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Serviço de Monitoramento Ambiental gera créditos PIS e Cofins
Publicado em
08/05/2018
às
16:00
Novamente veio a discussão a questão do que pode
ser utilizado para fins de creditamento do PIS e da COFINS de acordo com
conceito de insumos adotado pela Câmara Administrativa.
Em razão disso ao dirimir a controvérsia, a Câmara
teve a necessidade de explicar qual conceito de insumo adotaria, ficando
decidido pela adoção do critério próprio: o da essencialidade. Referido
critério traduz uma posição "intermediária" construída pelo CARF, na qual para
definir insumos, busca-se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado
como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte.
Portanto,
insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art.
3º, II da Lei nº 10.833/2003, é todos os bens e serviços pertinentes
ao processo produtivo e à prestação de serviços, ou ao menos que os viabilizem,
podendo ser empregados direta ou indiretamente, e cuja subtração implica a
impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação do serviço,
objetivando ou comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa
jurídica.
A Contribuinte é pessoa jurídica que tem como objeto societário a
produção e venda de pelotas de minério de ferro, além de exercer outras
atividades direta ou indiretamente relacionadas à produção e venda dessas
pelotas.
A Contribuinte adquire minério de ferro bruto
("pellet feed") de uma e, no seu estabelecimento fabril (usina de pelotização),
transforma esse minério em pelotas de ferro destinadas a venda no mercado
externo. Além disso, a Contribuinte mantém com a Companhia contrato de
administração, ficando a primeira obrigada a adquirir mensalmente determinado
montante de minério bruto, enquanto esta última, detentora do "Know-how",
presta serviço de operação da planta industrial da Contribuinte.
Nessa relação contratual,
estão englobados diversos serviços,
cujo pedido de aproveitamento de crédito estou infrutífero.
Contudo, em uma segunda analise realizada pela
Câmara Superior de Recursos Fiscais percebeu-se a relação de pertinência e
essencialidade dos serviços como por exemplo os serviços de manutenção
dos equipamentos de monitoramento ambiental uma vez que tem
relação com o processo produtivo da Contribuinte.
Trata -
se de serviços aplicados diretamente sobre o
produto, o que lhes confere a característica
de insumo.
Sendo assim, ficou decido no acórdão n.
9303-006.106 a reforma do acordão nº 3202000.778 reconhecendo-se o direito a
crédito da Contribuinte.
Fonte: Equipe Valor Tributário
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Transporte de funcionários gera créditos ao PIS e a Cofins
Publicado em
02/05/2018
às
14:00
Uma contribuinte que realiza o transporte de seus funcionários para o
local da extração de cana de açúcar impetrou Recurso Voluntário perante o CARF
depois que a Delegacia da Receita Federal de Ribeirão Preto/SP inadmitiu os
créditos das contribuições do Pis e da Cofins ora tomado.
A empresa alegou que devem ser admitidos os créditos correspondentes aos
pagamentos para o transporte de pessoas na lavoura de cana, pelo fato de
que deveria ser considerado todos os dispêndios (custos e despesas) da pessoa
jurídica com vistas à geração de sua receita tributável. Disse ainda que,
o transporte dos cortadores de cana caracteriza-se como despesa incorrida numa
etapa de produção, haja vista que, o corte da cana é um dos primeiros
pressupostos e sem o transporte não há como os trabalhadores chegarem à lavoura
onde se encontra a cana, deste modo o transporte é essencial ao desenvolvimento
do processo produtivo.
O CARF entendeu que o transporte de funcionário não se enquadra como
pagamento de beneficio aos empregados, mas uma contratação de um serviço que
viabiliza a produção, remunerada como contratação da prestação de um serviço
propriamente dito (transporte de pessoas) e essencial ao processo produtivo.
No acordão nº 3403-001.282, publicado em 06/10/2011, o CARF declarou que
a análise do direito ao crédito deve atentar para as características
específicas da atividade produtiva da contribuinte e que no caso em tela o
transporte dos funcionários é essencial ao processo produtivo viabilizando a
produção.
Fonte: Equipe
valor Tributário
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Frete na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa gera créditos PIS/Cofins
Publicado em
21/04/2018
às
16:00
Um contribuinte entrou com
Recurso Especial de divergência perante Câmara
Superior de Recursos Fiscais contra o acórdão nº 3302-01.068, que decidiu
por não reconhecer o direito ao creditamento das contribuições não cumulativas
(PIS e COFINS) sobre despesas com fretes de produtos acabados entre
estabelecimentos da mesma empresa.
A Câmara ao analisar o caso concreto, inicialmente visou o ramo de
atividade da Contribuinte. Percebeu-se que os fretes relacionados a
transferência entre as filiais, ocorrem em razão da Contribuinte possuir
unidades produtivas em diversas localidades do Brasil, embora, para se fazer a
exportação necessita transferir as mercadorias para as filiais localizadas
junto aos portos de Paranaguá, Itajaí e Rio Grande. A Transferência se faz
necessária para a formação de lotes para a exportação (venda). Há também uma
unidade produtiva destinada ao mercado interno, localizada distante do mercado
consumidor, no município de Bom Jesus, interior do Estado do Rio Grande do Sul,
desta unidade as mercadorias são transferidas para matriz localizada em Caxias
do Sul, de onde são feitas as vendas, uma vez que a matriz está localizada
próxima do mercado consumidor. Dessa forma, os fretes de transferência ocorrem
unicamente por questão de logística.
Enfatizou ainda a importância do critério da essencialidade para a
definição de insumo, declarando que se as despesas/custos se mostrarem
essenciais ao exercício da atividade, mesmo que não participe diretamente no
processo produtivo, devem implicar, no abatimento de tais despesas como
créditos descontados junto à receita bruta auferida.
Para dirimir a questão, aplicou a decisão do acórdão paradigma de
nº 9303005.116, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º 2 2º do art. 47
do RICARF.
Ante o exposto, a Câmara Superior de Recursos Fiscais no
acórdão nº 9303-006.135, publicado em 09/02/2018, decidiu em favor a
Contribuinte reconhecendo o direito ao crédito das
contribuições não cumulativas sobre as despesas com fretes de produtos acabados
entre estabelecimento da mesma empesa.
Fonte: Equipe
Valor Tributário
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PIS / COFINS - Receita esclarece aplicação da suspensão das contribuições
Publicado em
20/02/2017
às
11:00
Solução de Divergência nº 16/2017 emitida pela
Receita Federal (DOU 09/02), esclareceu a aplicação da suspensão do PIS e da
Cofins, confira:
Até 12 de maio de
2008
, não havia a possibilidade de suspensão do PIS e
da Cofins, incidente sobre o faturamento, relativamente às compras internas com
fim exclusivo de exportação, pois dependia da ampliação da regulamentação então
vigente ou da implementação de regulamentação específica do art. 59 da Lei
n°10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Entre 13 de maio de
2008 e 24 de abril de 2010
, houve a possibilidade de suspensão da
PIS e da Cofins, incidente sobre o faturamento, relativamente às aquisições
internas de beneficiários do regime aduaneiro especial de Drawback, denominado
de Drawback Verde-Amarelo, conforme enquadramento à Instrução Normativa RFB nº
845, de 12 de maio de 2008, e à Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18 de
setembro de 2008, ou ao art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro
de 2008, disciplinado pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1, de 1 de abril
2009, observadas as respectivas vigências.
A partir de 24 de
abril de 2010
, a aquisição no mercado interno de mercadoria para
emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado passou
a ser realizada com suspensão do PIS e da Cofins, incidente com base no
faturamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009,
disciplinado pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010,
no regime especial denominado de Drawback Integrado.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3º; Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, art. 14, § 2º, III; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, art. 59; Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008;
Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18 de setembro de 2008; Medida
Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, art. 17; Portaria Conjunta
RFB/Secex nº 1, de 1º de abril de 2009; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009,
art. 12; e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010.
Confira aqui integra
da Solução de Divergência nº 16/2017.
Fonte: Contadores
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Receitas Financeiras - Não Incidência - PIS e COFINS Cumulativos
Publicado em
05/07/2016
às
13:00
Solução de Consulta Disit/SRRF 4.005/2016
Através da Solução
de Consulta Disit/SRRF 4.005/2016, a RFB manifestou-se no sentido que a base de
cálculo doPIS e da COFINS, no regime cumulativo de incidência, é o faturamento,
o qual compreende a receita bruta, que abrange o produto da venda de bens nas operações
de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado
auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou
objeto principal da pessoa jurídica, considerando-se estas últimas como as
decorrentes da atividade típica da empresa, correspondente ao seu objeto
social, ou efetivamente verificada no seu cotidiano, quando esta se afaste dos
objetivos expressos em seu ato constitutivo.
Portanto, conclui-se
que as receitas financeiras, assim definidas pela legislação tributária
pertinente, não se sujeitam à incidência do PIS e da COFINS na sistemática
cumulativa, se seu auferimento não consistir, de fato e de direito, na
atividade ou objeto principal da entidade, constante do seu ato institucional.
Fonte: Blog Guia Tributário
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Publicada pelo fisco decisão sobre crédito de Cofins
Publicado em
30/06/2016
às
17:00
A
Receita Federal pacificou o entendimento de que a alienação de máquinas ou
equipamentos do ativo imobilizado impede o contribuinte de continuar
aproveitando créditos de PIS e Cofins relacionados à depreciação desses bens.
Mesmo que a venda ocorra antes do fim do período durante o qual a companhia
teria direito ao uso dos créditos, segundo as Leis 10.833, de 2003, e 10.637,
de 2002.
A
interpretação do Fisco, que consta da Solução e Divergência da Coordenação-Geral
de Tributação (Cosit) nº 6, publicada ontem, pode impactar as empresas que,
para tentar escapar da crise econômica atual, estão vendendo
ativos em reestruturações societárias ou recuperação judicial.
Segundo
a Cosit, é vedada a apuração do crédito "dado não haver o aproveitamento
econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda
ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de
um bem após sua efetiva alienação".
A
solução de divergência reforma a Solução de Consulta nº 172, em sentido
contrário. A solução permitia o uso dos créditos relativos aos custos com a
máquina, conforme a Instrução Normativa nº 457, de 2002, à razão de 1/48 ao
mês. O desconto poderia continuar, mês a mês, como forma de concretizar a não
cumulatividade, ainda que o bem fosse revendido antes da utilização das
quarenta e oito parcelas mensais.
Para o
advogado Abel Amaro, do Veirano Advogados, a posição da Receita é correta. Ele
concorda que não cabe se falar em depreciação de um bem depois de sua alienação
porque, a partir desse momento, não mais integra o patrimônio da empresa.
Assim, não mais há seu aproveitamento econômico. "Se não há mais bem, não há
mais depreciação e também não há mais crédito", afirma.
Já a
advogada Marluze Barros, do Siqueira Castro Advogados, critica o novo
entendimento, que orientará os fiscais do país. "Há impacto principalmente para
a indústria que usa equipamentos pesados para sua operação e precisa aliená-los.
Nas reestruturações, com vendas de ativos, isso terá que entrar na conta", diz.
A advogada afirma que esse novo posicionamento viola o princípio da não
cumulatividade e não está previsto em lei. "Assim, há ilegalidade e
inconstitucionalidade na solução de divergência", diz. Ela não conhece decisões
judiciais a respeito.
Marluze
lembra que há norma neste sentido no caso do ICMS. Segundo
ela, está determinado na Lei Complementar nº 102, de 2000, que no momento da
alienação a empresa perde o direito ao crédito do imposto, que ainda teria
direito de aproveitar. "Quando o PIS e a Cofins tornaram-se não cumulativos,
as leis não mencionaram essa situação expressamente. Por isso, a solução de
divergência pode ser questionada na Justiça."
Fonte:
http://www.jornalcontabil.com.br/?p=9644
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Receita regulamenta regime de apuração da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep na venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica
Publicado em
17/06/2016
às
13:00
A Receita Federal
publicou em 9 de junho de 2016, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) n º 4 para
normatizar o entendimento sobre o regime de apuração da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep aplicável às receitas decorrentes da venda de
produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica.
O ato normativo tem
por objetivo esclarecer que, para efeitos do rateio proporcional para cálculo
de créditos utilizados pelas empresas que pagam as contribuições tanto pela
forma cumulativa quanto pela não cumulativa, as receitas decorrentes da venda
de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins podem ser incluídas no cálculo da "relação
percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa
e a receita bruta total", mesmo que tais receitas estejam submetidas a
suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições em voga,
salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.
Além disso, em relação
às receitas decorrentes da venda de álcool para fins carburantes, a norma
esclarece que elas estiveram sujeitas ao regime de apuração cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins até 01 de outubro de 2008,
aplicando-se a tais receitas, a partir dessa data, o regime de apuração não
cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela
legislação
A seguir o texto
completo do referido Ato Declaratório:
Ato Declaratório Interpretativo RFB
nº 4, de 07 de junho de 2016
(Publicado(a) no DOU
de 09/06/2016, seção 1, pág. 29)
Dispõe
sobre o regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
aplicável às receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência
concentrada ou monofásica.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da(s) atribuição(ões) que lhe conferem os
incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso VII do art. 8º e no § 8º do
art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea "a" do inciso
VII do art. 10 e no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, declara:
Art. 1º A
partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes da
venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins estão, em regra, sujeitas ao regime de apuração
não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas
pela legislação.
§ 1º As
receitas decorrentes da venda de álcool para fins carburantes estiveram
sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins até 01 de outubro de 2008, data de entrada em vigor das alíneas "c" e
"d" do inciso III do art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, a
partir da qual se aplica a tais receitas, em regra, o regime de apuração não
cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela
legislação.
§ 2º Entre 1º
de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de
junho de 2009, esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes
atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos
vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à
incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins.
Art. 2º
Observado o disposto no art. 1º, para efeitos do rateio proporcional de
que tratam o inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do § 8º do art. 8º
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, as receitas decorrentes da
venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem ser incluídas no cálculo da
"relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não
cumulativa e a receita bruta total" referida nos mencionados dispositivos,
mesmo que tais receitas estejam submetidas a suspensão, isenção, alíquota zero
ou não incidência das contribuições em voga, salvo disposições contrárias
estabelecidas pela legislação.
Art. 3º Ficam
modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em
Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato,
independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID
Fonte: Receita Federal do Brasil
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Ampliado o leque de beneficiários de créditos de Pis e Cofins
Publicado em
14/06/2016
às
13:00
O fisco normatizou o entendimento sobre o regime de apuração dos
créditos decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência monofásica
A Receita
Federal esclarece que as empresas que apuram pelo regime monofásico -
no qual um contribuinte é responsável pelo tributo devido pela
cadeia toda - podem usar créditos de Pis e Cofins oriundos da
venda de produtos isentos, suspensos, que tenham alíquota zero ou sobre os
quais não incidam as contribuições.
A regra vale tanto
para as empresas do regime cumulativo quanto as do não cumulativo. O novo
posicionamento foi expresso por meio da publicação do Ato Declaratório
Interpretativo (ADI) n º 4 da Receita, de 9 de junho.
Além disso, em
relação às receitas decorrentes da venda de álcool para fins carburantes, a
norma esclarece que elas estiveram sujeitas ao regime de apuração cumulativa da
Contribuição para o PIS e da Cofins até 01 de outubro de 2008, aplicando-se a
tais receitas, a partir dessa data, o regime de apuração não cumulativa das contribuições,
salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.
Fonte: Diário do Comércio
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PIS e Cofins não cumulativos - Créditos relativos a parcela do ICMS-ST
Publicado em
09/07/2014
às
13:00
As contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins devidas pelas empresas
são apuradas pelo regime não cumulativo, no qual é possível deduzir, dos
valores devidos em cada mês, os créditos permitidos pela legislação fiscal, ou
ainda o regime cumulativo, no qual não há essa possibilidade de desconto de
créditos. A opção ou não por um deles é determinada pelo art. 10 da Lei nº
10.833/2003 (Cofins) e art. 8º da Lei nº 10.637/2002 (PIS-Pasep).
Sendo assim, as empresas que se incluem nas condições citadas
nesses dois artigos, como as tributadas pelo lucro presumido e as entidades
financeiras, estão obrigadas a pagar as contribuições pelo regime cumulativo.
Conforme o art. 3º dessas leis, as empresas podem descontar
créditos calculados em relação aos bens adquiridos para a revenda e dos bens e
serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou
na prestação de serviços, além de outras hipóteses. Os créditos, neste caso,
são determinados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS-Pasep) e 7,6%
(Cofins) sobre o valor determinado.
O valor do ICMS normal, incidente na aquisição de mercadorias
e insumos, integra a base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins, conforme prevê o
inciso II do § 3º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404/2004.
No entanto, uma questão que gera dúvidas às empresas é a
aplicação do ICMS Substituição Tributária ou ICMS-ST, como é popularmente
conhecido, pago pelo adquirente na condição de substituto tributário. A
pergunta que se faz é a seguinte: O ICMS-ST pode ou não gerar crédito de
PIS-Pasep e Cofins ao adquirente? Ele compõe ou não o custo de aquisição?
A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta
nº 106 de 11 de abril de 2014, diz que não.
O fisco entende que o ICMS-ST pago pelo adquirente na condição de
substituto não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda. Ele
é uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação
de saída da mercadoria.
Assim, conclui-se que não há a possibilidade do desconto de
créditos de PIS-Pasep e da Cofins nas aquisições de mercadorias para revenda
sobre a parcela do ICMS-ST pago pelo adquirente na condição de substituto
tributário.
Fonte:
UOL Economia
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PIS e COFINS - Créditos sobre despesas com eventos promocionais
Publicado em
07/02/2014
às
13:00
Despesas
com passagens aéreas e rodoviárias, transporte e hospedagem para a realização e
operacionalização dos eventos e ações promocionais (jobs) promovidos por uma pessoa jurídica não são consideradas
insumos, para o objetivo de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002,
e a conceituação preceituada pelo art. 66 da IN SRF nº 247, de 2002, uma vez
que não são diretamente consumidos ou
aplicados na prestação do serviço, mas sim respondem a uma necessidade
operacional desta pessoa jurídica. Assim, sobre tais dispêndios não é permitida
a apuração de crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins no regime não cumulativo.
Apenas sobre
despesas com combustíveis caracterizadas como insumos na prestação de serviços
e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda é permitida
a constituição de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins no regime não cumulativo. Despesas com combustível utilizado em veículos
para transporte de bens ou pessoas para o fim de operacionalizar os eventos e ações
promocionais (jobs) promovidos por
uma pessoa jurídica não se enquadram no conceito de isumos, para o objetivo de
que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, e a conceituação preceituada
pelo art. 66 da IN SRF nº 247, de 2002, uma vez que não são diretamente
consumidos ou aplicados na prestação do serviço, mas sim respondem a uma
necessidade operacional desta pessoa jurídica. Assim, sobre tais dispêndios não
é permitida a apuração de crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins no regime não cumulativo.
Despesas com uniforme
não são consideradas insumos, para o objetivo de que trata o art. 3º, II, da Lei
nº 10.637, de 2002, e a conceituação preceituada pelo art. 66 da IN SRF nº 247,
de 2002, sendo permitido o creditamento por tal despesa apenas às pessoas jurídicas
que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção,
conforme inciso X do art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002. Assim, para uma
pessoa jurídica cuja atividade é a prestação de serviços na área de comunicação
e publicidade, notadamente e que tange à criação, planejamento, coordenação,
controle e execução de ações e campanhas promocionais de imagem e de vendas,
bem como atividades complementares e vinculadas à atividade promocional, tais
como à promoção e à organização de eventos, congressos, feiras e exposições e à
distribuição de brindes, amostras grátis, por sua conta própria e de terceiros,
sobre tais dispêndios não é permitida a apuração de crédito a ser descontado da
contribuição para o PIS/Pasep e para Cofins no regime não cumulativo.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 180
SRRF 8ª RF, de 27/06/2012; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003, art. 3º II (após alterações
feitas pela Lei nº 10.865, de 2004) e X; IN SRF nº 404, de 12 de março de 2004,
art. 8º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4, de 3 de abril de 2007,
art. 2º; Lei 10.367/2002, art. 3º, IN SRF nº 247/2002, art. 66º.
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Disposições da Medida Provisória nº 634/2013
Publicado em
02/01/2014
às
15:00
Foi publicada no Diário Oficial da União de 27
de dezembro de 2013, a Medida Provisória nº 634, de 26 de dezembro de
2013, que:
I - prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de
Investimentos (FINAM e FINOR);
II - reduz para zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação do álcool;
III - aperfeiçoa a legislação tributária no que se refere à apuração do
crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrente das
operações com álcool, estabelecidos pela Lei nº 12.859, de 10 de
setembro de 2013;
IV - reduz para zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de
neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson;
V - prorroga o prazo estabelecido para cumprimento de requisitos
técnicos e operacionais para alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram,
sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de
mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas;
VI - aperfeiçoa a legislação tributária no que se refere a Contribuição
Previdenciária substitutiva de que tratam os arts. 7º a 10 da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2013.
Os Fundos de Investimentos da Amazônia -FINAM e do Nordeste - FINOR,
criados pelo Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e
reformulados pela Lei nº 8.167, de 1991, são instrumentos voltados a
investimentos em instalações de empreendimentos considerados prioritários ao
desenvolvimento socioeconômico das regiões Norte e Nordeste, visando à redução
das desigualdades regionais. As pessoas jurídicas destinam parte de seu Imposto
de Renda devido anualmente para investir nestes fundos. O prazo concedido pela
legislação para destinação destes recursos encerrava em 31 de dezembro de 2013,
e o art. 1º desta Medida Provisória prorroga este prazo até 31 de dezembro de
2017, evitando que o fluxo de recursos seja interrompido.
Da mesma maneira, prorroga até dezembro de 2017 o prazo para as pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, a opção pela aplicação do imposto
de renda devido no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e no Fundo de
Investimentos da Amazônia - FINAM, em favor dos projetos aprovados e em
processo de implantação até 2 de maio de 2001, de que trata o art. 9º e
parágrafos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991
Na seara da tributação do álcool, são reduzidas para zero as alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes
na importação desse produto até 31 de dezembro de 2016, período de vigência do
mencionado crédito presumido estabelecido no art. 1º da Lei nº
12.859, de 2013. A medida objetiva evitar acúmulo de créditos por parte das
pessoas jurídicas importadoras de álcool em razão da concessão daquele crédito
presumido.
Ainda em relação à tributação do álcool, a medida proposta altera as
redações dos §§ 4º e 7º da Lei nº 12.859, de 10 de
setembro de 2013 para eliminar discussões sobre a interpretação destes
dispositivos nas suas redações atuais. Esclarece-se que o crédito presumido
instituído pelo art. 1º da Lei nº 12.859, de 2013, é aplicável
inclusive na hipótese de revenda de álcool por pessoa jurídica importadora do
produto. Também se afastam dúvidas sobre a flexibilização das formas de
utilização dos créditos não-cumulativos ordinários das mencionadas
contribuições, apurados pelas pessoas jurídicas beneficiárias do crédito
presumido. As modalidades privilegiadas de utilização desses créditos
não-cumulativos ordinários aplicam-se somente durante o período de vigência do
crédito presumido e quando tais créditos ordinários estiverem vinculados à
produção e à comercialização de álcool.
Quanto a redução para zero das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de
neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson trata-se de proposta que
visa reduzir o custo do tratamento desta doença com utilização de métodos mais
modernos.
O art. 36 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010,
estabeleceu prazo de dois anos para o cumprimento dos requisitos técnicos e
operacionais para alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob
controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de
mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas. Observe-se que tal
prazo esgotou-se em dezembro de 2012. Dentre os requisitos exigidos está a
instalação, pelo administrador do recinto, de instrumentos e aparelhos de
inspeção não invasiva de cargas e veículos, como os aparelhos de raios X ou
gama.
Entretanto, constatou-se que alguns dos recintos obrigados a
disponibilizar o escâner e equipamentos de vigilância eletrônica encontram
dificuldades para o cumprimento do prazo devido à indisponibilidade dos
equipamentos no mercado e a outros fatores alheios a sua vontade.
Nesse sentido, esta Medida Provisória prorroga o prazo concedido até 31
de dezembro de 2014 para que os portos, cuja movimentação diária média de carga
no período de um ano (MDM) for inferior a 100 (cem) unidades de carga por dia,
disponibilizem os equipamentos de vigilância eletrônica e os escâneres para
inspeção não invasiva de cargas, unidades de carga e veículos. Na mesma
direção, a proposta também dilata o prazo para os recintos alfandegados que
comprovarem haver contratado os equipamentos de inspeção não invasiva, mas que
por dificuldades da empresa fornecedora, nos casos devidamente justificados,
não tenham ainda recebido tais equipamentos.
Adicionalmente, os consórcios constituídos por empresas de construção de
obras de infraestrutura enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0
são inseridos no regime de desoneração da folha de pagamentos. A inserção evita
a onerosidade para o contribuinte que atua em obras de relevante interesse para
o País, uma vez que o dispositivo que inclui as empresas de construção de obras
de infraestrutura na Lei nº 12.546, de 2011, que entra em vigor a partir
de 1º de janeiro de 2014, conforme alínea "a", inciso IV, do art. 49 da
Lei nº 12.844, de 2013.
Finalmente, para afastar dúvidas quanto à simetria de tratamento entre a
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS e o a Contribuição Previdenciária
substitutiva de que tratam os arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011, inclui-se na proposta dispositivo que confirma o atrelamento desta
última contribuição àquelas outras, no que tange aos critérios de
reconhecimento de receitas no tempo relativas a algumas espécies de contratos
de longo prazo.
Fonte: Receita
Federal do Brasil.
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PIS e Cofins das concessionárias de veículos devem ser calculados sobre faturamento bruto
Publicado em
16/07/2013
às
17:00
A base de cálculo das contribuições ao PIS e
Cofins por concessionária de veículos é o produto da venda ao consumidor e não
apenas a margem de revenda da empresa (descontado o preço de aquisição). A
decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria da GVV
- Granja Viana Veículos Ltda.
A tese, firmada sob o rito dos recursos
repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução
dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento.
Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao
entendimento firmado pela Corte Superior.
Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, caracterizada a
venda de veículos automotores novos, a operação se enquadra no conceito de
faturamento definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando examinou o
artigo 3º da Lei 9.718/98, fixando que a base de cálculo do PIS e da Cofins é a
receita bruta/faturamento que decorre exclusivamente da venda de mercadorias e
serviços.
Simples repasses
A concessionária recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP), que entendeu que a base de cálculo deve ser o produto da venda ao
consumidor (faturamento ou receita bruta) e não apenas a margem da empresa.
Para o tribunal paulista, há contrato de compra e venda entre o produtor e o
distribuidor, e não mera intermediação, e o faturamento gerado pela venda ao
consumidor produz efeitos diretamente na esfera jurídica da concessionária, o
que descaracteriza a alegada operação de consignação.
No recurso especial, a empresa sustentou que os valores repassados às
montadoras, apesar de serem recolhidos pelas concessionárias na venda dos
veículos ao consumidor, não representam seu faturamento, mas configuram meras
entradas de caixa que serão repassadas a terceiros, sem nenhum incremento em
seu patrimônio.
"Tratando-se de meros ingressos financeiros que não representam
receita/faturamento próprios da recorrente, não estão albergados pelo aspecto
material traçado para as contribuições ao PIS e Cofins", alegou a
concessionária em seu recurso.
Concessão comercial
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou em seu voto que a
caracterização da relação entre concedente e concessionárias, como de compra e
venda mercantil, é dada pela Lei 6.729/79.
Segundo essa lei, na relação entre a concessionária e o consumidor, o preço de
venda é livremente fixado pela concessionária. Já na relação entre o concedente
e as concessionárias, "cabe ao concedente fixar o preço da venda aos
concessionários", de maneira uniforme para toda a rede de distribuição.
"Desse modo, resta evidente que na relação de 'concessão comercial' prevista na
referida lei existe um contrato de compra e venda mercantil que é celebrado
entre o concedente e a concessionária e um outro contrato de compra e venda que
é celebrado entre a concessionária e o consumidor, sendo que é esse segundo
contrato o que gera faturamento para a concessionária", afirmou o ministro.
Assim, as empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos,
devem recolher PIS e Cofins sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o
valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor
de aquisição do veículo na fabricante/concedente e o valor da venda ao
consumidor.
Fonte: Processos - REsp 1339767/STJ.
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Dilma sanciona com vetos lei que desonera cesta básica
Publicado em
11/07/2013
às
16:00
Presidente
rejeitou a desoneração de alguns produtos como pão de forma e molho de tomate,
sob a justificativa de que a medida dos parlamentares não apresentava
estimativas de impacto e compensações
A presidente Dilma
Rousseff sancionou nesta quarta-feira, 10, com vetos, a lei que desonera os
produtos da cesta básica.
A presidente rejeitou trechos da
norma que garantiam a desoneração a produtos incluídos na Medida Provisória
pelos parlamentares. Entre eles, mortadelas, linguiças, camarões, pão de forma,
alguns tipos de biscoitos, sucos, erva mate, polvilho, molho de tomate,
vinagre, artigos escolares e absorventes. "Os dispositivos violam a Lei de
Responsabilidade Fiscal ao preverem desonerações sem apresentar estimativas de
impacto e as devidas compensações financeiras", argumenta Dilma na
mensagem enviada ao Congresso para informar as razões dos vetos.
A lei 12.839 é resultado da
aprovação da MP 609, editada em março deste ano. A MP original previa a isenção
de PIS, Cofins e Pasep sobre os produtos básicos da cesta. O Congresso, no
entanto, estendeu o benefício para mais de 40 itens.
Conta de luz
Além de isentar itens da cesta
básica, a nova lei também autoriza o uso dos recursos da Conta de Desenvolvimento
Energético (CDE) para subsidiar o desconto médio de 20% na conta de luz e para
compensar o efeito da não adesão à prorrogação das concessões de geração de
energia elétrica. Esse itens constavam da Medida Provisória 605, que perdeu a
validade sem ser apreciada pelo Senado, que se recusou a votar a matéria devido
ao tempo escasso para análise do texto.
Fonte: Estadão.
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PIS e Cofins - Reduzida a zero a alíquota sobre a Receita de Transporte coletivo de passageiros
Publicado em
02/06/2013
às
17:00
Ficam
reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre
a receita decorrentes da prestação dos referidos serviços regulares de
transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de
passageiros, inclusive as receitas decorrentes da prestação dos referidos
serviços no território de região metropolitana regulamente constituída.
Base Legal: Medida
Provisória nº 617/2013.
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Sem PIS/Cofins, consumidor economizaria 11% em remédio
Publicado em
26/03/2013
às
17:00
A indústria farmacêutica quer aproveitar a deixa do varejo e também se beneficiar de um corte de tributos federais.
Enquanto as empresas se articulam com políticos para que o interesse seja defendido no Congresso, a Interfarma (Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa) fez uma simulação de quanto os remédios custariam sem PIS/Cofins.
Isentos do imposto, os consumidores economizariam 11,27%. O preço de uma caixa de desatinibe, utilizado no tratamento de leucemia, com 60 comprimidos de 50 mg, por exemplo, cairia de R$ 14.398,25 para R$ 12.774,97.
"O impacto da redução dos impostos seria imediato, porque o preço do medicamento é tabelado pelo governo. Não teria como o preço final ao consumidor não ser reduzido, como ocorreu com itens da cesta básica", afirma o presidente-executivo da entidade, Antônio Britto.
A associação calculou ainda a economia que haveria para o consumidor caso o ICMS também fosse zerado. O mesmo remédio para leucemia custaria R$ 10.475,86 --desconto de 27,20%.
"Sabemos que cortar o ICMS é mais complicado, pois depende de uma articulação com todos os Estados. Mas, se o governo quer ampliar o acesso aos medicamentos, tem que mexer nos tributos."
A isenção de impostos pode ampliar a demanda do setor. Segundo o executivo, 74% dos remédios hoje são comprados pelos consumidores e 52% dos tratamentos são abandonados no meio.
Fonte: Folha de São Paulo - 25/03/2013 - Página 2
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PIS e Cofins: Aquisição de sacolas plásticas por supermercado não gera créditos
Publicado em
27/12/2012
às
17:00
No regime de apuração não cumulativa, não podem ser descontados créditos de PIS e Cofins em relação à aquisição de sacolas plásticas por empresas comerciais (supermercados), por esta aquisição não estar enquadrada nas hipóteses de crédito previstas no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e 3º da Lei 10.833/2003.
Base Legal: Ementa da solução de consulta 176 SRRF 9ª RF, de 06/09/2012; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 11.898, de 2009; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 11.898, de 2009, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 11.898, de 2009.
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PIS & COFINS - Isenção e Diferimento
Publicado em
24/10/2012
às
17:00
Tanto para o PIS quanto para a COFINS, são isentas das respectivas contribuições:
1) As receitas decorrentes dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.
2) As receitas de exportação de mercadorias para o exterior.
3) As receitas dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas.
É importante ressaltar que não basta que a receita seja auferida sobre uma pessoa que reside no exterior (por exemplo, um estrangeiro que esteja em visita ao Brasil). Para se considerar parcela isenta, deve haver um pagamento que represente um ingresso de divisas no Brasil.
Nota: nos termos da Medida Provisória 315/2006, artigo 10, a não-incidência do PIS e da Cofins, relativamente aos recebimentos de exportações de serviços para o exterior, no caso de a pessoa jurídica manter recursos em instituição financeira no exterior (observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional), independe do efetivo ingresso de divisas no País.
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9) As receitas de vendas, com o fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.
O artigo 43 da Instrução Normativa SRF 594/2005 considera como vendidos com o fim específico de exportação os produtos remetidos, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, diretamente para embarque de exportação ou para recinto alfandegado.
Visando esclarecer melhor o alcance do termo fim específico a Receita Federal vem se manifestando por intermédio de diversos acórdãos e soluções de consulta, com o seguinte teor de entendimentos
"Acórdão nº 13-24617 de 30 de Abril de 2009
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
Ementa: Vendas com fim específico de exportação. Comprovação. Somente se consideram isentas da COFINS as receitas de vendas efetuadas com o fim específico de exportação quando comprovado que os produtos tenham sido remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
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"Solução de Consulta nº 135, de 13 de outubro de 2008 - 10ª Região Fiscal
"A isenção ou não-incidência da Cofins, prevista no art. 14, inciso VIII, da MP nº 2.158-35, de 2001, e art. 6º, inciso III, da Lei nº 10.833, de 2003, respectivamente, não alcança as receitas relativas a vendas de mercadorias que não forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora ou para depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento, porque não se caracteriza o fim específico de exportação."
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Isenção da COFINS para as Sociedades Civis até Março/1997
As sociedades civis de profissões regulamentadas que tivessem forma de tributação enquadrada no artigo 1 e 2 do Decreto Lei 2.397/1987, estavam isentas do recolhimento da COFINS até 31.03.1997, por força do artigo 6, inciso II, da Lei Complementar 70/1991, que instituiu a contribuição.
A forma de tributação especial prevista no Decreto Lei 2.397 para as Sociedades Civis foi revogada pelo art. 88, XIV, da Lei 9.430/1996, sendo que o artigo 56 da referida lei, expressamente, dispôs que as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta, a partir de abril/1997.
Diferimento - Empreitadas Públicas
No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento do PIS e COFINS poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.
A utilização do tratamento tributário previsto é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
Base: Lei 9.718/1998, artigo 7º e parágrafo único.
Fonte: Blog Guia Tributário.
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COOPERATIVAS: Débitos de PIS e COFINS Perdoados?
Publicado em
12/07/2012
às
15:00
Uma alteração legislativa recente, que passou absolutamente despercebida, trouxe a todas as Cooperativas de Trabalho a possibilidade de que seus débitos de PIS e COFINS, inscritos ou não em CDA (Certidão de Dívida Ativa), sejam perdoados, além da interrupção das cobranças futuras e da restituição dos valores já pagos. A boa notícia, além de solucionar o tormentoso impasse financeiro de diversas Cooperativas, também contribui para que se permaneça incentivando, estimulando e apoiando o cooperativismo.
A justificativa é bastante simples. Algumas cooperativas de trabalho obtiveram benefícios tributários relativos à PIS e à COFINS. Logo, como a Constituição Federal estabelece que todos aqueles que se encontrem em situações semelhantes devem ser tratados da mesma forma, todas as Cooperativas de Trabalho, mesmo desempenhando atividades distintas, fazem jus aos benefícios de:
(i) deixar de recolher PIS e COFINS,
(ii) receber a restituição de todos os valores pagos e
(iii) obter o perdão quanto aos valores em aberto.
No entanto, mesmo sendo respaldados pela lei, os benefícios não têm aplicação imediata e dependem de decisão judicial que os autorizem. Por isso, as Cooperativas de Trabalho devem buscar o auxílio de assessoria jurídica tributária especializada, capaz de orientar quanto às peculiaridades dessa alteração legislativa, analisar juridicamente cada caso concreto e de promover as medidas judiciais necessárias à defesa de seus interesses.
Fonte: EASYCOOP - 05/07/2012.
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Plano Brasil Maior - Postergado o vencimento do PIS e Cofins
Publicado em
08/04/2012
às
17:00
Ainda na agenda tributária, foi postergado de abril e maio para novembro e dezembro, respectivamente, o recolhimento do PIS/Cofins dos setores têxtil, confecções, calçados, auto-peças e móveis.
Segundo o ministro da Fazenda, esses segmentos estão sofrendo com a concorrência de produtos importados. O valor total do recolhimento a ser postergado pelos cinco setores é de R$ 1,397 bilhão (R$ 670 milhões em abril e R$ 727 milhões em maio).
Fonte: Ministério da Fazenda.