Despesas com veículo do empregado - Caracterização como salário
Publicado em
29/05/2017
às
13:00
Quando o funcionário utiliza o próprio veículo para prestar serviço na
empresa, o reembolso das despesas é considerado salário?
É comum as empresas contratarem empregados que utilizam veículo
próprio na realização de suas atividades, reembolsando a estes as despesas
referentes a combustível, desgaste, limpeza, dentre outros gastos necessários à
manutenção do veículo.
Entretanto, para que esses reembolsos não integrem o salário
contratual do empregado, o empregador deve adotar uma das seguintes formas:
.
Quilometragem rodada
:
o entendimento quanto a sua classificação como
salário ou indenização não é pacífico. Normalmente, quando o valor a ser pago
ao empregado for justo e razoável, preferencialmente estipulado por alguma
entidade especializada e não arbitrariamente pelo empregador, este não é
considerado como parcela integrante ao salário;
.
Reembolso de despesas
:
não são considerados como parcelas integrantes
ao salário os valores pagos ao empregado quando as despesas por este efetuadas
são comprovadas mediante apresentação de notas fiscais, sob um controle direto
e rígido do empregador;
.
Contrato de comodato
:
de acordo com o atual Código Civil, arts. 85 e
579, o contrato de comodato local pode ser realizado somente em relação a
coisas não fungíveis, sendo o modo pelo qual o empregado cede gratuitamente
veículo de sua propriedade à empresa, sendo-lhe reembolsados apenas os gastos
decorrentes da utilização dele. Estando minuciosamente expostos esses detalhes
no contrato, estará descaracterizada a natureza salarial do pagamento desses
valores.
Fonte: Contas em Revista / Ligia Bianchi Gonçalves
Simão e Rosânia de Lima Costa - Redatoras e consultoras do Cenofisco
Prêmio Assiduidade para empregado pontual tem natureza salarial, ainda que pago eventualmente
Publicado em
10/07/2014
às
14:00
Grandes empresas têm sido condenadas
pela Justiça do Trabalho a incorporar ao salário, em cálculo de verbas
trabalhistas, a chamada "gratificação de assiduidade", paga para
estimular a pontualidade e presença de empregados.
Normalmente,
estabelece-se um percentual do salário ou um valor fixo para o funcionário que
não atrasarem e não tiverem faltas, de acordo com as metas estabelecidas.
Foi em razão dessa
atitude que, neste ano, uma grande empresa do comércio varejista foi condenada
pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná a integrar esses valores pagos à
remuneração de um ex-funcionário.
Os desembargadores
da Seção Especializada do TRT foram unânimes ao decidir que essa parcela paga
constitui-se em uma espécie de gratificação ajustada e possui natureza
salarial.
Eles levaram em
consideração o parágrafo 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), que dispõe que integram o salário "não só a importância fixa
estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas,
diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador". Para os
desembargadores, ainda que os valores sejam pagos eventualmente, isso não retira
o caráter salarial da gratificação.
O TRT do Mato Grosso
também determinou, em um processo semelhante, que outra grande empresa integre
o prêmio assiduidade na base de cálculo das horas extras, 13º salário e férias
em uma ação movida por um ex-funcionário.
A empresa alegou no
processo que o prêmio assiduidade era destinado aos colaboradores pontuais,
como estímulo e reconhecimento de sua pontualidade e compromisso, sem natureza
salarial.
Porém, os
desembargadores do TRT entenderam que houve pagamento habitual da verba sem a
comprovação de que o empregado teria cumprido os requisitos para receber o
prêmio e, por isso, incorporou-a ao salário para o cálculo das verbas do
contrato de trabalho.
Para a Justiça,
apenas as gratificações espontâneas, pagas por liberalidade do empregador, não
vinculadas às metas e sem habitualidade não devem ser incorporadas ao salário.
Segundo o juiz
Rogério Neiva Pinheiro, que atua na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, o
empregador deve tomar muito cuidado ao tentar encontrar soluções aparentemente
inteligentes para estimular a assiduidade do funcionário. Segundo ele, a
Justiça do Trabalho já tem entendimento consolidado no sentido de que as
gratificações habituais, com metas estabelecidas, devem ser incorporadas ao
salário.
Fonte: SCALZILLI Advogados.