Receita Federal atualiza lista dos países considerados paraísos fiscais.
Publicado em
23/09/2016
às
17:00
A Instrução
Normativa 1658 terá seus efeitos a partir de 1° de outubro de 2016 e
atualiza lista do Brasil de países com Tributação
Favorecida e de Regimes Fiscais Privilegiados
A Instrução
Normativa RFB no 1.658, de 13 de setembro de 2016, atualiza a Lista do Brasil
de Países com Tributação Favorecida e de Regimes Fiscais Privilegiados objeto
da Instrução Normativa RFB no 1.037, de 4 de junho de 2010 (são mais de
sessenta países relacionados). Referida atualização decorre de revisão efetuada
pela Receita Federal do Brasil em cumprimento ao dever institucional de
atualização e aperfeiçoamento dos atos normativos, e leva em consideração
critérios meramente técnicos e objetivos.
A lei tributária
do Brasil considera um país ou dependência com tributação favorecida aquele que
não tribute a renda ou que a tribute a uma alíquota máxima inferior a 20%,
assim como aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas
à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à
identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não
residentes. Esses também são os critérios legais que definem regime fiscal
privilegiado Ver arts. 24 e 24-A Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
A IN RFB no 1.658,
de 2016, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última quarta-feira,
14 de setembro de 2016, mas sua cláusula de vigência contém equívoco ao dispor
que o ato entra em vigor na data de sua publicação no DOU, produzindo efeitos a
partir de 1º de agosto de 2016. Nesse sentido, informa-se que será publicada
correção no Diário Oficial da União da próxima segunda-feira, dia 19 de
setembro, na qual se estabelece que os efeitos são a partir de 1º de outubro de
2016.
A seguir o texto completo da Instrução
Normativa que conceitua, lista e traz outras disposições sobre o tratamento
brasileiro dado aos países considerados paraísos fiscais.
Instrução Normativa RFB
nº 1037, de 04 de junho de 2010
Relaciona países ou
dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o
disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 8º da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 7º da Lei nº 9.959, de 27 de
janeiro de 2000; no § 1º do art. 29 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, no § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de
agosto de 2001, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e
nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º Para efeitos
do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se países ou dependências que
não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por
cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações
relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade,
as seguintes jurisdições:
I - Andorra;
II - Anguilla;
III - Antígua e
Barbuda;
IV - (Revogado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)
V - Aruba;
VI - Ilhas Ascensão;
VII - Comunidade das
Bahamas;
VIII - Bahrein;
IX - Barbados;
X - Belize;
XI - Ilhas Bermudas;
XII - Brunei;
XIII - Campione D'
Italia;
XIV - Ilhas do Canal
(Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);
XV - Ilhas Cayman;
XVI - Chipre;
XVII - Cingapura;
XVIII - Ilhas Cook;
XIX - República da
Costa Rica;
XX - Djibouti;
XXI - Dominica;
XXII - Emirados Árabes
Unidos;
XXIII - Gibraltar;
XXIV - Granada;
XXV - Hong Kong;
XXVI - Kiribati;
XXVII - Lebuan;
XXVIII - Líbano;
XXIX - Libéria;
XXX - Liechtenstein;
XXXI - Macau;
XXXII - Ilha da
Madeira;
XXXIII - Maldivas;
XXXIV - Ilha de Man;
XXXV - Ilhas Marshall;
XXXVI - Ilhas Maurício;
XXXVII - Mônaco;
XXXVIII - Ilhas
Montserrat; XXXIX - Nauru;
XL - Ilha Niue;
XLI - Ilha Norfolk;
XLII - Panamá;
XLIII - Ilha Pitcairn;
XLIV - Polinésia
Francesa;
XLV - Ilha Queshm;
XLVI - Samoa
Americana;
XLVII - Samoa
Ocidental;
XLVIII - San Marino;
XLIX - Ilhas de Santa
Helena;
L - Santa Lúcia;
LI - Federação de São
Cristóvão e Nevis;
LII - Ilha de São
Pedro e Miguelão;
LIII - São Vicente e
Granadinas;
LIV - Seychelles;
LV - Ilhas Solomon;
LVI - (Revogado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)
LVII - Suazilândia;
LVIII - (Revogado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1474, de 18 de junho de 2014)
LIX - Sultanato de
Omã;
LX - Tonga;
LXI - Tristão da
Cunha;
LXII - Ilhas Turks e
Caicos;
LXIII - Vanuatu;
LXIV - Ilhas Virgens
Americanas;
LXV - Ilhas Virgens
Britânicas;
LXVI - Curaçao;
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1658, de 13 de setembro de 2016) (Vide Instrução Normativa RFB nº
1658, de 13 de setembro de 2016)
LXVII - São Martinho;
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1658, de 13 de setembro de 2016) (Vide Instrução Normativa RFB nº
1658, de 13 de setembro de 2016)
LXVIII - Irlanda.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1658, de 13 de setembro de 2016) (Vide Instrução Normativa RFB nº
1658, de 13 de setembro de 2016)
Art. 2º São regimes
fiscais privilegiados:
I - (Revogado(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 25 de março de 2011)
II - com referência à
legislação do Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob
a forma de " Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)" até 31 de
dezembro de 2010;
III - com referência à
legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas
sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1045, de 23 de junho de 2010)
IV - com referência à
legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas
constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica
substantiva;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1045, de 23 de junho de 2010)
V - com referência à
legislação da Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas
sob a forma de International Trading Company (ITC);
VI - (Revogado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1474, de 18 de junho de 2014)
VII - com referência à
legislação dos Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas
jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC)
estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao
imposto de renda federal; ou
VIII - com referência
à legislação da Espanha, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas
sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.);
IX - com referência à
legislação de Malta, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a
forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company
(IHC).
X - com referência à
Suíça, os regimes aplicáveis às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de
holding company, domiciliary company, auxiliary company, mixed company e
administrative company cujo tratamento tributário resulte em incidência de
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), de forma combinada, inferior a
20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal,
assim como o regime aplicável a outras formas legais de constituição de pessoas
jurídicas, mediante rulings emitidos por autoridades tributárias, que resulte
em incidência de IRPJ, de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento),
segundo a legislação federal, cantonal e municipal.
Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1474, de 18 de junho de 2014) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1474,
de 18 de junho de 2014)
XI - com referência à
legislação da República da Áustria, o regime aplicável às pessoas jurídicas
constituídas sob a forma de holding company.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1658, de 13 de setembro de 2016) (Vide Instrução Normativa RFB nº
1658, de 13 de setembro de 2016)
Parágrafo único. Para
fins de identificação de regimes fiscais privilegiados previstos nos incisos
III e IV do art. 2º, entende-se que a pessoa jurídica que exerce a atividade de
holding desempenha atividade econômica substantiva quando possui, no seu país
de domicílio, capacidade operacional apropriada para os seus fins, evidenciada,
entre outros fatores, pela existência de empregados próprios qualificados em
número suficiente e de instalações físicas adequadas para o exercício da gestão
e efetiva tomada de decisões relativas:
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1658, de 13 de setembro de 2016) (Vide Instrução Normativa RFB nº
1658, de 13 de setembro de 2016)
I - ao desenvolvimento
das atividades com o fim de obter rendas derivadas dos ativos de que dispõe; ou
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1658, de 13 de setembro de 2016) (Vide Instrução Normativa RFB nº
1658, de 13 de setembro de 2016)
II - à administração
de participações societárias com o fim de obter rendas decorrentes da
distribuição de lucro e do ganho de capital.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1658, de 13 de setembro de 2016) (Vide Instrução Normativa RFB nº
1658, de 13 de setembro de 2016)
Art. 3º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada
a Instrução Normativa SRF Nº 188, de 6 de agosto de 2002.
(Instrução Normativa SRF nº 188, de 06/08/02
- RELACIONA PAÍSES OU DEPENDÊNCIAS
COM TRIBUTAÇÃO - Revogação)
OTACÍLIO DANTAS
CARTAXO
Fonte: Receita Federal do Brasil