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  • DCTF - Entrega das inativas e sem movimento de janeiro e fevereiro de 2017 poderá ser transmitida até 22 de maio de 2017

    Publicado em 01/04/2017 às 11:00  

    A Receita Federal prorrogou para 22 de maio deste ano, o prazo de entrega da DCTF das pessoas jurídicas inativas ou sem débito a declarar nos meses de janeiro e fevereiro de 2017

     

    A alteração do prazo de entrega ocorreu com a publicação (DOU de 06/03) da Instrução Normativa nº 1.697/2017.

     

    O prazo de entrega DCTF da competência janeiro de 2017 tinha como vencimento dia 21 de março deste ano.

     

    A Receita Federal já havia através de nota divulgado que o prazo de entrega da obrigação para as inativas e sem movimento seria prorrogado.

     

    A prorrogação do prazo de entrega da DCTF dos meses de janeiro e fevereiro de 2017, das inativas ou que não tenham débitos a declarar para 22 de maio de 2017 "veio em boa hora".

     

    Para alterar o prazo de entrega da obrigação, a Receita Federal acrescentou o Art. 10-B a Instrução Normativa nº 1.599 de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

     

    Com esta medida também cancelou as multas aplicadas indevidamente por atraso na apresentação da DCTF.

     

    Confira:

     

    Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-B, no "Capítulo VIII-A - Das Disposições Transitórias", com a seguinte redação:

     

    "Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 22 de maio de 2017. 

     

    Parágrafo único.Ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF de que trata o caput apresentadas dentro do prazo ali previsto."

     

    Consulte aqui integra da Instrução Normativa nº 1.697/2017.

     


    Fonte: Via Siga o fisco




  • Cancelamento das multas aplicadas às DCTF de 01/2016 entregues pelas PJ inativas

    Publicado em 05/08/2016 às 13:00  

    Nova versão do sistema efetua a validação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) no momento de sua transmissão

     

    Foi implementada nova versão do sistema que efetua a validação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) no momento de sua transmissão. Com essa nova versão, não mais ocorrerá a aplicação da Multa por Atraso na Entrega da Declaração (Maed) para as DCTF de janeiro de 2016 de pessoas jurídicas inativas, que forem entregues até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016, bem como deixará de ser exigida a utilização de certificado digital na entrega dessas declarações para as pessoas jurídicas inativas que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016, conforme dispõe o art. 10-A da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.

     

    As multas por atraso relativas às DCTF do mês de janeiro de 2016, entregues pelas pessoas jurídicas inativas, que foram aplicadas anteriormente à implementação da nova versão do sistema da DCTF, estão sendo canceladas à medida em que as unidades da Receita Federal são informadas dos casos.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • DCTF: Receita esclarece dúvidas sobre IN 1.646

    Publicado em 23/06/2016 às 11:00  

    Atendendo a questionamentos enviados pela Fenacon sobre DCTF, a Receita Federal enviou as seguintes orientações:

     

    1.             A Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016, realizou adequações na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e na Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016, com o intuito de unificar e uniformizar informações prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

     

    2.             Anteriormente, as informações relativas à inatividade ou a falta de débitos a declarar de uma pessoa jurídica podiam ser obtidas na DCTF ou na DSPJ - Inativa, essa situação obrigava que as pessoas jurídicas não sujeitas ao Simples Nacional acompanhassem as normas de duas declarações para o cumprimento adequado de suas obrigações acessórias.

     

    3.             Quando a situação de inatividade ocorresse no curso do ano-calendário, a pessoa jurídica estaria obrigada ainda à entrega de DCTF e somente no segundo ano subsequente ao fato teria oportunidade de informar tal situação à RFB por meio da DSPJ - Inativa.

     

    4.             Para se evitar estas situações, as informações relacionadas à inatividade de pessoas jurídicas passaram a ser declaradas unicamente na DCTF, nos moldes da informação sobre a inexistência de débitos a declarar. Com isso, a DSPJ - Inativa poderá ser extinta a partir do ano de 2017.

     

    5.             De acordo com as novas regras, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições. Excepcionalmente elas deverão apresentar DCTF relativas:

     

    - ao mês de janeiro de cada ano-calendário;

     

    - ao mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;

     

    - ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; e

     

    - ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.

     

    6.             Com exceção dos casos acima informados, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e as inativas voltarão a apresentar DCTF apenas a partir do mês em que possuírem débitos. Não haverá, então, distinção entre as obrigações acessórias a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e pelas pessoas jurídicas inativas.

     

    7.             Para uma pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na situação de inatividade por repetidos exercícios, bastará a entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na situação ativa.

     

    8.             Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, como não havia previsão de apresentação da DCTF de janeiro por pessoas jurídicas inativas, estabeleceu-se a regra de que a DCTF de janeiro de 2016 deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016. Trata-se da prestação da informação de inatividade do ano-calendário de 2016, que somente seria apresentada em março de 2017, caso a DSPJ - Inativa ainda existisse. Em março de 2017, a pessoa jurídica que não tiver débitos a declarar ou estiver inativa irá apresentar a DCTF de janeiro relativa ao ano-calendário de 2017 e, então, as obrigações estarão totalmente unificadas nesta declaração também no que concerne aos prazos de cumprimento.

     

    9.             Observe-se que será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016. Esta dispensa se justifica para que os contribuintes tenham tempo hábil para obtenção do documento, uma vez que o Programa Gerador da Declaração (PGD) da DCTF exige a utilização de certificado digital e a DSPJ - Inativa 2016 podia ser apresentada sem a utilização desse dispositivo.

     

    10.          A DSPJ - Inativa 2016 também era exigida das pessoas jurídicas inativas nos casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total ocorridos no ano-calendário de 2016, mas, tendo em vista que DCTF nessas situações já deve ser apresentada, foram revogados os dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, que tratam da apresentação da DSPJ - Inativa 2016 na ocorrência desses eventos. Dessa forma, não serão mais aceitas DSPJ - Inativa 2016 referente a situações especiais ocorridas no ano de 2016, devendo ser entregue a DCTF correspondente à situação especial.

     

    11.          Por fim, na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, referente à DCTF, houve ainda um esclarecimento quanto à regra relativa à apresentação da declaração por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A nova redação deixou mais clara a necessidade de apresentação de DCTF somente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional que são do ramo de construção, ao delimitar a referência aos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Além disso, na apresentação da DCTF essas empresas devem declarar os valores referentes à CPRB, bem como os valores dos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Esclarece-se, outrossim, que somente deverá haver a apresentação, por essas empresas, de DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar.

     

    João Paulo Martins da Silva

     

    Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança - Codac/Suara

     

    Fonte: Fenacon/e-Auditoria


     




  • DCTF e PERDCOMP: alterações nas declarações e cruzamento de informações

    Publicado em 08/06/2016 às 11:00  

    Recentemente tivemos algumas alterações nas versões dos programas da DCTF e PERDCOMP. Vejamos:

     

    O Ato Declaratório Executivo Corec nº 3/2016, publicado no DOU de 01/06/2016, aprovou a versão 6.6 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). A nova versão deverá ser utilizada a partir de 1º de junho de 2016 e estará disponível para download no sítio da RFB. Não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.6 do programa após as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 31 de maio de 2016. O novo aplicativo foi atualizado com a versão 83 de suas tabelas, sendo possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1, 6.1a, 6.2, 6.2a, 6.3, 6.4, 6.4a, 6.5 e 6.5a do referido programa.

     

    Em relação à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a Instrução Normativa RFB Nº 1646, de 30/05/2016 trouxe as seguintes alterações:

     

    ·          Ficam dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, exceto em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total; em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.

     

    ·          Não estão dispensadas da apresentação da DCTF as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos à referida CPRB e aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

     

    ·          As pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas à DCTF, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.

     

    ·          As ME e as EPP que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão apresentar a DCTF somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a informar.

     

    ·          Na DCTF decorrente da obrigatoriedade de entrega em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, as pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

     

    ·          Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades nos códigos de receita 0561, 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936, não devem ser informados na DCTF.

     

    ·          Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016:

     

    ·          Na DCTF decorrente da obrigatoriedade de entrega em relação ao mês de janeiro do ano-calendário, as pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas, que estejam inativas, deverão apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de 2016, ainda que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016 de que trata o caput do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015;

     

    ·          Nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total e em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, para as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas e que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016 de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, é dispensada a obrigatoriedade de utilização do certificado digital para a apresentação da DCTF;

     

    ·          A DCTF decorrente da obrigatoriedade de entrega em relação ao mês de janeiro deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.

     

    A DCTF e o PERDCOMP são obrigações muito utilizadas pela Receita Federal para realizar o cruzamento de informações. Assim, é essencial observar a coerência dos dados para evitar notificações do Fisco.

     


    Fonte: e-Auditoria




  • Alteradas normas relativas à DCTF e à DSPJ

    Publicado em 02/06/2016 às 13:00  

    Inativas deverão apresentar a DCTF

     

    Com as alterações trazidas pela IN RFB 1.646, publicada no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário, obrigação que já era exigida para as pessoas jurídicas que não possuem débitos a declarar.

     

    Excepcionalmente para este ano-calendário, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 no dia 21/7/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016. Também será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016.

     

    Atualmente, a DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Como essas informações também são exigidas na DSPJ - Inativa 2016, a partir de 31/5/2016 a prestação dessas informações passará a ser realizada somente na DCTF e a DSPJ - Inativa 2016, nessas situações, não será mais aceita. A partir do ano-calendário de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.

     

    A IN da DCTF também está sendo alterada para esclarecer que as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.

     

    Outra alteração trata da inclusão de códigos de receita relativos à retenção de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, a pessoas físicas em decorrência de contrato de trabalho, na relação de códigos cujos valores estão dispensados de serem informados na DCTF. Para as demais situações, ocorrendo a retenção de Imposto de Renda na fonte, esses entes e entidades devem declarar tais valores à Receita Federal.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • DCTF DE JANEIRO OU INÍCIO DE ATIVIDADE

    Publicado em 23/03/2012 às 16:00  

    Condições de Obrigatoriedade de Entrega em Relação às Variações Monetárias

    Uma grande dúvida que sacrificou os contribuintes neste mês de março foi a obrigatoriedade de entrega da DCTF para empresas que não tem débitos a declarar.

    Foi publicada no DOU de hoje, 22 de março de 2012 a Instrução Normativa RFB nº 1.262, definindo as regras para a entrega da DCTF, em relação às empresas que não tenham débitos a declarar. Com esta divulgação, a RFB definiu que estavam obrigadas a entrega da DCTF referentes ao mês de janeiro, somente as empresas que tinham intenção de informar a opção de tributação das variações monetárias pelo regime de competência. Quem opta pelo regime de caixa em relação tributação das variações monetárias, está dispensado também no mês de janeiro de entregar a DCTF, seguindo as regras anteriormente aplicadas.

    Caso o contribuinte tenha entregue a declaração adotando o regime de competência, com receio de perder o prazo, e este fato venha a causar reflexos na tributação das variações monetárias, poderá solicitar junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o cancelamento desta DCTF entregue sem necessidade.

    Como ficaria o calendário de entrega, considerando a alteração trazida pela IN RFB nº 1.262 de 2012

    PRAZOS DE ENTREGA DA DCTF MENSAL

     

    FATOS GERADORES

    PESSOA JURÍDICA QUE TENHAM DÉBITOS A DECLARAR

    PRAZO DE ENTREGA

    Janeiro de 2012

    Pessoas Jurídicas que tenham débitos a declarar

    21.03.2012

     

     

    FATOS GERADORES

    PESSOA JURÍDICA QUE NÃO TENHAM DÉBITOS A DECLARAR

    PRAZO DE ENTREGA

    Janeiro de 2012

    Pessoas Jurídicas que não tenham débitos a declarar e adotam o REGIME DE COMPETÊNCIA para tributação das variações monetárias

    21.03.2012

    Janeiro de 2012

    Pessoas Jurídicas que não tenham débitos a declarar e adotam o REGIME DE CAIXA para tributação das variações monetárias

    DISPENSADA

    Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda



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