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  • Regra para trabalho no comércio aos domingos vai entrar em vigor em 01/07/2025

    Publicado em 03/06/2025 às 12:00  

    Uma nova regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego muda o expediente aos domingos e feriados no setor de comércio. A principal alteração exige a previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para que diversas atividades do comércio possam funcionar nesses dias, com exceção das feiras livres.

    A medida entrará em vigor em 1.º de julho de 2025, após sucessivos adiamentos.

    A legislação não proíbe o trabalho no comércio nesses dias, já que ele é regulamentado por uma lei existente há 25 anos. A portaria do governo altera uma norma anterior, publicada na gestão do ex-presidente Jair Bolsonaro, que permitia o trabalho aos domingos e feriados por meio de simples acordo entre patrões e empregados, o que é considerado ilegal pela atual gestão.

    Com a nova portaria, é necessário que esse acordo seja firmado por meio de convenções coletivas. Eles envolvem, de um lado, o sindicato patronal, e, de outro, o dos trabalhadores. A norma também prevê que os patrões serão obrigados a respeitar as legislações municipais sobre o tema, o que não era necessário anteriormente.

    A Portaria nº 3.665 foi publicada em 13 de novembro de 2023. Sua criação foi motivada por reclamações de entidades sindicais que alegavam desrespeito à legislação que garantia o direito dos trabalhadores do comércio de negociar as condições de trabalho nos domingos e feriados.

    O objetivo declarado era fortalecer o espírito da negociação coletiva.

    Queixas

    O governo federal tentou fazer com que a medida entrasse em vigor ainda em 2023, mas adiou várias vezes em razão da insatisfação dos empregadores gerada pela proposta. Além do setor comercial, que a considerou um retrocesso, houve grande pressão dos parlamentares ligados ao setor.

    A nova regra exige que, para que o trabalho aos domingos e feriados seja permitido no setor de comércio deverá haver um acordo firmado por meio de convenção coletiva. São elas que vão definir os termos específicos para cada setor ou categoria dentro do comércio.

    Fonte:  O Estado de S. Paulo / CNN





  • Lojistas veem retrocesso na nova lei do trabalho aos domingos e feriados

    Publicado em 23/04/2025 às 14:00  

    Portaria, que deve entrar em vigor em 1º de julho de 2025, prevê abertura do comércio aos domingos e feriados somente se prevista em convenção coletiva ou lei municipal. Shoppings estimam prejuízo de até 20% do faturamento anual

    Em 1º de julho de 2025 entra em vigor a portaria 3.665/2023, que limita o trabalho no comércio aos domingos e feriados, exceto se estiver previsto em lei municipal ou convenção coletiva.

    A legislação atual não proíbe o trabalho no comércio nesses dias, pois ele é regulamentado por uma lei existente há 25 anos. Já a nova portaria muda uma norma anterior, publicada na gestão do ex-presidente Jair Bolsonaro (nº 671/2021), que permitia o trabalho aos domingos e feriados por simples acordo entre patrões e empregados. Porém, essa medida foi considerada ilegal pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e, com a nova portaria editada em seu mandato, os lojistas serão obrigados a cumprir também a lei municipal.

    Em tempos em que o varejo sofre com a falta de mão de obra qualificada e a debandada de funcionários para outras áreas, as particularidades de cada tipo de comércio levantam a polêmica sobre a real necessidade da mudança. A reclamação do presidente da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), João Galassi.

    Nos supermercados, atacarejos, mini-mercados, hortifrútis e outros formatos correlatos, por exemplo, o domingo é o primeiro ou segundo dia mais importante para vendas para o setor, que emprega 9 milhões de pessoas e faturou R$ 1,067 trilhão, ou 9,12% do PIB, segundo dados da Abras/Nielsen. "Somos completamente contra o fechamento. Nós queremos olhar primeiro o consumidor e depois a nossa operação, mas entendo que o diálogo e os dados estão acima de qualquer discussão."

    No caso dos shopping centers, que empregam mais de 1,5 milhão de pessoas no país, sendo que um quinto está em São Paulo, estimativa da Alshop (Associação Brasileira de Lojistas de Shopping) aponta que, se os centros de compras não abrissem aos domingos e feriados, os lojistas contabilizariam 60 dias de "não-faturamento", segundo Nabyl Sahyoun, presidente da Alshop.

    Ou seja, a mudança poderia representar uma queda de 20% no faturamento anual das empresas, afirma ele, que considera a atitude do governo mais um retrocesso. "É um absurdo nos tempos modernos, em que o varejo existe por causa do consumidor, e já foi provado que esse consumidor quer a abertura do comércio aos domingos e feriados. Ficamos estarrecidos com essa proposta no momento em que precisamos gerar emprego e o Brasil precisa crescer: isso vai na contramão de tudo."

    A liberdade de negociação entre empresa e trabalhadores sem intervenção de sindicatos já significa um avanço, segundo Marcel Solimeo, economista-chefe da Associação Comercial de São Paulo (ACSP). Por isso, a entidade é contrária à portaria.

    Cada empresa tem uma necessidade diferente, lembrou, e em alguns segmentos, como o de supermercados ou concessionárias de veículos, o domingo ou o feriado são os melhores dias. Para o vendedor que ganha comissão, por exemplo, são os dias em que mais se fatura, pois é quando as famílias saem para comprar. Em outros segmentos, vale mais a pena fechar.

    "A lei atual atende melhor à economia, o comércio de São Paulo já trabalha bem em função dela há muitos anos. A nova não trará benefício para ninguém, só mais burocracia. O sindicato pode ser controlado por determinado setor e vai negociar como se estivesse falando em nome de todos. Mas a negociação entre empresa e trabalhador define o que é melhor para cada um", diz o economista-chefe da ACSP.

    Citando a Lei da Liberdade Econômica, Solimeo lembra dos pequenos lojistas que, se não trabalharem aos domingos, não vão faturar nem conseguir progredir nos negócios, já que custos fixos como aluguel, energia elétrica e outros "funcionam dia e noite e sem descanso semanal". "Se não trabalhar o suficiente para compensar os custos, não vai gerar emprego. Por isso, não faz sentido a interferência de terceiros em uma negociação que pode ficar a cargo dos próprios interessados."

    Efeito jabuti?

    Na região do Brás, em São Paulo, que tem mais de 15 mil estabelecimentos comerciais, incluindo lojas de rua, shoppings e galerias, o movimento aos domingos e feriados era restrito ao final do ano. Até que o Busca Busca chegou à região em 2024 e essa dinâmica mudou, segundo Lauro Pimenta, vice-presidente da Alobrás (associação dos lojistas do polo de compras): puxado pelo "fenômeno chinês", o movimento nas lojas aos domingos cresceu inacreditáveis 200%, considerando o primeiro trimestre de 2025 (e não tendo como base os meses de novembro e dezembro, em que as lojas tradicionalmente já abriam).

    Em sua avaliação, a mudança na lei do trabalho aos domingos e feriados funcionará como uma espécie de validação, pois os lojistas paulistanos já remuneram conforme a lei determina, em acordo com o Sindicato dos Comerciários de São Paulo, e por isso fazem escala de descanso compatível. Portanto, questiona, o que os sindicatos devem validar?

    "Ainda não dá para prever possíveis impactos, pois temos que ver o posicionamento do sindicato e quais termos eles considerarão", explica ele, que também é proprietário da Dejelone Jeans, e diz que a Alobrás acredita que é preciso sim ter leis que assegurem o descanso e remuneração justa ao trabalhador para coibir abusos com jornadas desproporcionais e remuneração "capenga". Mas, continua Pimenta, isso deve ser feito dando autonomia ao empregado, onde ele possa expressar os abusos de forma vertical, direto ao próprio Ministério do Trabalho.

    "A validação via sindicato nos preocupa pelo efeito 'jabuti', de colocar coisas forçadas em nome de uma conquista política e não funcional na vida do trabalhador", comenta o vice-presidente da Alobrás.

    Na Rua 25 de Março, em São Paulo,  e adjacências, em que cerca de 20% a 30% das lojas abrem aos domingos e feriados, com destaque para o Mercadão, Armarinhos Fernando e algumas lojas em galerias, o impacto seria "teoricamente baixo", avalia Marcelo Mouawad, diretor da Univinco (associação dos lojistas da região, que tem 17 ruas e mais de 3,2 mil CNPJs entre lojas de rua, prédios comerciais, galerias e shoppings), e sócio do Grupo Semaan (que inclui lojas Semaan e Coleciona, em shoppings).

    Falando pelas duas partes, Mouawad afirma que as lojas da região trabalham dentro da lei, seguindo as regras do trabalho aos domingos, que incluem folgas e o tamanho da jornada, e já estão negociadas no acordo coletivo do sindicato da categoria e da FecomercioSP (sindicato patronal), apesar de uma "pequena parcela" de empregados não estar formalizada.

    Mas o que é preciso olhar nesse momento, além da portaria da mudança de jornada aos domingos, é o problema da falta de mão de obra: a mudança da lei vai na direção de melhorar a proteção para o trabalhador, e por isso a jornada 5×2, em detrimento da 6×1, é que vai acabar vencendo, acredita.

    "Se você pensar na roda da economia, a gente entende que um dia a mais de lazer também gera mais consumo, e mais vendas para os lojistas que querem lucrar, é claro. A gente também entende os custos que são envolvidos, mas também temos que nos preocupar com a qualidade de vida."

    Por isso, mais do que o trabalho aos domingos e feriados, que Mouawad reforça que é uma regra cumprida pelos lojistas há muitos anos e que ganhou força após a mudança que permitiu o acordo direto entre lojista e trabalhador, a jornada 5×2 será a melhor opção para resolver o problema da falta de mão de obra no comércio. E, embora deva gerar aumento de custos, também deverá trazer mais funcionários, além de melhorar a qualidade dessa mão de obra.

    "Estamos questionando a falta, a qualidade da mão de obra, mas o preparo (para atender), a satisfação do consumidor, são muito importantes. Se a gente quiser oferecer um bom atendimento, quiser oferecer um nível de serviço de maior excelência, como empresários temos que cuidar disso para ter esse retorno", diz o diretor da Univinco.

    Negociado vale mais que o legislado

    Se em nível nacional a nova portaria pode gerar perdas, na avaliação dos empresários, na Capital paulista, onde há 500 mil trabalhadores do comércio em atividade, as regras do domingo já estão "sacramentadas" pela convenção coletiva da categoria negociada anualmente, segundo Ricardo Patah, presidente do Sindicato dos Comerciários de São Paulo.

    Só a questão dos feriados é que precisava ser acertada, mas o sindicato também já se antecipou, e estes foram negociados e inclusos na última convenção coletiva, que é renovada todo mês de setembro. "Com base nas negociações feitas pela Reforma Trabalhista de 2017, o negociado vale mais que o legislado, por isso, a partir dessa nova regra do Ministério do Trabalho, tanto domingos como feriados vão funcionar exclusivamente dessa forma", reforça ele, que também é presidente da central sindical União Geral dos Trabalhadores (UGT).

    Ele afirma que a percepção é que muitos empresários não concordam que o movimento sindical faça exigências para pedir benefícios aos trabalhadores, mas essa é uma forma de trazer regras para quem quer abrir todos os dias. E não só no sentido de proteger esse trabalhador, mas para evitar judicialização por ações trabalhistas e custos inesperados para o lojista.

    "A portaria fala em 13 feriados por ano só em São Paulo, então é preciso garantir que se receba o dia trabalhado em dobro ou uma folga e o vale-refeição", diz. "O funcionário do comércio é o que mais trabalha no Brasil, praticamente todo dia e nos feriados, e o conquistado em negociação serve para diminuir os impactos em sua saúde e pela ausência da sua família."

    Fonte: Diário do Comércio, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





  • Vigência de Portaria que obrigava Negociação Sindical em Trabalho aos Domingos e Feriados é prorrogada para julho/2025

    Publicado em 26/12/2024 às 16:00  

    Por meio da Portaria MTE 2.088/2024 foi novamente prorrogado o início da vigência da Portaria MTE 3.665/2023, que estabelecia que diversos setores do comércio não teriam mais autorização para trabalho em domingos e feriados, pois passariam a depender de acordo previsto em convenção coletiva de trabalho.

    A norma, que iria ter sua vigência iniciada em 01 de janeiro de 2025, foi prorrogada para vigorar a partir de 1º de julho de 2025.

    Deixarão de ter autorização permanente de trabalho aos domingos e feriados os seguintes setores: varejistas de peixe, varejistas de carnes frescas e caça, varejistas de frutas e verduras, varejistas de aves e ovos, varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário), comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais, comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias, comércio em hotéis, comércio em geral, atacadistas e distribuidores de produtos industrializados, revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares, e  comércio varejista em geral.

    Fonte: Portal Tributário




  • Trabalho da Mulher aos Domingos: Supermercado Deve Pagar em Dobro

    Publicado em 23/12/2024 às 10:00  

    Prevaleceu regra da CLT de que empregadas têm direito a uma folga quinzenal aos domingos 

     

    Resumo:

    Um sindicato entrou com ação contra um supermercado alegando que mulheres estavam trabalhando em escala 2x1 aos domingos, em vez da escala 1x1 prevista na CLT para garantir o descanso dominical e pediu o pagamento em dobro para os domingos trabalhados além do previsto em lei. O pedido foi deferido na primeira e na segunda instâncias, mas a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a folga aos domingos não é obrigatória e que não há distinção entre homens e mulheres nesse sentido. Para a SDI-1, órgão que uniformiza o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a regra especial da CLT sobre o trabalho da mulher prevalece sobre a lei que autoriza o trabalho aos domingos no comércio. Por isso, os domingos de trabalho fora dessa regra devem ser pagos em dobro.

     

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de São José (SC), a pagar em dobro o dia a empregadas que não tinham folga aos domingos a cada 15 dias. Para o colegiado, a regra especial da CLT que prevê revezamento quinzenal para o trabalho da mulher aos domingos prevalece sobre a lei de atividade de comércio em geral.

     

    Escala de folgas era 2x1

    Na ação, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região (SC) sustentou que, apesar de as empregadas tirarem uma folga semanal, elas trabalhavam na escala 2x1, ou seja, dois domingos de trabalho por um de descanso. Como a lei prevê a escala 1x1, pediu o pagamento em dobro dos domingos em que essa regra foi descumprida e, ainda, o adicional de 100%.

    Em sua defesa, a empresa argumentou que, de acordo com a Constituição, a folga semanal deve ser gozada de preferência aos domingos, mas não impede a concessão em outros dias da semana nem faz distinção entre homens e mulheres.

    Pagamento em dobro foi negado

    O juízo de primeiro grau entendeu que, ainda que o artigo 386 da CLT seja da década de 1940, todo o capítulo de proteção à mulher da CLT continua válido, e deferiu o pedido do sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve o pagamento em dobro, mas excluiu o adicional, levando em conta que as empregadas já tiravam uma folga semanal.

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, descartou também o pagamento em dobro, afastando distinções entre homens e mulheres. Para o colegiado, a folga aos domingos não é obrigatória, mas preferencial. 

    O sindicato, então, recorreu à SDI-1, órgão que uniformiza a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Seu argumento foi o de que a norma especial da CLT deve prevalecer em relação ao artigo 6º da Lei 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos no comércio.

    CLT estabelece revezamento quinzenal

    O relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a CLT, no capítulo destinado à proteção do trabalho da mulher, estabelece a escala de revezamento quinzenal aos domingos, a fim de favorecer o repouso dominical. A seu ver, a Lei 10.101/2000 deve ser observada nas atividades do comércio em geral, mas não se sobrepõe à regra especial da CLT.

    A decisão foi unânime.

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: Guia Trabalhista; Tribunal Superior do Trabalho - Processo: RR-1749-42.2016.5.12.0031, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Vigência da Portaria que Limitava Trabalho aos Domingos e Feriados é Adiada

    Publicado em 29/05/2024 às 14:00  


    A entrada em vigor da Portaria MTE 3.665/2023 foi adiada novamente para o dia 1º de agosto de 2024.


    A norma entraria em vigor dia 1º de junho de 2024, estipulando que diversos setores do comércio não teriam mais autorização para trabalho em domingos e feriados, pois passariam a depender de acordo previsto em convenção coletiva de trabalho.


    O adiamento da norma veio por meio da Portaria MTE 828/2024 publicada no Diário Oficial do dia 27/05/2024.




    Fonte: Guia Trabalhista



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  • Portaria que Restringe Trabalho aos Domingos e Feriados é Adiada por 90 dias

    Publicado em 01/03/2024 às 14:00  



    A entrada em vigor da Portaria MTE nº 3.665 de 2023 foi adiada por mais 90 dias. Ela entraria em vigor dia 1º de março de 2024 fazendo com que diversos setores do comércio não tivessem mais autorização para trabalho em domingos e feriados, que passariam a depender de autorizado em convenção coletiva de trabalho, observada a legislação municipal.



    Por meio da Portaria MTE nº 232 de 2024 publicada no diário oficial de hoje (29/02/2024) a referida norma entrará em vigor apenas dia 1º de junho de 2024. É o segundo adiamento consecutivo, já que as negociações entre os empresários do setor, sindicatos e o governo não foram concluídas.




    Fonte: Guia Trabalhista




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  • Nova portaria que regula o trabalho no comércio entra em vigor após Carnaval/2024

    Publicado em 27/01/2024 às 10:00  


    Novo regramento deverá ser publicado no dia 19 de fevereiro de 2024


    O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, juntamente com representantes de entidades de trabalhadores e empregadores que compõe a Mesa Nacional de Negociação anunciaram o fechamento de acordo para a regulação do trabalho no comércio aos feriados. A nova portaria, que está em redação final, deverá ser publicada depois do Carnaval, dia 19 de fevereiro de 2024.


    A decisão é resultado de ampla negociação das partes reunidas da Mesa Nacional, criada para discussão com as entidades patronais e de trabalhadores para negociações sobre como essa determinação da Lei será regulamentada. A Portaria nº 3.665/2023 dá nova disciplina ao conteúdo da Portaria nº 671/2021, que liberou o trabalho aos feriados sem a negociação coletiva, e que confirma o que diz a Lei nº 10.101/2000, que regulamentou o trabalho no comércio em geral. "Nós não estamos falando de eliminar atividades, estamos tratando de estabelecer a necessidade de negociação coletiva e as partes envolvidas estão plenamente de acordo", explicou Marinho.


    De acordo com Julimar Roberto, presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços (Contracs), órgão ligado à CUT, será publicado um anexo junto com a portaria indicando quais setores poderão funcionar independentemente da negociação coletiva, como postos de gasolina e farmácias. "Existem alguns tipos de trabalhos que precisam funcionar por conta do atendimento à população, por exemplo, que pode salvar a vida de uma pessoa. É primordial", afirmou.


    Segundo Ivo Dall'Acqua, da Confederação Nacional do Comércio (CNC), a lista de exceções deve passar de 200. "A lei não contempla bares e restaurantes, que são do grupo de turismo e hospitalidade", explicou Dall'Acqua. Segundo ele, a portaria estabelecerá categorias que poderão funcionar sete dias da semana, como hotéis e outras atividades. "A lei diz respeito à parte do comércio que cuida do atacado e varejo, comércio de mercadorias, compra e vendas", avaliou ele.




    Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Trabalho aos Domingos e Feriados no Comércio - Vigência da Portaria é Prorrogada para 01/03/2024

    Publicado em 24/11/2023 às 14:00  


    Por meio da Portaria MTE 3.708/2023 foi prorrogada a vigência da Portaria MTE 3.665/2023 - Trabalho aos Domingos e Feriados - para 1º de março
    de 2024.


    Desta forma, continua permitido o trabalho em domingos feriados nas atividades do comércio em geral, sem necessidade de convenção coletiva de trabalho que regule os trabalhos, até aquela data.




    Fonte: Portal Tributário



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  • Mulheres tem direito a folgas aos domingos - Reviravoltas

    Publicado em 23/10/2022 às 14:00  

    Quanto ao direito das mulheres terem folgas no trabalho aos domingos, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que é de 1943, prevê que no caso de trabalho aos domingos, as mulheres tem direito a descansos quinzenais nos domingos. Ou seja, na prática, poderiam trabalhar em um domingo e folgar no próximo, e assim sucessivamente. O texto do art. 386 da CLT diz:


    Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal,

    que favoreça o repouso dominical.


    Bem mais tarde, no ano de 2000 foi publicada a Lei 10.101/2000, que com a redação dada pela Lei 11.603/2007, o tema teve nova disciplina, com a inovação no sentido de que a folga deveria coincidir no domingo, pelo menos uma vez a cada três semanas, conforme texto legal a seguir:


    Art. 6o
      Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, 

    observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.  

    Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir,

    pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo,

    respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho

    e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.


    Destaca-se que o texto do art. 386 da CLT não foi expressamente revogado. Porém, utilizando-se do critério cronológico de interpretação da legislação, onde "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." (§1º, do art. 2º do Decreto-Lei 4.657/1942, com grifos nossos), era comum as empresas adotarem a orientação da lei mais nova (Lei 10.101/2000), concedendo folgas de, no mínimo, um domingo a cada três semanas.


    Porém, recentemente (09/10/2022) o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou em um processo (Recurso Extraordinário 658.312) e afirmou que as trabalhadoras mulheres têm direito a folgar aos domingos a cada 15 dias, conforme disciplina da CLT.    


    Diante disso, sugerimos aos empresários a observarem essa recente decisão do STF, ou seja, ao realizar as escalas de revezamento de trabalho, concedam, as trabalhadoras mulheres, folga de um domingo a cada 15 dias.   






    Base Legal:
    CLT, Lei 10.101/2000, Lei 11.603/2007, STF Recurso Extraordinário 658.312, com redação da M&M Assessoria Contábil

     





  • Atualização das atividades permitidas aos domingos e feriados

    Publicado em 19/02/2021 às 12:00  


    A relação de atividades com autorização permanente para trabalho aos domingos e nos feriados (civis e religiosos), sofreu alteração através da Portaria SEPRT-ME 1.809/2021. O ministério da Economia promoveu inclusões e exclusões de itens da lista, que reproduzimos abaixo.


    O trabalho aos domingos e feriados está regulamentado pela Lei 605/49, pelo Decreto 27.048/49 e pela Lei 11.603/2007.


    Os itens em negrito sofreram alterações:


    I - INDÚSTRIA

    1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório.

    2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.

    3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.

    4) Produção, transmissão (Incluído) e distribuição de energia elétrica, excluídos os serviços de escritório, mas incluídos:


    a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e

    b) as respectivas obras de engenharia(Incluído)


    5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.

    6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.

    7) Confecção de coroas de flores naturais.

    8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.

    9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.

    10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório.

    11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.

    12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.

    13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.

    14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.

    15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).

    16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.

    17) Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório.

    18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.

    19) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.

    20) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.

    21) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.

    22) Indústria do refino do petróleo, excluídos os serviços de escritório(Incluído)

    23) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.

    24) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.

    25) Processamento de hortaliças, legumes e frutas.

    26) Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.

    27) Indústria do vinho, do mosto de uva, dos vinagres e bebidas derivados da uva e do vinho, excluídos os serviços de escritório.

    28) Indústria aeroespacial.

    29) Indústria de beneficiamento de grãos e cereais.

    30) Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares, de laboratórios, de higiene, de medicamentos e de insumos farmacêuticos e vacinas(Incluído)

    31) Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório.

    32) Indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório. (Incluído)

    33) Indústria do chá, incluídos os serviços de escritório. (Incluído)

    34) Indústria têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório. (Incluído)

    35) Indústria do tabaco, excluídos os serviços de escritório. (Incluído)

    36) Indústria do papel e papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas propriamente ditas e as de supervisão e manutenção. (Incluído)

    37) Indústria química. (Incluído)

    38) Indústria da borracha, excluídos os serviços de escritório. (Incluído)

    39) Indústria de fabricação de chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços de escritório. (Incluído)

    40) Indústria de gases industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório. (Incluído)

    41) Indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório. (Incluído)

    42) Indústria de alimentos e de bebidas. (Incluído)

    43) Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização. (Incluído)

    44) Indústria de peças e acessórios para sistemas motores de veículos. (Incluído)



    II - COMÉRCIO


    1) Varejistas de peixe.

    2) Varejistas de carnes frescas e caça.

    3) Venda de pão e biscoitos.

    4) Varejistas de frutas e verduras.

    5) Varejistas de aves e ovos.

    6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).

    7) Flores e coroas.

    8) Barbearias e salões de beleza. (Alterado)

    9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).

    10) Locadores de bicicletas e similares.

    11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).

    12) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.

    13) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.

    14) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.

    15) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.

    Nota M&M: Embora o texto acima se refira a regras aplicadas em todo o país, de acordo com a legislação nacional, é comum os municípios possuírem legislação própria discipliando o trabalho aos domingos e feriados. Portanto, sugere-se a análise conjunta da legislação nacional, com a legislação municipal.


    Fonte: Blog Trabalhista, com "Nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Portaria autoriza trabalho aos domingos e feriados em seis novas atividades econômicas

    Publicado em 28/06/2019 às 08:00  

    Medida da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho respeita a Constituição e aumenta as oportunidades de emprego no País

    Portaria publicada na edição na quarta-feira (19/06/2019) do Diário Oficial da União (DOU) permite a seis atividades econômicas o trabalho aos domingos e feriados. Na visão do secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, a medida estimula a geração de empregos no país.

    Com a Portaria nº 604, sobe para 78 o número de áreas da economia com autorização para trabalho aos domingos e feriados. Os funcionários terão direito a folgas remuneradas em outros dias, em respeito à Constituição Federal e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    "Com mais dias de trabalho das empresas, mais pessoas serão contratadas. Esses trabalhadores terão suas folgas garantidas em outros dias da semana. Respeito à constituição e à CLT", afirmou Marinho. Em vigor desde hoje, a medida levou em conta o funcionamento das atividades e os benefícios que as mudanças trariam.

    A partir de agora, poderá haver expediente nestes dias em indústrias de extração de óleos vegetais e de biodiesel; indústrias do vinho e de derivados de uva; indústrias aeroespaciais; comércio em geral; estabelecimentos destinados ao turismo em geral e serviços de manutenção aeroespacial.

    "São áreas que necessitam que haja trabalho independentemente do dia semana sob pena de perda econômica, dificuldade de empregabilidade e até cessação da atividade laboral", disse.

    Fonte: Trabalho.gov.br


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  • Trabalho em qualquer horário ou dia da semana: Agora tem previsão legal - Declaração de Direitos de Liberdade Econômica

    Publicado em 04/05/2019 às 16:00  

    A Declaração de Direitos de Liberdade Econômica foi publicada em 30/4/2019, em edição extra do Diário Oficial, através da Medida Provisória 881.

    Trata-se de uma medida provisória que precisará ser transformada em lei. Mas, já está em vigor, ou seja, está valendo.


    Então, dentre os direitos de liberdade econômica é assegurado o direito de desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana.


    E o exercício de atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana deve observar:

    ·proteção ao meio ambiente, poluição sonora e perturbação do sossego;

    · situações de condomínio ou posse coletiva de um bem;

    · direito de vizinhança;

    · legislação trabalhista.

    E isto significa que agora os trabalhadores terão que trabalhar o tempo todo?


    Não, os direitos trabalhistas continuam preservados na Constituição Federal.


    Então, as regras de jornada de trabalho e horas extras continuam as mesmas e devem ser cumpridas.


    A única coisa que irá mudar é que determinadas atividades não podiam trabalhar aos domingos e feriados.


    E esta questão muitas vezes dependia da legislação municipal.


    Então será essa a mudança!


    Atos legislativos municipais ou estaduais não poderão definir o horário de funcionamento das empresas.


    É livre a definição do horário de trabalho de cada empresa.


    O artigo 67 da CLT continua o mesmo:


    "Será assegurado a todo o empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte."


    "Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização."


    Outros pontos da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica serão abordados em outras matérias que serão publicadas aqui no site da M&M Assessoria Contábil, em breve.


    Acesse o texto completo da Medida Provisória 881/2019, clicando aqui



    Fonte: Dreher Contabilidade e Assessoria, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.




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