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  • STF reafirma - Incide ISSQN sobre contratos de franquias

    Publicado em 24/03/2023 às 10:00  

    Foi aprovada pelo STF a seguinte tese para efeito de repercussão geral:


    "É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)."







    Fonte: STF /  Recurso Extraordinário (RE) 603136, com repercussão geral reconhecida (Tema 300).



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  • Decisão judicial sobre ISS deve destravar os negócios de leasing

    Publicado em 07/01/2013 às 17:00  

    STJ determina que imposto deve ser recolhido no município em que a empresa está sediada

     

    Havia casos em que até quatro cidades requeriam da mesma empresa o pagamento do mesmo tributo

    Após anos de disputas jurídicas, uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) deve pôr fim a uma questão que envolve bilhões e uma queda de braço entre o setor de leasing e municípios do país: o ISS (Imposto sobre Serviços) deve ser recolhido nas cidades que sediam as empresas de leasing.

    O leasing, também chamado de arrendamento mercantil, é uma operação em que o proprietário (arrendador ou empresa de arrendamento) de um carro ou imóvel cede a um consumidor (arrendatário, o cliente que "compra" o produto) o uso desse bem por prazo determinado e recebe em troca uma prestação.

    A decisão do STJ foi aprovada recentemente, por unanimidade, pelos ministros que integram duas turmas da Primeira Seção do STJ, ao analisarem o caso da Potenza Leasing (antiga Ford Leasing), comprada mais tarde pela Bradesco Leasing.

    No passado sediada em São Bernardo do Campo e hoje em Osasco, a empresa foi autuada pelo município de Tubarão (SC), por não recolher ISS para essa cidade. A cobrança se baseava no fato de uma concessionária da cidade ter vendido um carro por meio de leasing.

    Desde que o STF determinou que cabe cobrança de ISS nas operações de leasing, mas sem especificar onde deveria ser cobrado, uma verdadeira "guerra fiscal municipal" ocorre no país.

    São milhares de processos movidos sobre o mesmo assunto por centenas dos mais de 5.500 municípios do país, segundo advogados, empresas e entidades que representam o setor e as secretarias de finanças dessas cidades.

    "É importante porque foi submetida ao chamado método repetitivo. Na prática, significa que se aplica a todos os casos semelhantes", explica o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo no STJ.

    A Abrasf (Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais), que representa os municípios e a cidade de Tubarão no processo, estuda uma forma de recorrer da decisão.

    Ricardo Almeida, assessor jurídico da associação, diz que a decisão privilegia alguns "paraísos fiscais" brasileiros. Ele se refere ao fato de mais de 80% das empresas do setor estarem situadas em um grupo de municípios que reduziram o ISS para atrair mais contribuintes.

    VALORES BILIONÁRIOS

    Uma dos maiores autuações que se tem notícia foi dada a uma empresa de leasing situada em São Paulo - o auto de infração, emitido por fiscais do interior de Pernambuco, foi de R$ 35 milhões e está em discussão na Justiça.

    Pelos cálculos de advogados que defendem o setor de leasing, as empresas têm autuações que somadas chegam a pouco mais de R$ 4 bilhões.

    Segundo a advogada Adriana Serrano Cavassani, que defende a Potenza no processo, há casos em que quatro cidades cobram o mesmo imposto (ISS) de uma mesma empresa. "Não é mais duplicidade de cobrança, é quádrupla tributação", diz.

    A advogada se refere a um caso em que a empresa foi autuada pela cidade onde está situada, pelo município em que morava o consumidor que fez o contrato de leasing, pela cidade onde estava situada a concessionária que vendeu o carro e pelo município em que o veículo foi registrado (Detran).

    "Fez-se justiça", disse Osmar Roncolato Pinho, presidente da Abel (Associação Brasileira das Empresas de Leasing) sobre a decisão.

    Afetadas pela insegurança jurídica criada durante anos em torno da disputa pelo ISS, as operações de leasing despencaram e chegaram ao menor patamar desde setembro de 2007, segundo dados BC.

    "O leasing, em um ambiente mais seguro, voltará a recuperar o espaço perdido", diz o presidente da Abel.

    Nas vendas de automóveis e comerciais leves, a participação do leasing entre as modalidades de pagamento recuo de 38% do total em 2008 para somente 2% em setembro deste ano. Nesse período o crédito direto ao consumidor passou de 32% para 51%. O leasing correspondeu a 2% dos veículos e comerciais leves vendidos, segundo dados de setembro da associação nacional das financeiras. Financiamento respondeu por 51%, vendas à vista por 39%, e consórcio, 8%.

    Fonte: Folha de S.Paulo/Cláudia Rolli.




  • ISSQN não incide na locação de bens móveis

    Publicado em 11/08/2010 às 10:00  

    O Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece na Súmula Vinculante nº 31 que é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis. Por isso, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) negou provimento a recurso interposto pelo Município de Cuiabá em face de decisão do Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Capital. A sentença julgara procedentes os pedidos de uma empresa de locação de veículos em desfavor do município apelante e declarara a inexistência de responsabilidade fiscal da ora apelada em relação ao ISSQN. A decisão também condenara o município à restituição do indébito tributário, corrigido monetariamente a partir do recolhimento indevido e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Reexame de Sentença com Recurso de Apelação nº 5749/2010).

    O município sustentou que o objeto da empresa era o arrendamento de veículos, o que ensejaria a legalidade da incidência do ISS sobre a atividade, não havendo motivo para dispensa da tributação. Defendeu que a locação de bens móveis não se encerraria na obrigação de dar o bem, mas contemplaria a prestação de serviço, pois a locação não representara apenas o uso da coisa, mas sua utilização na prestação de um serviço. Alegou que a restituição do indébito não poderia prosperar e pediu a reforma da sentença, ou, caso contrário, que a correção monetária incidisse a partir do trânsito em julgado da decisão.

    Conforme os autos, a locadora havia proposto ação declaratória de inexistência de responsabilidade de pagamento de tributo, com pedido de restituição de valores pagos indevidamente ao município,referentes aos exercícios de 1998 a 2003. Alegou que sempre foi considerada sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e sustentou que seria inconstitucional a cobrança do tributo porque o ISSQN não deve incidir sobre a locação de bens móveis.

    Em suas considerações, o relator, desembargador Márcio Vidal, informou que embora o ISSQN corresponda a Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, sua matriz constitucional permite apenas a tributação de uma modalidade de serviços, sendo aqueles prestados a título oneroso e em regime de direito privado. “O texto que definiu a materialidade do imposto previu sua incidência sobre a prestação de serviços, ou seja, o imposto possui, como fato gerador, a realização de um negócio jurídico (prestação) consistente em uma obrigação de fazer (serviços)”, explicou o magistrado. Sobre a locação de bem móvel, o relator destacou o artigo 565 do Código Civil, que dispõe que na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

    “Diante do exposto, constatou-se que na locação de bem móvel não ocorre o fato gerador do ISS, visto que não fora definido como serviço por trazer o vínculo obrigacional da espécie de fazer, mas de dar ou de entregar”, observou o relator. Em relação à correção monetária nos casos de repetição de indébito tributário, o magistrado assinalou que a sentença também deveria ser mantida e incidiria desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação, a teor do disposto na Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

    Acompanharam o voto do relator, por unanimidade, a desembargadora Clarice Claudino da Silva (vogal) e a juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (revisora).


    Fonte: TJMT  

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