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Férias coletivas


Publicada em 01/12/2017 às 14:00h 

O empregador poderá paralisar as atividades da empresa, em determinada época do ano, concedendo a seus empregados férias coletivas, desde que a paralisação seja total ou por setor.  

 

As férias coletivas terão duração de no mínimo 10 dias, e no máximo em dois períodos anuais.

 

Além do que, o menor de 18 anos estudante, terá direito a fazer coincidir com suas férias escolares.

 

Deverão ser comunicadas ao órgão do Ministério do Trabalho, com antecedência de no mínimo 15 dias, constando a data de início e término do período de gozo de férias e os setores da empresa, se for o caso, que estarão em férias. Em igual prazo também deverá ser comunicado ao sindicato representativo da categoria. Deverá ser afixada na empresa aviso das férias e feita devida anotação na CTPS do empregado e livro de registro de empregados.  

 

OBS: As microempresas e empresas de pequeno porte, registradas como tal na Junta Comercial ou no Cartório, estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

 

Fonte: Curso de Férias elaborado pela M&M.









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