Multa fiscal acima de 20% é considerada confiscatória
Publicado em
13/12/2013
às
17:00
Em
recente decisão monocrática, o Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal
Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade das multas aplicadas por falta
de pagamento de tributos ou descumprimento de obrigações acessórias acima de
20%. O Ministro considerou inconstitucional a aplicação da multa de 25% cobrada
pelo Estado de Goiás de empresas que sonegaram, falsificaram ou prestaram
informações erradas em notas fiscais do Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS).
Neste sentido, o
fisco goiano, na tentativa de disciplinar e coagir o contribuinte para que não
cometesse nova sonegação, aplicou e utilizou o percentual de multa acima do
índice legal (20%). No entendimento do Ministro, trata-se de uma penalidade
confiscatória, na qual os entes estatais não podem utilizar a extraordinária
prerrogativa de que dispõem em matéria tributária para exigirem prestações
pecuniárias de valor excessivo que comprometam ou, até mesmo, aniquilam o
patrimônio dos contribuintes.
Se analisarmos a atual situação fiscal e financeira da República, podemos
constatar que possuímos uma estabilidade econômica com baixa inflação e com uma
tendência de crescimento interno. Neste prisma, não há motivo para que as
legislações - federal, estaduais e municipais - apliquem multas exorbitantes,
principalmente as ditas moratórias, que beiram ao absurdo, com aplicação de 25%
a 500% em alguns casos, sendo ilegal e confiscatório, pois extrapola os limites
da razoabilidade e desvirtua sua finalidade, uma vez que a nossa Constituição
Federal veda tanto o confisco tributário quanto o de forma geral.
O nobre doutrinador Sacha Calmon, em sua obra, "Teoria e prática das multas
tributárias", expressa que "uma multa excessiva ultrapassando o razoável para
dissuadir ações ilícitas e para punir os transgressores (caracteres punitivo e
preventivo da penalidade) caracteriza, de fato, uma maneira indireta de burlar
o dispositivo constitucional que proíbe o confisco. Este só poderá se efetivar
se e quando atuante a sua hipótese de incidência e exige todo um processo. A
aplicação de uma medida de confisco é algo totalmente diferente da aplicação de
uma multa. Quando esta é tal que agride violentamente o patrimônio do cidadão
contribuinte, caracteriza-se como confisco indireto e, por isso, é inconstitucional."
A Receita Federal é um exemplo clássico dessa discricionariedade, na qual, em
alguns casos, aplica e exige do contribuindo o pagamento de multa de 150% em
casos de sonegação. Os Estados Federativos não ficam longe: no Estado de São
Paulo, em muitos casos, os contribuintes foram coagidos e penalizados com
multas de 100% sobre o valor da operação de sonegação, adulteração ou
falsificação de nota fiscal.
No ano de 2002, o STF declarou inconstitucional a aplicação da multa de 500%
fixada pelo Estado do Rio de Janeiro, em casos de sonegação de impostos, e de
200% pela falta de pagamento. No julgado, os ministros definiram que as
penalidades, por serem acessórias, não poderiam ultrapassar o valor do imposto
devido. Apesar disso, os juízes de primeira e segunda instâncias têm mantido
multas fiscais que variam de 50% a 150%, com o argumento de que estão previstas
em lei.
O STF tem entendido que as multas não podem ter caráter confiscatório, logo, é
perfeitamente cabível a sua redução em face de valor excessivo, em nome,
também, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A Constituição proíbe o uso de tributos com efeito de confisco. Logo, o
percentual acima do legal (20%) é considerado confiscatório, mesmo com o
descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias. Deste modo,
quanto à multa punitiva em um país onde o seu valor máximo para o consumidor é
de 2%, não se pode continuar admitindo percentuais elevadíssimos imputados em
desfavor do contribuinte, sob pena de violação ao princípio da vedação do
confisco.
Assim, embora a conduta do não recolhimento do tributo mereça reprovação, deve
ser aplicada a orientação mais benéfica por se tratar de penalidade. Dessa
forma, em face dos argumentos expendidos pelo STF, a multa aplicada nos débitos
deve ser reduzida para o percentual de 20%.
Fonte: http://www.portalvitrine.com.br