IPI: Liminar do SFT Suspende Redução
Publicado em
08/05/2022
às
12:00
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo
Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decretos presidenciais na parte
que reduzem as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país e que também
sejam fabricados nas indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM). O relator
deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7153), ajuizada
pelo Partido Solidariedade.
A liminar, que será submetida a referendo do Plenário,
suspende os efeitos do Decreto 11.052/2022 e
dos Decretos 11.047/2022 e 11.055/2022, apenas no
tocante à redução das alíquotas que alcançam os produtos também produzidos na
ZFM.
A redução alcançava até 35% do valor do imposto.
Na decisão, o ministro observou que a redução da carga tributária nos moldes previstos
pelos decretos impugnados, sem medidas compensatórias à produção na ZFM, reduz
drasticamente a vantagem competitiva do polo industrial, ameaçando a "própria
persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente
protegido".
Segundo o relator, o IPI é um dos principais tributos integrantes do pacote de
incentivos fiscais caracterizador da Zona Franca de Manaus. Ele lembrou que a
região é isenta do pagamento desse imposto desde 1967, pelo Decreto-Lei
288/1967, artigos 3º e 9º, e que a vantagem foi "constitucionalizada" no artigo
40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Para o ministro,
as peculiaridades socioeconômicas da Região Amazônica autorizam o tratamento
tributário especial aos insumos advindos da ZFM.
Ressaltou, ainda, que a lógica de proteção e preservação do tratamento
diferenciado conferido pela Constituição Federal à região foi reafirmada no
julgamento da ADI 4254, no qual o Supremo assentou que, sem a manutenção de
seus favores fiscais, a Zona Franca de Manaus corre o risco de
descaracterização.
Desenvolvimento regional
Para o relator, os decretos podem ter impacto efetivo no modelo de
desenvolvimento regional mantido pela Constituição Federal, como compensação
pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local,
afetando, assim, a competitividade em relação aos demais centros industriais
brasileiros. O ministro também considerou o aspecto social, pois a redução
linear do IPI enfraquece fatores positivos relacionados, por exemplo, à geração
de empregos e renda e à preservação ambiental.
Leia a íntegra da decisão, acessando o link:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI715311decisao_monocratica.pdf
Saiba mais sobre as "idas e vindas" das
alíquotas e da nova tabela do IPI, acessando o link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=20893
Fonte: STF
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IPI - ALTERAÇÕES QUE ENTRAM EM VIGOR A PARTIR DE 01.05.2016
Publicado em
29/04/2016
às
17:00
Em edição extra do DOU de 29 de janeiro de 2016 foi
publicado o Decreto nº 8.656/2016, que altera a legislação do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI.
A primeira alteração promovida pelo decreto tem por
objetivo modificar as regras de tributação dos chocolates, sorvetes e fumos
picados, que, até então, eram os únicos produtos a serem tributados em
reais por unidade de medida (alíquotas ad rem)
na legislação do IPI.
Com a mudança, a partir de 01.05.2016, tais
produtos passam a ser tributados da mesma forma que a generalidade dos produtos
sujeitos ao imposto: alíquota percentual (alíquotas ad valorem) sobre o preço de venda
praticado pelo contribuinte. Os chocolates e sorvetes estarão sujeitos a uma
alíquota de 5% e o fumo picado se sujeitará a uma alíquota de 30%,
todas aplicadas sobre o preço de venda.
A segunda alteração trata de esclarecer a correta
classificação fiscal das rações para cães e gatos na Tabela de Incidência do IPI (Tipi).
Com a mudança, a partir de 01.05.2016, fica definido que, quando a ração for
destinada à alimentação de cães e gatos, a alíquota do IPI aplicável é de
10%, independentemente de ser venda a retalho ou não. Antes havia dúvidas,
principalmente no âmbito judicial, de qual seria a alíquota do IPI incidente
sobre essas rações, se 10% ou zero.
Por fim, a terceira mudança objetiva aumentar, de
forma escalonada, as alíquotas do IPI incidentes sobre os cigarros, bem
como alterar o preço mínimo desse produto para venda no varejo. Atualmente, a
tributação do cigarro se baseia numa soma de duas parcelas: uma fixa e outra
variável. A parcela fixa (alíquota ad rem)
está definida em R$ 1,30 por vintena de cigarro. A parcela variável (alíquota ad valorem) corresponde a 9% sobre o
preço de venda a varejo da vintena (resultado da aplicação da alíquota de 60%
sobre 15% do preço de venda a varejo).
A majoração do IPI se dará em duas etapas. A
primeira, em 01.05.2016, quando a parcela fixa será majorada em R$ 0,10 e a
parcela variável em 5,5%. A segunda, em 01.12.2016, quando haverá nova
majoração de R$ 0,10 da parcela fixa e mais uma majoração da variável em 5,5%.
Assim, espera-se que em dezembro de 2016 os cigarros estejam com uma alíquota
fixa de R$ 1,50 por vintena (majoração total de R$ 0,20) e uma alíquota
variável de 10% (majoração total de 11%) sobre o preço a varejo da vintena
(resultado da aplicação da alíquota de 66,7% sobre 15% do preço de venda a
varejo).
Demais disso, haverá em 1º de maio deste ano
alteração no valor mínimo para venda a varejo dos cigarros. O atual valor
mínimo de R$ 4,50, que não era reajustado desde 01.01.2015, será majorado para
R$ 5,00. A medida visa a coibir a evasão tributária que ocorre no setor pela
prática predatória de preços que estimulam a concorrência desleal.
Em respeito à noventena constitucional aplicada ao
IPI, as medidas citadas só produzirão efeitos a partir de 01.05.2016.
Fonte: Fiscodata