Contribuinte substituto ou substituído? Entenda as obrigações de cada um
Publicado em
16/07/2016
às
13:00
A Substituição Tributária é alvo de críticas desde sua criação e, salvo
algumas exceções, é considerada pela maior parte dos profissionais contábeis
uma ofensa aos princípios da isonomia, tipicidade, capacidade contributiva e
tantos outros.
A Substituição
Tributária é alvo de críticas desde sua criação e, salvo algumas exceções, é
considerada pela maior parte dos profissionais contábeis uma ofensa aos
princípios da isonomia, tipicidade, capacidade contributiva e tantos outros.
Porém, a Constituição Federal estabelece em seu art. 150, § 7º que a lei poderá
atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável
pelo pagamento de imposto. A Constituição determina ainda que cabe à lei
complementar dispor sobre Substituição Tributária do ICMS (Art. 155, § 2º, XII,
"b"). Confira nosso artigo e entenda as obrigações de cada tipo de contribuinte
dentro desse modelo:
O que é o regime de
Substituição Tributária?
O regime de
Substituição Tributária nada mais é do que uma forma de arrecadação em que a
responsabilidade de pagamento do tributo é deslocada para terceiro, que embora
não tenha praticado o fato gerador, possui vinculação indireta com aquele que
dá causa ao fato gerador. Ele foi criado essencialmente para evitar que haja a
dupla tributação e a evasão fiscal durante a produção de bens e a prestação de
serviços no Brasil.
O processo é
simples: quem paga o tributo devido pela operação do contribuinte substituído é
o substituto tributário, concomitantemente à ocorrência do fato gerador, o que
leva para os cofres públicos uma antecipação da arrecadação. Também conhecida
pela sigla ST, a Substituição Tributária é utilizada principalmente para o
recolhimento do ICMS (conhecido também como ICMS/ST), embora o regulamento
também permita que seja utilizada para outros impostos, como no caso do IPI
(Imposto sobre Produtos Industrializados).
Substituto
Tributário X Substituído Tributário
Para as operações
internas, a responsabilidade da incidência da ST é de cada estado, dependendo
do produto e/ou serviço em questão. Em operações interestaduais, o regime de
Substituição Tributária dependerá de acordos específicos (Convênios e/ou
Protocolos), observadas as disposições gerais de cada estado. O ICMS/ST foi
implementado, principalmente, pela necessidade de controlar a relação entre as
transações comerciais de fabricantes, que trabalham com um grande número de
distribuidores e revendedores e que, muitas vezes, driblavam o pagamento de
tributos aos cofres públicos. Com esse regime, a fiscalização passou a ser mais
eficaz e a sonegação do ICMS evitada. Duas modalidades de contribuintes foram
inseridas na legislação:
Contribuinte
Substituto
Responsável por
reter e recolher o imposto incidente nas operações subsequentes. Também deverão
recolher o ICMS das próprias operações e que inclua obrigações acessórias. Em
outras palavras, é recolhida antecipadamente a alíquota da substituição
tributária e posteriormente cobrado do cliente o valor da ST somado ao valor
dos produtos. Ou seja, o imposto a recolher em relação à ST será o valor da
diferença entre o imposto que foi calculado, tendo por base a aplicação da
alíquota estabelecida para as operações internas levando em consideração a base
de cálculo definida para a ST, e o devido na operação do próprio contribuinte
remetente.
Vale destacar que na
saída da mercadoria do estabelecimento responsável pela retenção deverá ser
emitido documento fiscal e o fato escriturado no Livro Registro de Saída à
operação. No momento que o bem sair do estabelecimento adquirente, o
contribuinte passará à condição de substituído, devendo emitir nota fiscal sem
destaque do imposto.
Contribuinte
Substituído
Será aquele que
receberá a mercadoria já com o ICMS retido na fonte pelo contribuinte
substituto. No caso do contribuinte substituído, ele não se credita e nem se
debita de imposto uma vez que é dispensado do pagamento do ICMS pela
comercialização das mercadorias recebidas, já que o imposto já foi retido por
substituição tributária pelo contribuinte substituto. Algumas informações devem
ser cautelosamente observadas na hora do recebimento da mercadoria:
O contribuinte
substituído deverá emitir a nota fiscal sem destaque do valor do imposto
devido, que deverá indicar no campo "Informações Complementares: Imposto
recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) RICMS".
Caso se trate de uma
transação entre contribuintes, deverá conter:
·
Valor utilizado de base para o cálculo do ICMS
devido a título de ST;
·
A soma do valor do imposto devido a título de ST e
do imposto devido em relação à substituição tributária, além do imposto devido
pela operação realizada pelo sujeito passivo por substituição ou, no caso do
remetente, quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da
mercadoria;
·
Caso haja o valor do reembolso da substituição
tributária - informação de extrema importância, já que se depende dela para
efetivar o procedimento de restituição, além da apuração do IPM dos municípios.
Fonte: Sage