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  • Tributação da empresa pelo Lucro Presumido

    Publicado em 07/01/2021 às 16:00  

    O Lucro Presumido é a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).

    PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR

    Desde que não esteja obrigada à apuração do lucro real, a partir de 01.01.2014, o limite de receita bruta total anual, para opção pelo lucro presumido, é de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (Lei 12.814/2013).

    Observe-se que o primeiro requisito é não estar obrigada ao regime de tributação pelo lucro real. Assim, por exemplo as empresas de factoring e as que usufruam de benefícios fiscais, não poderão optar pelo lucro presumido.

    Acesse o tópico Lucro Real - Aspectos Gerais para obter a relação das empresas obrigadas ao lucro real.

    Base: artigo 46 da Lei 10.637/2002.

    OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL DURANTE O ANO CALENDÁRIO

    A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSLL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.

    ALÍQUOTAS E ADICIONAL

    A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro presumido, apurado de conformidade com o Regulamento.

    O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

    Adicional

    A parcela do lucro presumido que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).

    O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.

    O disposto neste item aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

    O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.

    MOMENTO DA OPÇÃO

    A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigo 26).

    A opção será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigo 26, § 1°).

    A partir do ano-base de 1997, a empresa que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade (Lei 9.430/1996, artigo 26, § 2°).

    MUDANÇA DE OPÇÃO

    Desde 1999 a opção pela tributação com base no lucro presumido é definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei 9.718/1998, artigo 13, § 1°).

    Portanto, a empresa que efetuar o recolhimento do primeiro trimestre nesta opção, deverá manter esta forma de tributação durante todo o ano.

    PERÍODO DE APURAÇÃO

    O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigos 1° e 25).

    PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO

    O IRPJ e a CSLL devidos com base no Lucro Presumido deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração trimestral. Assim, o IR devido no 1º trimestre/2.XX1 deverá ser pago até 30.04.2XX1 (se neste dia não houver expediente bancário, então o vencimento deve ser antecipado).

    Códigos de Recolhimento:

    2089 - IRPJ

    2372 - CSLL

    Na hipótese do IR ou CSLL ser superior a R$ 2.000,00, poderá ser pago em até 3 quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

    a)   as quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração;

    b)  nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00;

    c)   o valor de cada quota (excluída a primeira, se paga no prazo) será acrescido de juros SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do enceramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

    OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA O LUCRO PRESUMIDO

    A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter (Lei  8.981/1995, artigo 45):

    I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária, ou escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

    II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;

    III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.

    Nota: O prazo de decadência do Imposto de Renda é de 5 (cinco) anos.

    Fonte: Portal Tributário




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  • LOCAÇÃO DE MÁQUINAS - PERCENTUAIS DO IRPJ NO LUCRO PRESUMIDO

    Publicado em 20/08/2016 às 13:00  

    O contribuinte que exerce atividade de locação de máquinas e opta pelo lucro presumido deve apurar a sua base de cálculo à alíquota de 32%.

     

    Fonte: Acórdão DRJ/RJO 80173 29/03/2016


     




  • Tributação das Empresas no Brasil - Lucro Presumido 2016

    Publicado em 12/08/2016 às 13:00  

    Confira os percentuais os quais as empresas optantes pelo Lucro Presumido estão sujeitas

     

    Primeiro, vamos observar que o Lucro Presumido é o regime de tributação simplificado para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas, que podem optar por ele no caso da sua receita total no ano-calendário anterior não ter sido superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses (redação dada pela Lei n° 12.814/13).

     

    Para presumir o lucro da pessoa jurídica, parte-se do faturamento da empresa, somando-se, depois de aplicados os percentuais de presunção, outras receitas sujeitas à tributação. Portanto, trata-se de um lucro presumido fixado a partir de percentuais previstos na legislação (art. 15 da Lei n° 9.249/95). Tais percentuais de presunção para o IRPJ são de:

     

    ·                     1,6%  para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

     

    ·                     8%  sobre a receita bruta auferida: na prestação de serviços de transporte de carga; nas atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda; e na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra; para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

     

    ·                     16%  para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga;

     

    ·                     32%  sobre a receita bruta auferida com as atividades de: prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais; construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais; prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada acima.

    A apuração do IRPJ é trimestral e o percentual do imposto é de 15%. Caso a base de cálculo do IRPJ no trimestre seja superior a R$ 60.000,00, haverá a incidência de adicional de Imposto de Renda de 10% sobre a parcela excedente. O código de recolhimento do IRPJ é 2089 e o prazo de recolhimento é até o último dia útil do mês subsequente ao do fechamento do trimestre.

     

    Tratando-se de CSLL, sua base de cálculo corresponderá a 32% para as atividades de: prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

     

    Nas demais atividades a base de cálculo corresponderá a 12% da receita bruta. A apuração da CSLL é trimestral e o seu percentual é de 9%. O código de recolhimento da CSLL é 2372 e o prazo de recolhimento é até o último dia útil do mês subsequente ao do fechamento do trimestre.

     

    Cabe observar que, para efeitos contábeis, o reconhecimento das receitas e despesas deverá obedecer ao regime de competência, ou seja, será contabilizado no mês de ocorrência, independente de quando as receitas serão recebidas e de quando as despesas serão pagas.

     

    No entanto, para fins tributários, na apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, as pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Presumido poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência do PIS/Pasep e da COFINS (art. 14 da IN SRF nº 247/2002). Ou seja, as receitas só serão computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS no mês do efetivo recebimento.

     

    Salienta-se que a opção por tributar pelas regras do Lucro Presumido é anual e vale para o ano todo, sem haver possibilidade de mudança dentro do ano-calendário. Ela se dá com o primeiro pagamento de IRPJ do ano-calendário, seja feito através de DARF ou de PERDCOMP.

     


    Fonte: José Carlos Braga Monteiro - CEO fundador da Studio Fiscal




  • RECAPEAMENTO E REFORMA DE PNEUMÁTICOS. PERCENTUAIS APLICÁVEIS NO LUCRO PRESUMIDO

    Publicado em 20/07/2016 às 17:00  

    A receita auferida com o recapeamento e reforma de pneumáticos usados, mediante encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual de 32% (trinta e dois) por cento para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pela sistemática do Lucro Presumido nas seguintes hipóteses: a) se essa atividade for realizada sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com preponderância do trabalho profissional; e b) se os pneus reformados se destinarem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos.

     
    Se o encomendante for estabelecido com o comércio de pneumáticos recauchutados, promovendo a saída desses produtos, o estabelecimento executor da encomenda poderá aplicar sobre as receitas assim auferidas o percentual de 8% (oito por cento) para apurar a base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido e o percentual de 12% (doze por cento) para apurar a base de cálculo da CSLL pela sistemática do Lucro Presumido.


    Base Legal: Solução de Divergência Cosit nº 1, de 11 de fevereiro de 2016; LC nº 116, de 2003; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20 e ADI RFB nº 26, de 2008.


     




  • Lucro Presumido: Atenção para Base de Cálculo - Empreitada

    Publicado em 19/07/2016 às 15:00  

    No caso da CSLL aplica-se, nesta hipótese, o percentual de 12% (doze por cento).

     

    Para a determinação da base de cálculo do IRPJ, no regime do Lucro Presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção de redes de instalações elétricas, instalações hidráulicas e de sistemas de prevenção contra incêndio, no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

     

    No caso da CSLL aplica-se, nesta hipótese, o percentual de 12% (doze por cento).

     

    Entretanto, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) tanto para o IRPJ quanto para a CSLL quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra (empreitada de lavor).

     


    Fonte: Blog Guia Tributário



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