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ISSQN DE PORTO ALEGRE E SUAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


Publicada em 26/10/2017 às 14:00h 

INTRODUÇÃO

 

O mundo dos negócios como um todo faz com que o empresário se envolva com o mercado e com a seu negócio, colocando-o em contato com muitos assuntos relacionados a impostos e a contabilidade em geral. É de extrema importância que o empreendedor conheça bem a temática e se apoie em um bom contador ou escritório de contabilidade, para se inteirar das tributações e obrigações inerentes aos seus serviços prestados.

 

São muitos os impostos, taxas e contribuições, dependendo do serviço que se presta ou material que se vende. Um dos impostos é o ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza), que se trata de um tributo cobrado pelos municípios e Distrito Federal, onde cada um estipula suas alíquotas e prazos, se elencando a Lei Complementar 116/2003.

 

Abordaremos neste trabalho o tributo ISSQN, como base no município de Porto Alegre, como é cobrado, os prazos, as penalidades por não recolhimento e a importância deste tributo para a população, onde ele é empregado.

 

1.            O que é uma obrigação acessória?

 

Denomina-se "obrigação tributária" o dever de fazer de um contribuinte, responsável ou terceiro em função da lei.

 

De acordo com o artigo 113 do CTN - Código Tributário Nacional a obrigação tributária divide-se em:

 

1) Principal.

2) Acessória.

 

A obrigação é principal quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro). Exemplo: pagamento do ICMS, PIS, COFINS, IPI, etc. devidos.

A obrigação é acessória quando, por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2, do CTN).

 

Exemplo: escrituração das operações de circulação de mercadoria (notas fiscais), sujeitas ao ICMS, e apuração do respectivo saldo devedor (ou credor) nos livros fiscais.

 

2.            O que é o ISSQN?

 

O imposto aqui analisado é tributo que incide sobre a prestação de serviços de qualquer natureza, exceto os de comunicação e transporte interestadual e intermunicipal, sujeitos ao ICMS; daí a terminologia comumente usada pela doutrina e jurisprudência: ISSQN. Trata-se de um tributo cobrado pelos municípios e pelo Distrito Federal. Isso significa que todos os valores recolhidos a título de ISSQN são destinados aos cofres públicos municipais. Sua incidência se dá nos casos em que ocorre uma prestação de serviço, com regras gerais subordinadas a Lei Complementar 116/2003 e a Lei 11.438/1997.  Por ser um tributo de ordem municipal, as regras e alíquotas variam de um município para o outro, por isso, além das leis mencionadas, é importante conhecer a legislação específica do município sobre o tema.

 

O município de Porto Alegre tem como base a Lei Complementar Municipal nº7/73 e alterações.

 

3.            Quem são os contribuintes?

 

São contribuintes do ISSQN os prestadores dos serviços sujeitos à incidência do tributo, cujos estabelecimentos estão localizados no município de Porto Alegre, e os prestadores de serviços de outras localidades que aqui fornecem serviços tributáveis no local da prestação, conforme o disposto na Lei Complementar n. 7, de 7 de dezembro de 1973 (atualizada até a LC 786, de 24.12.2015) e na LC 306/93 (atualizada e consolidada até 31/12/2012).

 

São profissionais autônomos que atuam sem vínculo e prestam serviços diretamente ao consumidor final, a cada profissão é estipulada uma alíquota. Ou empresas prestadoras de serviços que se enquadram nas obrigações da lei 116/2003, que além de recolher o ISS, têm obrigação de efetuar o pagamento de outros impostos.

 

4.            Quem está dispensado desta contribuição?

 

A isenção do pagamento do ISS pode ser regulamentada individualmente em cada município, que pode oferecer hipóteses de isenção ou até mesmo de redução de alíquotas. A única coisa que não pode ser regulada por legislação municipal diz respeito à exportação de serviços, ou seja, nas situações em que há prestação de serviços fora do território nacional - ou que são feitos no Brasil, mas trazem resultados apenas fora do país - não incide o pagamento do ISS. A exceção a esses casos vale apenas para os serviços em que a fonte pagadora é de fora do território nacional - neles incide o pagamento do ISS.

 

No município de Porto Alegre, profissionais autônomos, são isentos do recolhimento:

 

- Pessoa portadora de defeito físico que lhe determine a redução da capacidade normal para o exercício de atividade, sem empregado e que não possua curso universitário;

 

- Os profissionais liberais, nos 3 (três) primeiros anos de diplomado, a contar da data da colação de grau independentemente de requerimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, desde que atenda ao disposto no artigo 24 da Lei Complementar Municipal nº 07/73 e alterações.

Para usufruir da isenção, os profissionais liberais devem apresentar o diploma com data de colação de grau no momento da inscrição.

 

- Os profissionais autônomos, exceto:

 

            a) os profissionais liberais de nível universitário e os legalmente equiparados;

            b) os corretores de imóveis, de seguros, de veículos, de títulos quaisquer, os corretores oficiais, os leiloeiros, os despachantes, os comissionados e os representantes comerciais;

            c) os proprietários de dois ou mais táxis;

            d) os proprietários de táxi-lotação, nos termos da Lei 4.187, de 26 de novembro de 1976, com suas alterações posteriores, e de transporte escolar;

 

- A pessoa que explore casa de cômodos em caráter residencial, onde sejam alugados até 3 (três) leitos.

As isenções estão previstas nos artigos 71 e 72 da Lei Complementar Municipal nº 07/73 e alterações, e nos artigos 119 a 123 do Decreto Municipal nº 15.416/06.

 

5.            Base de calculo

 

Como regra geral, para as pessoas jurídicas, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, sendo permitidas deduções legais em alguns casos. As sociedades de profissionais e o trabalho pessoal (profissionais liberais e técnicos) são tributados de forma específica, com valores fixados em termos mensais ou anuais. As disposições sobre a base de cálculo deste tributo encontram-se estabelecidas na LC 07/73 (compilada e atualizada até a lc 785, de 16.12.2015).

 

São exceções à regra:

 

Na prestação de serviços de execução por administração, empreitada e subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica e elétrica; o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzido o valor referente às subempreitadas, conforme dispuser o decreto; o total dos honorários, quando sob o regime de administração; a receita presumida, por opção do prestador dos serviços, assegurada a dedução das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, conforme dispuser o decreto.

 

Nas casas lotéricas, a diferença entre o preço de aquisição de bilhete e o apurado em sua venda;

 

Na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço, deduzidos os valores referentes às passagens e diárias de hospedagem, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovadas;

 

Na prestação de serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, esteticistas, o montante da receita bruta, deduzido o valor dos materiais diretamente aplicados no tratamento e excluída a parcela de receita repassada por profissionais autônomos locatários de espaço no estabelecimento, a título de aluguel;

 

Na prestação de serviços de planos de saúde, planos de medicina em grupo ou individual, o montante da receita bruta, não incluído o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, deduzidos os valores dispendidos com terceiros pela prestação de serviços de hospitais, laboratórios e clínicas, até o limite de 90% (noventa por cento) da receita bruta;

As cooperativas que possuam profissionais autônomos de nível superior terão sua base de cálculo correspondente à receita composta pelos valores recebidos a título de administração cobrados dos contratantes dos serviços, assim como aqueles calculados sobre os honorários dos terceiros não-cooperativados que a sociedade paga por conta e ordem dos contratantes e são por eles reembolsadas;

 

Nos demais casos, o montante da receita bruta.

 

Observações:

 

Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.

 

Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo será o preço das cotas de construção das unidades compromissadas antes do "habite-se", deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas, conforme dispuser o regulamento.

 

Na atividade de representação comercial, quando a base de cálculo for o preço do serviço, considera-se o mês de competência para recolhimento do imposto o do efetivo recebimento da receita, desde que devidamente comprovado.

 

Na prestação dos serviços a locação, sublocação, arrendamento, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza ou ao número de postes existentes neste Município.

 

Na prestação dos serviços de exploração de rodovias, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada no território deste Município, ou da metade da extensão de ponte que une este Município a outro.

 

A base de cálculo é:

 

a) reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, quando não houver posto de cobrança de pedágio neste Município;

b) acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada, quando houver posto de cobrança de pedágio neste Município;

 

Considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.

 

Integra o preço do serviço o valor cobrado pelas mercadorias e materiais empregados em sua prestação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.

 

A base de cálculo será reduzida para 40% (quarenta por cento) de seu valor na prestação dos serviços a que se refere o item 4 da lista anexa, quando a sociedade não configurar sociedade de profissionais na forma disposta na lei.

 

6.     Alíquotas

 

As alíquotas de ISSQN em Porto Alegre são de 2%, 2,5%, 3%, 3,5%, 4%, 4,5% e 5%, dependendo do serviço prestado, e constam do artigo 21 da Lei Complementar n. 7, de 7 de dezembro de 1973 (atualizada até a LC 785, de 16.12.2015).

 

Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento) para os serviços referidos na lista de contribuintes.

 

Constituem exceção, quando se aplicará uma alíquota VARIÁVEL aos serviços realizados pelos centros de contato - "contact centers" -, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, "telemarketing", pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da "Web", de "chat" ou "e-mail", observado o número de empregados que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre.

Constituem exceção os seguintes serviços, quando se aplicará a alíquota de:

 

- 2% (dois por cento):

 

a) análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração de programas de computadores; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e aplicações, gerenciamento e distribuição de listas e mensagens;

b) espetáculos musicais, quando realizados em local com capacidade entre 701 e 2.000 espectadores.

c) arrendamento mercantil ("leasing");

d) representação comercial;

e) manutenção de aeronaves e seus componentes;

f) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios, pronto socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação, de bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres, todos relativos à saúde humana;

g) serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01 da lista de serviços, mediante convênio.

h) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia,

i) Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

j) aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

 

- 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

 

a) higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas e bens, portaria e recepção;

b) transporte seletivo (taxi lotação)

c) transporte coletivo, realizado através de ônibus.

 

- 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

 

- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer).

 

- 3% (três por cento):

 

a) cinemas, quando prestados em local com até quatro salas de exibição.

c) ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;

d) agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros;

e) serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios,promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários

 

- 3,5% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

 

- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, com dedução dos valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios.

 

- Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário, com dedução dos valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios.

 

- 4% (quatro por cento):

 

a) serviços dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 da lista de serviços;

b) intermediação e administração imobiliária;

 

A alíquota nunca poderá ser menos do que 2%, salvo exceções.

 

7.     Pagamento

 

A apuração do ISSQN é mensal, considerando-se como competência o mês da prestação do serviço. O ISSQN devido pelos autônomos deve ser recolhido até o último dia do mês correspondente. Já o imposto referente às pessoas jurídicas deve ser pago no dia 10 do mês seguinte ao de competência. As guias de pagamento poderão ser emitidas pela internet e pagas diretamente na rede bancária e seus correspondentes.

 

Para regularização em caso de inadimplência, pode ser parcelado em várias vezes, dependendo do valor da dívida e da categoria.

 

No caso de pagamento menor, poderá ser pago as diferenças no mês seguinte, em guia de papel, somente no Banrisul.

 

Os pagamentos a maior ou indevidos podem ser compensados nas próximas guias de recolhimento, limitados a 80% do valor a ser pago, sendo que, se houver saldo remanescente, este poderá ser compensado nas seguintes guias, até sua exaustão ou requerer restituição via processo administrativo protocolado na loja de atendimento. Procedimento previsto nos artigos 108 a 113 do Decreto Municipal nº 15.416/06.

 

O descumprimento está sujeito à multa de 118 UFM por competência não declarada, nos termos do art. 56, item III, alínea B, números 2 e 5, da Lei Complementar Municipal 7/73.

 

8.            Formas de apuração

 

O ISSQN será apurado no município em que o prestador de serviço mantem seu negócio, salvo algumas exceções previstas em Lei, como exercício prestado fora do pais, alguns exercidos em construção civil como demolição, montagem de andaimes, edificações em geral, feira, exposição ou congresso entre outros.

 

Existe incidência de ISSQN sobre locação de bens moveis, desde que os mesmos venham acompanhados de mão de obra, como aluguel de carro com motorista.

 

A três formas de apuração no município de Porto Alegre:

 

- Com base no número de veículos em caso de transporte escolar e taxi

 

- Com base no número de profissionais, no caso de sociedade de profissionais liberais.

 

- Ou com base na receita bruta para os demais contribuintes.

 

9.            Onde deve ser feito?

 

A guia de recolhimento consta no site da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, para cada caso a uma guia especifica, conforme Decreto Municipal nº15,416/06.

 

Quem envia declaração eletrônica deve utilizar a Guia de Recolhimento originada da própria declaração.

 

-Receita Bruta Sem Discriminação de Tomadores - é a guia utilizada pela maioria dos contribuintes, ou seja, aqueles que são tributados apenas pela receita bruta. É preenchido o valor da receita apurada no mês e a alíquota aplicada, dependendo da atividade a ser tributada.

 

- Receita Bruta Com Discriminação de Tomadores - Esta guia é utilizada pelos "PRESTADORES DE SERVIÇOS" descritos nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10, prestados em Porto Alegre por empresas sediadas fora do município e que não foram retidas na fonte pelo substituto tributário, pois o imposto é devido no município de Porto Alegre. (Obrigatório para Prestadores dos Serviços explicitados no §3º do artigo 18 da LC 7/73)

 

- Profissional Habilitado - esta guia é utilizada pelas Sociedades de Profissionais, tributadas de acordo com o artigo 20, parágrafo 3º da Lei Complementar nº 07/73 e alterações, ou seja, a tributação é feita pela quantidade de profissionais e não pela receita bruta auferida pela empresa.

 

- Quantidade de Veículos - Esta guia é utilizada pelos contribuintes que recolhem o ISSQN pela quantidade de veículos, táxis e transporte escolar, ao invés da tributação pela receita bruta.

 

- Substituto Tributário - Esta guia é utilizada pelos substitutos tributários, ou seja, aqueles definidos pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 306/93 e alterações, bem como o artigo 39 do Decreto Municipal nº 15.416/06.

 

Até final de 2017 poderá ser feito através desta guia, pois estão sendo feitas mudanças na forma de apuração. O pagamento, cadastramento e emissão de NFse vai ser online através de um site especifico DECWEB Declaração eletrônica do ISSQN.

 

A penalidade para quem deixar de emitir a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, conforme artigo 56, inciso III, letra "e", número "1", a penalidade será de 10 UFMs por documento, quando deixar de emitir a Nota Fiscal de Prestação de Serviços.

 

10.          O novo aplicativo do ISSQN Porto Alegre

 

O aplicativo DECWEB é um instrumento de escrituração, acessível através de navegador de Internet, que permite, entre outras funções, escriturar, enviar a declaração pela Internet e imprimir o documento de arrecadação (guia de pagamento).

 

Este novo programa da Escrituração Eletrônica Mensal do Livro Fiscal relativa ao ISSQN, disponível na Internet (DECWEB), tem todas as funcionalidades do programa ISSQNDec (que precisava ser baixado e instalado na máquina do contribuinte). Além disso, algumas demandas surgidas com a implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica foram contempladas neste novo aplicativo da Declaração, entre elas:

 

- Criação e busca automática dos valores referentes ao ISSQN apurado a partir das NFSEs emitidas e recebidas (substituição tributária);

 

- Visualização em tela e possiblidade de download de relatório de todas as NFSEs emitidas na competência;

 

- Visualização em tela e possibilidade de download de relatório de todas as NFSEs recebidas na competência.

 

O acesso à DECWEB é feito utilizando-se o mesmo usuário/senha já cadastrado no Controle de Acesso (sistema acessado antes de se obter o credenciamento da NFSE).

 

No site pode-se tiras todas as dúvidas sobre cadastramento, credenciamento o que muda. A também um ambiente para testes, onde o contribuinte pode visualizar as transações sem comprometimento fiscal.

 

11.          CONCLUSÃO

 

O presente trabalho trouxe de uma forma simples e objetiva a apresentação do imposto municipal ISSQN, a partir de suas devidas leis, resumindo os conteúdos abordados. Esclarecendo de forma clara os procedimentos a serem tomados para pagamento deste imposto.

 

12.          BIBLIOGRAFIA

 

https://conube.com.br/blog/o-que-e-iss/

http://www2.portoalegre.rs.gov.br/portal_pmpa_novo/

http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2012_1/rosana_cardoso.pdf

http://www.mensariofiscal.com.br/pagina/duvidas_pagamento_issqn

 

Autoras: CARLEISE HIEMER DE AQUINO MANENTE e JULIA PORTO MASCHIO. Acadêmicas de Ciências Contábeis nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu, de Porto Alegre (RS).

 

 


 







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