento de horas extras, não excedente a duas horas diárias
    * Adicional por trabalho noturno, de insalubridade ou periculosidade
    * Indenização por dispensa sem justa causa ou término do contrato, proporcional ao tempo trabalhado
    * Seguro contra acidente de trabalho
    * 13º salário proporcional
    * Férias proporcionais, acrescidos de 1/3 de férias
    * Proteção da Previdência Social
    * Contagem do tempo de serviço como trabalhador temporário para aposentadoria
    * Depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
    * Contrato de três meses, renovável por mais três, mediante autorização do Ministério do Trabalho
    * Registro na Ficha/Livro de Empregado da empresa e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da condição de trabalhador temporário
    * Vale-Transporte e Auxílio-Alimentação

    Oportunidades - É possível encontrar oportunidades nas agências do Sistema Nacional de Emprego (Sine) e em 1.600 Empresas de Trabalho Temporário autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego em todo o país.

    Saiba mais sobre Trabalho Temporário.


    Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE.


  • Trabalho temporário - conceituação

    Publicado em 15/09/2008 às 13:00  

    Caracteriza-se como trabalho temporário aquele prestado por pessoa física, com a finalidade de atender necessidades transitórias de uma empresa, necessidade esta representada pela substituição de seu pessoal regular e permanente ou por acréscimo extraordinário de serviços.
    O trabalho temporário é regido por legislação própria que é a Lei 6.019/74, não podendo ser confundido com outras espécies de prestação de serviço.

    Isto porque se o serviço do trabalhador temporário não for contratado diretamente com empresa de trabalho temporário, vindo a ser contratado diretamente pela empresa tomadora de serviço, o trabalho temporário ficará descaracterizado.


    Base Legal: Lei 6.019/1974 e Decreto 73.841/1974


  • Empregador deve registrar a carteira de trabalho por empregos temporários

    Publicado em 27/10/2006 às 09:00  

    Vínculo deve ser registrado na carteira de trabalho

     

    No mês de outubro, o comércio começa a se aquecer em função do Natal. A contratação de mão-de-obra, principalmente de vendedores, tira do desemprego milhares de pessoas, mesmo que temporariamente. É importante ressaltar que o fato de o emprego ser temporário não desobriga as empresas contratantes de informar o vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado. Isso implica no recolhimento da contribuição ao INSS.


    Fonte: AgPrev.


  • Trabalho temporário exige registro em carteira

    Publicado em 14/10/2005 às 13:00  
    Mesmo em período de experiência o trabalhador tem direito aos benefícios previdenciários

     

    Com a aproximação das festas de fim de ano - Natal e Reveillon - muitos profissionais desempregados ou aqueles que estão à procura do primeiro emprego vivem a expectativa de conseguir uma das vagas oferecidas para trabalho temporário, principalmente no comércio.

    Isso significa trabalho com carteira assinada, todos os direitos trabalhistas garantidos e a proteção da Previdência Social. O contrato para trabalho temporário é regido pelas mesmas normas que regulam o contrato de experiência, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e varia de um a três meses. Dependendo do desempenho profissional o trabalhador pode ser efetivado logo após o período de experiência.

    O trabalhador com carteira assinada, mesmo em período de experiência ou serviço temporário, tem direito a todos os benefícios oferecidos pela Previdência Social. Por isso, quem for contratado para atuar no comércio ou em qualquer outro segmento da economia, deve ficar atento ao cumprimento da legislação. Para ter direito aos benefícios previdenciários o segurado tem que estar com as suas contribuições em dia.


    Fonte: AgPrev.


  • Empresa de Trabalho Temporário

    Publicado em 03/03/2005 às 11:00  
    As empresas de trabalho temporário deverão ter capital social de no mínimo 500 vezes o valor do salário mínimo.

    Base Legal: Lei nº 6.019/74 e Instrução SRT nº 1/2005.


  • Trabalho Temporário

    Publicado em 02/12/2003 às 09:00  

    O trabalho temporário é todo o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços.

    O trabalho temporário deve ser formalizado mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário.

    Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, devendo constar:

    - o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
    - a modalidade da remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais.

    O contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa ou entidade tomadora, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses.

    O contrato temporário poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos:

    - prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda de três meses; ou

    - manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.

    A prorrogação será automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora ou cliente comunique ao órgão local do MTE, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos mencionados acima.

    O órgão local do MTE, sempre que julgar necessário, empreenderá ação fiscal para verificação da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação do contrato de trabalho

    A empresa de trabalho temporário é obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador, no qual constem expressamente os direitos ao mesmo conferidos, decorrentes de sua condição de temporário.


    Base Legal: Lei 6019/74; Instrução Normativa SRT nº 2/02.

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