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  • Vigência de Portaria que obrigava Negociação Sindical em Trabalho aos Domingos e Feriados é prorrogada para julho/2025

    Publicado em 26/12/2024 às 16:00  

    Por meio da Portaria MTE 2.088/2024 foi novamente prorrogado o início da vigência da Portaria MTE 3.665/2023, que estabelecia que diversos setores do comércio não teriam mais autorização para trabalho em domingos e feriados, pois passariam a depender de acordo previsto em convenção coletiva de trabalho.

    A norma, que iria ter sua vigência iniciada em 01 de janeiro de 2025, foi prorrogada para vigorar a partir de 1º de julho de 2025.

    Deixarão de ter autorização permanente de trabalho aos domingos e feriados os seguintes setores: varejistas de peixe, varejistas de carnes frescas e caça, varejistas de frutas e verduras, varejistas de aves e ovos, varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário), comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais, comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias, comércio em hotéis, comércio em geral, atacadistas e distribuidores de produtos industrializados, revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares, e  comércio varejista em geral.

    Fonte: Portal Tributário




  • Trabalho da Mulher aos Domingos: Supermercado Deve Pagar em Dobro

    Publicado em 23/12/2024 às 10:00  

    Prevaleceu regra da CLT de que empregadas têm direito a uma folga quinzenal aos domingos 

     

    Resumo:

    Um sindicato entrou com ação contra um supermercado alegando que mulheres estavam trabalhando em escala 2x1 aos domingos, em vez da escala 1x1 prevista na CLT para garantir o descanso dominical e pediu o pagamento em dobro para os domingos trabalhados além do previsto em lei. O pedido foi deferido na primeira e na segunda instâncias, mas a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a folga aos domingos não é obrigatória e que não há distinção entre homens e mulheres nesse sentido. Para a SDI-1, órgão que uniformiza o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a regra especial da CLT sobre o trabalho da mulher prevalece sobre a lei que autoriza o trabalho aos domingos no comércio. Por isso, os domingos de trabalho fora dessa regra devem ser pagos em dobro.

     

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de São José (SC), a pagar em dobro o dia a empregadas que não tinham folga aos domingos a cada 15 dias. Para o colegiado, a regra especial da CLT que prevê revezamento quinzenal para o trabalho da mulher aos domingos prevalece sobre a lei de atividade de comércio em geral.

     

    Escala de folgas era 2x1

    Na ação, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região (SC) sustentou que, apesar de as empregadas tirarem uma folga semanal, elas trabalhavam na escala 2x1, ou seja, dois domingos de trabalho por um de descanso. Como a lei prevê a escala 1x1, pediu o pagamento em dobro dos domingos em que essa regra foi descumprida e, ainda, o adicional de 100%.

    Em sua defesa, a empresa argumentou que, de acordo com a Constituição, a folga semanal deve ser gozada de preferência aos domingos, mas não impede a concessão em outros dias da semana nem faz distinção entre homens e mulheres.

    Pagamento em dobro foi negado

    O juízo de primeiro grau entendeu que, ainda que o artigo 386 da CLT seja da década de 1940, todo o capítulo de proteção à mulher da CLT continua válido, e deferiu o pedido do sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve o pagamento em dobro, mas excluiu o adicional, levando em conta que as empregadas já tiravam uma folga semanal.

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, descartou também o pagamento em dobro, afastando distinções entre homens e mulheres. Para o colegiado, a folga aos domingos não é obrigatória, mas preferencial. 

    O sindicato, então, recorreu à SDI-1, órgão que uniformiza a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Seu argumento foi o de que a norma especial da CLT deve prevalecer em relação ao artigo 6º da Lei 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos no comércio.

    CLT estabelece revezamento quinzenal

    O relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a CLT, no capítulo destinado à proteção do trabalho da mulher, estabelece a escala de revezamento quinzenal aos domingos, a fim de favorecer o repouso dominical. A seu ver, a Lei 10.101/2000 deve ser observada nas atividades do comércio em geral, mas não se sobrepõe à regra especial da CLT.

    A decisão foi unânime.

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: Guia Trabalhista; Tribunal Superior do Trabalho - Processo: RR-1749-42.2016.5.12.0031, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Vigência da Portaria que Limitava Trabalho aos Domingos e Feriados é Adiada

    Publicado em 29/05/2024 às 14:00  


    A entrada em vigor da Portaria MTE 3.665/2023 foi adiada novamente para o dia 1º de agosto de 2024.


    A norma entraria em vigor dia 1º de junho de 2024, estipulando que diversos setores do comércio não teriam mais autorização para trabalho em domingos e feriados, pois passariam a depender de acordo previsto em convenção coletiva de trabalho.


    O adiamento da norma veio por meio da Portaria MTE 828/2024 publicada no Diário Oficial do dia 27/05/2024.




    Fonte: Guia Trabalhista



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  • Portaria que Restringe Trabalho aos Domingos e Feriados é Adiada por 90 dias

    Publicado em 01/03/2024 às 14:00  



    A entrada em vigor da Portaria MTE nº 3.665 de 2023 foi adiada por mais 90 dias. Ela entraria em vigor dia 1º de março de 2024 fazendo com que diversos setores do comércio não tivessem mais autorização para trabalho em domingos e feriados, que passariam a depender de autorizado em convenção coletiva de trabalho, observada a legislação municipal.



    Por meio da Portaria MTE nº 232 de 2024 publicada no diário oficial de hoje (29/02/2024) a referida norma entrará em vigor apenas dia 1º de junho de 2024. É o segundo adiamento consecutivo, já que as negociações entre os empresários do setor, sindicatos e o governo não foram concluídas.




    Fonte: Guia Trabalhista




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  • Nova portaria que regula o trabalho no comércio entra em vigor após Carnaval/2024

    Publicado em 27/01/2024 às 10:00  


    Novo regramento deverá ser publicado no dia 19 de fevereiro de 2024


    O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, juntamente com representantes de entidades de trabalhadores e empregadores que compõe a Mesa Nacional de Negociação anunciaram o fechamento de acordo para a regulação do trabalho no comércio aos feriados. A nova portaria, que está em redação final, deverá ser publicada depois do Carnaval, dia 19 de fevereiro de 2024.


    A decisão é resultado de ampla negociação das partes reunidas da Mesa Nacional, criada para discussão com as entidades patronais e de trabalhadores para negociações sobre como essa determinação da Lei será regulamentada. A Portaria nº 3.665/2023 dá nova disciplina ao conteúdo da Portaria nº 671/2021, que liberou o trabalho aos feriados sem a negociação coletiva, e que confirma o que diz a Lei nº 10.101/2000, que regulamentou o trabalho no comércio em geral. "Nós não estamos falando de eliminar atividades, estamos tratando de estabelecer a necessidade de negociação coletiva e as partes envolvidas estão plenamente de acordo", explicou Marinho.


    De acordo com Julimar Roberto, presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços (Contracs), órgão ligado à CUT, será publicado um anexo junto com a portaria indicando quais setores poderão funcionar independentemente da negociação coletiva, como postos de gasolina e farmácias. "Existem alguns tipos de trabalhos que precisam funcionar por conta do atendimento à população, por exemplo, que pode salvar a vida de uma pessoa. É primordial", afirmou.


    Segundo Ivo Dall'Acqua, da Confederação Nacional do Comércio (CNC), a lista de exceções deve passar de 200. "A lei não contempla bares e restaurantes, que são do grupo de turismo e hospitalidade", explicou Dall'Acqua. Segundo ele, a portaria estabelecerá categorias que poderão funcionar sete dias da semana, como hotéis e outras atividades. "A lei diz respeito à parte do comércio que cuida do atacado e varejo, comércio de mercadorias, compra e vendas", avaliou ele.




    Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Trabalho aos Domingos e Feriados no Comércio - Vigência da Portaria é Prorrogada para 01/03/2024

    Publicado em 24/11/2023 às 14:00  


    Por meio da Portaria MTE 3.708/2023 foi prorrogada a vigência da Portaria MTE 3.665/2023 - Trabalho aos Domingos e Feriados - para 1º de março
    de 2024.


    Desta forma, continua permitido o trabalho em domingos feriados nas atividades do comércio em geral, sem necessidade de convenção coletiva de trabalho que regule os trabalhos, até aquela data.




    Fonte: Portal Tributário



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  • Mulheres tem direito a folgas aos domingos - Reviravoltas

    Publicado em 23/10/2022 às 14:00  

    Quanto ao direito das mulheres terem folgas no trabalho aos domingos, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que é de 1943, prevê que no caso de trabalho aos domingos, as mulheres tem direito a descansos quinzenais nos domingos. Ou seja, na prática, poderiam trabalhar em um domingo e folgar no próximo, e assim sucessivamente. O texto do art. 386 da CLT diz:


    Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal,

    que favoreça o repouso dominical.


    Bem mais tarde, no ano de 2000 foi publicada a Lei 10.101/2000, que com a redação dada pela Lei 11.603/2007, o tema teve nova disciplina, com a inovação no sentido de que a folga deveria coincidir no domingo, pelo menos uma vez a cada três semanas, conforme texto legal a seguir:


    Art. 6o
      Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, 

    observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.  

    Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir,

    pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo,

    respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho

    e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.


    Destaca-se que o texto do art. 386 da CLT não foi expressamente revogado. Porém, utilizando-se do critério cronológico de interpretação da legislação, onde "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." (§1º, do art. 2º do Decreto-Lei 4.657/1942, com grifos nossos), era comum as empresas adotarem a orientação da lei mais nova (Lei 10.101/2000), concedendo folgas de, no mínimo, um domingo a cada três semanas.


    Porém, recentemente (09/10/2022) o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou em um processo (Recurso Extraordinário 658.312) e afirmou que as trabalhadoras mulheres têm direito a folgar aos domingos a cada 15 dias, conforme disciplina da CLT.    


    Diante disso, sugerimos aos empresários a observarem essa recente decisão do STF, ou seja, ao realizar as escalas de revezamento de trabalho, concedam, as trabalhadoras mulheres, folga de um domingo a cada 15 dias.   






    Base Legal:
    CLT, Lei 10.101/2000, Lei 11.603/2007, STF Recurso Extraordinário 658.312, com redação da M&M Assessoria Contábil

     





  • Atualização das atividades permitidas aos domingos e feriados

    Publicado em 19/02/2021 às 12:00  


    A relação de atividades com autorização permanente para trabalho aos domingos e nos feriados (civis e religiosos), sofreu alteração através da Portaria SEPRT-ME 1.809/2021. O ministério da Economia promoveu inclusões e exclusões de itens da lista, que reproduzimos abaixo.


    O trabalho aos domingos e feriados está regulamentado pela Lei 605/49, pelo Decreto 27.048/49 e pela Lei 11.603/2007.


    Os itens em negrito sofreram alterações:


    I - INDÚSTRIA

    1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório.

    2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.

    3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.

    4) Produção, transmissão (Incluído) e distribuição de energia elétrica, excluídos os serviços de escritório, mas incluídos:


    a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e

    b) as respectivas obras de engenharia(Incluído)


    5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.

    6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.

    7) Confecção de coroas de flores naturais.

    8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.

    9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.

    10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório.

    11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.

    12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.

    13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.

    14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.

    15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).

    16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.

    17) Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório.

    18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.

    19) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.

    20) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.

    21) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.

    22) Indústria do refino do petróleo, excluídos os serviços de escritório(Incluído)

    23) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.

    24) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.

    25) Processamento de hortaliças, legumes e frutas.

    26) Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.

    27) Indústria do vinho, do mosto de uva, dos vinagres e bebidas derivados da uva e do vinho, excluídos os serviços de escritório.

    28) Indústria aeroespacial.

    29) Indústria de beneficiamento de grãos e cereais.

    30) Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares, de laboratórios, de higiene, de medicamentos e de insumos farmacêuticos e vacinas(Incluído)

    31) Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório.

    32) Indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório. (Incluído)

    33) Indústria do chá, incluídos os serviços de escritório. (Incluído)

    34) Indústria têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório. (Incluído)

    35) Indústria do tabaco, excluídos os serviços de escritório. (Incluído)

    36) Indústria do papel e papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas propriamente ditas e as de supervisão e manutenção. (Incluído)

    37) Indústria química. (Incluído)

    38) Indústria da borracha, excluídos os serviços de escritório. (Incluído)

    39) Indústria de fabricação de chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços de escritório. (Incluído)

    40) Indústria de gases industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório. (Incluído)

    41) Indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório. (Incluído)

    42) Indústria de alimentos e de bebidas. (Incluído)

    43) Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização. (Incluído)

    44) Indústria de peças e acessórios para sistemas motores de veículos. (Incluído)



    II - COMÉRCIO


    1) Varejistas de peixe.

    2) Varejistas de carnes frescas e caça.

    3) Venda de pão e biscoitos.

    4) Varejistas de frutas e verduras.

    5) Varejistas de aves e ovos.

    6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).

    7) Flores e coroas.

    8) Barbearias e salões de beleza. (Alterado)

    9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).

    10) Locadores de bicicletas e similares.

    11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).

    12) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.

    13) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.

    14) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.

    15) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.

    Nota M&M: Embora o texto acima se refira a regras aplicadas em todo o país, de acordo com a legislação nacional, é comum os municípios possuírem legislação própria discipliando o trabalho aos domingos e feriados. Portanto, sugere-se a análise conjunta da legislação nacional, com a legislação municipal.


    Fonte: Blog Trabalhista, com "Nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Portaria autoriza trabalho aos domingos e feriados em seis novas atividades econômicas

    Publicado em 28/06/2019 às 08:00  

    Medida da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho respeita a Constituição e aumenta as oportunidades de emprego no País

    Portaria publicada na edição na quarta-feira (19/06/2019) do Diário Oficial da União (DOU) permite a seis atividades econômicas o trabalho aos domingos e feriados. Na visão do secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, a medida estimula a geração de empregos no país.

    Com a Portaria nº 604, sobe para 78 o número de áreas da economia com autorização para trabalho aos domingos e feriados. Os funcionários terão direito a folgas remuneradas em outros dias, em respeito à Constituição Federal e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    "Com mais dias de trabalho das empresas, mais pessoas serão contratadas. Esses trabalhadores terão suas folgas garantidas em outros dias da semana. Respeito à constituição e à CLT", afirmou Marinho. Em vigor desde hoje, a medida levou em conta o funcionamento das atividades e os benefícios que as mudanças trariam.

    A partir de agora, poderá haver expediente nestes dias em indústrias de extração de óleos vegetais e de biodiesel; indústrias do vinho e de derivados de uva; indústrias aeroespaciais; comércio em geral; estabelecimentos destinados ao turismo em geral e serviços de manutenção aeroespacial.

    "São áreas que necessitam que haja trabalho independentemente do dia semana sob pena de perda econômica, dificuldade de empregabilidade e até cessação da atividade laboral", disse.

    Fonte: Trabalho.gov.br


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  • Trabalho em qualquer horário ou dia da semana: Agora tem previsão legal - Declaração de Direitos de Liberdade Econômica

    Publicado em 04/05/2019 às 16:00  

    A Declaração de Direitos de Liberdade Econômica foi publicada em 30/4/2019, em edição extra do Diário Oficial, através da Medida Provisória 881.

    Trata-se de uma medida provisória que precisará ser transformada em lei. Mas, já está em vigor, ou seja, está valendo.


    Então, dentre os direitos de liberdade econômica é assegurado o direito de desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana.


    E o exercício de atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana deve observar:

    ·proteção ao meio ambiente, poluição sonora e perturbação do sossego;

    · situações de condomínio ou posse coletiva de um bem;

    · direito de vizinhança;

    · legislação trabalhista.

    E isto significa que agora os trabalhadores terão que trabalhar o tempo todo?


    Não, os direitos trabalhistas continuam preservados na Constituição Federal.


    Então, as regras de jornada de trabalho e horas extras continuam as mesmas e devem ser cumpridas.


    A única coisa que irá mudar é que determinadas atividades não podiam trabalhar aos domingos e feriados.


    E esta questão muitas vezes dependia da legislação municipal.


    Então será essa a mudança!


    Atos legislativos municipais ou estaduais não poderão definir o horário de funcionamento das empresas.


    É livre a definição do horário de trabalho de cada empresa.


    O artigo 67 da CLT continua o mesmo:


    "Será assegurado a todo o empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte."


    "Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização."


    Outros pontos da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica serão abordados em outras matérias que serão publicadas aqui no site da M&M Assessoria Contábil, em breve.


    Acesse o texto completo da Medida Provisória 881/2019, clicando aqui



    Fonte: Dreher Contabilidade e Assessoria, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.




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