Receita Federal esclarece regras do IR sobre os ganhos auferidos nos mercados financeiro e de capitais
Publicado em
13/05/2016
às
15:00
Instrução Normativa nº 1.637, de 9 de maio de
2016, foi publicada no DOU
Foi
publicada no DOU a Instrução Normativa nº 1.637, de 9 de maio de 2016. A norma
atualiza a IN RFB n° 1.585, de 2015, e contempla algumas sugestões apresentadas
pelo mercado que foram julgadas pertinentes pela Receita Federal e esclarece
dúvidas ainda existentes.
A nova
IN promove os seguintes esclarecimentos:
a)
regula a responsabilidade tributária das corretoras de títulos de valores
mobiliários no caso de distribuição de cotas de fundos de investimento
realizadas por conta e ordem de terceiros, que foi objeto de consulta e foi
incluído na IN para fins de consolidação (Solução de Consulta Cosit nº 38, de
19 de abril de 2016);
b) nas
operações em bolsa, esclarece que não se aplica a retenção de IR na fonte
(alíquota de 0,005%) quando se tratar de operações isentas;
c)
dispõe que os rendimentos produzidos por aplicações financeiras onde há
vinculação com uma operação de crédito de terceiros (por exemplo, CDB dado em
garantia de um empréstimo de terceiros) sujeitam-se a incidência do IR retido
na fonte;
d)
permite que os fundos de investimento de renda fixa possam considerar as cotas
dos Fundos de Índice de Renda Fixa - Fundo ETF - para fins de contagem do prazo
médio das suas carteiras de ativos para fins de classificação de fundos de
curto ou de longo prazo;
e)
esclarece que, no caso de Fundo ETF, além do Decreto nº 8.746, de 5 de maio de
2016, e da Portaria MF nº 163, de 6 de maio de 2016, a alteração trazida pelo §
2º do art. 28 da IN RFB 1.585, de 2015, tem por objetivo esclarecer dúvidas do
mercado em relação às alíquotas aplicáveis quando do desenquadramento do Fundo
nas seguintes situações:
I- no
caso de resgate de cotas e distribuição de qualquer valor pelo Fundo
ETF, os rendimentos serão tributados pela alíquota correspondente ao prazo
médio de repactuação do fundo até o dia imediatamente anterior ao da alteração
da condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de então à
alíquota correspondente ao novo prazo médio;
II- no
caso de alienação de cotas em mercado secundário, os ganhos de
capital serão tributados pela alíquota correspondente ao prazo médio de
repactuação em que a carteira do Fundo ETF esteja enquadrada na data em que
ocorra a alienação.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
Governo encaminha ao Congresso projeto que altera legislação de Imposto de Renda IRPF
Publicado em
06/05/2016
às
11:00
A
Presidente da República, Dilma Rousseff, encaminhou Projeto de Lei ao Congresso
Nacional que reajusta os valores da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física (IRPF) e propõe ajustes na tributação de heranças e doações, na
tributação do excedente do lucro distribuído pelas empresas optantes pelo Lucro
Presumido e pelo Simples Nacional e na tributação do direito de imagem e voz. O
presente PL reduz ainda benefícios fiscais concedidos às centrais petroquímicas
e às indústrias químicas, cognominado de Regime Especial da Indústria Química
(REIQ). A seguir o detalhamento das medidas.
Alterações
para a tabela progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF)
O
Projeto propõe alteração em 5% dos valores da tabela progressiva mensal para
fins de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), das deduções
e dos limites de isenção previstos na legislação do IRPF a partir do mês de
janeiro de 2017.
Os
valores referentes às deduções em 2017 serão:
§
Dedução mensal por dependente: de R$ 189,50 para
199,07
§
Despesas anuais com instrução: de R$ 3.561,50 para
3.739,58
§
Despesa anual com dependente: de R$ 2.275,08 para
2.388,84
§
Rendimentos isentos de aposentadoria e pensão para
contribuintes acima de 65 anos: de R$ 1.903,98 (por mês) para R$ 1.999,18 (por
mês)
§
Desconto simplificado: R$16.754,34 para 17.592,06
O impacto estimado com a alteração na tabela é de R$ 5,20 bilhões/ano, a partir
de janeiro de 2017.
Aplicação de alíquota do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) a
doações e heranças
O
Projeto propõe instituição de imposto sobre a renda, com alíquotas de 15%, 20%
e 25%, conforme o montante do valor recebido pelo beneficiário, sobre bens e
direitos adquiridos por herança e pelas doações em adiantamento da legítima
(quando o proprietário se antecipa) acima de R$ 5 milhões e adquiridos pelas
demais doações acima de R$ 1 milhão de reais, considerados os valores no
intervalo de dois anos.
Permanecem isentas heranças e doações em adiantamento da legítima até R$ 5
milhões e as demais doações até R$ 1 milhão de reais, considerados os valores
no intervalo de dois anos.
De
acordo com os valores divulgados pela Receita Federal como rendimentos na
Declaração de Ajuste Anual do IRPF (DIRPF 2014, ano-calendário 2013), 6,5 mil
contribuintes declararam ter recebido doações e heranças acima de R$ 1 milhão.
A estimativa de aumento na arrecadação para o ano de 2017 é de R$ 1,06 bilhão
para a tributação das heranças e de R$ 494,0 milhões para a tributação das
doações.
Tributação do excedente do lucro pelas empresas optantes pelo Lucro
Presumido (e Arbitrado) e pelo Simples Nacional
A Lei
nº 9.249, de 1995, prevê que lucros ou dividendos calculados com base nos
resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados
pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou
arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem
integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física
ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
A interpretação dada à Lei nº 9.249, de 1995, permite a distribuição do lucro
com isenção até o montante apurado contabilmente pelo contribuinte, mesmo que
este lucro contábil seja superior ao valor sujeito à tributação pelas empresas
que optam pelo lucro presumido e arbitrado.
Na apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido (e
de forma similar no Lucro Arbitrado), aplica-se um percentual, variável entre
1,6% e 32% a depender da atividade, sobre a receita bruta trimestral da pessoa
jurídica. É sobre esta parcela da receita bruta que incidirão as alíquotas
regulares do IRPJ. No entanto, o contribuinte tem a opção de distribuir valores
superiores à base de cálculo do IRPJ, caso apure na contabilidade resultado
superior a esta base de cálculo presumida. Neste descasamento entre o lucro
presumido que serviu de base de cálculo do IRPJ e o lucro contábil é que surge
a distorção.
O que se pretende com a proposta é fazer incidir o imposto sobre a renda à
alíquota de 15% somente sobre esta parcela que atualmente não é oferecida à
tributação por ninguém, nem pelo gerador do lucro nem pelo beneficiário.
O mesmo problema é observado no Simples Nacional, pois, visando a manter uma
simetria com as pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Lucro
Presumido e Arbitrado, o legislador incluiu isenção semelhante para os lucros e
dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas optantes pela sistemática do
Simples Nacional, como se percebe no §2º do art. 14 da Lei Complementar nº 123,
de 2006, abaixo transcrito. Propõe-se, aqui, a revogação expressa desse
dispositivo.
O aumento de arrecadação anual para 2017 é estimado em R$ 1,57 bilhão para a
tributação do excedente do lucro presumido/arbitrado e R$ 591 milhões para a
tributação do excedente - Simples Nacional.
Tributação do direito de imagem e voz
Atualmente,
diversos profissionais constituem Pessoas Jurídicas para o recebimento dos
rendimentos de cessão de direito de imagem, nome, marca ou voz. Esses
rendimentos podem estar sujeitos ao percentual de presunção quando a pessoa
jurídica optar pela tributação com base no lucro presumido.
Ao aplicar o percentual de presunção (32%) aos rendimentos recebidos a título
de cessão de direito de imagem, nome, marca ou voz, assume-se que o restante do
rendimento (68%) foi consumido em ações para a realização desse rendimento, o
que não representa a realidade nesse tipo de atividade, em que na maior parte
das vezes não há demanda de estruturas físicas e profissionais por parte do
profissional que cede a imagem, nome, marca ou voz para a realização das
tarefas.
É uma forma de planejamento tributário cujo resultado é redução no pagamento de
Imposto de Renda que seria devido caso o profissional tributasse os rendimentos
na qualidade de rendimentos oriundos de trabalho de pessoa física e não de
pessoa jurídica.
O Projeto de Lei propõe considerar esses rendimentos de cessão de direito de imagem,
nome, marca ou voz (personalíssimo) na base de cálculo do IRPJ em sua
totalidade (100%), sem aplicação do percentual de presunção.
A alteração proposta busca mitigar a diferença existente entre a tributação
caso fosse tributado como rendimento de pessoa física e a tributação pelo lucro
presumido de pessoa jurídica. É importante lembrar que a tributação pela
sistemática do lucro presumido é opcional, permanecendo como regra a tributação
pelo lucro real, onde todas as despesas podem ser deduzidas na apuração da base
de cálculo do IRPJ.
O aumento de arrecadação anual estimado é de R$ 836 milhões, para a alteração
na tributação do direito de imagem e voz para o ano de 2017. A nova regra
aproximará o imposto sobre a renda paga pelas empresas do Lucro Presumido ao
valor equivalente pago pelas demais pessoas físicas.
Diminuição de benefícios fiscais (REIQ)
O PL
reduz ainda benefícios fiscais da Contribuição para o PIS/PASEP, da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS e da COFINS-Importação concedidos
às centrais petroquímicas e às indústrias químicas, no âmbito do Regime
Especial da Indústria Química (REIQ).
Os referidos benefícios fiscais são concedidos mediante o estabelecimento de um
diferencial de alíquotas entre o débito da Contribuição para o PIS/PASEP,
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS, e da COFINS-Importação
pago pela pessoa jurídica vendedora ou importadora dos produtos mencionados
acima e a alíquota de crédito permitida às centrais petroquímicas e às
indústrias químicas adquirentes ou importadoras de tais produtos.
Por exemplo, no caso de importação de nafta petroquímica por central
petroquímica no ano de 2015, a pessoa jurídica importadora deveria recolher a
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação mediante
aplicação dos percentuais de 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82%
(oitenta e dois centésimos por cento), respectivamente, mas poderia se creditar
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS mediante os percentuais de 1,65%
(um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e
seis décimos por cento), respectivamente. O benefício reside na diferença do
percentual do débito para o percentual do crédito.
Veja a comparação entre a situação atual e como ficaria com a proposta:
PIS/COFINS
- REIQ
Impacto total na arrecadação em 2017 (R$ bilhões)
Confira
as apresentações anexas:
Alterações IRPF e IRPJ
Relatório Distribuição Pessoal da Renda e da Riqueza da População
Brasileira
Apresentação Receita Federal
Fonte: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA