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Vigência de Portaria que obrigava Negociação Sindical em Trabalho aos Domingos e Feriados é prorrogada para julho/2025
Publicado em
26/12/2024
às
16:00
Por meio da Portaria
MTE 2.088/2024 foi novamente prorrogado o início da vigência da Portaria MTE
3.665/2023, que estabelecia que diversos setores do comércio não teriam mais
autorização para trabalho em domingos e feriados, pois passariam a
depender de acordo previsto em convenção coletiva de trabalho.
A norma, que iria
ter sua vigência iniciada em 01 de janeiro de 2025, foi prorrogada para vigorar
a partir de 1º de julho de 2025.
Deixarão de ter
autorização permanente de trabalho aos domingos e feriados os seguintes setores:
varejistas de peixe, varejistas de carnes frescas e caça, varejistas de frutas
e verduras, varejistas de aves e ovos, varejistas de produtos farmacêuticos
(farmácias, inclusive manipulação de receituário), comércio de artigos
regionais nas estâncias hidrominerais, comércio em portos, aeroportos,
estradas, estações rodoviárias e ferroviárias, comércio em hotéis, comércio em
geral, atacadistas e distribuidores de produtos industrializados, revendedores
de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares, e comércio
varejista em geral.
Fonte: Portal Tributário
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Trabalho da Mulher aos Domingos: Supermercado Deve Pagar em Dobro
Publicado em
23/12/2024
às
10:00
Prevaleceu regra da CLT de que empregadas
têm direito a uma folga quinzenal aos domingos
Resumo:
Um sindicato entrou com ação contra um
supermercado alegando que mulheres estavam trabalhando em escala 2x1 aos
domingos, em vez da escala 1x1 prevista na CLT para garantir o
descanso dominical e pediu o pagamento em dobro para os domingos trabalhados
além do previsto em lei. O pedido foi deferido na primeira e na segunda
instâncias, mas a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a
folga aos domingos não é obrigatória e que não há distinção entre homens e
mulheres nesse sentido. Para a SDI-1, órgão que uniformiza o entendimento do
Tribunal Superior do Trabalho, a regra especial da CLT sobre o
trabalho da mulher prevalece sobre a lei que autoriza o trabalho aos domingos
no comércio. Por isso, os domingos de trabalho fora dessa regra devem ser
pagos em dobro.
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A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado
de São José (SC), a pagar em dobro o dia a empregadas que não tinham folga aos
domingos a cada 15 dias. Para o colegiado, a regra especial
da CLT que prevê revezamento quinzenal para o trabalho da mulher aos
domingos prevalece sobre a lei de atividade de comércio em geral.
Escala de folgas era 2x1
Na ação,
o Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região (SC) sustentou que,
apesar de as empregadas tirarem uma folga semanal, elas trabalhavam na escala
2x1, ou seja, dois domingos de trabalho por um de descanso. Como a lei prevê a
escala 1x1, pediu o pagamento em dobro dos domingos em que essa regra foi
descumprida e, ainda, o adicional de 100%.
Em sua
defesa, a empresa argumentou que, de acordo com a Constituição, a folga semanal
deve ser gozada de preferência aos domingos, mas não impede a concessão em
outros dias da semana nem faz distinção entre homens e mulheres.
Pagamento em dobro foi negado
O juízo
de primeiro grau entendeu que, ainda que o artigo 386 da CLT seja da
década de 1940, todo o capítulo de proteção à mulher da CLT continua
válido, e deferiu o pedido do sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC) manteve o pagamento em dobro, mas excluiu o adicional, levando em
conta que as empregadas já tiravam uma folga semanal.
A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, descartou também o
pagamento em dobro, afastando distinções entre homens e mulheres. Para o
colegiado, a folga aos domingos não é obrigatória, mas preferencial.
O
sindicato, então, recorreu à SDI-1, órgão que uniformiza a jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho. Seu argumento foi o de que a norma especial
da CLT deve prevalecer em relação ao artigo 6º da Lei 10.101/2000,
que autoriza o trabalho aos domingos no comércio.
CLT estabelece revezamento
quinzenal
O
relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a CLT, no capítulo
destinado à proteção do trabalho da mulher, estabelece a escala de revezamento
quinzenal aos domingos, a fim de favorecer o repouso dominical. A seu ver, a
Lei 10.101/2000 deve ser observada nas atividades do comércio em geral, mas não
se sobrepõe à regra especial da CLT.
A decisão
foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Guia
Trabalhista; Tribunal Superior do Trabalho
- Processo: RR-1749-42.2016.5.12.0031, com edição do texto e "nota"
da M&M Assessoria Contábil
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Vigência da Portaria que Limitava Trabalho aos Domingos e Feriados é Adiada
Publicado em
29/05/2024
às
14:00
A entrada em vigor da Portaria MTE 3.665/2023 foi adiada novamente para o
dia 1º de agosto de 2024.
A norma entraria em vigor dia 1º de junho
de 2024, estipulando que diversos setores do comércio não teriam mais
autorização para trabalho em domingos e feriados, pois passariam a depender de
acordo previsto em convenção coletiva de trabalho.
O adiamento da norma veio por meio da Portaria MTE 828/2024 publicada no Diário Oficial do
dia 27/05/2024.
Fonte:
Guia Trabalhista
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Portaria que Restringe Trabalho aos Domingos e Feriados é Adiada por 90 dias
Publicado em
01/03/2024
às
14:00
A entrada em vigor da Portaria MTE nº 3.665 de 2023 foi adiada por mais 90
dias. Ela entraria em vigor dia 1º de março de 2024 fazendo com que diversos
setores do comércio não tivessem mais autorização para trabalho em domingos e
feriados, que passariam a depender de autorizado em convenção coletiva de trabalho, observada a legislação
municipal.
Por meio da Portaria MTE nº 232 de 2024 publicada
no diário oficial de hoje (29/02/2024) a referida norma entrará em vigor apenas
dia 1º de junho de 2024. É o segundo adiamento consecutivo, já que as
negociações entre os empresários do setor, sindicatos e o governo não foram
concluídas.
Fonte:
Guia Trabalhista
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Nova portaria que regula o trabalho no comércio entra em vigor após Carnaval/2024
Publicado em
27/01/2024
às
10:00
Novo regramento deverá ser publicado no dia 19 de
fevereiro de 2024
O
ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, juntamente com representantes de
entidades de trabalhadores e empregadores que compõe a Mesa Nacional de
Negociação anunciaram o fechamento de acordo para a regulação do trabalho no
comércio aos feriados. A nova portaria, que está em redação final, deverá ser
publicada depois do Carnaval, dia 19 de fevereiro de 2024.
A
decisão é resultado de ampla negociação das partes reunidas da Mesa Nacional,
criada para discussão com as entidades patronais e de trabalhadores para
negociações sobre como essa determinação da Lei será regulamentada. A Portaria
nº 3.665/2023 dá nova disciplina ao conteúdo da Portaria nº 671/2021, que
liberou o trabalho aos feriados sem a negociação coletiva, e que confirma o que
diz a Lei nº 10.101/2000, que regulamentou o trabalho no comércio em geral.
"Nós não estamos falando de eliminar atividades, estamos tratando de
estabelecer a necessidade de negociação coletiva e as partes envolvidas estão
plenamente de acordo", explicou Marinho.
De
acordo com Julimar Roberto, presidente da Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Comércio e Serviços (Contracs), órgão ligado à CUT, será
publicado um anexo junto com a portaria indicando quais setores poderão
funcionar independentemente da negociação coletiva, como postos de gasolina e
farmácias. "Existem alguns tipos de trabalhos que precisam funcionar por conta
do atendimento à população, por exemplo, que pode salvar a vida de uma pessoa.
É primordial", afirmou.
Segundo
Ivo Dall'Acqua, da Confederação Nacional do Comércio (CNC), a lista de exceções
deve passar de 200. "A lei não contempla bares e restaurantes, que são do grupo
de turismo e hospitalidade", explicou Dall'Acqua. Segundo ele, a portaria
estabelecerá categorias que poderão funcionar sete dias da semana, como hotéis
e outras atividades. "A lei diz respeito à parte do comércio que cuida do
atacado e varejo, comércio de mercadorias, compra e vendas", avaliou ele.
Fonte:
Ministério do Trabalho e Emprego, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Trabalho aos Domingos e Feriados no Comércio - Vigência da Portaria é Prorrogada para 01/03/2024
Publicado em
24/11/2023
às
14:00
Por meio da Portaria MTE 3.708/2023 foi
prorrogada a vigência da Portaria MTE 3.665/2023 -
Trabalho aos Domingos e Feriados - para 1º de março
de 2024.
Desta forma, continua permitido o trabalho em domingos
feriados nas atividades do comércio em geral, sem necessidade de convenção coletiva de trabalho que regule os
trabalhos, até aquela data.
Fonte:
Portal Tributário
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Mulheres tem direito a folgas aos domingos - Reviravoltas
Publicado em
23/10/2022
às
14:00
Quanto
ao direito das mulheres terem folgas no trabalho aos domingos, a CLT (Consolidação
das Leis do Trabalho), que é de 1943, prevê que no caso de trabalho aos
domingos, as mulheres tem direito a descansos quinzenais nos domingos. Ou seja,
na prática, poderiam trabalhar em um domingo e folgar no próximo, e assim
sucessivamente. O texto do art. 386 da CLT diz:
Art. 386 - Havendo trabalho aos
domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal,
que favoreça o repouso dominical.
Bem mais tarde, no ano de 2000 foi publicada a Lei
10.101/2000, que com a redação dada pela Lei 11.603/2007, o tema teve nova
disciplina, com a inovação no sentido de que a folga deveria coincidir no
domingo, pelo menos uma vez a cada três semanas, conforme texto legal a seguir:
Art. 6o Fica
autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral,
observada a
legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir,
pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo,
respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho
e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
Destaca-se
que o texto do art. 386 da CLT não foi expressamente revogado. Porém,
utilizando-se do critério cronológico de interpretação da legislação, onde "A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja
com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior." (§1º, do art. 2º do Decreto-Lei 4.657/1942, com grifos
nossos), era comum as empresas adotarem a orientação da lei mais nova (Lei
10.101/2000), concedendo folgas de, no mínimo, um domingo a cada três semanas.
Porém,
recentemente (09/10/2022) o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou em um
processo (Recurso Extraordinário 658.312) e afirmou que as trabalhadoras
mulheres têm direito a folgar aos domingos a cada 15 dias, conforme disciplina
da CLT.
Diante
disso, sugerimos aos empresários a observarem essa recente decisão do STF, ou
seja, ao realizar as escalas de revezamento de trabalho, concedam, as
trabalhadoras mulheres, folga de um domingo a cada 15 dias.
Base Legal: CLT, Lei 10.101/2000, Lei
11.603/2007, STF Recurso Extraordinário 658.312, com redação da M&M
Assessoria Contábil
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Atualização das atividades permitidas aos domingos e feriados
Publicado em
19/02/2021
às
12:00
A relação de atividades com autorização
permanente para trabalho aos domingos e nos feriados (civis e religiosos),
sofreu alteração através da Portaria SEPRT-ME 1.809/2021.
O ministério da Economia promoveu inclusões e exclusões de itens da lista, que
reproduzimos abaixo.
O trabalho aos domingos e feriados está regulamentado
pela Lei 605/49, pelo Decreto 27.048/49 e
pela Lei 11.603/2007.
Os itens em negrito
sofreram alterações:
I - INDÚSTRIA
1) Laticínios;
excluídos os serviços de escritório.
2) Frio industrial,
fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.
3) Purificação e
distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.
4) Produção, transmissão (Incluído) e
distribuição de energia elétrica, excluídos os serviços de escritório, mas
incluídos:
a) o fornecimento de
suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos
sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de
engenharia. (Incluído)
5) Produção e
distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.
6) Serviços de
esgotos, excluídos os serviços de escritórios.
7) Confecção de
coroas de flores naturais.
8) Pastelaria,
confeitaria e panificação em geral.
9) Indústria do
malte; excluídos os serviços de escritório.
10) Indústria do
cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos
os serviços de escritório.
11) Turmas de
emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores
e cabos aéreos.
12) Trabalhos em
curtumes; excluídos os serviços de escritório.
13) Alimentação de
animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros
produtos farmacêuticos.
14) Siderurgia,
fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os
serviços de escritório.
15) Lubrificação e
reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
16) Indústria
moageira; excluídos os serviços escritório.
17) Usinas de açúcar
e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório.
18) Indústria do
papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.
19) Indústria de
cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.
20) Indústria de
acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de
baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.
21) Indústria da
cerveja; excluídos os serviços de escritório.
22) Indústria do
refino do petróleo,
excluídos os serviços de escritório. (Incluído)
23) Indústria
Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.
24) Indústria de
extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.
25) Processamento de
hortaliças, legumes e frutas.
26) Indústria de
extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de
escritório.
27) Indústria do
vinho, do mosto de uva, dos vinagres e bebidas derivados da uva e do vinho,
excluídos os serviços de escritório.
28) Indústria
aeroespacial.
29) Indústria de
beneficiamento de grãos e cereais.
30) Indústria de
artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares, de laboratórios, de higiene, de medicamentos e
de insumos farmacêuticos e vacinas. (Incluído)
31) Indústria de
carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção,
higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos
os serviços de escritório.
32) Indústria da cerâmica em
geral, excluídos os serviços de escritório. (Incluído)
33) Indústria do chá, incluídos
os serviços de escritório. (Incluído)
34) Indústria têxtil em geral,
excluídos os serviços de escritório. (Incluído)
35) Indústria do tabaco,
excluídos os serviços de escritório. (Incluído)
36) Indústria do papel e
papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas
propriamente ditas e as de supervisão e manutenção. (Incluído)
37) Indústria química. (Incluído)
38) Indústria da borracha,
excluídos os serviços de escritório. (Incluído)
39) Indústria de fabricação de
chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços de escritório. (Incluído)
40) Indústria de gases
industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório. (Incluído)
41) Indústria de extração de
carvão, excluídos os serviços de escritório. (Incluído)
42) Indústria de alimentos e de
bebidas. (Incluído)
43) Atividades de produção,
distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica,
monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações,
máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e
equipamentos de refrigeração e climatização. (Incluído)
44) Indústria de peças e
acessórios para sistemas motores de veículos. (Incluído)
II - COMÉRCIO
1)
Varejistas de peixe.
2) Varejistas de
carnes frescas e caça.
3) Venda de pão e
biscoitos.
4) Varejistas de
frutas e verduras.
5) Varejistas de
aves e ovos.
6) Varejistas de
produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
7) Flores e coroas.
8) Barbearias e salões de beleza.
(Alterado)
9) Entrepostos de
combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
10) Locadores de
bicicletas e similares.
11) Hotéis e
similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias,
sorveterias e bombonerias).
12) Casas de
diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.
13) Limpeza e
alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
14) Feiras-livres e
mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja
atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a
eles inerentes.
15) Porteiros e
cabineiros de edifícios residenciais.
Nota M&M:
Embora o texto acima se refira a regras aplicadas em todo o país, de acordo com
a legislação nacional, é comum os municípios possuírem legislação própria
discipliando o trabalho aos domingos e feriados. Portanto, sugere-se a análise
conjunta da legislação nacional, com a legislação municipal.
Fonte: Blog Trabalhista, com "Nota" da M&M Assessoria Contábil
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Portaria autoriza trabalho aos domingos e feriados em seis novas atividades econômicas
Publicado em
28/06/2019
às
08:00
Medida
da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho respeita a Constituição e
aumenta as oportunidades de emprego no País
Portaria
publicada na edição na quarta-feira (19/06/2019) do Diário Oficial da União
(DOU) permite a seis atividades econômicas o trabalho aos domingos e
feriados. Na visão do secretário especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, Rogério Marinho, a medida estimula a geração de
empregos no país.
Com
a Portaria nº 604, sobe para 78 o número de áreas da economia com
autorização para trabalho aos domingos e feriados. Os funcionários terão
direito a folgas remuneradas em outros dias, em respeito à Constituição Federal
e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
"Com
mais dias de trabalho das empresas, mais pessoas serão contratadas. Esses
trabalhadores terão suas folgas garantidas em outros dias da semana. Respeito à
constituição e à CLT", afirmou Marinho. Em vigor desde hoje, a medida levou em
conta o funcionamento das atividades e os benefícios que as mudanças trariam.
A
partir de agora, poderá haver expediente nestes dias em indústrias de extração
de óleos vegetais e de biodiesel; indústrias do vinho e de derivados de uva;
indústrias aeroespaciais; comércio em geral; estabelecimentos destinados ao
turismo em geral e serviços de manutenção aeroespacial.
"São
áreas que necessitam que haja trabalho independentemente do dia semana sob
pena de perda econômica, dificuldade de empregabilidade e até cessação da atividade
laboral", disse.
Fonte: Trabalho.gov.br
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Trabalho em qualquer horário ou dia da semana: Agora tem previsão legal - Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
Publicado em
04/05/2019
às
16:00
A
Declaração de
Direitos de Liberdade Econômica
foi publicada em 30/4/2019, em
edição extra do Diário Oficial, através da Medida Provisória 881.
Trata-se de uma medida
provisória que precisará ser transformada em lei. Mas, já está em vigor, ou
seja, está valendo.
Então, dentre os direitos de liberdade econômica
é assegurado o direito de desenvolver atividade econômica em qualquer horário
ou dia da semana.
E o exercício de
atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana deve observar:
·proteção ao meio ambiente, poluição
sonora e perturbação do sossego;
· situações de condomínio ou posse
coletiva de um bem;
· direito de vizinhança;
· legislação trabalhista.
E isto significa que agora os trabalhadores terão
que trabalhar o tempo todo?
Não, os direitos
trabalhistas continuam preservados na Constituição Federal.
Então, as regras de
jornada de trabalho e horas extras continuam as mesmas e devem ser cumpridas.
A única coisa que irá
mudar é que determinadas atividades não podiam trabalhar aos domingos e
feriados.
E esta questão muitas
vezes dependia da legislação municipal.
Então será essa a
mudança!
Atos legislativos
municipais ou estaduais não poderão definir o horário de funcionamento das
empresas.
É livre a definição do
horário de trabalho de cada empresa.
O artigo 67 da CLT continua o mesmo:
"Será assegurado a
todo o empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo
motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá
coincidir com o domingo, no todo ou em parte."
"Parágrafo único - Nos
serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos
teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e
constando de quadro sujeito à fiscalização."
Outros pontos da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica serão
abordados em outras matérias que serão publicadas aqui no site da M&M
Assessoria Contábil, em breve.
Acesse o texto
completo da Medida Provisória 881/2019, clicando
aqui
Fonte: Dreher Contabilidade e Assessoria, com adaptações
da M&M Assessoria
Contábil.