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Tributação da empresa pelo Lucro Presumido
Publicado em
07/01/2021
às
16:00
O Lucro Presumido é a forma de tributação
simplificada do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição
Social sobre o Lucro (CSLL).
PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR
Desde que não esteja obrigada à apuração do
lucro real, a partir de 01.01.2014, o limite de receita bruta total anual, para
opção pelo lucro presumido, é de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de
reais), ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado
pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a
12 (doze) meses (Lei 12.814/2013).
Observe-se que o primeiro requisito é não
estar obrigada ao regime de tributação pelo lucro real. Assim, por exemplo as
empresas de factoring e as que usufruam de benefícios fiscais, não poderão
optar pelo lucro presumido.
Acesse o tópico Lucro Real - Aspectos
Gerais para obter a relação das empresas obrigadas ao lucro real.
Base: artigo 46 da Lei 10.637/2002.
OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE
AO LUCRO REAL DURANTE O ANO CALENDÁRIO
A pessoa jurídica que houver pago o imposto
com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer
em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido
lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o
IRPJ e CSLL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir
inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
ALÍQUOTAS E ADICIONAL
A pessoa jurídica, seja comercial ou civil
o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o
lucro presumido, apurado de conformidade com o Regulamento.
O disposto neste item aplica-se, inclusive,
à pessoa jurídica que explore atividade rural.
Adicional
A parcela do lucro presumido que exceder ao
valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número
de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de
adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).
O adicional aplica-se, inclusive, nos casos
de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo
encerramento da liquidação.
O disposto neste item aplica-se,
igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
O adicional de que trata este item será
pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral
de 15%.
MOMENTO DA OPÇÃO
A opção pela tributação com base no lucro
presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em
cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigo 26).
A opção será manifestada com o pagamento da
primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de
apuração de cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigo 26, § 1°).
A partir do ano-base de 1997, a empresa que
houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com
o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de
apuração do início de atividade (Lei 9.430/1996, artigo 26, § 2°).
MUDANÇA DE OPÇÃO
Desde 1999 a opção pela tributação com base
no lucro presumido é definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei
9.718/1998, artigo 13, § 1°).
Portanto, a empresa que efetuar o
recolhimento do primeiro trimestre nesta opção, deverá manter esta forma de
tributação durante todo o ano.
PERÍODO DE APURAÇÃO
O imposto com base no lucro presumido será
determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de
março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei
9.430/1996, artigos 1° e 25).
PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO
O IRPJ e a CSLL devidos com base no Lucro
Presumido deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao do
encerramento do período de apuração trimestral. Assim, o IR devido no 1º
trimestre/2.XX1 deverá ser pago até 30.04.2XX1 (se neste dia não houver
expediente bancário, então o vencimento deve ser antecipado).
Códigos de Recolhimento:
2089 - IRPJ
2372 - CSLL
Na hipótese do IR ou CSLL ser superior a R$
2.000,00, poderá ser pago em até 3 quotas iguais, mensais e sucessivas,
observado o seguinte:
a) as quotas deverão ser pagas
até o último dia útil dos meses subsequentes ao do encerramento do período de
apuração;
b) nenhuma quota poderá ter valor
inferior a R$ 1.000,00;
c) o valor de cada quota
(excluída a primeira, se paga no prazo) será acrescido de juros SELIC,
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao do enceramento do período de apuração até o último dia do mês
anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA O LUCRO
PRESUMIDO
A pessoa jurídica habilitada à opção pelo
regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter (Lei
8.981/1995, artigo 45):
I - Livro Caixa, no qual deverá estar
escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária, ou escrituração
contábil nos termos da legislação comercial;
II - Livro Registro de Inventário, no qual
deverão constar registrados os estoques existentes no término do
ano-calendário;
III - em boa guarda e ordem, enquanto não
decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam
pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal
específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para
escrituração comercial e fiscal.
Nota: O prazo de decadência do Imposto de
Renda é de 5 (cinco) anos.
Fonte: Portal Tributário
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LOCAÇÃO DE MÁQUINAS - PERCENTUAIS DO IRPJ NO LUCRO PRESUMIDO
Publicado em
20/08/2016
às
13:00
O contribuinte que
exerce atividade de locação de máquinas e opta pelo lucro presumido deve apurar
a sua base de cálculo à alíquota de 32%.
Fonte: Acórdão DRJ/RJO 80173 29/03/2016
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Tributação das Empresas no Brasil - Lucro Presumido 2016
Publicado em
12/08/2016
às
13:00
Confira os
percentuais os quais as empresas optantes pelo Lucro Presumido estão sujeitas
Primeiro, vamos
observar que o Lucro Presumido é o regime de tributação simplificado para
determinação da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição
Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas, que podem optar por
ele no caso da sua receita total no ano-calendário anterior não ter sido
superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou
proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses (redação
dada pela Lei n° 12.814/13).
Para presumir o
lucro da pessoa jurídica, parte-se do faturamento da empresa, somando-se,
depois de aplicados os percentuais de presunção, outras receitas sujeitas à
tributação. Portanto, trata-se de um lucro presumido fixado a partir de
percentuais previstos na legislação (art. 15 da Lei n° 9.249/95). Tais
percentuais de presunção para o IRPJ são de:
·
1,6%
para a
atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool
etílico carburante e gás natural;
·
8%
sobre a
receita bruta auferida: na prestação de serviços de transporte de carga; nas
atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de
imóveis construídos ou adquiridos para revenda; e na atividade de construção
por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução,
sendo tais materiais incorporados à obra; para serviços hospitalares e de
auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia
patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas,
desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade
empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
Anvisa;
·
16%
para a
atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga;
·
32%
sobre a
receita bruta auferida com as atividades de: prestação de serviços relativos ao
exercício de profissão legalmente regulamentada; intermediação de negócios;
administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer
natureza; construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de
obra ou com emprego parcial de materiais; construção, recuperação, reforma,
ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão
de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de
materiais; prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração
de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); prestação de
qualquer outra espécie de serviço não mencionada acima.
A apuração do IRPJ é
trimestral e o percentual do imposto é de 15%. Caso a base de cálculo do IRPJ
no trimestre seja superior a R$ 60.000,00, haverá a incidência de adicional de
Imposto de Renda de 10% sobre a parcela excedente. O código de recolhimento do
IRPJ é 2089 e o prazo de recolhimento é até o último dia útil do mês
subsequente ao do fechamento do trimestre.
Tratando-se de CSLL,
sua base de cálculo corresponderá a 32% para as atividades de: prestação de
serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte;
intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis,
móveis e direitos de qualquer natureza; prestação cumulativa e contínua de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de
riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compra de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring).
Nas demais
atividades a base de cálculo corresponderá a 12% da receita bruta. A apuração
da CSLL é trimestral e o seu percentual é de 9%. O código de recolhimento da
CSLL é 2372 e o prazo de recolhimento é até o último dia útil do mês
subsequente ao do fechamento do trimestre.
Cabe observar que,
para efeitos contábeis, o reconhecimento das receitas e despesas deverá
obedecer ao regime de competência, ou seja, será contabilizado no mês de
ocorrência, independente de quando as receitas serão recebidas e de quando as
despesas serão pagas.
No entanto, para
fins tributários, na apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, as pessoas jurídicas
optantes pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no Lucro
Presumido poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência do PIS/Pasep
e da COFINS (art. 14 da IN SRF nº 247/2002). Ou seja, as receitas só serão
computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS no mês do
efetivo recebimento.
Salienta-se que a
opção por tributar pelas regras do Lucro Presumido é anual e vale para o ano
todo, sem haver possibilidade de mudança dentro do ano-calendário. Ela se dá
com o primeiro pagamento de IRPJ do ano-calendário, seja feito através de DARF
ou de PERDCOMP.
Fonte: José Carlos Braga Monteiro - CEO fundador da
Studio Fiscal
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RECAPEAMENTO E REFORMA DE PNEUMÁTICOS. PERCENTUAIS APLICÁVEIS NO LUCRO PRESUMIDO
Publicado em
20/07/2016
às
17:00
A receita auferida com o recapeamento e
reforma de pneumáticos usados, mediante encomenda de terceiros, sujeita-se ao
percentual de 32% (trinta e dois) por cento para apuração da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL pela sistemática do Lucro Presumido nas seguintes hipóteses: a)
se essa atividade for realizada sob encomenda direta do consumidor ou usuário,
em oficina ou residência, com preponderância do trabalho profissional; e b) se
os pneus reformados se destinarem ao uso da própria empresa executora ou quando
essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos
com o comércio de tais produtos.
Se o encomendante for estabelecido com o comércio de pneumáticos recauchutados,
promovendo a saída desses produtos, o estabelecimento executor da encomenda
poderá aplicar sobre as receitas assim auferidas o percentual de 8% (oito por
cento) para apurar a base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido
e o percentual de 12% (doze por cento) para apurar a base de cálculo da CSLL
pela sistemática do Lucro Presumido.
Base Legal: Solução de Divergência Cosit
nº 1, de 11 de fevereiro de 2016; LC nº 116, de 2003;
Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 4º, art. 5º,
inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e
20 e ADI RFB nº 26, de 2008.
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Lucro Presumido: Atenção para Base de Cálculo - Empreitada
Publicado em
19/07/2016
às
15:00
No caso da CSLL aplica-se, nesta
hipótese, o percentual de 12% (doze por cento).
Para a determinação
da base de cálculo do IRPJ, no regime do Lucro Presumido, aplica-se o
percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal
auferida nas atividades de construção de redes de instalações elétricas,
instalações hidráulicas e de sistemas de prevenção contra incêndio, no caso de
contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro
fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais
incorporados à obra.
No caso da CSLL
aplica-se, nesta hipótese, o percentual de 12% (doze por cento).
Entretanto,
aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) tanto para o IRPJ
quanto para a CSLL quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte
do material, ou exclusivamente de mão-de-obra (empreitada de lavor).
Fonte: Blog
Guia Tributário