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Novo layout de registro do Bloco K exige adaptações nos controles das empresas
Publicado em
30/03/2017
às
18:00
Atenção, estabelecimentos industriais pertencentes
a empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 300 milhões para fins
de registro na EFD
Desde 1º de janeiro de 2017, uma nova
obrigatoriedade em relação ao Bloco K deve ser observada pelos estabelecimentos
industriais pertencentes a empresas com faturamento anual igual ou superior a
R$ 300 milhões para fins de registro na EFD. Voltada para controle da
produção e do estoque, neste primeiro momento, a escrituração fica
restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e
K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
O bloco inclui informações de consumo (quantidade)
da produção, insumos utilizados como matéria-prima, material de embalagem, e
deverá ser apresentado no arquivo do EFD-ICMS/IPI (da Escrituração Fiscal
Digital obrigatória para todos os contribuintes de ICMS e IPI).
A Fazenda instituiu um cronograma para a
implantação completa do novo modelo de escrituração, que vai até janeiro de
2022 para as empresas com maior faturamento. Já as empresas com faturamento
anual igual ou superior a R$ 78 milhões, a obrigação deverá ser atendida a
partir de 1º de janeiro de 2018. Em 2019, será a vez de todas as demais
empresas.
Na última semana, especialistas no assunto
estiveram reunidos no IV Fórum Nacional sobre o SPED e Educação
Digital, promovido pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT),
para debater os riscos e as vantagens que o novo modelo de registro oferece.
Segundo o palestrante Antonio Sérgio de Oliveira, as empresas precisam ficar
atentas ao fato de que mesmo não enquadradas no grupo de faturamento abrangido
por essa etapa inicial elas pode ter de desenvolver registro no Bloco K quando
operam com empresas que precisam cumprir com a obrigação, uma vez que o Fisco
cruza informações entre encomendantes e industrializadores.
"É preciso olhar para a minha obrigação, mas também
para a de quem está fornecendo para mim, porque ele pode colocar dados no Bloco
K ou mesmo no Bloco H e enviar para o Fisco, ou seja, alcança muita gente que
pode não estar percebendo a abrangência da mudança", pondera Oliveira.
Pelas novas regras, por exemplo, um industrializador
em regime periódico de apuração e não sujeito ao Bloco K, caso receba um
cliente que tenha a obrigação de entregá-lo, precisará observar a ficha técnica
do encomendante e fornecer os dados para registro em formato adequado ao layout
do novo evento. "Comercialmente, vai se sujeitar a cumprir as regras do Bloco K
para não correr o risco de perder o cliente", explica o especialista.
Durante o evento, o professor Benedito Corrêa
comentou alguns pontos que geram dúvidas, como a alteração feita na legislação
para acrescer a ressalva de que somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga
a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970. Segundo ele, redação deixa margem para questionar a
necessidade de entrega do Bloco K simultânea ao Livro.
Também destacou as dificuldades que as empresas
relatam para a organização de processos e controles, tendo em vista a
existência de planilhas e estoques em mais de um lugar, e alerta sobre
possíveis incoerências entre Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e Código de
Situação Tributária (CST) , no caso dos produtos importados.
Corrêa explica que a empresa que deixar de gerar o
Bloco K pode perder créditos e que, apesar de quaisquer dificuldades e
resistências iniciais, o Bloco K pode favorecer o melhor conhecimento dos
estoques, evitando perdas. Para ele, é importante conscientizar o maior número
de colaboradores, documentar e alinhar os responsáveis pelo bloco e favorecer
ambientes de testes para a adequada homologação do sistema.
De acordo com o especialista, é preciso levar para
as empresas não só os desafios, mas os ganhos que se pode ter com o Bloco K.
Embora exista a preocupação com investimentos, aumento de trabalho, custos
etc., o Bloco K pode ser um aliado para evitar perdas. Ao que se chama de
"desmontódromo", em que a empresa terá de rever processos e traçar um novo
detalhamento, Corrêa considera que pode ser útil todo o excesso de zelo,
favorecendo sistemas de logística reversa, sustentabilidade, descartes e
processos de reciclagem.
Segundo o advogado e especialista na legislação do ICMS/IPI/ISS
do Cenofisco, Valdir José Esteves Pereira, com a inclusão do Bloco K (antigo
Livro modelo 3 de controle da produção e do estoque) no
projeto SPED, sua versão passa a ser digital. "Com essa inovação,
tanto Fisco estadual como Fisco federal estarão fechando o cerco com o objetivo
de minar aquele velho problema da 'sonegação fiscal'. Assim, devem as empresas,
obrigadas ou não a tal apresentação, se conscientizarem de que é preciso se
organizarem para evitar futuros problemas fiscais."
Fonte: Editorial Cenofisco/CRCSP
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Sped assegura ao fisco maior acesso às informações das empresas
Publicado em
24/04/2013
às
13:00
O
presente e o futuro das obrigações fiscais das organizações brasileiras foi o
tema da discussão no Fórum Sped, realizado em Porto Alegre no evento organizado
pela Decision IT
Com desempenho
considerado positivo e com sequentes recordes de arrecadação, a Receita Federal
do Brasil (RFB) atribui o bom momento às novas tecnologias e ao novo formato de
fiscalização, implantado desde 2009. Neste ano, no mês de fevereiro, por exemplo,
o órgão atingiu o saldo de R$ 76,052 milhões ante R$ 192,118 milhões do mês de
janeiro. Os pontos fortes foram apresentados pelo auditor fiscal, coordenador-
-geral de fiscalização da Receita Iágaro Jung Martins, no Fórum Sped Porto
Alegre, realizado no dia 10 de abril. Segundo o coordenador, através das
inúmeras informações do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), o fisco
consegue detalhar e controlar todas as operações das instituições com base no
uso intensivo de tecnologia, na constituição do crédito tributário via
declaração entregue pelo contribuinte, na simplificação e na tributação sobre
receita.
Identificados os tipos de contribuintes, a estratégia da RFB é pensada e
planejada de forma mais eficiente. É possível saber, com um ano de antecedência,
em quais organizações e por qual motivo será necessária a intervenção de um
auditor fiscal. "Não podemos trabalhar da mesma forma com todos os diferentes
tipos de contribuintes, não seria razoável. Precisamos separá-los e ter
remédios diferentes para cada tipo de problema", compara.
Por essa razão, o Sped se tornou a menina dos olhos da RFB. De acordo com o
coordenador, em 2012, a auditoria lançou um crédito de cerca R$ 5 bilhões ao
comparar a Declaração de Débitos e Tributários Federais (DCTF) com a Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). De acordo com
Martins, costumam ocorrer erros que ele classifica como "sistêmicos". "Eu não
quero que os auditores fiscais saiam para fazer essas autuações porque são
erros que podemos corrigir no Sped, fazendo com que essas empresas não errem
mais", defende.
A instituição quer dar maior atenção ao grupo de contribuintes identificados
como aqueles que desejam cumprir com as obrigações fiscais, mas que esbarram na
desinformação. "A RFB tem obrigação de ajudar os que desejam e que fazem tudo o
que podem para cumprir com os pagamentos tributários", declarou. Entre eles,
estão os mais de um milhão de empreendimentos do lucro presumido e 3,5 milhões
do Simples Nacional. Entre outras resoluções, muitas obrigações já foram e
estão sendo extintas.
Em projeto ambicioso, a RFB vai criar uma malha fiscal da pessoa jurídica
semelhante ao Imposto de Renda da Pessoa Física. "Queremos sair de uma média de
3,5 mil pequenas e médias que são fiscalizadas no Brasil para 35 mil, através
desse tipo de tratamento de informação", explica.
Outro ponto que promete revolucionar o mercado é o EFD Social. Trata-se de um
novo módulo, ainda sem data prevista para implantação, que já leva a fama de
"tsunami" do Sped. "Ele é mais abrangente e tem muito mais pessoas e órgãos
envolvidos, inclusive a Caixa Econômica Federal", explica o consultor
empresarial, professor e especialista em sistemas Fernando Sampaio. De acordo
com ele, o prazo original para a implementação da EFD Social estava previsto
para janeiro de 2014, mas a estimativa é que atrase, pelo menos, seis meses. "É
interessante que os administradores comecem a revisar a folha, os contratos e
os demais eventos", aconselha, pois os procedimentos dessa escrituração é bem mais
complexa que as anteriores.
O objetivo da EFD Social é que as empresas comuniquem ao governo todos os dados
dos seus empregados. "É o Sped do trabalhador", diz ele. Novos procedimentos e
rotinas deverão ser adotados pelo setor de Recursos Humanos. As empresas do
Simples Nacional, ONGs, igrejas, todas que tiverem, pelo menos, um funcionário
também deverão informar. Algumas alterações serão pontuais. Como a mudança do
número do Programa de Integração Social (PIS), mais conhecido como PIS/Pasep,
devido pelas pessoas jurídicas a fim de financiar o abono e o seguro-desemprego
dos trabalhadores públicos e privados. Essa numeração identificadora será
substituída pelo próprio CPF do cidadão. Dessa forma, explica Sampaio, o
governo vai obter todas as informações do trabalhador e se tornará mais uma
eficiente fonte para o cruzamento de dados.
De acordo com Sampaio, o módulo vai permitir a inclusão de eventos variáveis,
item importante, por exemplo, para os empreendimentos varejistas que possuem
duas formas de pagamento salarial, a fixa e as comissões dos trabalhadores.
Fonte: Jornal
do Comércio - 17/04/2013 - Página 04.
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SPED de PIS e COFINS para Lucro Presumido e Real
Publicado em
06/08/2010
às
10:00
A partir de 01/7/2011 as empresas tributadas pelo Lucro Real deverão enviar o SPED do PIS e COFINS.
Já, a partir de 01/01/2012, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado.
O envio do SPED do PIS e COFINS será até o 5º dia útil do mês subsequente a que se refira, utilizando-se a Certificação Digital.
A não entrega no prazo está sujeita a multa de R$ 5 mil por mês de atraso.
Mais informações, acesse no texto da Instrução Normativa RFB nº 1052/2010, abaixo.
Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010
DOU de 7.7.2010
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Institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), para fins fiscais, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à – LR tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à - LP tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas nos termos deste artigo, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 3º As declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD-PIS/Cofins, em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
Art. 4º A EFD-PIS/Cofins deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - validação do arquivo digital da escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped; e
V - consulta à situação da escrituração.
Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. O serviço de recepção da Escrituração Contábil Digital (ECD) será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.
Parágrafo único. O serviço de recepção da EFDPIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega. (Retificado no Dou de 13/07/2010, Seção 1. pág. 37)
Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
Art. 7º A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
Art. 8º A EFD-PIS/Cofins entregue na forma do parágrafo único do art. 1º, poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
Parágrafo único. O arquivo retificador da EFD-PIS/Cofins poderá ser transmitido até o último dia últil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência:
I - objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação;
II - intimada de início de procedimento fiscal; ou
III - cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFD-PIS/Cofins em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos.
Art. 9º Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer em relação à EFD-PIS/Cofins, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):
I - a forma de apresentação, documentação de acompanhamento e especificações técnicas do arquivo digital;
II - as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e
III - as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO