Institucional Consultoria Eletrônica

Consultoria Eletrônica

Área: Seção:

  • Despesas com veículo do empregado - Caracterização como salário

    Publicado em 29/05/2017 às 13:00  

    Quando o funcionário utiliza o próprio veículo para prestar serviço na empresa, o reembolso das despesas é considerado salário?

     

    É comum as empresas contratarem empregados que utilizam veículo próprio na realização de suas atividades, reembolsando a estes as despesas referentes a combustível, desgaste, limpeza, dentre outros gastos necessários à manutenção do veículo.

     

    Entretanto, para que esses reembolsos não integrem o salário contratual do empregado, o empregador deve adotar uma das seguintes formas:

     

    . Quilometragem rodada : o entendimento quanto a sua classificação como salário ou indenização não é pacífico. Normalmente, quando o valor a ser pago ao empregado for justo e razoável, preferencialmente estipulado por alguma entidade especializada e não arbitrariamente pelo empregador, este não é considerado como parcela integrante ao salário;

     

    . Reembolso de despesas : não são considerados como parcelas integrantes ao salário os valores pagos ao empregado quando as despesas por este efetuadas são comprovadas mediante apresentação de notas fiscais, sob um controle direto e rígido do empregador;

     

    . Contrato de comodato : de acordo com o atual Código Civil, arts. 85 e 579, o contrato de comodato local pode ser realizado somente em relação a coisas não fungíveis, sendo o modo pelo qual o empregado cede gratuitamente veículo de sua propriedade à empresa, sendo-lhe reembolsados apenas os gastos decorrentes da utilização dele. Estando minuciosamente expostos esses detalhes no contrato, estará descaracterizada a natureza salarial do pagamento desses valores.

     


    Fonte: Contas em Revista / Ligia Bianchi Gonçalves Simão e Rosânia de Lima Costa - Redatoras e consultoras do Cenofisco




  • Prêmio Assiduidade para empregado pontual tem natureza salarial, ainda que pago eventualmente

    Publicado em 10/07/2014 às 14:00  

    Grandes empresas têm sido condenadas pela Justiça do Trabalho a incorporar ao salário, em cálculo de verbas trabalhistas, a chamada "gratificação de assiduidade", paga para estimular a pontualidade e presença de empregados.

    Normalmente, estabelece-se um percentual do salário ou um valor fixo para o funcionário que não atrasarem e não tiverem faltas, de acordo com as metas estabelecidas.  

    Foi em razão dessa atitude que, neste ano, uma grande empresa do comércio varejista foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná a integrar esses valores pagos à remuneração de um ex-funcionário.

     

    Os desembargadores da Seção Especializada do TRT foram unânimes ao decidir que essa parcela paga constitui-se em uma espécie de gratificação ajustada e possui natureza salarial.

     

    Eles levaram em consideração o parágrafo 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe que integram o salário "não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador". Para os desembargadores, ainda que os valores sejam pagos eventualmente, isso não retira o caráter salarial da gratificação.

     

    O TRT do Mato Grosso também determinou, em um processo semelhante, que outra grande empresa integre o prêmio assiduidade na base de cálculo das horas extras, 13º salário e férias em uma ação movida por um ex-funcionário.

     

    A empresa alegou no processo que o prêmio assiduidade era destinado aos colaboradores pontuais, como estímulo e reconhecimento de sua pontualidade e compromisso, sem natureza salarial.

     

    Porém, os desembargadores do TRT entenderam que houve pagamento habitual da verba sem a comprovação de que o empregado teria cumprido os requisitos para receber o prêmio e, por isso, incorporou-a ao salário para o cálculo das verbas do contrato de trabalho.

     

    Para a Justiça, apenas as gratificações espontâneas, pagas por liberalidade do empregador, não vinculadas às metas e sem habitualidade não devem ser incorporadas ao salário.

     

    Segundo o juiz Rogério Neiva Pinheiro, que atua na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, o empregador deve tomar muito cuidado ao tentar encontrar soluções aparentemente inteligentes para estimular a assiduidade do funcionário. Segundo ele, a Justiça do Trabalho já tem entendimento consolidado no sentido de que as gratificações habituais, com metas estabelecidas, devem ser incorporadas ao salário.

     

    Fonte: SCALZILLI Advogados.



Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050