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  • Receita Federal atualiza lista dos países considerados paraísos fiscais.

    Publicado em 23/09/2016 às 17:00  

    A Instrução Normativa 1658 terá seus efeitos a partir de 1° de outubro de 2016 e atualiza lista do Brasil de países com Tributação Favorecida e de Regimes Fiscais Privilegiados

     

    A Instrução Normativa RFB no 1.658, de 13 de setembro de 2016, atualiza a Lista do Brasil de Países com Tributação Favorecida e de Regimes Fiscais Privilegiados objeto da Instrução Normativa RFB no 1.037, de 4 de junho de 2010 (são mais de sessenta países relacionados). Referida atualização decorre de revisão efetuada pela Receita Federal do Brasil em cumprimento ao dever institucional de atualização e aperfeiçoamento dos atos normativos, e leva em consideração critérios meramente técnicos e objetivos.

     

    A lei tributária do Brasil considera um país ou dependência com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute a uma alíquota máxima inferior a 20%, assim como aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes. Esses também são os critérios legais que definem regime fiscal privilegiado Ver arts. 24 e 24-A Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

     

    A IN RFB no 1.658, de 2016, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última quarta-feira, 14 de setembro de 2016, mas sua cláusula de vigência contém equívoco ao dispor que o ato entra em vigor na data de sua publicação no DOU, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016. Nesse sentido, informa-se que será publicada correção no Diário Oficial da União da próxima segunda-feira, dia 19 de setembro, na qual se estabelece que os efeitos são a partir de 1º de outubro de 2016. 

     

    A seguir o texto completo da Instrução Normativa que conceitua, lista e traz outras disposições sobre o tratamento brasileiro dado aos países considerados paraísos fiscais.

     

    Instrução Normativa RFB nº 1037, de 04 de junho de 2010

     

    Relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.

     

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 7º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000; no § 1º do art. 29 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, resolve:

     

    Art. 1º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições:

     

    I - Andorra;

     

    II - Anguilla;

     

    III - Antígua e Barbuda;

     

    IV - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)

     

    V - Aruba;

     

    VI - Ilhas Ascensão;

     

    VII - Comunidade das Bahamas;

     

    VIII - Bahrein;

     

    IX - Barbados;

     

    X - Belize;

     

    XI - Ilhas Bermudas;

     

    XII - Brunei;

     

    XIII - Campione D' Italia;

     

    XIV - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);

     

    XV - Ilhas Cayman;

     

    XVI - Chipre;

     

    XVII - Cingapura;

     

    XVIII - Ilhas Cook;

     

    XIX - República da Costa Rica;

     

    XX - Djibouti;

     

    XXI - Dominica;

     

    XXII - Emirados Árabes Unidos;

     

    XXIII - Gibraltar;

     

    XXIV - Granada;

     

    XXV - Hong Kong;

     

    XXVI - Kiribati;

     

    XXVII - Lebuan;

     

    XXVIII - Líbano;

     

    XXIX - Libéria;

     

    XXX - Liechtenstein;

     

    XXXI - Macau;

     

    XXXII - Ilha da Madeira;

     

    XXXIII - Maldivas;

     

    XXXIV - Ilha de Man;

     

    XXXV - Ilhas Marshall;

     

    XXXVI - Ilhas Maurício;

     

    XXXVII - Mônaco;

     

    XXXVIII - Ilhas Montserrat; XXXIX - Nauru;

     

    XL - Ilha Niue;

     

    XLI - Ilha Norfolk;

     

    XLII - Panamá;

     

    XLIII - Ilha Pitcairn;

     

    XLIV - Polinésia Francesa;

     

    XLV - Ilha Queshm;

     

    XLVI - Samoa Americana;

     

    XLVII - Samoa Ocidental;

     

    XLVIII - San Marino;

     

    XLIX - Ilhas de Santa Helena;

     

    L - Santa Lúcia;

     

    LI - Federação de São Cristóvão e Nevis;

     

    LII - Ilha de São Pedro e Miguelão;

     

    LIII - São Vicente e Granadinas;

     

    LIV - Seychelles;

     

    LV - Ilhas Solomon;

     

    LVI - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)

     

    LVII - Suazilândia;

     

    LVIII - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1474, de 18 de junho de 2014)

     

    LIX - Sultanato de Omã;

     

    LX - Tonga;

     

    LXI - Tristão da Cunha;

     

    LXII - Ilhas Turks e Caicos;

     

    LXIII - Vanuatu;

     

    LXIV - Ilhas Virgens Americanas;

     

    LXV - Ilhas Virgens Britânicas;

     

    LXVI - Curaçao;

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)

     

    LXVII - São Martinho;

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)

     

    LXVIII - Irlanda.

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)

     

    Art. 2º São regimes fiscais privilegiados:

     

    I - (Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 25 de março de 2011)

     

    II - com referência à legislação do Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de " Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)" até 31 de dezembro de 2010;

     

    III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva;

     

    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1045, de 23 de junho de 2010)

     

    IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva;

     

    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1045, de 23 de junho de 2010)

     

    V - com referência à legislação da Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC);

     

    VI - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1474, de 18 de junho de 2014)

     

    VII - com referência à legislação dos Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal; ou

     

    VIII - com referência à legislação da Espanha, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.);

     

    IX - com referência à legislação de Malta, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC).

     

    X - com referência à Suíça, os regimes aplicáveis às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company, domiciliary company, auxiliary company, mixed company e administrative company cujo tratamento tributário resulte em incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal, assim como o regime aplicável a outras formas legais de constituição de pessoas jurídicas, mediante rulings emitidos por autoridades tributárias, que resulte em incidência de IRPJ, de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal.

     

     

    Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1474, de 18 de junho de 2014)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1474, de 18 de junho de 2014)

     

    XI - com referência à legislação da República da Áustria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company.

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)

     

    Parágrafo único. Para fins de identificação de regimes fiscais privilegiados previstos nos incisos III e IV do art. 2º, entende-se que a pessoa jurídica que exerce a atividade de holding desempenha atividade econômica substantiva quando possui, no seu país de domicílio, capacidade operacional apropriada para os seus fins, evidenciada, entre outros fatores, pela existência de empregados próprios qualificados em número suficiente e de instalações físicas adequadas para o exercício da gestão e efetiva tomada de decisões relativas:

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)

     

    I - ao desenvolvimento das atividades com o fim de obter rendas derivadas dos ativos de que dispõe; ou

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)

     

    II - à administração de participações societárias com o fim de obter rendas decorrentes da distribuição de lucro e do ganho de capital.

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)

     

    Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SRF Nº 188, de 6 de agosto de 2002.

     

    (Instrução Normativa SRF nº 188, de 06/08/02 - RELACIONA PAÍSES OU DEPENDÊNCIAS COM TRIBUTAÇÃO - Revogação)

     

    OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil


     



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