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  • Ministério do Trabalho e Emprego lança cartilha com orientações sobre direitos da mulher trabalhadora

    Publicado em 04/07/2023 às 12:00  

    Documento visa contribuir para a redução da desigualdade de gênero por meio de conscientização e informação da sociedade em geral


    O Ministério do Trabalho e Emprego lançou a cartilha 'Direitos da Mulher Trabalhadora: para um mundo do trabalho com respeito e dignidade', material desenvolvido pela Secretária de Inspeção do Trabalho, por meio da Coordenação Nacional de Combate à Discriminação e Promoção da Igualdade de Oportunidades (Conaigualdade), em parceria com a Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho. 



    O documento apresenta os direitos das mulheres no trabalho e de proteção à maternidade, trazendo a contextualização do cenário brasileiro, conceitos, dados e indicadores que permitem a identificação do assédio, discriminação e violência no trabalho. O principal objetivo é contribuir para a redução da desigualdade de gênero por meio de conscientização e informação da sociedade em geral acerca dos direitos trabalhistas aplicáveis às mulheres trabalhadoras e os respectivos deveres dos empregadores. 


    De acordo com a auditora-fiscal do trabalho e coordenadora da Conaigualdade, Marina Sampaio, "a cartilha ainda apresenta conceitos fundamentais para a compreensão das desigualdades entre mulheres e homens no mundo do trabalho, como os significados de gênero, raça, interseccionalidade, divisão sexual do trabalho e parentalidade". 


    Baixe a cartilha aqui.






    Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego





  • Lei Determina Requisitos Para Retorno ao Trabalho Presencial de Gestantes

    Publicado em 10/03/2022 às 10:00  

    Lei 14.311 de 2022 publicada no Diário Oficial de Hoje (10/03/2022) disciplina as hipóteses de afastamento, bem como a de retorno as atividades presenciais ou a opção de trabalho remoto pelas empregadas gestantes, inclusive as domésticas.



    Trabalho Remoto


    A empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra a covid-19 deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, porém ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.


    Para este fim o empregador poderá alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.



    Trabalho Presencial


    Caso o empregador opte por manter o exercício das suas atividades a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:


    - Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;


    - Após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;


    - Mediante a assinatura da empregada gestante do termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.


    Observe-se, em especial, que a lei determina (§ 7º do art. 1º da Lei nº 14.151) que o exercício da opção não vacinação contra a COVID-19 é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.






    Fonte: Guia Trabalhista






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  • Tribunal do Trabalho garante às mulheres folgas aos domingos a cada 15 dias

    Publicado em 03/03/2022 às 12:00  

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou, em três recentes decisões, que as mulheres devem folgar aos domingos de 15 em 15 dias, como prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).



    O entendimento vai na contramão do que o comércio em geral tem adotado, ao indicar em suas escalas o descanso aos domingos apenas a cada três semanas, conforme a Lei nº 10.101, de 2000.



    Apesar de não serem vinculantes, as decisões são as primeiras sobre o tema proferidas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O órgão é responsável por consolidar a jurisprudência na Justiça do Trabalho.



    Para a maioria dos ministros, existe a necessidade de garantia constitucional de tratamento diferenciado à mulher.






    Fonte: Escritório Dreher / Valor Econômico





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  • Conheça os direitos trabalhistas específicos das mulheres

    Publicado em 21/03/2019 às 08:00  

    A legislação brasileira prevê uma série de direitos específicos para as mulheres. Entre eles está a proteção à maternidade, garantido às trabalhadoras brasileiras, que, na gravidez e após se tornarem mães, precisam ajustar suas rotinas de cuidados com o filho ao seu trabalho.

    Mais de 53,5 mil mulheres estavam asseguradas pela licença-maternidade em dezembro de 2018, segundo dados da Previdência Social. A assistente administrativa Roseane Ferreira, 29 anos, é uma delas. Desde o nascimento da filha, Geovanna, há dois meses, ela usufrui do benefício. "É um período de extrema importância tanto para mãe quanto para o bebê. Momento onde ocorre a consolidação do vínculo familiar. É muito bom poder estar em casa para acompanhar o desenvolvimento da minha filha. Por isso vou ampliar esse tempo utilizando as férias em complemento à licença".

    A licença-maternidade, sem prejuízo do emprego, é um benefício previsto na Constituição Federal, válido para todas as trabalhadoras que acabaram de ter filho, seja por parto ou adoção, em todo o território nacional. As mulheres têm direito a 120 dias de licença e, durante esse período, recebem a sua remuneração em forma de salário maternidade, benefício pago às seguradas da Previdência.

    A trabalhadora precisa comunicar ao empregador, mediante atestado médico, a data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste. Por meio da apresentação do atestado, os períodos antes e depois do parto, poderão ser aumentados em duas semanas cada um. Em caso de parto antecipado, a mulher terá direto aos 120 dias de licença.

    Também é garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. Além disso, é permitida a transferência de função quando as condições de saúde exigirem e é assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho. 

    A trabalhadora grávida não pode ser demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Caso, no entanto, o trabalho seja prejudicial à saúde é permitido à gestante romper o contrato de trabalho.

     Gestantes - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 9.029/95 proíbem qualquer forma de discriminação em razão do estado de gravidez ou situação familiar. Desse modo, não é permitido utilizar esses critérios para tratar desfavoravelmente mulheres em decisões relativas à contratação, remuneração, progressão na carreira e dispensa, bem como criar restrições ao direito da mulher ao seu emprego em regulamentos de qualquer natureza e contratos coletivos ou individuais de trabalho.

    Em casos de aborto espontâneo ou nos casos previstos em lei, a mulher tem o direito ao repouso remunerado de duas semanas, com garantia do retorno a sua função.

    Para amamentar seu filho até seis meses de idade, a mulher tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada, durante sua jornada de trabalho. O período de seis meses pode ser ampliado se a saúde da criança assim o exigir, mediante atestado médico.

    Creche e pré-escola: Todo estabelecimento com mais de 30 funcionárias com mais de 16 anos tem a obrigação de oferecer um espaço físico para que as mães deixem o filho de 0 a 6 meses, enquanto elas trabalham. A creche pode estar localizada na própria empresa ou em outros locais, contratados mediante convênio entre a empresa e entidades públicas ou privadas, sendo as despesas custeadas direta e integralmente pela empresa.

    Uma alternativa à assistência é o auxílio-creche ou reembolso creche, valor que a empresa repassa diretamente às empregadas quando não dispõe de creche no ambiente de trabalho. Não há na legislação previsão legal para casos em que a mãe queira deixar seu bebê com uma babá, mas nada impede que convenção ou acordo coletivo autorizem a trabalhadora a usar o valor do benefício (auxílio-creche ou reembolso creche) para pagamento de uma babá.

     

    Fonte: Ministério da Economia/Secretária Especial de Previdência e Trabalho





  • Mercado de trabalho cresce mais para mulheres

    Publicado em 31/08/2009 às 14:00  

    Em 2008, a força de trabalho feminina cresceu mais do que a masculina, segundo dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS 2008) divulgados recentemente pelo ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi. O aumento registrado foi de 5,5% para elas, frente a 4,4% para os homens.

    A força de trabalho feminina continua preponderante em relação à dos homens nos níveis de instrução Superior Incompleto e Completo. Elas são, por exemplo, 3,6 milhões com terceiro grau completo, contra 2,5 milhões de homens com o mesmo grau de instrução. por outro lado, nos níveis que demandam pouca qualificação elas estão em menor número.

    "Há mais homens ocupando empregos que exigem menos escolaridade porque são vagas que, normalmente, exigem mais trabalho braçal. O mercado de trabalho busca profissionais mais bem preparados, com mais estudo. É um aviso aos jovens para que não deixem de estudar. E o Governo Federal está investindo na preparação dos trabalhadores brasileiros: este ano serão qualificados pelo MTE mais de um milhão de pessoas, beneficiários do Projovem Trabalhador, dos Planos Setoriais de Qualificação, do Jovem Aprendiz e em parceria com as escolas técnicas federais", lembrou Lupi.

    No Ensino Médio Completo, o número de vagas ocupadas por homens (806,4 mil - 10,68%) cresceu mais do que por mulheres (554,0 mil - 8,80%). Foram registradas no Brasil em 2008 novos 1,3 milhão de postos (9,82%) neste nível de escolaridade. Em números absolutos, este resultado mais que superou a perda ocorrida nas faixas até a Oitava Série Completa do Ensino Fundamental, e, em termos relativos, situa-se bem acima da média nacional (4,88%).


    Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE.


  • Trabalho da Mulher

    Publicado em 02/09/2005 às 13:00  

    Desde a década de 30, quando a regulamentação do trabalho da mulher se justificava para protegê-la "no interesse do marido e da família, contra uma exploração abusiva dos empregadores", ou "se comparada ao homem adulto é um ser fraco, incapaz de fornecer, sem grave perigo à sua saúde, um trabalho demasiado longo e penoso", até hoje, a mulher busca no mercado de trabalho um tratamento igualitário.

    Já naquela época, na opinião do Traité Elémentaire de Législation Industrielle, o parecer decisivo de que "finalmente, há a considerar a conservação social e o interesse do Estado", para a regulamentação do trabalho feminino, conforme a publicação "Os 80 anos da Previdência Social". Hoje, as mulheres conquistaram espaço na economia e na política e, sem restrições, os direitos na Previdência Social que, dentre os benefícios oferecidos, um se destina às mães biológicas ou adotivas.

    Trata-se do Salário Maternidade, benefício exclusivo da mulher. Antes da Constituição Federal ser promulgada, em 1988, apenas as trabalhadoras inscritas na categoria de empregadas tinham acesso a esse benefício. Após 11 anos, em 29 de novembro de 1999, todas as contribuintes adquiriram direito ao benefício previdenciário. Hoje, em cada 10 benefícios concedidos pela Previdência Social, um é o salário-maternidade.

    A concessão de 436.290 salários-maternidade, no ano de 2004, representou 10,9% do total dos benefícios concedidos pelo INSS, em todo o País.

    No Brasil, a mulher recebe 56% dos benefícios concedidos pela Previdência Social. E, de acordo com dados do IBGE, 28,8% dos responsáveis pela família são mulheres. Dessas, considerando o universo de aposentados e pensionistas, esse número chega a 43,3%.

    Arrimo de Família - A secretária Ivany de Souza Ribeiro (43), é um exemplo típico de arrimo de família, que tem no INSS a sua segurança. Contribuinte da Previdência desde os 25 anos de idade, se beneficiou do salário-maternidade, quando teve sua segunda filha, Ana Carolina, há 10 anos. Ivany conta que, sendo a responsável pela família, o benefício lhe deu a tranqüilidade de saber que não teria tantos problemas financeiros com a gravidez.

    Já a aposentada Maria Geralda da Silva (61), que trabalhou até os 37 anos como cozinheira em casas de família, ajudou o marido a criar a família. Há 20 anos, teve que se aposentar por invalidez, devido a uma grave hipertensão que, inclusive, a fez perder quatro gestações. Ela conta que, se não tivesse o dinheiro da aposentadoria, sua única fonte de renda, seria obrigada a trabalhar, mesmo com a doença.

    "Meus três filhos e seis netos não seriam o que são hoje", diz, caso ela e o marido não pudessem contar com o "dinheirinho", que todo mês é depositado no banco. O marido também é aposentado por invalidez.

    Desigualdade - Mas, a evolução da mulher no mercado de trabalho não veio acompanhada de uma emancipação sócio-econômica. Ainda não existe igualdade de remuneração, por um trabalho de igual valor, nem um equilíbrio de prestações que equipararia as mulheres com os homens em quase todas as ocupações.

    De acordo com a última Síntese dos Indicadores Sociais, divulgada no dia 17 de fevereiro de 2005, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, as mulheres aumentaram a sua participação no mercado de trabalho e acumularam mais anos de estudo. Ainda assim, elas recebem uma remuneração média que é cerca de 30% menor do que os homens.

    Segundo o levantamento, a explicação para a remuneração inferior à dos homens decorre das características de inserção das mulheres no mercado de trabalho. Elas costumam concentrar sua atuação no setor de serviços e em ocupações pouco qualificadas e de baixa remuneração. A trajetória profissional das mulheres também costuma ser marcada pela menor ocupação de cargos de comando ou chefia.

    Histórico - No dia 8 de março de 1857, operárias têxteis de uma fábrica em Nova Iorque (EUA) entraram em greve e ocuparam o local de trabalho, para reivindicarem a redução da jornada de mais 16 horas de trabalho, por dia, para 10 horas, e uma maior igualdade, já que recebiam menos de um terço do salário dos homens.

    Como resposta, a polícia e os patrões fecharam todas as manifestantes na fábrica e colocaram fogo no prédio. Nesse incêndio, cerca de 130 mulheres morreram queimadas.

    Em 1910, numa conferência internacional de mulheres, realizada na Dinamarca, foi decidido que, em homenagem àquelas mulheres, o dia 8 de março seria comemorado como o "Dia Internacional da Mulher". Desta data em diante, o movimento a favor da emancipação das mulheres tomou forma no mundo ocidental.

    No Brasil, o direito ao voto, por exemplo, só foi reconhecido na Constituição de 1934. Com a celebração desse dia, pretende-se chamar a atenção para o papel e a dignidade das mulheres, além de fazer com que haja uma tomada de consciência do valor delas, seus papéis na sociedade, que contestam as limitações impostas.


    Fonte: AgPrev.


  • Mulheres / Horas extras

    Publicado em 01/01/2002 às 00:00  
    Revogado o art. 376 da CLT, que dava proteção à mulher, quanto à realização de horas extras.
    Portanto, as condições para a mulher realizar horas extras são as mesmas aplicadas aos homens.

    Base Legal: Lei n.º 10.244/2001.

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