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  • Tribunal mantém justa causa para empresa que deixou de fornecer complemento de vale-transporte

    Publicado em 07/03/2023 às 16:00  


    A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que considerou falta grave do empregador o não complemento de vale-transporte a uma auxiliar de limpeza. Após mudar de endereço, a empregada teve de custear por mais de um ano o valor de R$ 8,60 por dia para ir ao trabalho e voltar à residência. Isso porque a firma limitava o pagamento a somente duas integrações diárias.


    Nos autos, a trabalhadora explica que foi admitida em 25/4/2017 e solicitou a quantia adicional ao supervisor em 18/1/2022, quando passou a morar em local mais distante; o pedido, porém, não foi atendido. Já a empregadora alega que sequer foi informada do assunto.


    Com base nas provas dos autos, o desembargador-relator Marcos César Amador Alves considerou que a empresa descumpriu reiteradamente as obrigações do contrato, passível de ruptura por justa causa.


    No voto, ele destaca relato de testemunha que afirmou ter ajudado a mulher a custear o transporte, além de trecho da contestação em que a reclamada confessa que a funcionária pagava o excedente a duas integrações. 


    Por fim, rebatendo argumento da defesa sobre a demora da profissional em ajuizar a ação trabalhista, o magistrado utiliza julgados do Tribunal Superior do Trabalho para afirmar que não se aplica o princípio da imediatidade nas hipóteses de rescisão indireta, sobretudo dada a posição hipossuficiente do trabalhador.


    "A inércia da trabalhadora [em ajuizar a ação trabalhista] não pode ser considerada perdão tácito, mas somente prova do desequilíbrio de forças existente entre as partes no contrato de trabalho, eis que a obreira necessita manter a relação de emprego, imprescindível ao seu sustento e de sua família", explica.



    Entenda alguns termos usados no texto:


    reclamada

    pessoa física ou jurídica contra a qual se ajuíza a reclamação trabalhista

    rescisão indireta

    também chamada de justa causa patronal, pode ser aplicada quando o empregador comete algum ato grave, tornando insustentável a manutenção da relação de trabalho; nesse caso, deve pagar todos os direitos devidos ao empregado

    princípio da imediatidade

    presume-se que há perdão tácito se não ocorrer atualidade entre o ato faltoso e a punição da conduta 




    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.








    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (SP),
    Processo nº 1000140-51.2022.5.02.0006, com "nota" da M&M Assessoria Contábil
     




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  • Vale-transporte para trabalhador que se desloca de carro próprio ou de carona para o serviço

    Publicado em 15/09/2022 às 10:00  


    Julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram sentença que absolveu uma empresa de pagar indenização pelo vale-transporte a trabalhador que se deslocava de carro próprio ou de carona para o serviço. Os integrantes da Turma acolheram o voto do desembargador César Machado que, atuando como relator, negou provimento ao recurso do trabalhador, para manter a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova - MG nesse aspecto.



    Ao recorrer da sentença, o empregado afirmou que, caso utilizasse o transporte público, chegaria ao serviço após o horário normal de início da jornada, tendo em vista a grande distância percorrida até a sede da empresa. Alegou ainda que o fato de conseguir meio alternativo de condução não desobriga o empregador de fornecer o vale-transporte.



    Mas foi apresentada declaração assinada pelo próprio trabalhador no sentido de que ele não necessitava de vale-transporte para o deslocamento residência/trabalho e vice-versa, o que foi considerado decisivo para o afastamento do direito ao benefício.



    Ao expor os fundamentos da decisão, o relator citou jurisprudência consolidada na Súmula nº 460 do TST, segundo a qual cabe ao empregador provar que o empregado não necessita do vale-transporte ou que tenha dispensado o benefício. Sendo assim, "afasta o direito à percepção do benefício a apresentação de declaração assinada pelo empregado em que opta pelo seu não recebimento", destacou o julgador.



    Foi relevante para o entendimento adotado o fato de o trabalhador ter confessado, em depoimento, que "ia e voltava do serviço em carro próprio ou de carona". Para o desembargador, essas declarações confirmam que o trabalhador não precisava do vale-transporte. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.




    Acesse o processo do PJ e digitando o do processo .



    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.





    Fonte: TRT 3ª Região, Processo PJe: 0010134-20.2021.5.03.0074 (ROT), com "nota" e edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.




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  • Vale-Transporte e Vale-Combustível - Pagamento em dinheiro

    Publicado em 31/08/2021 às 16:00  



    A seguir, posicionamento da Receita Federal quanto a incidência da Contribuição Previdenciária quando do pagamento do Vale-Transporte e Vale-Combustível quando o pagamento for em pecúnia (em dinheiro), bem como o tratamento relacionado aos descontos (a participação) dos empregados.

    Salienta-se que o posicionamento a seguir é quanto a incidência ou não quanto a da Contribuição Previdenciária, não analisando os demais aspectos relacionados a salários indiretos.


    VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. 

    Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte.

    A não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 1985.

    Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II e §4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011;  


    VALE-TRANSPORTE. VALE-COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA.

    Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

    O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.

    Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, artigos 1º e 4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011.

     

    Fonte: SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4023, DE 16 DE AGOSTO DE 2021, com texto editado pela M&M Assessoria Contábil.




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  • Receita Federal se pronuncia sobre a incidência das Contribuições Previdenciárias sobre vale transporte pago em dinheiro

    Publicado em 24/03/2021 às 16:00  


    Foi publicado no diário oficial da união a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 4.009/2021 que explicita o entendimento da Receita Federal sobre algumas das hipóteses de incidência das contribuições sociais.



    Vale Transporte


    Não há incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor do vale transporte, inclusive pago em pecúnia, independentemente de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.


    Nota M&M: A posição acima refere-se apenas quanto a incidência da Contribuição Previdenciária. Destaca-se que o Vale Transporte pago em espécie é considerado salário para os demais fins trabalhistas, portanto incidindo FGTS e refletindo em férias, 13º salário e aviso prévio.





    Fonte: Solução de Consulta DISIT/SRRF04 4.009/2021 / Portal Tributário. Com "nota" e edição do pela M&M Assessoria Contábil








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  • Vale Transporte (VT)

    Publicado em 22/05/2020 às 10:00  


    O Vale Transporte (VT) constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

     

    Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

     

    Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do VT, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los. 

     

    UTILIZAÇÃO

     

    O VT é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

     

    Excluem-se das formas de transporte mencionadas os serviços seletivos e os especiais. 

     

    BENEFICIÁRIOS

     

    São beneficiários do VT os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais.

     

    EMPREGADOR - DESOBRIGAÇÃO

     

    O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do VT. 

     

    NÃO COBERTURA DE TODO TRAJETO

     

    O empregador que fornece ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo o trajeto deverá fornecer VT para os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido. 

     

    FORNECIMENTO EM DINHEIRO

    Havendo previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o empregador poderá se valer da concessão de tal benefício em dinheiro, fazendo constar em folha de pagamento o valor pago mensalmente. 

    Neste caso, os respectivos valores não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. 

    REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER

    O empregado para passar a receber o Vale-Transporte deverá informar ao empregador, por escrito:

    ·  seu endereço residencial;

    ·  os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

    ·  número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.

     Falta Grave

    O beneficiário que se utilizar de declaração falsa ou usar indevidamente o VT estará sujeito a demissão por justa causa, uma vez que constitui falta grave.

    Portador de Deficiência - Passe Livre

    Ônus da Prova Quanto ao Direito de Receber

    CUSTEIO

     

    O VT será custeado:

    ·   pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

    ·  pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior. 

    Fonte: Blog Trabalhista


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  • Substituição do vale-transporte por vale combustível - Não incidência de INSS

    Publicado em 14/01/2020 às 12:00  

    O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

    Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho, nos termos do art. 1º da Lei 7.418/1985.


    O empregador e o empregado poderão (mediante contrato individual, acordo coletivo ou convenção coletiva) optar por substituir o benefício do vale transporte em vale combustível. Neste caso, o valor pago a título de vale combustível deverá ser exatamente o mesmo a que o empregado teria direito se optasse pelo vale transporte, nos termos do art. 1º da Lei 7.418/1985.


    Significa dizer que, considerando o número de vale transporte que o empregado teria direito para deslocamento residência-trabalho e vice versa, o valor do benefício concedido em forma de vale combustível deve guardar a mesma proporcionalidade.


    Além disso, o empregador deverá descontar do empregado o valor equivalente a 6% do salário (discriminando em folha como vale combustível/transporte), suportando a diferença (se houver) que exceder ao percentual de desconto, limitado ao valor do benefício e não ao valor do custo efetivo de combustível gasto pelo empregado.


    Nestas condições o valor pago como vale combustível não é considerado salário e, portanto, não incide contribuição previdenciária e nem será considerado para base de cálculo de qualquer direito trabalhista ou previdenciário, conforme Solução de Consulta Cosit 313/2019 e Súmula AGU 60/2011, a seguir transcritas:

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 313, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019

    DOU de 26/12/2019, seção 1, página 23

    VALE-TRANSPORTE. VALE-COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA.

    Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

    O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.

    Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, artigos 1º e 4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011.

    Assunto: Normas de Administração Tributária

    AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEFICÁCIA.

    É ineficaz a consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.

    Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, artigo 3º, § 2º, IV, e artigo 18, incisos I e II.

    SÚMULA No 60, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

    D.O.U.: 12.12.2011

    O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, resolve:

    "Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".

    Legislação Pertinente: CF, artigos 5º, II, 7º, IV, XXVI, 150, I, 195, I, "a", 201, § 11; Lei nº 7.418/85, artigo 2º; Lei nº 8.212/91, artigo 28, I e 9º, "f"; Decreto nº 95.247/87, artigos 5º e 6º; Decreto nº 3.048/99, artigo 214, § 10.

    Precedentes:

    Tribunal Superior do Trabalho - 1ª Turma: TST-AIRR-234140-44.2004.5.01.0241, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 26.05.10; 2ª Turma : TST-RR-95840-79.2007.5.03.0035, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, j. 23.03.11; 3ª Turma: TST-AIRR-76040-07.2006.5.15.0087, Rel. Min. Alberto Luiz Bersciani de Fontan Pereira, j. 15.04.09; 4ª Turma: TST-RR-89300-12.2006.5.15.0004, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, j. 22.04.09; 5ª Turma - 35340-21.2008.5.03.0097, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, j. 24.11.10; 6ª Turma: TST-RR-16100-63.2006.5.15.0006, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 23.03.11; 7ª Turma: TST-RR-131200-26.2004.5.15.0042, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, j. 02.03.11; 8ª Turma :  TST-RR-4300-57.2008.5.04.0561, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, j. 30.03.11; e SESBDI-1: TST-E-RR-1302/2003-383-02-00.7, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 17.12.07. Superior Tribunal de Justiça - 2ª Turma: REsp 1180562/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010);  1ª Seção: EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011.

    Supremo Tribunal Federal - Plenário: RE 478410/SP, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 14.05.10.

    LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

    Nota M&M: Destaca-se que as decisões acima referem-se quanto a não incidência da Contribuição Previdenciária (INSS) sobre o valor do "Vale Combustível", desde que atendidos os requisitos dispostos na matéria. Por outro lado, caso o empregado venha a receber o "Vale Combustível", nada impede que o mesmo venha pleitear na Justiça do Trabalho tal rubrica como remuneração indireta, com reflexos/integrações nas mais diversas verbas, como FGTS, 13º Salário, Férias, etc.


    Fonte: Guia Trabalhista Online, com adaptações e "nota" da M&M Assessoria Contábil.



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  • O empregador deve descontar o vale-transporte dos dias de afastamentos ou faltas do empregado?

    Publicado em 04/09/2019 às 12:00  

    Vale-Transporte  (VT)   constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

    A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.


    Não terá direito ao vale-transporte durante o período o empregado que não comparecer ao trabalho por:

    ·  Motivo particular;

    ·   Atestado médico;

    ·  Férias;

    ·  Por compensação de dias em haver ou dias abonados em banco de horas;

    ·  Licenças (maternidadepaternidade, remunerada, não remunerada e entre outros).


    Assim, não prevalece a alegação do empregado de que se utilizou do VT para comparecer ao médico, tentando assim justificar o não desconto ou a não compensação em determinado dia, já que a lei é clara no sentido da utilização exclusiva para deslocamento residência-trabalho-residência.

    Fonte: Guia Trabalhista Online



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  • Empresa é condenada a integrar o vale-transporte e vale-alimentação ao salário do empregado

    Publicado em 07/03/2019 às 08:00  

    A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu a integração, ao salário de um operador de retroescavadeira, de R$ 500,00 mensais pagos pelo empregador a título de vale-transporte e vale-alimentação. A decisão reforma, no aspecto, sentença do juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

    O entendimento na primeira instância foi de que os benefícios eram fornecidos para o trabalho e não pelo trabalho, o que evidencia a natureza indenizatória das parcelas e impede a sua integração ao salário.


    Ao analisar o recurso interposto pelo autor contra a sentença, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Reck, entendeu diferente do julgador de origem.


    Em relação ao vale-transporte, a magistrada destacou que os recibos juntados no processo não informam a cota de participação do empregado no benefício. "Além disso, a forma como procedido o pagamento pela ex-empregadora, em montante em dinheiro, sem distinção em relação aos valores alcançados a título de vale-alimentação, impede que os valores sejam devidamente apurados", sublinhou a desembargadora.


    Nesse contexto, a magistrada presumiu que os valores pagos em dinheiro visaram, na verdade, a mera contraprestação ao trabalho. Por essa razão, entendeu devida a sua integração ao salário.


    Quanto ao vale-alimentação, a desembargadora Beatriz considera que a parcela possui nítida natureza salarial, conforme disposto no artigo 458 da CLT.


    Nesse sentido, frisou a magistrada, também é a orientação da jurisprudência dominante, traduzida na Súmula nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais".


    Beatriz ressaltou que a natureza salarial da alimentação somente pode ser afastada quando o empregador comprova sua regular inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que não ocorreu no processo.


    O valor mensal de R$ 500,00 para as parcelas foi considerado razoável pela relatora, sendo acolhido.


    A integração dessa parcela ao salário terá reflexos, para o reclamante, nos pagamentos de adicional de periculosidadehoras extras13º Salárioférias com adicional de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%.


    O processo, que também envolve outros pedidos, já transitou em julgado, não cabendo mais recursos.


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.


    Fonte: TRT/RS - Adaptado pelo Guia Trabalhista, com nota da M&M Assessoria Contábil.





  • Falta de pagamento de vale-transporte leva a reversão de demissão por justa causa

    Publicado em 25/04/2015 às 17:00  

    Em juízo, o trabalhador explicou que parou de comparecer ao trabalho porque a empresa deixou de conceder o vale-transporte

     

    Reclamada: MM LOCALIDADES E CONSTRUÇÃO LTDA

     

    S E N T E N Ç A

     

    I - RELATÓRIO

     

    O reclamante postula a declaração de nulidade da falta grave aplicada e a consequente reversão da justa causa aplicada com o pagamento das obrigações rescisórias elencadas na petição inicial. À causa atribuiu o valor de R$ 30.000,00.

     

    A reclamada contestou às fls. 28/34.

     

    Réplica às fls. 51/56.

     

    Encerrada a instrução processual.

     

    Houve oportunidade para razões finais.

     

    Impossível a conciliação.

     

    É o breve relatório.

     

    DECIDE-SE.

     

    II - FUNDAMENTAÇÃO

     

    É incontroverso nos autos que o reclamante foi transferido para outra unidade da reclamada (art. 334, II, do CPC), após o seu retorno de afastamento para percepção de auxílio-doença (fls. 16).

     

    O reclamante afirma que parou de comparecer ao trabalho porque a reclamada deixou de conceder o vale-transporte.

     

    A reclamada insiste em defesa que "sempre realizou o pagamento do vale transporte de forma pontual".

     

    Contudo, o juízo observa que não foram trazidos aos autos os recibos de concessão do vale transporte (art. 818 da CLT e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078), contexto em que resta evidenciado descumprimento de obrigação contratual imprescindível à execução do labor do reclamante, justificando, portanto, a sua ausência ao trabalho.

     

    É estrutural do direito do trabalho o princípio da continuidade das relações de emprego, sendo que a modalidade de ruptura por justo motivo (art. 482 da CLT) deve ser robustamente provada, o que não é a hipótese dos autos, inclusive porque as comunicações enviadas pela reclamada não alcançaram o seu intento.

     

    Nesse cenário, o juízo declara que o reclamante foi dispensado sem justo motivo, sendo credor das seguintes obrigações que o juízo defere:

     

    Baixa na CTPS com data de saída em 21/01/2013, já considerada a projeção do aviso prévio;

     

    Saldo salarial de 21 dias;

     

    Aviso prévio indenizado;

     

    Férias proporcionais + 1/3;

     

    13º salário proporcional;

     

    FGTS + 40%;

     

    Multa do art. 477 da CLT.

     

    Indefere-se a pretensão de aplicação da penalidade do art. 467 da CLT, diante da controvérsia instaurada em torno da modalidade de dispensa.

     

     juros (art. 883 da CLT) e correção monetária (Lei nº 8.177), sem prejuízos da incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial objeto de condenação, a saber, 13º salário e saldo de salário.

     

    Não preenchidos os requisitos das Súmulas 219 e 329 do TST, indefere-se a pretensão de honorários advocatícios.

     

    O reclamante é beneficiário da justiça gratuita na forma da lei.

     

    III - DISPOSITIVO

     

    O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília julga PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista ajuizada por C. DE O. S. em face de MM LOCALIDADES E CONSTRUÇÃO LTDA, condenando esta a pagar ao reclamante no prazo legal as obrigações deferidas nos termos da fundamentação supra.

     

    Observe a Secretaria para o registro eletrônico dos novos patronos da reclamada.

     

    Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação.

     


    Fonte: Com Portal Jurid/Jornal Contábil.




  • VEDAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALE-TRANSPORTE EM DINHEIRO

    Publicado em 29/04/2014 às 17:00  

    É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado no caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte.

    Base Legal: Art. 5º do Decreto 95247/87.




  • Cabe a empregador provar desnecessidade de vale transporte ou recusa do empregado em receber cartão

    Publicado em 02/10/2013 às 13:00  

    Em seu recurso, o empregado sustentou ter comprovado que todos os empregados da empresa fazem uso do transporte por ela fornecido e que teve custos para se transportar

    A 7ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um empregado que buscou a Justiça do Trabalho pedindo o reembolso dos valores gastos com táxi ou a indenização substitutiva do vale-transporte.


    O juiz de 1º grau entendeu indevido o fornecimento de vale transporte por considerar ínfima a distância entre a sede da empresa e o local de domicílio do trabalhador (de onde ele era transportado pelo taxista). Tanto é que, logo quando contratado, o trabalhador se deslocava mesmo a pé.

    Em seu recurso, o empregado sustentou ter comprovado que todos os empregados da empresa fazem uso do transporte por ela fornecido e que teve custos para se transportar. Alegou ser injusto considerar que ele não faria jus à indenização correspondente ou que deveria se deslocar a pé no período noturno, com os riscos inerentes, ou então arcar com os gastos decorrentes do transporte utilizado.

    E, para o desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, a razão está com o trabalhador. No seu entender, cabe à empregadora comprovar a desnecessidade do fornecimento do vale transporte ou a recusa do empregado em recebê-lo. Isso porque, desde o início da relação de trabalho a empresa tem conhecimento sobre a necessidade ou não desse fornecimento. Ele pontuou que o cancelamento da OJ 215 pelo TST reforça esse posicionamento.

    "Não se pode imputar ao empregado, hipossuficiente, o encargo de demonstrar em juízo que solicitou o fornecimento da benesse, incumbindo ao empregador o ônus de diligenciar para que o empregado que não necessite da vantagem, lhe forneça declaração nesse sentido", frisou o desembargador, acrescentando que o fato de o trabalhador se utilizar de taxi ou de sua própria motocicleta para ir trabalhar não comprova a desnecessidade do fornecimento do vale transporte. Ao contrário, revela que ele necessitava de algum meio de transporte para locomover-se até o local de trabalho, só não se valendo do transporte público porque não lhe era fornecido o benefício.

    Sob esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento da indenização correspondente ao valor de dois vales transportes por dia, durante todo o contrato de trabalho.

    Fonte: TRT-MG/Processo de nº 0000141-10.2013.5.03.0081 ED 


     




  • Vale Transporte

    Publicado em 16/01/2012 às 17:00  

    O Vale Transporte não pode ser fornecido ao empregado em dinheiro, pois poderá ser considerado como Salário in Natura, para todos os fins. Ou seja, incidir INSS, FGTS, 13º Salário, Férias, etc. É aconselhável que o fornecimento de vale transporte adquirido junto as empresas ou associações de empresas de ônibus.





  • Vale Transporte

    Publicado em 07/10/2010 às 17:30  

    O vale transporte foi instituído pela Lei n.º 7.418/1985, posteriormente alterada pela Lei n.º 7.619/1987, e, disciplinado pelo Decreto n.º 95.247/1987.

    O empregador antecipará o vale transporte ao empregado em quantidade compatível com o trajeto informado, cujo ônus da atualização do endereço pertence ao empregado (art. 7º, do Decreto nº 95.247/1987), sendo deduzido do seu salário básico o percentual máximo de 6% (seis por cento).

    A utilização do vale transporte é exclusiva para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, e dar-se-á através do sistema de transporte coletivo público que poderá ser urbano, intermunicipal e interestadual.

    Conforme legislação, ressalta-se, ainda, as seguintes observações quanto ao vale transporte: não tem natureza salarial, nem será incorporado à remuneração para quaisquer efeitos. Ou seja, o vale transporte não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou Imposto de Renda na Fonte.

    Destacamos, também, que é vedado o fornecimento de vale transporte em dinheiro para os seus empregados. O pagamento deste benefício em dinheiro, normalmente, será considerado salário "in natura". Ou seja, deverá ser considerado para média do 13º salário, férias e tributação para o FGTS. Além da empresa correr o risco de ser autuada em uma fiscalização pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), cuja multa poderá chegar até R$ 40.000,00.

    Portanto, para as empresas localizadas na região metropolitana de Porto Alegre/RS, sugerimos que efetuem o pagamento deste benefício para os seus empregados através das empresas (TEU bilhete metropolitano), através do site: www.teubilhete.com.br para empregados que residem na grande Porto Alegre, ex: Cachoeirinha e Gravataí, ou (TRIPOA) para empregados que residem em Porto Alegre, através do site www.tripoa.com.br.

    Depois que forem efetuados as compras de vale transporte através dos sites citados acima, deverá ser enviado estes comprovantes de pagamento, junto com as despesas mensais da empresa,  para serem contabilizadas. As empresas que não enviarem os comprovantes de aquisição do vale transporte para ser contabilizado ou fizerem o pagamento do mesmo em dinheiro, terão dificuldades para justificar os descontos dos 6% do salário na folha e problemas na contabilização do vale transporte, bem como poderá ser considerado como não fornecido o vale transporte ao empregado. Ou seja, o comprovante de compra do vale transporte é um dos elementos de prova de fornecimento dos mesmos.




  • Fichas de vale-transporte de Porto Alegre serão aceitas até 14/06/2009

    Publicado em 20/05/2009 às 14:00  

    As fichas de vale-transporte (cor verde) e o passe antecipado (cor azul) de Porto Alegre serão aceitos nos ônibus somente até o dia 14 de junho. Após esse prazo, o pagamento da passagem deverá ocorrer por intermédio do cartão TRI ou em dinheiro. A comercialização das fichas havia sido encerrada em 13 de março.

    O usuário que ainda não possui um cartão TRI pode fazer o cadastro de Passagem Antecipada no Centro Integrado de Passagem Escolar e Isenção da EPTC (rua Uruguai, 45 - Centro), na Associação dos Transportadores de Passageiros (avenida Protásio Alves, 3885) e no Posto Móvel da ATP. É necessário levar comprovante de residência, carteira de identidade e CPF. O cartão fica pronto em sete dias. Para retirá-lo, é preciso comprar um mínimo de créditos equivalente a 10 tarifas vigentes (R$ 23,00).

    Já o cartão TRI Vale-transporte deve ser solicitado pelo empregador por intermédio de inscrição no site www.tripoa.com.br. São necessários os seguintes dados: para pessoa Jurídica - CNPJ, Razão Social, Inscrição Estadual, e-mail, endereço e telefone; para Pessoa Física - nome completo, CPF, e-mail, endereço e telefone. Informações dos funcionários: nome completo, CPF, data de nascimento, nome da mãe, endereço residencial, telefone e quantidade de vales-transportes utilizados por dia. O TRI - Transporte Integrado já tem cerca de 700 mil pessoas cadastradas.

    Outras informações no site www.tripoa.com.br ou pelo telefone (51) 3027-9959.


    Fonte: Portal da Prefeitura do Município de Porto Alegre.


  • Porto Alegre - RS - Vale-transporte será vendido até 13 de março de 2009

    Publicado em 04/03/2009 às 16:00  

    As fichas de vale-transporte (cor verde) e de passe antecipado (cor azul) serão vendidas somente até o dia 13 de março de 2009, mas ainda poderão ser utilizadas nos ônibus após esse prazo. O fim da comercialização dá continuidade ao projeto TRI - Transporte Integrado, que já tem cerca de 600 mil usuários cadastrados.

    Não há data definida para a extinção das fichas, mas em breve elas deixarão de circular, assim como ocorreu com as escolares, que não são mais aceitas desde o dia 1º de janeiro deste ano. Quem utiliza o transporte coletivo e não se inscreveu no TRI pode fazer o cadastro de Passagem Antecipada no Centro Integrado de Passagem Escolar e Isenção da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) - Rua Uruguai, 45, Centro -, na Associação dos Transportadores de Passageiros (ATP) - Avenida Protásio Alves, 3885 - ou no Posto Móvel. A pessoa deve levar comprovante de residência, carteira de identidade e CPF.

    Quanto ao cartão TRI Vale-transporte, a solicitação é feita pelo empregador. Ele deve acessar o site www.tripoa.com.br e fazer um cadastro como pessoa física ou jurídica. São necessários os seguintes dados:

    ·     Pessoa Jurídica: CNPJ, Razão Social, Inscrição Estadual, e-mail, endereço e telefone.

    ·     Pessoa Física: nome completo, CPF, e-mail, endereço e telefone.

    ·     Informações dos funcionários: nome completo, CPF, data de nascimento, nome da mãe, endereço residencial, telefone e quantidade de vales-transportes utilizados por dia. 

    Outras informações podem ser obtidas no site www.tripoa.com.br ou pelo telefone (51) 3027-9959.

     


    Fonte: Portal da Prefeitura do Município de Porto Alegre


  • Confira as fichas e tíquetes vale-transporte que não serão mais comercializados a partir de 15/01/09

    Publicado em 01/12/2008 às 09:00  

    Atendendo a solicitação de empresas e usuários estabelecemos uma nova data para o fim da comercialização de fichas e tíquetes das empresas do Sistema TEU que já operam com créditos eletrônicos para vale-transporte e antecipado.

    Com intuito de cooperar para sua organização acesse www.teubilhete.com.br ou procure nosso SAC fone (51) 3214-0404 e receba todas as orientações para sua migração.


    CÓD.

    DESCRIÇÂO

    EVEL

    401

    POA - VILA AUGUSTA/ VILACECÍLIA

    404

    POA - VILA CECÍLIA (SEMI DIRETO)

    ITAPUÃ

    380

    MÍNIMA ITAPUÃ

    390

    POA - ITAPUÃ

    RIO GUAÍBA

    601

    POA - ELDORADO DO SUL

    602

    POA - SANTA RITA / COHAB / VILA IPÊ

    604

    GUAÍBA - ELDORADO DO SUL (BR - 116)

    605

    POA - FLORIDA - EXECUTIVO (SEMI-DIRETO)

    608

    GUAÍBA - ELDORADO DO SUL (SANS SOUCI)

    609

    GUAÍBA - BOM RETIRO

    612

    POA - SANTA RITA - EXECUTIVO (SEMI-DIRETO)

    614

    POA - ELDORADO DO SUL (SEMI-DIRETO / EXECUTIVO)

    615

    POA - ULBRA GUAÍBA

    618

    POA - FLORIDA / COLINA

    621

    ALVORADA - GUAÍBA (TM5)

    623

    POA - FÁTIMA

    624

    FÁTIMA EXECUTIVO

    SOGAL

    511

    CANOAS URBANA

    515

    SELETIVO CANOAS URBANA

    SOGIL

    270

    GRAVATAÍ MUNICIPAL

    282

    GRAVATAÍ MICRO MUNICIPAL

    306

    GRAVATAÍ - CANOAS

    307

    GRAVATAÍ - IGUATEMI

    311

    POA - GRAVATAÍ (SEMI-DIRETO)

    312

    POA - GRAVATAÍ - FREE WAY (SEMI-DIRETO)

    SOUL

    132

    POA - ALVORADA / VILA AMERICANA / JD. ALGARVE / JD. APARECIDA / STELLA MARIS

    133

    POA - PASSO DA FIGUEIRA / VILA ELZA / SALOMÉ / FERNANDO FERRARI

    112

    VILA ELZA - EXECUTIVO

    113

    ALVORADA 0 EXECUTIVO (SEMI-DIRETO)

    114

    POA - ESTÂNCIA GRANDE

    115

    ALVORADA - DIST. IND. CACHOEIRINHA

    116

    SARANDI - VILA ELZA

    TRANSCAL

    502

    CAHOEIRINHA - ESTEIO - GRAVATAÍ / CACHOEIRINHA - ALVORADA

    503

    POA - CACHOEIRINHA / MORADA DO VALE / PASSO DO HILÁRIO

    505

    PASSO DO HILÁRIO / MORADA DO VALE (PONTE)

    508

    POA / CACHOEIRINHA / MORADA DO VALE - EXECUTIVO (SEMI-DIRETO)

    VAL

    218

    ALVORADA URBANA

    219

    ALVORADA OPERÁRIO

    VIAMÃO

    251

    POA - VIAMÃO / SÃO TOMÉ / TARUMÃ

    254

    POA - VIAMÃO (SEMI-DIRETO)

    256

    POA - MONTE ALEGRE - EXECUTIVO (SEMI-DIRETO)

    257

    SELETIVO - VIAMÃO

    259

    SELETIVO - MONTE ALEGRE / APARECIDA

    VICASA

    501

    CANOAS / POA - EXECUTIVO (SEMI-DIRETO)

    502

    POA - CANOAS

    503

    CANOAS / POA (VIA) CACHOEIRINHA

    504

    CACHOEIRINHA MUNICIPAL





  • Vale Transporte - 2º ônibus mais barato em Porto Alegre

    Publicado em 12/09/2008 às 09:00  

    O vale-transporte é um direito que assegura ao trabalhador gastar no deslocamento para o trabalho, o valor maximo de ate 6% do seu salário, independente do valor da passagem.

    O TRI vale-transporte é o cartão eletrônico que armazena créditos para utilização nos onibus de Porto Alegre e que, gradualmente, substituirá as fichas verdes.


    Com a implantação do cartão Tri, todos têm muitas vantagens.

    • Segurança

    Circulaçao de menores valores dentro do ônibus e dentro das empresas. E em caso de perda ou roubo, é só cancelar o cartão.

    • Economia

    Quem utiliza dois ônibus em seu deslocamento tem 50% de desconto na segunda passagem.

    • Praticidade

    Todo o processo de compra de créditos é através da internet. E a carga nos cartões é feita dentro dos ônibus.

    O cartão Tri vale-transporte é concedido pelo empregador aos seus funcionários e é um documento do trabalhador. Em caso de desligamento da empresa, o titular leva o cartão consigo e poderá utilizá-lo em outro emprego.

    Se você e trabalhador solicite ao seu empregador o novo cartão Tri.

    Se você é empregador, para solicitar o cartão Tri Vale-transporte é necessário estar cadastrado em nosso sistema.

    EMPREGADOR - Procedimentos para solicitar o cartão TRI vale-transporte

    Dados necessários para cadastro:

    Pessoa Jurídica

    CNPJ, Inscrição Estadual, Razao Social, e-mail (válido e usual, pois será fundamental na troca de informações entre o Tri e sua empresa), endereço, telefone e senha (que será de sua escolha e terá no mínimo 6 caracteres).

    Pessoa Física

    CPF, nome completo sem abreviações, e-mail (válido e usual, pois será fundamental na troca de informações entre o Tri e você), endereço, telefone e senha (que será de sua escolha e terá no mínimo 6 caracteres).

    Informações de Funcionários

    Nome completo sem abreviações, sexo, CPF, data de nascimento, nome da mãe, endereço residencial, telefone, e-mail, quantidade de vales-transportes utilizados por dia.

    Siga as orientações abaixo para realizar o cadastro

    1 – Cadastro de empresa (CNPJ)

    Preencha os dados solicitados de sua empresa, sem abreviações ou acentos. Os campos que possuem asteriscos são de preenchimento obrigatório. Ao completar a ficha cadastral leia atentamente os termos do Contrato de Adesão do sistema. Após o envio de dados, aguarde email da central do TRI confirmando seu cadastro.
    Atenção: informe e-mail válido e usual, pois ele será fundamental na troca de informações entre o Tri e sua empresa.

    2 – Cadastro de funcionários

    Após o recebimento da confirmação da central do TRI via e-mail você (empregador) estará apto para cadastrar seu(s) funcionário(s). Acesse novamente o site www.tripoa.com.br. Na opção Vale-transporte, em Empregador clique no ícone Cadastro e pedido Vale-transporte, em Usuário cadastrado informe CNPJ e senha escolhida no ato do cadastramento. Em Cadastro de funcionários, preencha os dados solicitados. Ou, exporte as informações em arquivo no formato txt gerado a partir do programa do Windows bloco de notas. Ao concluir o cadastro dos funcionários aguarde contato de confirmação, via e-mail, da central do TRI.

    3 – Retirada de cartão

    A retirada dos cartões será realizada no local indicado no seu cadastro, 15 dias após receber, via e-mail, a confirmação de cadastro de funcionários. Nesse e-mail você obterá também as informações sobre desbloqueio de cartões e solicitação de créditos.

    4 – Compra e recarga de créditos

    Acesse www.tripoa.com.br na opção Vale-transporte. Em Empregador clique no ícone Cadastro e pedido Vale-transporte e em Usuário cadastrado informe CNPJ e senha escolhida no ato do cadastramento. Ao abrir a página com o nome de sua empresa, clique em Pedidos e em Incluir. Ao finalizar o pedido imprima o boleto bancário e efetue o pagamento em qualquer agência bancária no prazo máximo de 10 dias. Após 3 dias úteis do efetivo recebimento do documento bancário e compensação do valor, os créditos serão carregados pelo funcionário, ao passar o cartão no validador, dentro dos ônibus.

    TRABALHADOR

    Utilização do cartão de Vale-transporte

    Para carregar os créditos

    Basta aproximar o cartão do validador. Não é necessário apresentar o cartão ao cobrador.

    Será mostrado na tela o valor da sua recarga.

    Para Passar a Roleta

    Aproxime o cartão do validador e aguarde o sinal. Não é necessário apresentar o cartão ao cobrador.

    Aparecerá a sigla V.T. e o seu saldo restante, já com a tarifa descontada.

    Assim que aparecer a tela "Passe", você pode passar a roleta.

    O cartão Tri Vale-transporte não tem limite de uso, desde que tenha créditos. É possível outra pessoa, que não seja o titular, utilizar o cartão de vale-transporte para pagar a passagem, diferente dos cartões de estudante e de isenção que são intransferíveis.

    É importante lembrar que o objetivo do vale-transporte é o deslocamento de casa para o trabalho. Qualquer outra forma de uso é de responsabilidade do funcionário e não está prevista na legislação.

    Validade das fichas verdes (VT)

    As fichas de vale-transporte (verde) continuarão sendo aceitas normalmente. Seu prazo de validade é indeterminado e, por enquanto, o sistema funcionará das duas formas: cartão com créditos e fichas de vale-transporte.

    Perda ou Roubo de Cartões

    Em caso de perda ou roubo, o titular do cartão deverá ligar para a central de atendimento do Tri - 3027.9959, das 8h às 18h de seg. a sex. - para que o cartão seja cancelado e uma segunda via seja solicitada. O cancelamento do cartão é irreversível.

    Para retirar a segunda via do cartão o usuário deve se dirigir à rua Uruguai, nº 55 - Centro e pagar a taxa de confecção, equivalente a cinco tarifas do transporte coletivo de Porto Alegre. O prazo de entrega é de dois dias úteis. A quantia de créditos computados na data posterior ao bloqueio do cartão extraviado virá creditada no seu novo cartão.

    Transferência e Venda de Créditos

    Não há possibilidade de vender créditos ou transferi-los para outro cartão, assim como a legislação não permite a concessão do VT em dinheiro.


    Fonte: www.tripoa.com.br


  • Porto Alegre - RS - Vale Transporte - Empregadores têm acesso aos cartões TRI

    Publicado em 01/07/2008 às 09:00  

    A partir de 01/07/2008, todos os empregadores terão acesso ao cadastro para obtenção dos cartões TRI de vale-transporte, utilizados nos ônibus de Porto Alegre. O processo, inicialmente realizado por um escalonamento que começou com as 80 maiores empresas, será estendido a todas. No site http://www.tripoa.com.br , o empregador encontrará o link que permite o cadastro como pessoa física ou jurídica. Informações: telefone (51) 3027-9959.


    Fonte: Correio do Povo - 30/06/2008 - Página: 20


  • Revogada a possibilidade do pagamento do vale-transporte em dinheiro

    Publicado em 16/03/2006 às 17:00  

    O governo chegou a expedir uma Medida Provisória nº 280/2006, onde em seu art. 4º previa a possibilidade do pagamento do vale-transporte em dinheiro.

    Porém, mais tarde, com a publicação da Medida Provisória nº 283/2006, foi revogada tal possibilidade.

    Portanto, as regras relativas ao vale-transporte permanecem como eram antes, ou seja, não poderá o empregador pagar o vale-transporte em dinheiro. Se assim o fizer, poderá ser considerado como salário indireto, passando a incidir férias, 13º salário, INSS, FGTS e IRF sobre o valor do vale-transporte pago em dinheiro.

     


    Base Legal: Medidas Provisórias nºs. 280/2006 e 283/2006.


  • Empregador é proibido de substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento

    Publicado em 08/11/2005 às 16:00  

    A primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que dinheiro não substitui o vale-transporte, e a contribuição para o INSS só deve incidir sobre o benefício quando ele é pago em dinheiro e sem desconto de 6% do salário dos funcionários. O passe, quando cedido em tíquetes ou cartão eletrônico, é isento de taxação. Após ser notificada pelo INSS pela falta de pagamento, grande empresa brasileira recorreu na Justiça e perdeu.

    O STJ entendeu que, quando o pagamento para o transporte de ida e volta para o trabalho é feito em dinheiro ao funcionário, completando a remuneração, o valor se agrega ao salário. Portanto, devem ser descontados impostos e contribuições. Com a decisão do STJ, as empresas devem ficar atentas para não incorrerem deslize fiscal.

    Empresas acham que estão livres de impostos


    Muitas companhias dão o benefício em dinheiro e não pagam impostos achando que estão dentro da lei. Dessa forma, porém, tanto o empregador quanto o funcionário saem perdendo com a incidência de taxas", alerta João Augusto Monteiro, diretor de Marketing da Federação das Empresas de Ônibus do Estado do Rio.

    O relator do recurso no STJ, ministro José Delgado, ressalta que, de acordo com o Decreto 95.247/87, é vedado ao empregador substituir o vale por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado caso de insuficiência de estoque. Além disso, a empresa que oferece a contribuição em dinheiro desconhece se a verba está sendo utilizada no transporte para o trabalho, o que não pode ser considerado benefício.


    Decisão da Justiça resgata função do benefício


    Para João Augusto, a decisão do STJ resgata o espírito do vale-transporte quando ele foi criado, em 1985, para garantir a ida e volta do emprego para funcionários. Para milhares de trabalhadores, o vale é a garantia de menos gastos com a condução. "O vale é um benefício e conquista do trabalhador do qual não se pode abrir mão. O empregador também garante a presença dos funcionários com o benefício", diz ele.


    Prejuízo certo ao dar dinheiro


    Quando o patrão dá o auxílio transporte em dinheiro, descumpre a lei e cria um passivo trabalhista (dívida). Em conseqüência, a qualquer momento o empregado pode ir à Justiça pedir a diferença do INSS, fundo de garantia e 13º salário, pois, como a legislação determina, o valor é agregado ao salário.

    "O empregador, quando oferece o auxílio em dinheiro a seus funcionários, só tem a perder. Além de correr o risco de ter prejuízos com processos na Justiça, não impede as faltas dos trabalhadores no fim do mês por falta de dinheiro para a passagem", conclui João Augusto Monteiro, da Fetranspor.


    Fonte: Fetranspor.


  • Mesmo sem pedir, empregado tem direito a vale-transporte

    Publicado em 01/07/2005 às 15:30  

    O interesse do trabalhador que reside longe do local de trabalho em receber o vale-transporte, é sempre presumido. Caso contrário, cabe ao empregador provar que o empregado renunciou ao direito, que lhe é manifestamente favorável.

    Este é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento do Recurso Ordinário de uma ex-funcionária do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contratada para exercer função de analista júnior sob "contrato de locação de serviços", de caráter excepcional e temporário, prorrogado por cinco anos e sete meses.

    A ex-funcionária ingressou com ação na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com o INSS, com o pagamento das verbas e direitos decorrentes do contrato de trabalho, como o vale-transporte.

    A vara, citando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, concedeu à reclamante somente direito aos salários e ao depósito do FGTS.

    Inconformada com a sentença, ela recorreu ao TRT-SP. Insistiu que deveria ser indenizada pelo não fornecimento do vale-transporte.

    O INSS contestou a alegação da reclamante, sustentando que ela jamais pediu o benefício, conforme exigência da lei.

    Para o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator designado do recurso no tribunal, "a reclamante laborava e residia em bairros distantes, na Capital do Estado de São Paulo, maior cidade da América do Sul, fazendo-se necessária e indispensável a utilização de meio de transporte para regular cumprimento de suas obrigações contratuais".

    "Entendendo este Juízo que é sempre presumido o interesse do trabalhador em desfrutar do benefício do vale-transporte quando reside em ponto distante do local de trabalho, incumbindo assim, ao empregador, o ônus de prova quanto ao exercício da renúncia de condição ou direito que é manifestamente favorável ao hipossuficiente", observou o juiz Trigueiros.

    A 4ª Turma, por maioria de votos, condenou o INSS a pagar à ex-funcionária indenização relativa ao vale-transporte, aviso prévio, férias mais adicional, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, juros e correção monetária.


    Fonte: TRT 2ª R. Processo RO 01051.2001.029.02.00-9.


  • Vale-Transporte

    Publicado em 01/08/2002 às 00:00  
    O vale-transporte não terá natureza salarial, não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos e tampouco constituirá base de incidência do FGTS, desde que fornecido de acordo com a legislação (deslocamento residência / local de trabalho e vice e versa do funcionário, e fornecimento em fichas, ticket's...). Vale-transporte pago em dinheiro tem natureza salarial e repercussão no FGTS.

    Base Legal: Art. 2º e Alíneas da Lei 7.418/85; Arts. 5º e 6º do Decreto 95.247/87; Ato Declaratório n.º 41, Precedente Administrativo n.º 3/2002.

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