INTRODUÇÃO
O mundo dos negócios como um todo faz com que o
empresário se envolva com o mercado e com a seu negócio, colocando-o em contato
com muitos assuntos relacionados a impostos e a contabilidade em geral. É de
extrema importância que o empreendedor conheça bem a temática e se apoie em um
bom contador ou escritório de contabilidade, para se inteirar das tributações e
obrigações inerentes aos seus serviços prestados.
São muitos os impostos, taxas e contribuições,
dependendo do serviço que se presta ou material que se vende. Um dos impostos é
o ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza), que se trata de um
tributo cobrado pelos municípios e Distrito Federal, onde cada um estipula suas
alíquotas e prazos, se elencando a Lei Complementar 116/2003.
Abordaremos neste trabalho o tributo ISSQN, como
base no município de Porto Alegre, como é cobrado, os prazos, as penalidades
por não recolhimento e a importância deste tributo para a população, onde ele é
empregado.
1.
O que é uma obrigação acessória?
Denomina-se "obrigação tributária" o dever de fazer
de um contribuinte, responsável ou terceiro em função da lei.
De acordo com o artigo 113 do CTN - Código
Tributário Nacional a obrigação tributária divide-se em:
1) Principal.
2) Acessória.
A obrigação é principal quando o contribuinte tem
por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
(multa em dinheiro). Exemplo: pagamento do ICMS, PIS, COFINS, IPI, etc.
devidos.
A obrigação é acessória quando, por força de lei, a
prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir
que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2, do CTN).
Exemplo: escrituração das operações de circulação
de mercadoria (notas fiscais), sujeitas ao ICMS, e apuração do respectivo saldo
devedor (ou credor) nos livros fiscais.
2.
O que é o ISSQN?
O imposto aqui analisado é tributo que incide sobre
a prestação de serviços de qualquer natureza, exceto os de comunicação e
transporte interestadual e intermunicipal, sujeitos ao ICMS; daí a terminologia
comumente usada pela doutrina e jurisprudência: ISSQN. Trata-se de um tributo cobrado
pelos municípios e pelo Distrito Federal. Isso significa que todos os valores
recolhidos a título de ISSQN são destinados aos cofres públicos municipais. Sua
incidência se dá nos casos em que ocorre uma prestação de serviço, com regras
gerais subordinadas a Lei Complementar 116/2003 e a Lei 11.438/1997.
Por ser um tributo de ordem municipal, as
regras e alíquotas variam de um município para o outro, por isso, além das leis
mencionadas, é importante conhecer a legislação específica do município sobre o
tema.
O município de Porto Alegre tem como base a Lei
Complementar Municipal nº7/73 e alterações.
3.
Quem são os contribuintes?
São contribuintes do ISSQN os prestadores dos
serviços sujeitos à incidência do tributo, cujos estabelecimentos estão
localizados no município de Porto Alegre, e os prestadores de serviços de
outras localidades que aqui fornecem serviços tributáveis no local da
prestação, conforme o disposto na Lei Complementar n. 7, de 7 de dezembro de
1973 (atualizada até a LC 786, de 24.12.2015) e na LC 306/93 (atualizada e
consolidada até 31/12/2012).
São profissionais autônomos que atuam sem vínculo e
prestam serviços diretamente ao consumidor final, a cada profissão é estipulada
uma alíquota. Ou empresas prestadoras de serviços
que se enquadram
nas obrigações da lei 116/2003, que
além de recolher o ISS, têm obrigação de efetuar o pagamento de outros
impostos.
4.
Quem está dispensado desta contribuição?
A isenção do pagamento do ISS pode ser
regulamentada individualmente em cada município, que pode oferecer hipóteses de
isenção ou até mesmo de redução de alíquotas. A única coisa que não pode ser
regulada por legislação municipal diz respeito à exportação de serviços, ou
seja, nas situações em que há prestação de serviços fora do território nacional
- ou que são feitos no Brasil, mas trazem resultados apenas fora do país - não
incide o pagamento do ISS. A exceção a esses casos vale apenas para os serviços
em que a fonte pagadora é de fora do território nacional - neles incide o
pagamento do ISS.
No município de Porto Alegre, profissionais
autônomos, são isentos do recolhimento:
- Pessoa portadora de defeito físico que lhe
determine a redução da capacidade normal para o exercício de atividade, sem
empregado e que não possua curso universitário;
- Os profissionais liberais, nos 3 (três) primeiros
anos de diplomado, a contar da data da colação de grau independentemente de
requerimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, desde que atenda ao
disposto no artigo 24 da Lei Complementar Municipal nº 07/73 e alterações.
Para usufruir da isenção, os profissionais liberais
devem apresentar o diploma com data de colação de grau no momento da inscrição.
- Os profissionais autônomos, exceto:
a) os profissionais liberais de nível
universitário e os legalmente equiparados;
b) os corretores de imóveis, de
seguros, de veículos, de títulos quaisquer, os corretores oficiais, os
leiloeiros, os despachantes, os comissionados e os representantes comerciais;
c) os proprietários de dois ou mais
táxis;
d) os proprietários de táxi-lotação,
nos termos da Lei 4.187, de 26 de novembro de 1976, com suas alterações
posteriores, e de transporte escolar;
- A pessoa que explore casa de cômodos em caráter
residencial, onde sejam alugados até 3 (três) leitos.
As isenções estão previstas nos artigos 71 e 72 da
Lei Complementar Municipal nº 07/73 e alterações, e nos artigos 119 a 123 do
Decreto Municipal nº 15.416/06.
5.
Base de calculo
Como regra geral, para as pessoas jurídicas, a base
de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, sendo permitidas deduções legais em
alguns casos. As sociedades de profissionais e o trabalho pessoal
(profissionais liberais e técnicos) são tributados de forma específica, com
valores fixados em termos mensais ou anuais. As disposições sobre a base de
cálculo deste tributo encontram-se estabelecidas na LC 07/73 (compilada e
atualizada até a lc 785, de 16.12.2015).
São exceções à regra:
Na prestação de serviços de execução por
administração, empreitada e subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica
e elétrica;
o montante da receita bruta, não incluído o valor
dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzido o valor
referente às subempreitadas, conforme dispuser o decreto; o total dos
honorários, quando sob o regime de administração; a receita presumida, por
opção do prestador dos serviços, assegurada a dedução das subempreitadas já
tributadas pelo Imposto, conforme dispuser o decreto.
Nas casas lotéricas, a diferença entre o preço de
aquisição de bilhete e o apurado em sua venda;
Na prestação de serviços das agências operadoras de
turismo, o preço, deduzidos os valores referentes às passagens e diárias de
hospedagem, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência,
desde que devidamente comprovadas;
Na prestação de serviços de barbearia,
cabeleireiros, manicures, esteticistas, o montante da receita bruta, deduzido o
valor dos materiais diretamente aplicados no tratamento e excluída a parcela de
receita repassada por profissionais autônomos locatários de espaço no
estabelecimento, a título de aluguel;
Na prestação de serviços de planos de saúde, planos
de medicina em grupo ou individual, o montante da receita bruta, não incluído o
valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, deduzidos os
valores dispendidos com terceiros pela prestação de serviços de hospitais,
laboratórios e clínicas,
até o limite de 90% (noventa por cento) da receita
bruta;
As cooperativas que possuam profissionais autônomos
de nível superior terão sua base de cálculo correspondente à receita composta
pelos valores recebidos a título de administração cobrados dos contratantes dos
serviços, assim como aqueles calculados sobre os honorários dos terceiros
não-cooperativados que a sociedade paga por conta e ordem dos contratantes e são
por eles reembolsadas;
Nos demais casos, o montante da receita bruta.
Observações:
Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o
montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo
será o preço das cotas de construção das unidades compromissadas antes do
"habite-se", deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e
das subempreitadas, conforme dispuser o regulamento.
Na atividade de representação comercial, quando a
base de cálculo for o preço do serviço, considera-se o mês de competência para
recolhimento do imposto o do efetivo recebimento da receita, desde que
devidamente comprovado.
Na prestação dos serviços a locação, sublocação,
arrendamento, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza ou ao número de postes
existentes neste Município.
Na prestação dos serviços de exploração de
rodovias, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção
direta da parcela da extensão da rodovia explorada no território deste
Município, ou da metade da extensão de ponte que une este Município a outro.
A base de cálculo é:
a) reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu
valor, quando não houver posto de cobrança de pedágio neste Município;
b) acrescida do complemento necessário à sua
integralidade em relação à rodovia explorada, quando houver posto de cobrança
de pedágio neste Município;
Considera-se rodovia explorada o trecho limitado
pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o
mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
Integra o preço do serviço o valor cobrado pelas
mercadorias e materiais empregados em sua prestação, ressalvadas as hipóteses
expressamente previstas em lei.
A base de cálculo será reduzida para 40% (quarenta
por cento) de seu valor na prestação dos serviços a que se refere o item 4 da
lista anexa, quando a sociedade não configurar sociedade de profissionais na
forma disposta na lei.
6.
Alíquotas
As alíquotas de ISSQN em Porto Alegre são de 2%,
2,5%, 3%, 3,5%, 4%, 4,5% e 5%, dependendo do serviço prestado, e constam do
artigo 21 da Lei Complementar n. 7, de 7 de dezembro de 1973 (atualizada até a
LC 785, de 16.12.2015).
Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota de
5% (cinco por cento) para os serviços referidos na lista de contribuintes.
Constituem exceção, quando se aplicará uma alíquota
VARIÁVEL aos serviços realizados pelos centros de contato - "contact centers"
-, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como
atendimento ao cliente, televendas, "telemarketing", pesquisas de mercado,
suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro,
por meio de contato telefônico, da "Web", de "chat" ou "e-mail", observado o
número de empregados que o prestador dos serviços possua no Município de Porto
Alegre.
Constituem exceção os seguintes serviços, quando se
aplicará a alíquota de:
- 2% (dois por
cento):
a) análise e desenvolvimento de sistemas,
programação, elaboração de programas de computadores; licenciamento ou cessão
de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em
informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração
e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, hospedagem de
páginas, servidores e aplicações, gerenciamento e distribuição de listas e
mensagens;
b) espetáculos musicais, quando realizados em local
com capacidade entre 701 e 2.000 espectadores.
c) arrendamento mercantil ("leasing");
d) representação comercial;
e) manutenção de aeronaves e seus componentes;
f) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análises clínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia,
ambulatórios, pronto socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e
recuperação, de bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres, todos
relativos à saúde humana;
g) serviços de educação de ensino superior tipificados
no subitem 8.01 da lista de serviços, mediante convênio.
h) elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia,
i) Acompanhamento e fiscalização da execução de
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
j) aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
- 2,5% (dois
inteiros e cinqüenta centésimos por cento):
a) higiene e limpeza, vigilância ou segurança de
pessoas e bens, portaria e recepção;
b) transporte seletivo (taxi lotação)
c) transporte coletivo, realizado através de
ônibus.
- 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por
cento):
- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
- Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer).
- 3% (três por
cento):
a) cinemas, quando prestados em local com até
quatro salas de exibição.
c) ginástica, dança, esportes, natação, artes
marciais e demais atividades físicas;
d) agenciamento, corretagem ou intermediação de
seguros;
e) serviços de agenciamento de publicidade e
propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios,promoção
de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários
- 3,5% (três
inteiros e cinqüenta centésimos por cento):
- Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres, com dedução dos valores repassados para médicos, hospitais,
clínicas e laboratórios.
- Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário, com dedução dos
valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios.
- 4% (quatro por
cento):
a) serviços dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 da lista
de serviços;
b) intermediação e administração imobiliária;
A alíquota nunca poderá ser menos do que 2%, salvo
exceções.
7.
Pagamento
A apuração do ISSQN é mensal, considerando-se como
competência o mês da prestação do serviço. O ISSQN devido pelos autônomos deve
ser recolhido até o último dia do mês correspondente. Já o imposto referente às
pessoas jurídicas deve ser pago no dia 10 do mês seguinte ao de competência. As
guias de pagamento poderão ser emitidas pela internet e pagas
diretamente na rede bancária e seus correspondentes.
Para regularização em caso de inadimplência, pode
ser parcelado em várias vezes, dependendo do valor da dívida e da categoria.
No caso de pagamento menor, poderá ser pago as
diferenças no mês seguinte, em guia de papel, somente no Banrisul.
Os pagamentos a maior ou indevidos podem ser
compensados nas próximas guias de recolhimento, limitados a 80% do valor a ser
pago, sendo que, se houver saldo remanescente, este poderá ser compensado nas
seguintes guias, até sua exaustão ou requerer restituição via processo
administrativo protocolado na loja de atendimento. Procedimento previsto nos
artigos 108 a 113 do Decreto Municipal nº 15.416/06.
O descumprimento está sujeito à multa de 118 UFM
por competência não declarada, nos termos do art. 56, item III, alínea B,
números 2 e 5, da Lei Complementar Municipal 7/73.
8.
Formas de apuração
O ISSQN será apurado no município em que o
prestador de serviço mantem seu negócio, salvo algumas exceções previstas em
Lei, como exercício prestado fora do pais, alguns exercidos em construção civil
como demolição, montagem de andaimes, edificações em geral, feira, exposição ou
congresso entre outros.
Existe incidência de ISSQN sobre locação de bens
moveis, desde que os mesmos venham acompanhados de mão de obra, como aluguel de
carro com motorista.
A três formas de apuração no município de Porto
Alegre:
- Com base no número de veículos em caso de
transporte escolar e taxi
- Com base no número de profissionais, no caso de
sociedade de profissionais liberais.
- Ou com base na receita bruta para os demais
contribuintes.
9.
Onde deve ser feito?
A guia de recolhimento consta no site da Prefeitura
Municipal de Porto Alegre, para cada caso a uma guia especifica, conforme
Decreto Municipal nº15,416/06.
Quem envia declaração eletrônica deve utilizar a
Guia de Recolhimento originada da própria declaração.
-Receita Bruta Sem Discriminação de Tomadores - é a
guia utilizada pela maioria dos contribuintes, ou seja, aqueles que são
tributados apenas pela receita bruta. É preenchido o valor da receita apurada
no mês e a alíquota aplicada, dependendo da atividade a ser tributada.
- Receita Bruta Com Discriminação de Tomadores -
Esta guia é utilizada pelos "PRESTADORES DE SERVIÇOS" descritos nos subitens
3.05, 11.02, 17.05 e 17.10, prestados em Porto Alegre por empresas sediadas
fora do município e que não foram retidas na fonte pelo substituto tributário,
pois o imposto é devido no município de Porto Alegre. (Obrigatório para
Prestadores dos Serviços explicitados no §3º do artigo 18 da LC 7/73)
- Profissional Habilitado - esta guia é utilizada
pelas Sociedades de Profissionais, tributadas de acordo com o artigo 20,
parágrafo 3º da Lei Complementar nº 07/73 e alterações, ou seja, a tributação é
feita pela quantidade de profissionais e não pela receita bruta auferida pela
empresa.
- Quantidade de Veículos - Esta guia é utilizada
pelos contribuintes que recolhem o ISSQN pela quantidade de veículos, táxis e
transporte escolar, ao invés da tributação pela receita bruta.
- Substituto Tributário - Esta guia é utilizada
pelos substitutos tributários, ou seja, aqueles definidos pelo artigo 1º da Lei
Complementar nº 306/93 e alterações, bem como o artigo 39 do Decreto Municipal
nº 15.416/06.
Até final de 2017 poderá ser feito através desta
guia, pois estão sendo feitas mudanças na forma de apuração. O pagamento,
cadastramento e emissão de NFse vai ser online através de um site especifico
DECWEB Declaração eletrônica do ISSQN.
A penalidade para quem deixar de emitir a Nota
Fiscal de Prestação de Serviços, conforme artigo 56, inciso III, letra "e",
número "1", a penalidade será de 10 UFMs por documento, quando deixar de emitir
a Nota Fiscal de Prestação de Serviços.
10.
O novo aplicativo do ISSQN Porto Alegre
O aplicativo DECWEB é um instrumento de
escrituração, acessível através de navegador de Internet, que permite, entre
outras funções, escriturar, enviar a declaração pela Internet e imprimir o
documento de arrecadação (guia de pagamento).
Este novo programa da Escrituração Eletrônica
Mensal do Livro Fiscal relativa ao ISSQN, disponível na Internet (DECWEB), tem
todas as funcionalidades do programa ISSQNDec (que precisava ser baixado e
instalado na máquina do contribuinte). Além disso, algumas demandas surgidas
com a implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica foram contempladas
neste novo aplicativo da Declaração, entre elas:
- Criação e busca automática dos valores referentes
ao ISSQN apurado a partir das NFSEs emitidas e recebidas (substituição
tributária);
- Visualização em tela e possiblidade de download
de relatório de todas as NFSEs emitidas na competência;
- Visualização em tela e possibilidade de download
de relatório de todas as NFSEs recebidas na competência.
O acesso à DECWEB é feito utilizando-se o mesmo
usuário/senha já cadastrado no Controle de Acesso (sistema acessado antes de se
obter o credenciamento da NFSE).
No site pode-se tiras todas as dúvidas sobre
cadastramento, credenciamento o que muda. A também um ambiente para testes,
onde o contribuinte pode visualizar as transações sem comprometimento fiscal.
11.
CONCLUSÃO
O presente trabalho trouxe de uma forma simples e
objetiva a apresentação do imposto municipal ISSQN, a partir de suas devidas
leis, resumindo os conteúdos abordados. Esclarecendo de forma clara os
procedimentos a serem tomados para pagamento deste imposto.
12.
BIBLIOGRAFIA
https://conube.com.br/blog/o-que-e-iss/
http://www2.portoalegre.rs.gov.br/portal_pmpa_novo/
http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2012_1/rosana_cardoso.pdf
http://www.mensariofiscal.com.br/pagina/duvidas_pagamento_issqn
Autoras: CARLEISE
HIEMER DE AQUINO MANENTE e JULIA
PORTO MASCHIO. Acadêmicas de Ciências Contábeis nas Faculdades Integradas São
Judas Tadeu, de Porto Alegre (RS).