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  • É possível demitir um empregado CLT e recontratá-lo como PJ?

    Publicado em 05/02/2025 às 16:00  

    Atualmente, temos visto cada vez mais empresas dos mais diferentes setores e tamanhos deixando de contratar empregados de carteira assinada no modelo CLT, para então contratá-los como PJ (Pessoa Jurídica).

    Essa prática tem se tornado cada vez mais popular e é conhecida como "pejotização", e por um lado, ajuda empresas a reduzir encargos trabalhistas além de oferecer mais flexibilidade.

    Entretanto, existe muito debate tanto entre empresários quanto entre juristas sobre os riscos de uma empresa adotar esse tipo de estratégia, especialmente quando se trata de demitir um empregado e recontratá-lo como PJ.

    O que diz a lei?

    A legislação brasileira impõe diversas restrições para evitar o que conhecemos como fraudes trabalhistas. Segundo a Lei 6.019/74 que foi modificada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), um ex-empregado não pode ser recontratado como PJ ou prestar serviços para a mesma empresa antes de completar 18 meses desde sua demissão.

    Esse período de 18 meses foi estabelecido para evitar que as empresas possam demitir empregados apenas para reduzir os custos, recontratando-os como prestadores de serviço sem os devidos direitos garantidos pela CLT. Caso essa regra seja ignorada, a Justiça do Trabalho pode entender que houve uma fraude trabalhista.

    Quais os riscos de recontratar como PJ antes do prazo?

    Se uma empresa dispensar seu funcionário para recontratá-lo sem esperar o prazo de 18 meses, a mesma poderá enfrentar diversas penalidades como:

    Reconhecimento do vínculo empregatício - A Justiça pode entender que a relação de trabalho nunca foi interrompida, obrigando a empresa a pagar todos os direitos trabalhistas do período.

    Pagamento de encargos e multas - A empresa pode ser condenada a pagar férias, 13º salário, FGTS e outros benefícios, além de juros e multas.

    Autuações e penalidades - A fiscalização do trabalho pode aplicar multas com base no artigo 19-A da Lei 6.019/74.

    Então posso recontratar empregado como PJ?

    Sim, é totalmente possível recontratar um empregado no modelo PJ. No entanto, em hipótese alguma deve haver a demissão do colaborador e, em seguida, a recontratação do mesmo como PJ.

    Recontratar um empregado como PJ sem respeitar o prazo legal de 18 meses é um risco muito alto. Caso a empresa seja processada, pode ser condenada a pagar todos os direitos trabalhistas e ainda sofrer duras penalidades.

    Sendo assim, antes de tomar essa decisão, é muito importante se atentar ao prazo e, em caso de dúvidas, buscar orientação jurídica para se resguardar de possíveis problemas futuros com a Justiça do Trabalho, tal como garantir que tudo esteja dentro da lei.

    Fonte: Jornal Contábil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





  • Procuradoria Geral da República muda posição e defende que não há vínculo entre entregador e plataforma

    Publicado em 30/01/2024 às 16:00  

    No STF, Gonet defendeu a anulação de decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo empregatício entre um entregador e o aplicativo Rappi. A posição é diversa de parecer enviado à Corte pelo seu antecessor, Augusto Aras, que havia defendido a manutenção de decisões de tribunais trabalhistas sobre a chamada "pejotização"  


    O procurador-geral da República (PGR), Paulo Gonet, defendeu, em manifestação no Supremo Tribunal Federal (STF), a anulação de decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo empregatício entre um entregador e o aplicativo Rappi. A posição é diversa de parecer enviado à Corte pelo seu antecessor, Augusto Aras, que havia defendido a manutenção de decisões de tribunais trabalhistas sobre a chamada "pejotização".



    A posição de Gonet é alinhada com a maioria dos ministros do Supremo. Em 2023, o STF atendeu, por meio de decisões monocráticas, a 63% dos pedidos de empresas para anular decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram vínculo de emprego. Nas decisões, os ministros citam precedentes do Supremo que permitem relações de trabalho alternativas à CLT e afirmam que a Constituição privilegia a liberdade econômica.



    O movimento criou atritos com magistrados trabalhistas, que não concordam com os argumentos dos ministros do STF e veem risco à proteção do trabalho digno. No Supremo, o ministro Gilmar Mendes reagiu dizendo que o TST (Tribunal Superior do Trabalho) tem colocado entraves à reforma trabalhista aprovada pelo Congresso em uma "tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção".



    Em manifestação anterior, favorável aos trabalhadores, Aras havia dito que "a terceirização somente se legitima quando não estiver sendo utilizada como instrumento para burlar o vínculo de emprego".



    Em 8 de fevereiro de 2024, a Corte vai analisar pela primeira vez o tema no plenário. A expectativa é que o julgamento uniformize a jurisprudência e trace uma linha entre o que é permitido e o que é proibido na terceirização.



    Em 2018, o Supremo validou a terceirização da atividade-fim das empresas e determinou que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas". No entanto, não tratou expressamente da pejotização ou da situação de trabalhadores de aplicativo - o que levantou dúvidas sobre a abrangência daquele entendimento.



    O tema do reconhecimento de vínculo de emprego está na 22ª posição no ranking de assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho. De acordo com os dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de 2019 até junho de 2023, foram ajuizadas 786 mil ações envolvendo o tema.

    Fonte: Correio Brasiliense, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil






  • STF anula reconhecimento de vínculo de entregador de aplicativo

    Publicado em 23/11/2023 às 17:00  

    Ministro alegou descumprimento de jurisprudência pelo TST


    O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta quarta-feira (22/11/2023) anular uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu vínculo de emprego entre um entregador e a empresa de aplicativos de entregas.


    Na decisão, Zanin entendeu que a decisão da Justiça trabalhista descumpriu a jurisprudência do Supremo ao reconhecer vínculo empregatício entre motoristas e motociclistas com empresas que operam aplicativos.


    "Ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas", escreveu Zanin.


    Em outras decisões recentes, o STF também derrubou decisões que reconheceram vínculo de emprego entre um motorista de aplicativo e a plataforma.


    Em pelo menos dois casos julgados, o ministro Alexandre de Moraes decidiu que a relação entre o motorista e a empresa é comercial e se assemelha aos casos de transportadores autônomos.


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.




    Fonte: Folha de Pernambuco, com "nota" e edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Vínculo empregatício entre Veterinária e Pet Shop - Caso real

    Publicado em 16/01/2023 às 10:00  

    Divisão de  faturamento e ausência de controle de jornada entre veterinária e Pet Shop afastam vínculo empregatício


    A 11ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reformou sentença de 1º grau que havia reconhecido vínculo de emprego entre uma médica veterinária e o pet shop onde prestava serviço. A trabalhadora e a empresa dividiam o faturamento dos atendimentos realizados pela profissional. Além disso, ela não estava sujeita a controle de jornada, o que descarta a subordinação, um dos pressupostos necessários para que seja configurado o vínculo. 


    De acordo com o desembargador-relator Eduardo de Azevedo Silva, as provas demonstram que os pagamentos recebidos pela profissional não se tratavam de salários, mas sim da divisão do faturamento oriundo dessa parceria. Além de depoimentos de testemunhas, há inclusive uma conversa no aplicativo do WhatsApp, pela qual se verifica o arranjo firmado entre as partes.


    Ele destaca ainda que não existia horário fixo nem punição em caso de atraso ou saídas antecipadas. "Nada nos autos indica que a autora estava sujeita a controle de horário. Aliás, ela mesma confessou que sua jornada dependia da quantidade de atendimentos, o que significa admitir a possibilidade de chegar mais tarde, no horário agendado para o primeiro cliente, e revela a autonomia para ir embora mais cedo, caso não tivesse nenhum cliente agendado", analisou o relator.


    A médica veterinária moveu ação trabalhista alegando que não havia sido registrada, mas mantinha vínculo de emprego. Ela pediu horas extras, diferenças salariais e verbas rescisórias. Alegou, na petição inicial, que trabalhou para a empresa de 3 de outubro de 2016 a 16 de abril de 2018, porém, sem anotação do contrato na carteira de trabalho.


    Entenda alguns termos usados no texto:


    subordinação

    dever que o empregado tem de cumprir as ordens dadas pelo seu empregador

    petição inicial

    primeiro ato para a formação do processo judicial

     



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.







    Fonte:
    Tribunal do Trabalho da 2ª Região, (Processo nº: 1000429-95.2020.5.02.0703), com "nota" da M&M Assessoria Contábil.



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  • Há vínculo de emprego entre consultora de vendas e empresa telefônica?

    Publicado em 21/06/2022 às 16:00  


    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma consultora de vendas do Município de Nossa Senhora do Socorro (SE) que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa telefônica. As provas do processo confirmaram que não houve desvirtuamento do contrato de representação comercial firmado entre a telefônica e a empresa que havia contratado a trabalhadora.



    Vínculo de emprego


    A consultora de vendas relatou, na ação, que fora contratada para vender produtos e serviços dos planos de telefonia celular corporativos. Mas, segundo ela, o contrato servia para mascarar a relação direta dos consultores com a operadora de telefonia.



    A empresa, por sua vez, defendeu que o contrato celebrado não tinha natureza de prestação de serviços, mas de representação comercial.



    Terceirização ilegal 


    O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa, conforme decidido pelo juízo da 6º Vara do Trabalho de Aracaju (SE). Para o TRT, não havia dúvidas de que a comercialização de plano corporativo se insere na atividade-fim da empresa, o que configura terceirização ilegal de mão de obra. 




    Decisão do STF


    Já a Oitava Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, assinalou que o Tribunal Regional não havia identificado desvirtuamento do contrato de representação comercial e que o reconhecimento do vínculo contrariava a jurisprudência do TST, que diferencia esse tipo de contrato da terceirização. O colegiado ainda considerou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a licitude da terceirização, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 




    Enquadramento jurídico


    O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos da consultora à SDI-1, observou que, ao contrário do alegado por ela, a Oitava Turma não havia desconsiderado os fatos registrados pelo TRT, mas dado a eles um novo enquadramento jurídico. Entre outros pontos, a Turma considerara que a exclusividade dos serviços, o pagamento de bonificações, o pós-venda, o treinamento dos funcionários e até ordens de serviço são elementos característicos da atividade de representação comercial. 



    A decisão foi unânime.



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.









    Fonte: TST, Processo: Ag-E-ED-ARR-1562-21.2015.5.20.0007, com "nota" e edição do texto pela
    M&M Assessoria Contábil




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  • Corretor de imóveis e o vínculo empregatício com a imobiliária

    Publicado em 25/04/2022 às 16:00  

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não reconhecera vínculo de emprego entre um corretor de imóveis de Curitiba (PR) e a empresa de corretagem imobiliária. Ele tentava provar a existência de subordinação jurídica em relação à imobiliária e a acusava de fraude na contratação, mas prevaleceu, para o colegiado, a conclusão de que a situação não tinha os requisitos para configurar a relação de emprego. 


    Plantão

    O corretor disse, na ação trabalhista, que passara um ano vendendo apenas produtos da empresa, que não podia se fazer substituir e que cumpria jornada diária no plantão de vendas, de segunda a segunda, com 40 minutos de intervalo. Após o plantão, segundo ele, trabalhava ainda à distância por mais duas horas diárias no sistema on-line da imobiliária, em atendimento a clientes e pelo chat. Ele pediu a nulidade do contrato de prestação de serviço como autônomo e a assinatura da carteira de trabalho.


    Autonomia e risco


    Por sua vez, a corretora sustentou que não tem nenhum corretor com vínculo celetista e que a comissão de venda é paga pelos clientes, separando a parte do corretor e a parte da empresa. "Não existia onerosidade, visto que o pagamento pela corretagem era feito pelos clientes que adquiriam os imóveis, e não pela empresa", alegou. Segundo a empresa, o corretor também tinha total autonomia, com risco assumido, pois, "caso não efetuasse nenhuma venda no mês, não receberia nenhuma comissão". 


    A definição dos elementos que caracterizam o vínculo de trabalho está prevista na CLT (artigos 2º e 3º): subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade em relação às atividades exercidas para a empregadora. 



    Serviços autônomos


    O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiram o pedido do corretor. Na avaliação do TRT, o contrato escrito de prestação de serviços autônomos de corretagem era válido, "sobretudo porque formalizado por trabalhador com discernimento suficiente para entender o alcance do que foi pactuado". 


    Prestação jurisdicional


    Contra a decisão, o corretor recorreu ao TST argumentando que o TRT teria deixado de se manifestar sobre questões importantes levantadas no recurso, como as alegações de que a prestação de serviços era realizada de maneira pessoal, de que havia controle das atividades por meio de relatórios e de que não poderia ser substituído por outro profissional. O corretor pediu no recurso a nulidade do julgamento pelo TRT por falta de prestação jurisdicional.      

                 


    Forma expressa


    Na avaliação da relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o TRT se manifestou de forma expressa sobre todos os pontos necessários para o julgamento do processo para concluir pela ausência de subordinação e pela validade do contrato escrito de prestação de serviços autônomos de corretagem. "A decisão, além de se encontrar devidamente motivada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo", assinalou. 


    A ministra lembrou, ainda, que os julgadores não estão obrigados a examinar exaustivamente todos os argumentos trazidos pelas partes no processo para que suas decisões sejam proferidas de forma fundamentada.



    A decisão foi unânime.





    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.







    Fonte: TST, 05/04/2022, Processo: Ag-AIRR-10916-47.2016.5.09.0652, com edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil  

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  • Vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte?

    Publicado em 13/04/2022 às 08:00  


    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e o aplicativo de transporte que ele utilizava. Para a maioria do colegiado, estão presentes, no caso, os elementos que caracterizam a relação de emprego: a prestação de trabalho por pessoa humana, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.




    Monitoramento

    Na reclamação trabalhista, o motorista, de Queimados, município da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (RJ), disse que trabalhara para a plataforma digital durante dois meses, após comprar um veículo enquadrado nos padrões da empresa. Segundo seu relato, ele atuava de segunda a sábado, totalizando 13 horas diárias e 78 semanais, sempre monitorado de forma on-line pelo aplicativo. No terceiro mês, foi desligado imotivadamente. 




    Riscos do negócio

    A empresa, em sua defesa, sustentou que não houve nenhum acordo para pagamento de comissões sobre o valor das viagens. Para a empresa, na realidade, quem a contratou foi o motorista, que, em contraprestação ao uso da plataforma digital, concordara em pagar o valor correspondente a 20% ou 25% de cada viagem. Por fim, alegou que o motorista assumira todos os riscos do negócio. 




    Empresa de tecnologia

    O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou o vínculo de emprego, por entender que o aplicativo é uma empresa de tecnologia, e não de transporte. De acordo com a decisão, o motorista tinha plena liberdade de definir os dias e os horários de trabalho e descanso e a quantidade de corridas, não recebia ordens e fazia, por contra própria, a manutenção de seu veículo. 




    Novas fórmulas

    O relator do recurso de revista do motorista, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a solução do caso exige o exame e a reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação da prestação laborativa, distintas do sistema tradicional, e que se desenvolvem por meio de plataformas e aplicativos digitais, softwares e produtos semelhantes, "todos cuidadosamente instituídos, preservados e geridos por sofisticadas (e, às vezes, gigantescas) empresas multinacionais e, até mesmo, nacionais".




    Função civilizatória

    Embora essa nova estrutura facilite a prestação de serviços, o ministro pondera que a lógica de seu funcionamento tem sido apreendida por grandes corporações como oportunidade para reduzir suas estruturas e o custo do trabalho. A seu ver, a discussão deve ter como ponto de partida a função civilizatória do direito do trabalho.




    Omissão legislativa

    Godinho Delgado lembrou que não há legislação que regule a questão de motoristas de aplicativo, visando assegurar direitos a essa categoria que já alcançava cerca de um milhão de profissionais no Brasil, antes da pandemia. "Cabe, portanto, ao magistrado fazer o enquadramento das normas no fato", destacou. 




    Elementos da relação de trabalho

    Nesse sentido, o ministro assinalou que a relação empregatícia ocorre quando estão reunidos seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Todos eles, a seu ver, estão fortemente comprovados no caso. 



    Em relação à pessoalidade, os elementos demonstram que o motorista se inscrevera no aplicativo mediante cadastro individual, com a apresentação de dados pessoais e bancários, e era submetido a um sistema de avaliação individualizada, a partir das notas atribuídas pela clientela.



    A onerosidade, por sua vez, decorre do repasse de 70% a 80% do valor pago pelos passageiros. Essa percentagem elevada se justificaria pelo fato de o motorista ter de arcar com todos os custos do transporte (manutenção do veículo, gasolina, provedor de internet, celular, etc.).



    No entender do relator, a não eventualidade também ficou comprovada: embora a relação tenha perdurado por menos de dois meses, durante esse período, o serviço foi prestado permanentemente todos os dias, com controle da plataforma sobre o tempo à sua disposição. Finalmente, sobre a subordinação, o ministro considera que o monitoramento tecnológico, ou "subordinação algorítmica", talvez seja superior a outras situações trabalhistas tradicionais.




    Divergência 

    Ficou vencido, no julgamento, o ministro Agra Belmonte, para quem a questão envolve um fenômeno mundial e um novo modelo de relação de trabalho com muitas questões ainda não decididas pela legislação brasileiro. O ministro entende que, para decidir pelo reconhecimento do vínculo, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 



    Com o reconhecimento de vínculo, a Turma determinou o retorno dos autos à 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), para o prosseguimento da análise dos demais pedidos.




    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.







    Fonte: TST, Processo: RR-100353-02.2017.5.01.0066, com "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Vínculo Empregatício Entre Manicure e Salão de Beleza

    Publicado em 05/04/2022 às 16:00  

    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma manicure que buscava o reconhecimento do vínculo de emprego com um salão de beleza de São Paulo. De acordo com o conjunto de provas do processo, o contrato entre ela e o salão era de parceria, com divisão de valores arrecadados, sem relação de trabalho subordinado. 



    Horários


    Na reclamação trabalhista, a manicure disse que havia trabalhado para o salão por mais de cinco anos sem carteira assinada e, ao ser demitida, não recebera as verbas rescisórias. Segundo seu relato, sempre havia cumprido horários e se submetido às diretrizes do salão, que determinava o lugar, a forma e os horários da semana para execução de seu trabalho. 


    Liberdade 


    O juízo de primeiro grau reconheceu a relação de emprego, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. A decisão destaca que, apesar de não ter sido assinado um contrato de parceria, a manicure tinha liberdade na organização da sua agenda e não estava subordinada à gerente do salão nem ao controle de horários. Ainda conforme o TRT, ela ficava com a metade dos valores arrecadados nos seus atendimentos, o que comprovaria que trabalhava por conta própria, pois o percentual é incompatível com a relação de emprego.


    Parceria


    A relatora do agravo pelo qual a manicure pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a pretensão do recurso se volta contra as premissas fáticas fixadas pelo TRT, que não trazem elementos que comprovem a existência de vínculo de emprego. Dessa forma, o exame do recurso não é possível, pois a jurisprudência do TST (Súmula 126) veda o reexame de fatos e provas.



    A decisão foi unânime.



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

     



    Fonte: TST, Processo: Ag-AIRR-1000620-23.2018.5.02.0021, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.




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  • Tribunal vê pejotização e reconhece vínculo empregatício entre operadora de celular e vendedor

    Publicado em 22/03/2022 às 12:00  

    Operadora exigiu que funcionário contratado constituísse PJ e forneceu ajuda de custos



    Após constatar a tentativa de mascarar a relação de emprego por meio de um contrato de prestação de serviços com pessoa jurídica constituída, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceu o vínculo entre um vendedor e uma empresa de telefonia celular. 



    O autor contou que, à época da contratação, em 2015, a empresa exigiu a constituição de PJ em seu nome, além de fornecer ajuda de custos independente dos seus resultados nas vendas. Ele foi dispensado em 2019, sem justa causa, sem receber direitos trabalhistas e sem anotação na carteira de trabalho.



    Já a operadora alegou que o pagamento era feito por comissões variáveis e que os serviços eram prestados de forma autônoma, sem subordinação jurídica e hierárquica. Mesmo assim, a Vara do Trabalho de Muriaé (MG) reconheceu o vínculo e determinou o pagamento de verbas trabalhistas.



    No TRT-3, a juíza convocada, relatora do recurso da empresa, argumentou que a operadora não se desincumbiu do ônus da prova "no sentido de que o trabalho foi prestado com autonomia, eventualidade e sem subordinação". Por outro lado, a prova oral corroborou o relato do trabalhador.



    A magistrada lembrou que o contrato de prestação de serviços "é mera formalidade que, por si só, não define a natureza da relação havida entre as partes".



    No caso concreto, a prestação de serviços era diária e a jornada, definida pela operadora, que fixava horários e locais de trabalho, fiscalizava o desempenho das funções, estabelecia metas de produtividade e aplicava punições. Tudo isso comprovaria a subordinação jurídica da relação.



    Uma testemunha contou que não era possível a ajuda por terceira pessoa nas atividades, o que demonstraria a pessoalidade. A atividade do funcionário também estava inserida na rotina empresarial, o que indicaria a não eventualidade. Por fim, como o juízo de origem já havia constatado, a ré assumia os riscos da atividade ao garantir ajuda de custo mensal para o autor.



    "Na hipótese dos autos, configurou-se o que a doutrina tem denominado por 'pejotização', fenômeno no qual os empregados prestam serviços através de pessoa jurídica para a empresa, na tentativa de burlar o cumprimento das leis trabalhistas, dissimulando a relação de emprego, o que não pode ser tolerado", assinalou Ribeiro. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.











    Fonte: Consultor Jurídico, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.





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  • Motorista de aplicativo e o reconhecimento de vínculo de empregado

    Publicado em 08/12/2021 às 16:00  


    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista do Rio de Janeiro (RJ) que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com um aplicativo de transporte urbano. A decisão baseou-se na jurisprudência do TST que veda o reexame de fatos e provas.



    Sem autonomia

    Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que a empresa não é uma empresa de tecnologia, mas de transporte privado individual, em que os motoristas não têm nenhuma autonomia. Segundo ele, eles são escolhidos por processos seletivos e recebem salário mediante o repasse das comissões dos valores das corridas, definidos pela plataforma. De acordo com sua argumentação, a relação entre o passageiro e o aplicativo é de consumo e não passa pelo motorista.  


    Desligamento

    Conforme seu relato, ele foi desligado após um incidente em que pediu ajuda à Polícia Militar para retirar um passageiro sem dinheiro que se recusava a descer do carro e passou a esmurrar os bancos e as portas do veículo, após uma corrida na comunidade da Rocinha.


    Autonomia

    O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram improcedente o pedido de vínculo, por entenderem que o serviço era prestado sem habitualidade e de forma autônoma e que não havia subordinação jurídica entre o aplicativo e o trabalhador. Entre outros pontos, o TRT considerou que, de acordo com o depoimento do motorista, o aplicativo permitia que ele ficasse off-line o tempo que quisesse, o que evidenciaria a liberdade e a autonomia de poder definir dias e horários de trabalho e de não ser obrigado a aceitar as viagens sugeridas pelo aplicativo.


    Provas

    O relator do agravo pelo qual o motorista pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Alexandre Ramos, explicou que o TRT concluiu pela ausência de vínculo a partir do exame das provas e que, de acordo com a Súmula 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Ausente esse pressuposto de admissibilidade, prevalece a decisão do Tribunal Regional.


    A decisão foi unânime.



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.




    Fonte: TST, Processo: Ag-AIRR-101036-14.2017.5.01.0042, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.





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  • Motoboy e Restaurante - Vínculo Empregatício

    Publicado em 30/11/2021 às 16:00  

    De acordo com os desembargadores, não estavam presentes na relação entre as partes os requisitos da pessoalidade e da subordinação. Nesse sentido, a Turma fundamentou que o entregador exercia as funções como autônomo, já que atuava eventualmente e podia deixar de comparecer para realizar as entregas, sem receber punição do restaurante. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença da juíza Simone Moreira Oliveira, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.


    O entregador prestou serviços para o empreendimento entre janeiro e outubro de 2019. Era integrante de um grupo de motoboys que atendia restaurantes conforme designação de um coordenador, chamado Élcio. Caso não pudesse comparecer ao serviço, o trabalhador avisava o restaurante e então era substituído por outro prestador de serviços.


    A juíza Simone destacou que "se faz muito tênue, em algumas situações, a configuração da relação juridicamente subordinada e aquela coincidente com o próprio controle do trabalho prestado sob a modalidade defendida pela ré". No caso do processo, a magistrada entendeu que a prova demonstra a inexistência de vínculo. Ela destacou uma conversa de Whatsapp na qual o motoboy informa ao restaurante que enviaria outra pessoa em seu lugar. Em outro diálogo, a reclamada perguntou ao autor se ele iria comparecer ao restaurante e ele respondeu que não, pois "tinha tomado umas" e estava com medo de ser multado.


    "Com efeito, o próprio reclamante revela que se precisasse faltar ao trabalho apenas avisava antes e não sofria qualquer punição por isso", assinala a julgadora. Nesse panorama, a juíza depreendeu não estarem presentes dois requisitos da relação de emprego:, a pessoalidade e a subordinação jurídico-hierárquica. Em decorrência, concluiu pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo e seus consectários.


    O entregador recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, a sentença não merece reforma. Segundo ele, a prova produzida no processo evidencia que o trabalhador era autônomo. "A ausência de pessoalidade na prestação de serviços é evidente, tendo em vista a possibilidade de fazer-se substituir por outros motoristas, o que poderia ocorrer por determinação do próprio trabalhador", fundamentou o julgador. O relator ainda assinalou não estar presente a subordinação, pois a empresa não fazia qualquer cobrança quando o entregador comunicava a indisponibilidade de realizar o serviço quando convocado.


    Nesses termos, a Turma negou provimento ao recurso do trabalhador. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.


    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Gerente que era sócio de fato não tem vínculo de emprego reconhecido

    Publicado em 18/10/2021 às 16:00  

    A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu o vínculo de emprego entre o gerente de um restaurante e o co-proprietário do estabelecimento. Para os desembargadores, o autor era sócio de fato do negócio. Isso significa que, apesar de não integrar a sociedade "no papel", ele tinha autonomia na gestão e assumia os riscos do empreendimento. Os magistrados constataram, ainda, que não havia subordinação entre os sócios. A decisão confirma sentença da juíza Rozi Engelke, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.


    Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza ressaltou que o autor "aceitou trabalhar por salário inferior ao mínimo, em carga horária análoga à escravidão (...) para 'levantar o ponto', ou seja, correndo o risco do negócio". Com base no depoimento das testemunhas, a magistrada considerou que o gerente  também respondia pela administração do comércio. Nessa linha, apontou que ele fazia contratações, recebia mercadorias e pagava os funcionários. A julgadora destacou, também, um episódio em que o autor assumiu ser o dono das máquinas de bingo encontradas no restaurante em uma operação policial. "Assim, ressai do conjunto probante dos autos que o autor participou da sociedade como sócio de fato", concluiu a magistrada.

     

    O gerente recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, considerou que o sócio não formalizado administrava sozinho o restaurante. De acordo com os depoimentos, o outro proprietário raramente comparecia ao local. Além disso, a magistrada entendeu que o autor assumiu os riscos da atividade ao arcar com custos de manutenção do estabelecimento (luz, TV a cabo, internet e telefone). A julgadora ainda concluiu que ele adotou a condição de empresário ao optar por trabalhar em troca de renda apenas quando o negócio passasse a dar lucro. Nessa linha, a relatora manifestou entendimento no sentido de que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego.

     


    A desembargadora assinalou, também, que deve ser privilegiada a conclusão do julgador da primeira instância sobre a prova oral, porque "ele tem contato direto com sua produção". No caso do processo, Angela destacou que a juíza registrou "de forma clara em sua decisão que a realidade extraída foi da existência de sociedade de fato entre o reclamante e o reclamado".

     


    A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Rejane de Souza Pedra. O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

     


    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região




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  • Estrangeiro sem visto de trabalho pode ter vínculo de emprego reconhecido

    Publicado em 24/08/2021 às 10:00  


    Decisão beneficia estadunidense que dava aulas de inglês em Blumenau (SC). Registros da escola indicavam um trabalho subordinado e regular, condições geradoras de vínculo


    A situação irregular de um estrangeiro no Brasil não impede que ele tenha seu vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho brasileira. A decisão é da 6ª Câmara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que considerou um estadunidense como empregado efetivo de uma escola de idiomas em Blumenau (SC) entre os anos de 2013 e 2016.


    O representante da empresa afirmou que tentou ajudar o estrangeiro, à época residente no Brasil e desempregado, convidando-o para dar aulas de conversação em inglês. O estabelecimento alegou que ele não possuía os documentos necessários para uma contratação regular e frisou que o estrangeiro não teria demonstrado interesse em regularizar sua situação, optando em atuar como freelancer.  


    Em janeiro, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau reconheceu o vínculo entre o professor e a empresa, apontando que os registros da escola indicavam um trabalho subordinado e regular. O magistrado condenou o estabelecimento a pagar R$ 28 mil ao trabalhador para quitar parcelas como férias e 13º Salário.


    "Embora os recibos demonstrem grande variação na quantidade de aulas mensais, os controles demonstram que o reclamante atuava como responsável por turmas fixas, com dias e horários determinados, situação que exige a subordinação jurídica do trabalhador", fundamentou o juiz. 


    Recurso


    A decisão foi mantida sem divergência na 6ª Câmara do TRT-SC. Em seu voto, a desembargadora-relatora Mirna Uliano Bertoldi observou que o objeto do contrato era lícito e frisou que as restrições legais ao trabalho estrangeiro são dirigidas às empresas, de forma a não penalizar os empregados.


    "De outro modo, estaria se incentivando o empregador à contratação de estrangeiros em situação irregular, sem a formalização do contrato de trabalho e o cumprimento de obrigações legais decorrentes", ponderou a magistrada, ressaltando que o empreendimento tinha plena ciência de que o subordinado não tinha visto para trabalhar no Brasil.



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.



    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com "nota" da M&M Assessoria Contábil


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  • Transportador Autônomo de Cargas - Vínculo Empregatício

    Publicado em 08/06/2021 às 16:00  

    A Justiça do Trabalho afastou a relação de emprego pretendida por um motorista com as empresas para as quais realizou transportes de mercadorias por quase cinco anos. Nesse quadro, os pedidos referentes aos direitos trabalhistas decorrentes do alegado contrato de emprego foram julgados improcedentes. A sentença é do juiz André Luiz Maia Secco que, ao examinar a ação na 6ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), concluiu que o motorista exercia suas atividades com autonomia, na forma prevista na Lei 11.442/2007, que regula a atividade do transportador de carga autônomo e cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF.

     

    Na sentença, foi pontuado que a questão sobre existência do vínculo de emprego entre a empresa de transporte e o transportador de cargas autônomo foi examinada pelo STF, em sua composição plenária, precisamente nos julgamentos da ADC 48 e da ADI 3.961, em 14/4/2020. O STF decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que trata do profissional autônomo de transporte de cargas, sob o entendimento de que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim. Segundo concluiu a Corte Maior, uma vez preenchidos os requisitos previstos na lei, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.

     

    No caso em questão, o magistrado constatou que o profissional desenvolvia suas atividades de motorista de transporte de cargas com autonomia, com a presença dos requisitos previstos na Lei 11.442/2007. Concluiu, dessa forma, que o vínculo de emprego entre ele e as empresas tomadoras dos serviços não se caracterizou.

     

    Segundo ressaltou o juiz, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 11.442/2007, para a atividade de transporte rodoviário de cargas (TRC) por pessoa física, é necessária a prévia inscrição do profissional no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), na categoria de transportador autônomo de cargas (TAC). Para tanto, o interessado deverá comprovar ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de pelo menos um veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel. Ainda deverá comprovar experiência de pelo menos três anos na atividade ou ter sido aprovado em curso específico. De acordo como o magistrado, os documentos apresentados no processo demonstraram a presença desses requisitos, o que leva à presunção de que o autor se ativou numa relação jurídica de natureza comercial e de forma autônoma.

     

    Conforme apurado, o motorista era proprietário de um caminhão da marca Mercedes Benz, com o qual prestava serviços de transporte de mercadorias e arcava com todos os gastos com manutenção do veículo e combustível. Ele também era registrado como Microempreendedor Individual optante pelo Simples, prestava serviços em veículo próprio e possuía Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas junto à ANTT, na categoria TAC.

     

     

    Contrato

     

    Além disso, foi apresentado contrato de prestação de serviços (ETC - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas), pelo qual as empresas reclamadas contrataram transporte rodoviário de cargas, sem subordinação, horários fixos ou dependência, nos termos da Lei 11.442/2007. O magistrado observou que essa modalidade de contrato foi assinada pelo motorista com uma das quatro empresas acionadas, inclusive no período em que a empresa reconheceu a prestação de serviços dele em seu favor. As outras três empresas demandadas, que admitiram que o caminhoneiro lhes prestou serviços por cerca de dois anos, apresentaram os relatórios de frete por motorista. Todas essas circunstâncias contribuíram para a descaracterização da relação de emprego.

     

    Somou-se a isso o fato de a remuneração mensal do autor exceder significativamente o salário da categoria de motorista, na forma prevista em convenção coletiva de trabalho, o que, nas palavras do juiz, "já exprime um diferencial da atividade desempenhada em contraponto à relação de emprego". 

     

    No entendimento do magistrado, o simples fato de receber ordens da empresa não é suficiente para provar a subordinação jurídica, por ser inerente à pactuação, com vistas à organização, eficiência e verificação do cumprimento de seu objeto.

     

    "De igual modo, a simples instalação de sistema de rastreamento é insuficiente para atrair o reconhecimento da relação empregatícia", pontuou o juiz, que explicou tratar-se de providência que mais se alinha à preocupação do contratante em relação às mercadorias, ao seu transporte seguro e eficaz, do que propriamente ao controle de jornada do motorista.

     

    O julgador concluiu que ficou evidente a presença dos requisitos legais para o transporte autônomo de cargas, mesmo porque o autor assumia os riscos da atividade exercida e, nesse contexto, explorava o ramo de transportes com veículo próprio. "Logo, tendo prestado serviços dentro dos parâmetros fixados pela Lei 11.442/2007, cabe reconhecer que o labor do reclamante se insere no ramo de transportador autônomo de carga (TAC)", arrematou o juiz. Diante do afastamento da relação de emprego, os pedidos correlacionados foram julgados improcedentes, inclusive o exame de eventual responsabilidade de duas das empresas demandadas. Houve recurso da decisão, mas a sentença foi mantida pelos julgadores da Segunda Turma do TRT mineiro.

     

     

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

     

     

     

    Fonte: TRT da 3ª Região (MG)/ Blog Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.




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  • Tribunal não reconhece vínculo de emprego de motorista de aplicativo

    Publicado em 18/02/2020 às 16:00  

    Em julgamento realizado nesta quarta-feira (05/02/2020), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos (SP) e uma empresa de aplicativos de transporte urbano. De acordo com o relator do processo, ministro Breno Medeiros, ficou caracterizado que o motorista tinha a possibilidade de ficar off-line, com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.

     

    Vínculo de emprego

     

    Na reclamação trabalhista, o motorista disse que havia trabalhado por quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016. Sua pretensão era o registro do contrato na carteira de trabalho e o recebimento das parcelas decorrentes da relação de emprego.

     

    O juízo de primeiro grau negou o reconhecimento do vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT (habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação).

     

    Economia compartilhada

     

    No recurso de revista, a empresa sustentou que não atua como empresa de transporte, mas de exploração de plataforma tecnológica, em que os motoristas atuam como parceiros, numa economia compartilhada. Argumentou, ainda, que o motorista, ao contratar os serviços de intermediação digital, concordou com os termos e as condições propostos e que a relação mantida com todos os motoristas parceiros é uniforme.

     

    Autonomia

     

    Na avaliação da Quinta Turma, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo, tendo em vista que a autonomia do motorista no desempenho das atividades descaracteriza a subordinação. "A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação", explicou o ministro Breno Medeiros.

     

    Outro ponto considerado pelo relator é que, entre os termos e condições relacionados aos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. Segundo o ministro, esse percentual é superior ao que o TST vem admitindo como bastante para a caracterização da relação de parceria entre os envolvidos. "O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego", assinalou.

     

    Revolução tecnológica

     

    De acordo com o relator, o caso é inédito no TST, pois até então a matéria só tramitava nos Tribunais Regionais. Ele destacou ainda que as relações de trabalho têm sofrido intensas modificações com a revolução tecnológica e que cabe à Justiça do Trabalho permanecer atenta à preservação dos princípios que norteiam a relação de emprego, desde que presentes todos os seus elementos.

     

    Na sessão de julgamento, o presidente da Quinta Turma, ministro Douglas Alencar, afirmou que não é possível tentar enquadrar essa nova realidade de emprego nos conceitos clássicos de empregado e empregador previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. No entanto, a seu ver, isso não significa que esses trabalhadores não devam merecer algum tipo de proteção social. "É preciso que haja uma inovação legislativa urgente", concluiu.

     

    Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

     

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

     

     

    Fonte: TST, Processo: RR-1000123.89.2017.5.02.0038/Blog Trabalhista, com nota da M&M Assessoria Contábil


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  • Professora particular não teve vínculo empregatício com academia de ginástica

    Publicado em 06/02/2020 às 14:00  


    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a existência de vínculo de emprego entre personal trainer e uma academia de Cachoeirinha (RS) reconhecido pelos juízos de primeiro e segundo graus.

    De acordo com os ministros, a natureza dos serviços prestados sugere grau considerável de autonomia, de modo que não se pode presumir a subordinação, necessária na caracterização da relação de emprego.

    A professora de educação física ajuizou a ação em 17/12/2015 contra a dona da academia, sustentando que foi instrutora de musculação na microempresa de 6/7/2011 a 2/10/2014. Ao postular o reconhecimento do vínculo de emprego, denunciou contratação irregular, carteira profissional não assinada, horas extras não pagas, intervalos não concedidos, vale-transporte não recebido, acúmulo de função, descontos indevidos e ocorrência de dano moral.

    Parceria

    O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha reconheceu o vínculo de emprego em relação ao período de 6/7/2011 a 2/10/2014, e a dona da academia recorreu, afirmando que a relação era de "parceria", de cunho civil, na qual a professora tinha seus próprios alunos, com empresa própria. Negou a existência de subordinação e disse que havia responsabilidades diferentes entre as partes.

    Apresentou documentos de cadastro da empresa da personal, na condição de microempreendedora individual, com recolhimentos de INSS, e argumentou que a professora não se preocupava com despesas de água, luz, telefone, internet, aluguel, aquisição e manutenção de equipamentos.

    Relação de emprego

    Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional manteve a decisão registrada na sentença, por entender que estava caracterizada a relação de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT.

    Conforme o TRT, não foram apresentados demonstrativos de que houvesse critério de atendimento e ressarcimento diferenciado quanto a clientes direcionados ao serviço de personal trainer pela professora ou divisão de responsabilidades e co-benefício especial entre as partes.

    Assinalou que a legislação estabelece que, na ausência de fixação e demonstração de modalidade de trabalho diversa da de emprego, presentes os requisitos legais e observado o ônus de prova, presume-se empregatícia a relação.

    Salientou que a empresa relatou "diversos elementos indicadores de subordinação e de não eventualidade" e que onerosidade e pessoalidade eram incontroversas. Acrescentou, ainda, não haver contrato entre as partes ou avença demonstrável de relação de cunho civil. Quanto à existência de inscrição de CNPJ individual da professora, de 2012 a 2014, considerou não ser suficiente para comprovar que tivesse se "estabelecido e mantido relação civil de trabalho".

    Personal trainer

    No recurso ao TST, a dona da academia afirmou que, se a ausência de contrato demonstrando que a relação entre as partes era de cunho civil "resulta na presunção de que haveria uma relação de emprego", então, segundo ela, "a ausência de um contrato de trabalho também pressuporia a inexistência de uma relação de emprego".

    Sustentou ter sido provado que a professora de educação física mantinha uma empresa com esse objeto social, recolhendo ISS regularmente, o que permitiria "não apenas cogitar, como aferir, comprovadamente, o benefício que a profissional tinha em atender seus clientes pessoais como personal trainer".

     Argumentou, ainda, que o fato de ter essa empresa individual, expressamente constituída para prestar serviços de condicionamento físico, no período em que alegou ter mantido vínculo de emprego com a academia, "por si, é prova mais do que suficiente para comprovar que inexistia relação de emprego".

    Natureza dos serviços

    O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, salientou não desconhecer a jurisprudência do TST de que, admitida a prestação do serviço, é ônus do empregador comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa da empregatícia.

    No entanto, ele avaliou que, em situações como a presente, "sabe-se que a própria natureza dos serviços prestados sugere grau considerável de autonomia, de modo que descabe o reconhecimento da subordinação por presunção".

    Acrescentou que há indicações no acórdão do TRT de "ser hipótese de parceria comumente estabelecida no ramo de atividades físicas, no qual profissional da área, com CNPJ ativo, se beneficia de local equipado e adequado para o desempenho de sua atividade de personal trainer". Para ele, a ausência de contrato escrito não representa obstáculo ao reconhecimento da relação de cunho civil.

    Autonomia

    Destacou também que a prova testemunhal, indicada no acórdão do TRT, registrou afastamento espontâneo da profissional por uma semana, "não havendo registro de qualquer advertência ou punição pelas ausências, o que indica a presença de autonomia para a prestação do serviço".

    Assim, de acordo com o ministro, não constatado nenhum indicativo de que o trabalho era desempenhado com subordinação, "tem-se por indevido o reconhecimento do vínculo empregatício", concluiu.

    A Quinta Turma, então, seguiu o entendimento do relator e, constatada ofensa ao artigo 3º da CLT, afastou o reconhecimento do vínculo de emprego, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: TST - Processo: RR - 21797-94.2015.5.04.0252 -Adaptado pelo Guia Trabalhista com "nota" da M&M Assessoria Contábil


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  • Motorista de aplicativo é autônomo - ação contra empresa é da justiça comum

    Publicado em 11/09/2019 às 16:00  

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência, determinou que cabe ao Juizado Especial Cível de Poços de Caldas (MG) julgar o processo de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela empresa. O colegiado entendeu que não há relação de emprego no caso.

    Na origem, o motorista propôs ação perante o juízo estadual solicitando a reativação da sua conta no aplicativo e o ressarcimento de danos materiais e morais.


    Segundo ele, a suspensão da conta - decidida pela empresa Uber sob alegação de comportamento irregular e mau uso do aplicativo - impediu-o de exercer sua profissão e gerou prejuízos materiais, pois havia alugado um carro para fazer as corridas.


    Ao analisar o processo, o juízo estadual entendeu que não era competente para julgar o caso por se tratar de relação trabalhista, e remeteu os autos para a Justiça do Trabalho, a qual também se declarou impedida de julgar a matéria e suscitou o conflito de competência no STJ, sob a alegação de que não ficou caracterizado o vínculo empregatício.



    Trabalho autônomo


    Em seu voto, o relator do conflito, ministro Moura Ribeiro, destacou que a competência ratione materiae (em razão da matéria), em regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.


    Moura Ribeiro ressaltou que os fundamentos de fato e de direito da causa analisada não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, e sim a contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.


    "A relação de emprego exige os pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Inexistente algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se como autônomo ou eventual", lembrou o magistrado.



    Sem hierarquia


    O relator acrescentou que a empresa de transporte que atua no mercado por meio de aplicativo de celular é responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros, não havendo relação hierárquica entre as pessoas dessa relação.


    "Os motoristas de aplicativo não mantêm relação hierárquica com a empresa Uber porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes."


    Por fim, o magistrado salientou que as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.


    "O sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma", afirmou.



    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.



    Fonte: STJ - 04.09.2019 - CC 164544 / Guia Trabalhista Online, com "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Descartado o vínculo entre esteticista e salão de beleza

    Publicado em 05/07/2019 às 16:00  

    Na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Flânio Antônio Campos Vieira negou o pedido de vínculo de emprego com uma empresa de tratamentos estéticos, feito por uma esteticista. Dessa forma, os direitos trabalhistas pretendidos pela profissional também foram rejeitados.

    O magistrado constatou que a esteticista tinha de agendar os atendimentos e prestá-los de forma adequada, conforme exigência da empresa. Entretanto, ela não tinha jornada pré-determinada, arcava com os custos da própria atividade e não estava subordinada a qualquer representante da empresa. Para o magistrado, essas circunstâncias evidenciam que a profissional exercia seu trabalho com autonomia, sem os requisitos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT.


    Ficou demonstrado que a trabalhadora ficava com 60% dos valores recebidos dos clientes, passando o restante para a empresa de tratamento estético. Ela alegou que trabalhava com os requisitos do vínculo de emprego (habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação), enquanto a empresa afirmou que a prestação de serviços se dava de forma autônoma, em regime de parceria, já que a esteticista organizava seus próprios horários e não estava subordinada a nenhum representante da ré. Prevaleceram as alegações da empresa.


    Na sentença, o juiz registrou que a questão não é novidade na Justiça do Trabalho mineira e que a experiência comum (artigo 375 do CPC) revela que, em regra, não há subordinação jurídica entre o dono do salão de beleza ou espaço de tratamento estético e a manicure, pedicure ou esteticista que ali prestam serviços. E, conforme pontuou o juiz, essa situação de subordinação jurídica deve ser constatada com base em critérios objetivos, ou seja, com a verificação da existência de limitação contratual da autonomia do trabalhador, circunstância que não ocorreu no caso, já que as testemunhas revelaram que a esteticista não estava subordinada a qualquer representante da empresa e, embora estivesse comprometida a realizar os atendimentos agendados, não precisava ficar no estabelecimento quando não tivesse clientes marcados.


    Nesse ponto, o magistrado ponderou que qualquer empreendimento necessita de um mínimo de organização, inclusive quanto a horários, principalmente quando se trata de serviços de atendimento ao público, como no caso. Por isso, a exigência de cumprir a agenda, ou até horários, não configura interferência da empresa na autonomia da esteticista, sendo insuficiente para se estabelecer a subordinação jurídica.


    O fato de a própria esteticista arcar com os custos dos materiais que utilizava, assim como de receber remuneração correspondente a 60% dos valores pagos pelos clientes, repassando os outros 40% à ré, também reforçaram a conclusão do juiz sobre a autonomia da profissional: Esses ajustes estão em harmonia com a realidade que impera no segmento econômico explorado pela ré, em se tratando de profissionais contratados em regime de autonomia, conforme nos revela a experiência adquirida a partir da apreciação da mesma questão em diversas outras ações trabalhistas, pontuou o magistrado na sentença.


    Quanto ao artigo 1º-C, inciso I, da Lei 12.592/12, que trata do contrato de parceira e que foi invocado pela trabalhadora, o juiz esclareceu que a regra não autoriza a imediata formalização de vínculo empregatício entre o profissional-parceiro e o salão-parceiro: A norma, na verdade, estabelece simples presunção de que, na falta de contrato de parceria escrito, as partes estabeleceram relação de emprego de forma tácita, mas que pode ser afastada por prova em sentido contrário, esclareceu o julgador, ressaltando que essa é justamente a situação da reclamante.

    Por tudo isso, o magistrado afastou a existência da relação de emprego, rejeitando os pedidos formulados na ação. Não houve recurso ao TRT-MG.


    Fonte: TRT 3ª Região, em 22/08/2018. Notícia adaptada pela equipe do Guia Trabalhista.



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  • Contratação de Autônomo Não Pode Ocorrer com Cláusula de Exclusividade

    Publicado em 24/11/2017 às 16:00  

     

    A Medida Provisória 808/2017 alterou diversos artigos da CLT e itens da "Reforma Trabalhista".

     

    Especificamente em relação ao trabalhador autônomo:

     

    1) não pode ser contratado com previsão de cláusula de exclusividade no contrato;

     

    2) pode exercer, inclusive, a atividade relacionada ao negócio da empresa contratante;

     

    3) pode prestar serviços a apenas um contratante, se não estiverem presentes os requisitos para caracterização do vínculo empregatício (habitualidade, subordinação).

     

    Observe-se que, se estiver presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício do autônomo com o contratante.

     

    Fonte: Destaques Empresariais


     





  • Home office com vínculo empregatício

    Publicado em 01/04/2016 às 13:00  

    O teletrabalho (prestação de serviços a distância) não é mais só terceirizado, entenda como isso
    funciona

     

    A tecnologia abriu novas oportunidades e trouxe experiências diferentes para o mundo do
    trabalho. Uma proposta que se populariza rapidamente é o trabalho a distância. Os defensores da
    contratação de pessoas que trabalham de casa dizem que assim não é mais preciso encarar o
    trânsito e os riscos dessa jornada diária. Essa mudança também acaba com certas imposições
    como postura e vestimenta exigidas no ambiente corporativo, necessidade de estar fisicamente
    em ambientes com pouca ou nenhuma interação ou conflitos, entre outras.

     

    Experiências em áreas técnicas e tecnológicas mostram que as pessoas se sentem mais livres, portanto tendem a render mais e se tornarem mais criativas. Quem é quieto não é perturbado, quem gosta de música pode ouvir o que quiser. No tempo antes gasto com om trânsito é possível
    almoçar com mais calma, ter pausas para brincar com o cachorro ou buscar o filho na escola sem
    prejudicar o andamento do trabalho.

     

    Entre os que estão em posição contrária, o argumento é que o home office ou teletrabalho móvel
    pode ser mais difícil de gerenciar, as relações de sigilo e confiança precisam ser mais formais, bem
    como o controle de horas trabalhadas e níveis de produção. O colaborador pode ter mais
    dificuldade de absorver a cultura da empresa e podem surgir problemas de integração de etapas
    separadas de um projeto ou na hora de reunir os membros da equipe.

     

    O que orientam os advogados


    Enquanto os dois lados tentam encontrar um ponto de equilíbrio, a legislação tenta acompanhar o
    progresso tecnológico. A partir do momento em que o trabalhador a distância é mais um
    contratado da empresa é preciso observar as mesmas implicações, deveres e direitos trabalhistas
    do pessoal "in loco". Além disso há cuidado especial na organização do dia a dia desse trabalhador
    para que o home office não se transforme em um pesadelo para quem contrata ou para quem
    presta serviços.

     

    Para a assessora jurídica da SOS Employer, empresa especializada em Recursos Humanos, Joseane Fernandes, o controle de jornada é analisado caso a caso, conforme se desenvolve o
    contrato de trabalho. No caso da empresa ter meios de controlar a jornada de trabalho do
    empregado em home office, valem os horários constantes no controle, como um relógio ponto.

     

    "Este controle é realizado por e-mails, conversas por Skype ou outros instrumentos que comprovem
    o trabalho do empregado, além de prova testemunhal", orienta. Caso a empresa não controle as
    horas trabalhadas, vale a mesma regra do trabalhador externo, de acordo com artigo 62 da CLT.


    (Saiba como montar um home office no caderno Imóveis, nessa edição)

     

    Direitos e deveres previstos


    No caso de existir um controle de jornada para quem é contratado da empresa para trabalhar em
    casa, a advogada Joseane Fernandes destaca que se ficar comprovado o trabalho noturno ou o
    descumprimento do intervalo interjornada, tais horas deverão ser pagas, mesmo direito garantido
    ao empregado que exerce as suas atividades no estabelecimento do empregador.

     

    O regime é estabelecido no artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que protege os
    direitos desse trabalhador. "Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e
    supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de
    comando, controle e supervisão do trabalho alheio".

     

    Portanto, se a pessoa trabalha no final de semana sem que esteja previsto em contrato e por
    imposição do contratante, ou ainda, trabalha por mais horas que o período contratado, os direitos
    estão garantidos.

     

    A relação é a mesma pago com o hora extra ou no percentual constante na CLT, o que for mais
    vantajoso ao empregado.

     

    O trabalho home office vai muito da cultura e conduta de cada empresa, bem como da atividade
    realizada pelo empregado. Os direitos e obrigações são os mesmos para ambas as partes, quer o
    empregado trabalhe no estabelecimento do empregado, quer ele trabalhe em seu domicilio - o
    desenvolver do contrato de trabalho deverá ser pautado na boa-fé recíproca.

     

    Caso o empregado esteja submetido a um controle de jornada, deverá constar na carteira de
    trabalho e no contrato que esse funcionário exerce atividade externa, segundo os termos do inciso
    I, do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    Fonte: http://maringa.odiario.com/


     




  • Contrato como pessoa jurídica precisa cumprir horário?

    Publicado em 24/11/2014 às 17:00  

    Não. O correto na contratação de uma pessoa jurídica é que o trabalho seja estabelecido por tarefa e nunca com exigência de horário de entrada e saída.

     

    A pessoa jurídica é uma empresa, e com personalidade jurídica de empresa ela não cumpre horário. O que existe é uma prestação de serviço de uma empresa a outra empresa. 

     

    Assim, a contratação de pessoas jurídicas para trabalho dentro da empresa requer alguns cuidados básicos para que não se confundam conceitos (contrato de fornecimento e contrato de emprego). 

     

    São eles: ausência de subordinação; ausência de fiscalização no ambiente de trabalho; ausência de marcação de horário de entrada e saída e intervalo; e, claro, o PJ não tem direito a cartão de visita, ramal direto, celular coorporativo, ticket-refeição, vale-transporte, FGTS, férias, 13º e outros benefícios, visto que todos estes direitos são somente direcionados ao colaborador.

     

    Portanto, caso a empresa queira contratar outra empresa (PJ) para lhe prestar serviço dentro de seu estabelecimento, tem que estar ciente que, da mesma maneira que não pagará os direitos trabalhistas a esta PJ, visto a natureza jurídica da contratação, também não poderá exigir marcação de horário de entrada e saída, e nem tampouco intervalo para refeição e descanso. 

     

    Fonte: Resposta de Marcelo C. Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista.




  • Tribunal reconhece vínculo de emprego em período de treinamento

    Publicado em 12/03/2014 às 17:00  

    Ela argumentou que o reclamante teria apenas participado de processo seletivo, sem atendimento de clientes.

    Com base no voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a 8ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que reconheceu como sendo de emprego a relação estabelecida entre um trabalhador e uma empresa de telemarketing durante período de treinamento. Em seu recurso, a ré insistia na ausência de vínculo antes da data anotada na carteira. Ela argumentou que o reclamante teria apenas participado de processo seletivo, sem atendimento de clientes.

     

    Mas, ao analisar as provas, o relator não deu razão à ré. É que o próprio representante dela, ouvido em audiência, reconheceu que o reclamante foi submetido a exame admissional antes do treinamento. Ele também admitiu que o treinamento tinha horário para iniciar e terminar e que o trabalhador recebeu vale-transporte e lanche durante o período. Para o desembargador, o cenário enquadra-se perfeitamente ao disposto no artigo 4º da CLT, que considera como sendo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, especialmente considerando que esta situação perdurou de 01/07/2012 a 19/08/2012.

     

    "O treinamento executado pelo Autor já deve ser considerado como período de vínculo empregatício entre as partes, até porque, ao revés do que sustentado pela empresa, não se tratava de mero processo seletivo, considerando que, na hipótese em apreço, estão presentes todos os requisitos fáticos jurídicos necessários a tanto (arts. 2º e 3º da CLT), máxime a subordinação, a pessoalidade e o intuito oneroso do pacto", destacou no voto.

     

    O magistrado chamou a atenção, ainda, para a presença do chamado "animus contrahendi" por parte da empregadora. A expressão significa intenção de contratar e, na visão do relator, isso se evidenciou pela conduta da empresa de submeter o reclamante a jornada específica e a exame admissional antes mesmo de ser aprovado no treinamento. "Ora, o período de treinamento, que pretensamente antecede a contratação formal - estando o candidato ao emprego subordinado ao poder diretivo do empregador, como in casu -, integra o contrato de trabalho", registrou o relator, considerando irrelevante o fato de o reclamante não ter atendido clientes.

     

    Diante desse contexto, o julgador não teve dúvidas de que o reclamante esteve em estado de disponibilidade durante a realização das atividades de treinamento, visando à execução de atividades próprias do contrato de trabalho. Por isso, decidiu manter a decisão de 1º Grau que determinou a anotação da carteira e o pagamento das verbas relativas ao período contratual reconhecido. A empresa de eletricidade para a qual o trabalhador prestava serviços foi condenada a responder subsidiariamente (ou seja, deverá pagar em caso de inadimplência da empregadora). A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

     

    0001169-79.2013.5.03.0059 RO  )

    Fonte: TRT-MG.




  • Como evitar vínculo empregatício na terceirização de serviços em seu condomínio

    Publicado em 13/01/2014 às 17:00  

    Quando é possível terceirizar e quais as diferenças entre prestador de serviço terceirizado e empregado direto? Saiba mais sobre o tema, com as dicas e esclarecimentos relacionados pela Guarida:

    A terceirização pode ser aplicada em todas as atividades-meio, como, por exemplo, as atividades de serviços de alimentação, serviços de conservação patrimonial e de limpeza, serviço de segurança, serviços de manutenção geral predial e especializada, engenharias, arquitetura, dentre outras.

    Toda relação de trabalho se presume como sendo uma relação de emprego, motivo pelo qual para que a terceirização seja considerada lícita não basta que exista um contrato formal entre o condomínio e a empresa prestadora de serviço, devendo, necessariamente, que a realidade demonstre a ausência dos requisitos formadores do vínculo de emprego: pessoalidade, onerosidade e subordinação. O trabalho desenvolvido com pessoalidade e onerosidade por longo tempo caracteriza subordinação, elemento que qualifica a relação de emprego.

    No conceito básico da terceirização não é relevante quem desenvolve a atividade desde que a mesma seja desenvolvida nos moldes do pactuado no contrato.

    Se faz necessário que toda relação de fiscalização dos serviços prestados pela empresa prestadora seja conduzido com o responsável indicado pela mesma para que o esse proceda todas as alterações que porventura sejam necessárias nas atividades desenvolvidas. Não é possível a orientação direta aos empregados por parte do representante do condomínio.

    Importante frisar que o condomínio em momento algum poderá advertir ou aplicar qualquer tipo de sanção aos trabalhadores terceirizados, devendo informar toda e qualquer inconformidade à empresa contratada. Essa, por sua vez, deve solucionar eventuais problemas sob pena de aplicações das disposições contratuais.

    O trabalhador terceirizado, se comprovar em eventual reclamatória trabalhista, que prestava serviço de forma pessoal e recebia ordens diretamente do representante do condomínio, poderá obter vínculo de emprego direto. Ressalta-se que o condomínio deverá encarar a terceirização como uma relação entre duas empresas cujo objetivo é a realização de atividades pré-definidas em condições pré-estabelecidas independentemente de quem as realize.

    Fonte: Guarida Imóveis - Marcelo Munhoz Scherer - OAB/RS 67.638




  • Faxina por uma hora diária gera vínculo empregatício

    Publicado em 21/08/2013 às 17:00  

    O trabalho de uma diarista, que presta serviços uma ou duas vezes por semana em uma residência, não se confunde com o trabalho doméstico previsto na Lei 5.589/1972, já que estão ausentes os requisitos da continuidade na prestação de serviços, bem como o da subordinação. Da mesma forma, se o serviço de faxina for prestado dessa maneira a uma empresa, não haverá vínculo, que aí já não seria doméstico, mas comum. Isto porque a continuidade é um dos principais elementos configuradores da relação de emprego. Assim, uma faxineira que presta seus serviços em períodos descontínuos não terá vínculo empregatício e nem os mesmos direitos de um empregado.

    Situação bem diferente é da trabalhadora que, por período significativo de tempo, comparece diariamente à empresa para prestação dos serviços de faxina. E foi assim no caso analisado pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que confirmou o vínculo de emprego entre as partes reconhecido em 1º grau.

    A empregadora argumentou que os serviços eram esporádicos e que a trabalhadora exercia a mesma função para outras pessoas. Mas a desembargadora Mônica Sette Lopes, relatora do recurso, constatou que a prestação de serviços ocorreu de forma não eventual, já que o trabalho era esperado com regularidade e, na sua específica área de atuação, ele era essencial para o bom desempenho das operações da empresa.

    Segundo frisou a relatora, a não eventualidade não se desconfigura pelo fato de a trabalhadora prestar serviços para outras pessoas no tempo não dedicado à empresa. Isso poderia surtir efeitos na definição da jornada ou do padrão salarial, mas não interfere na definição da natureza do vínculo.

    "É corriqueira uma visão, leiga, de que as atividades de faxina possam sempre ser exercidas em caráter autônomo. Isso decorre da precariedade de tratamento jurídico-trabalhista da relação doméstica. Na realidade, não é verossímil imaginar que as atividades de faxina de uma empresa possam ser desenvolvidas fora do vínculo de emprego. Seria necessário que cada dia fosse uma a faxineira, que não houvesse qualquer regularidade ou previsão na forma como elas comparecessem à empresa e que o elemento pessoalidade, por isso, estivesse completamente afastado da cena das circunstâncias", ponderou a juiza, frisando que a trabalhadora comparecia diária e pessoalmente para a prestação de um serviço essencial para a empregadora.

    Considerando que a atividade de faxina é típica de qualquer empresa, a relatora concluiu que a tese empresarial só prevaleceria se ficasse demonstrado que a trabalhadora fazia sua atividade com uma dilação e uma imprecisão no tempo tais que configurassem a eventualidade e o domínio do tempo ao livre arbítrio da trabalhadora, o que não ocorreu.

    Sob esses fundamentos, o tribunal manteve a sentença que reconheceu o vínculo.

    Fonte: Conjur/TST, processo nº AIRR-0000123-17.2012.5.03.0083.


     




  • Justiça do Trabalho identifica falso contrato de sociedade para mascarar relação de emprego

    Publicado em 18/08/2012 às 15:00  

    Muitas vezes esses falsos sócios figuram no contrato social como diretores, com recebimento de pro labore.

    As ações que chegam à JT mineira revelam que é comum as empresas contratarem empregados, principalmente os qualificados, travestidos como sócios, normalmente com uma pequena participação societária, com o objetivo de mascarar a relação de emprego. Muitas vezes esses falsos sócios figuram no contrato social como diretores, com recebimento de pro labore. Essa foi a situação identificada no processo examinado pela Turma Recursal de Juiz de Fora. É fato que a distinção entre a figura do sócio e do empregado nem sempre é tarefa fácil, mas, no caso em questão, os julgadores ficaram convencidos de que a qualidade de sócia de uma farmacêutica não passou de simples máscara para camuflar o vínculo empregatício que existiu entre ela e a drogaria reclamada. Em consequência, a Turma confirmou a sentença que reconheceu o vínculo entre as partes.

    A trabalhadora alegou que foi contratada pela drogaria como farmacêutica, mas que, para mascarar esse contrato, foi imposta a ela a condição de integrar o quadro societário da empresa, com a finalidade exclusiva de livrar a reclamada das obrigações trabalhistas. Em sua defesa, a drogaria sustentou que jamais foi empregadora da farmacêutica. De acordo com a tese patronal, o que existiu entre as partes foi apenas uma relação societária, apesar de a farmacêutica deter um pequeno percentual de participação na sociedade. Inicialmente, o desembargador José Miguel de Campos, relator do recurso, explicou as diferenças que existem entre sócio e empregado, figuras que, em regra, não se confundem. "O sócio expressa o espírito societário - affectio societatis, daí porque seu ingresso no empreendimento se dá com propósito associativo, participando, como os demais, da junção de esforços e recursos com vistas a um fim comum, o que traduz entre os seus membros uma relação jurídica essencialmente de coordenação. Por outro lado, na verdadeira relação de emprego há um vínculo jurídico de permuta ou troca (obrigação de fazer versus obrigação de dar), com finalidades e objetivos diferentes para empregado e empregador - o primeiro quer salário e o segundo, trabalho e lucro - o que exprime um compromisso jurídico de caráter marcadamente subordinativo", pontuou o desembargador.

    Ao examinar o contrato social da empresa, juntado ao processo, o relator verificou que o sócio majoritário e administrador detinha 75 das 100 quotas, enquanto a participação societária reservada à farmacêutica era de 25 quotas. Conforme frisou o julgador, o proprietário da drogaria confirmou, em seu depoimento, que a farmacêutica não colocou dinheiro na sociedade quando recebeu o "convite" para ser sócia. Com base nessas informações, o desembargador achou estranho o fato de alguém oferecer sociedade a terceiros sem qualquer ônus. Apesar de reconhecer que, aparentemente, os depoimentos colhidos em juízo dão a impressão de que a farmacêutica realmente figurou na posição de sócia, o julgador concluiu que a relação jurídica existente entre as partes se encaixou perfeitamente numa relação de emprego, e não numa figura societária, visto que a forma adotada para a admissão da trabalhadora objetivou impedir a aplicação da legislação trabalhista e a condição de sócia não lhe trouxe qualquer vantagem.

    Na avaliação do magistrado, o fato de a reclamante figurar supostamente como sócia da drogaria perante terceiros não descaracteriza a relação empregatícia entre as partes, porque a legislação brasileira não permite que o sócio da sociedade limitada integralize suas quotas com prestação de serviços, a teor do parágrafo 2º do artigo 1.055 do Código Civil.

    Ao examinar os documentos juntados ao processo, o julgador constatou também que a farmacêutica recebia remuneração fixa, traduzindo-se em autêntico salário, considerando que a drogaria não anexou qualquer documento que atestasse a divisão de lucros do empreendimento. Além do que, o valor mínimo recebido comopro labore era igual ao piso da categoria profissional dos farmacêuticos. No mais, todo estabelecimento deste ramo está legalmente obrigado a ter assistência de um profissional como a reclamante. Assim, de acordo com a conclusão da Turma, o conjunto de provas evidenciou que, na prática, a reclamante era empregada da farmácia, muito embora detentora de poderes de gestão, em virtude da sua qualificação técnica. Por esses fundamentos, foi mantida a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, com a condenação da drogaria ao pagamento das parcelas decorrentes.

    (0001753-83.2011.5.03.0038 RO)

    Fonte: TRT-MG.




  • Trabalho realizado a distância não impede reconhecimento de vínculo

    Publicado em 19/12/2011 às 10:00  

    Foi publicada no Diário Oficial do dia 16/12/2011, a Lei 12.551, de 15-12-2011, que altera o artigo 6º da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, para estabelecer que desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego, não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o realizado a distância.

    Veja a seguir a íntegra da Lei 12.551/2011:

    "LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

    Altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

    A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

    Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." (NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

    DILMA ROUSSEFF

    Paulo Roberto dos Santos Pinto"


    Fonte: COAD.




  • Domésticos de fazendas não são trabalhadores rurais

    Publicado em 17/03/2007 às 09:00  

    A atividade no campo é marcada pelo trabalho pesado e pela lida com a terra. Essas características são inerentes aos trabalhadores rurais. O que algumas pessoas não sabem é que os empregados domésticos que exercem atividades em fazendas, sítios e chácaras não podem ser classificados como trabalhadores rurais. Esse tipo de dúvida è comum devido à localidade onde o trabalho é realizado.

    De acordo com a Lei 8.213, que rege o Plano de Benefícios, o empregado doméstico é aquele profissional que trabalha para pessoa ou família em âmbito residencial, sem fins lucrativos, ao contrário dos rurais, que atuam diretamente nas plantações e nas lavouras, com fins lucrativos. Dessa maneira, os caseiros, motoristas, cozinheiras, jardineiros e lavadeiras, apesar de trabalharem na zona rural, são empregados domésticos.

    De acordo com o chefe da Agência da Previdência Social, Marcelo Caetano, esse tipo de dúvida é comum. Segundo ele, "os segurados que trabalham no campo, atuando nas sedes das fazendas, quando procuram o INSS em busca de um benefício se apresentam como trabalhadores rurais. Mas quando é feito a análise, constata-se que, na verdade, são trabalhadores domésticos", comenta.


    Fonte: Ag Prev.


  • INSS não reconhece vínculos anteriores à data da emissão da CTPS

    Publicado em 27/06/2006 às 16:00  

    Dados da Carteira de Trabalho perdida devem ser transcritos.

    Os trabalhadores que precisam da segunda via da carteira de trabalho devem solicitar ao empregador, para a devida transcrição, a cópia da ficha de registro, carimbada e autenticada que a Previdência Social não reconhece registros de empregos anteriores à data da emissão da carteira.

     

    Segundo a chefe do Serviço de Reconhecimento Inicial de Direitos da Gerência Executiva do INSS em Salvador, Aidil Mendes, são válidos, desde lº de julho de 1994, os registros empregatícios se encontram no cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Para a comprovação de vínculo que não constam no CNIS, vale o registro em carteira.

     

    Caso o trabalhador tenha períodos anteriores a 1994 e a empresa em que foi empregado não exista mais, ele poderá solicitar ao INSS que processe uma justificativa administrativa de tempo de serviço. Para que essa pesquisa seja feita, é preciso que haja prova material e três testemunhas que confirmem a relação de trabalho. "A prova material pode ser um crachá, um contra-cheque, uma ficha cadastral, qualquer material que comprove a ligação do empregado com a empresa, afirma Aidil Mendes.


    Fonte: MPS.


  • Qualificar empregado como sócio é fraude e crime

    Publicado em 23/09/2005 às 11:00  

    A empresa que qualifica indevidamente seu empregado como sócio com intuito de burlar a legislação trabalhista, pratica fraude que pode ser enquadrada como crime. Este é o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento do Recurso Ordinário de uma ex-empregada da rede de salões de beleza Grupo Soho.

    A trabalhadora, admitida como assistente de cabeleireiro, abriu processo na 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com o Grupo Soho e o pagamento dos direitos trabalhistas, além de indenização por danos morais.

    Segundo a reclamante, os cabeleireiros, assistentes e manicuras da rede seriam obrigados a assinar uma "solicitação" para figurar como "sócio de indústria". A reclamante sustentou que a sociedade seria um farsa, pois, na verdade, ela seria empregada assalariada, recebendo pessoalmente ordens, tarefas e teria todas as suas atividades controladas. De acordo com o processo, o Soho seria "a maior rede de salões de beleza e cabeleireiros de São Paulo".

    A vara acolheu o pedido da trabalhadora, condenando o Soho a pagar todas as verbas trabalhistas decorrentes do vínculo empregatício, tais como descansos semanais remunerados, aviso prévio, FGTS acrescido de multa de 40%, seguro desemprego, 13º salário, entre outros. A sentença fixou, ainda, indenização de R$ 3.900,00 por danos morais. Insatisfeito com a decisão, o Grupo Soho recorreu ao TRT-SP.

    De acordo com o juiz Rovirso Boldo, relator do Recurso Ordinário no tribunal, a conceituação da trabalhadora como "sócia de indústria" foi "a forma sub-reptícia encontrada pelas recorrentes para fraudar a legislação trabalhista".

    Para ele, a autora foi lesada diretamente, uma vez que não recebeu os valores devidos por sua demissão. "Da mesma forma, a sociedade foi obliquamente prejudicada, pois a injurídica negativa da existência de uma relação de emprego afastou do Estado a percepção dos tributos correlatos", observou.

    No entender do juiz Rovirso, "é muito fácil amealhar riquezas quando se vilipendia a mão-de-obra alheia. A remuneração indigna pelo trabalho prestado; o desrespeito aos direitos mínimos do empregado; e a sonegação dos tributos derivados da contratualidade, geram numerário excedente que enche a burra do mau empregador".

    Em seu voto, o relator determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público Estadual, "com vistas à apuração do crime de Frustração de Direito Assegurado por Lei Trabalhista (CP, art. 203)", por parte dos sócios, e ao Ministério Público do Trabalho, "para a apuração das irregularidades identificadas no voto".

    O juiz Rovirso acrescentou que "o minguado salário da reclamante, ou 'pró-labore' nas palavras das rés, desacompanhado do pagamento das horas extras, dos recolhimentos do FGTS e do 13º salário dentre outros, atinge a dignidade da pessoa humana e afronta os valores sociais do trabalho", gerando dano moral na trabalhadora.

    Por unanimidade, os juízes da 8ª Turma acompanharam o voto do relator, reconhecendo o vinculo empregatício e o dano moral sofrido pela ex-empregada do Grupo Soho.


    Fonte: TRT-SP, processo RO 02899.2001.023.02.00-7.


  • Quando há ou não o vínculo empregatício

    Publicado em 01/09/2005 às 17:00  

    Os profissionais que prestam serviços esporádicos a terceiros - como pintores, marceneiros, carpinteiros, eletricistas, encanadores e outros - por "preço fechado", ou seja, combinado no fechamento do contrato, não possuem vínculo empregatício. A decisão é da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2.ª Região (Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul), em ação movida por um pedreiro contra o proprietário de um imóvel onde o trabalhador fez obras durante sete meses consecutivos.

    A advogada especializada em direito do trabalho Ana Luiza Troccoli, do escritório Trevisioli Advogados Associados, comenta que o entendimento do tribunal está correto. "Pelo artigo 3.º da CLT, só deve ser considerado empregada a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário", explica.

    "Quem exerce sua profissão de forma independente, em que a prestação de serviço é feita sem habitualidade, subordinação ou pagamento de salário, já que o preço ajustado normalmente é 'fechado', é um profissional autônomo", complementa. "No caso apreciado pelo TRT, ficou claro que o profissional era autônomo, uma vez que o próprio pedreiro admitiu que trabalhou para o proprietário do imóvel em diferentes ocasiões."

    A decisão do TRT de São Paulo e Mato Grosso do Sul deixa claro, diz Ana Luiza, que antes de recorrer à Justiça do Trabalho o profissional que exerce atividade esporádica e por preço combinado deve avaliar se vale a pena mover uma ação, porque corre elevado risco de ser malsucedido nesse tipo de iniciativa. "Embora no processo trabalhista não existam custas judiciais, o trabalhador poderá ser condenado a pagar custas sociais. Essa despesa é arbitrada pelo juiz no fim do processo trabalhista."

    A mesma opinião tem o advogado trabalhista Marcelo Batuíra Pedroso, do escritório Moraes Pitombo e Pedroso Advogados. "A nova interpretação dos juízes do TRT vai contra uma linha existente na Justiça de que qualquer trabalho cria vínculo empregatício." Para Pedroso, a sentença do TRT encaixa-se no âmbito da nova dinâmica das relações trabalhistas. "A prestação de serviço via internet ou por meio telefônico, por exemplo, fez com que a Justiça entendesse que nem toda atividade gera um contrato de trabalho." Para ele, antes de aceitar o trabalho, o profissional deve ler atentamente o contrato de prestação de serviço e jamais ingressar com ação na Justiça do Trabalho.

    Outros entendimentos

    O advogado especialista em direito do trabalho e previdenciário Adauto Corrêa Martins ressalta, no entanto, que não basta o "preço fechado" para que o vínculo empregatício seja descaracterizado. "Na própria decisão do TRT está claro que a prestação de serviço esporádico, sem subordinação, remunerado mediante preço fechado não configura o vínculo empregatício, ou seja, é necessária a existência de todas essas condições para que não exista a relação de trabalho."


    Fonte: Paraná Online.


  • Tribunal confirma vínculo de emprego entre motorista e empresa de táxi

    Publicado em 15/10/2004 às 12:00  

    A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre a Empresa de Táxi RM Ltda. e um motorista. A empresa, que explora a concessão de serviço de transporte na capital paulista, alegou que o motorista trabalhava como autônomo mas não apresentou prova disso. Ao rejeitar o recurso da RM, o ministro relator, Carlos Alberto Reis de Paula, afirmou que, ao alegar a situação de autônomo do motorista, a empresa atraiu para si o ônus da prova. Este é o segundo pronunciamento do TST a favor do taxista. O primeiro foi dado pela Quinta Turma.
    Com a decisão da SDI-1, que manteve o reconhecimento do vínculo de emprego, os autos da reclamação trabalhista retornarão à primeira instância para que sejam julgados os pedidos feitos pelo motorista. Após trabalhar na empresa por quatro meses, o motorista ajuizou reclamação trabalhista. Ao contestar a ação, a defesa da RM negou o vínculo de emprego, invocando a condição de trabalhador autônomo do motorista. Com base nessa alegação, a Vara do Trabalho não reconheceu o vínculo, acrescentando que caberia ao trabalhador provar, por meio de contraprova, a existência de relação de emprego, ou seja, o fato constitutivo de seu direito.
    A sentença foi mantida pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), que negou provimento, por maioria de votos, ao recurso do trabalhador pelos mesmos fundamentos. O motorista recorreu então ao TST. Alegou que os elementos e provas anexados aos autos levam ao convencimento de que houve relação de emprego entre as partes. Entre esses elementos estavam a subordinação, a pessoalidade e a ocorrência de contraprestação pecuniária (pagamento de salário). A Quinta Turma do TST acolheu recurso do motorista e declarou a existência de relação de emprego entre as partes com base no artigo 818 da CLT. Segundo o dispositivo celetista, "a prova das alegações incumbe à parte que as fizer". Como foi a empresa quem alegou a condição de autônomo do motorista, caberia a ela fazer a prova do alegado, o que não ocorreu.
    A empresa recorreu então à SDI-1 do TST, alegando que a Quinta Turma havia reexaminado fatos e provas para decidir favoravelmente ao motorista. Alegou ainda ocorrência de violação aos artigos da CLT (2º e 3º) que tratam dos requisitos necessários à caracterização da relação de emprego. Ao rejeitar o recurso da RM (embargos), o ministro Carlos Alberto Reis de Paula afirmou que a Quinta Turma do TST se limitou a analisar o contexto apresentado no acórdão do TRT/SP, fazendo o enquadramento legal correto. "Depreende-se que o reconhecimento da existência de relação de trabalho fundamentou-se na discussão da inversão do ônus da prova e, em momento algum, questionou-se a subordinação, a pessoalidade, tamp ouco a ocorrência de contraprestação pecuniária", concluiu Reis de Paula.


    Fonte: Notícias TST.

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