Agora poderá parcelar débitos provenientes de tributos retidos na fonte
ou descontados de segurados; débitos lançados diante da constatação de prática
de crime de sonegação, fraude ou conluio; débitos devidos por incorporadora
optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. No texto
original da Medida Provisória, estes débitos não podiam ser parcelados no Pert.
Também houve alteração quanto a descontos.
A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre informa que
estará disponível a partir das 8h desta quinta-feira (26) a adesão aos
parcelamentos no âmbito da Receita Federal instituídos pela Lei nº 13.496,
publicada no Diário Oficial da União de quarta-feira (25), objeto da conversão
da Medida Provisória nº 783, de maio de 2017, que instituiu o Programa Especial
de Regularização Tributária (Pert).
A regulamentação da adesão por parte da Receita Federal será
disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.752, de 25 de outubro de 2017, a
ser publicada no Diário Oficial da União.
A adesão ao PERT estará disponível até 31 de outubro no Centro Virtual
de Atendimento no sítio da Receita Federal na Internet (e-CAC), inclusive
durante o final de semana de 28 e 29 de outubro.
Dentre as novidades da Lei, destaca-se a possibilidade de parcelar
débitos provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados;
débitos lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação, fraude
ou conluio; e débitos devidos por incorporadora optante do Regime Especial
Tributário do Patrimônio de Afetação. No texto original da Medida Provisória,
estes débitos não podiam ser parcelados no Pert.
A Lei traz uma nova modalidade de pagamento da dívida não prevista no
texto original: 24% de entrada, em 24 parcelas, podendo o restante ser amortizado
com créditos que porventura o contribuinte tenha junto à Receita, inclusive
provenientes de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da CSLL. Ainda,
para dívidas inferiores a R$ 15 milhões, o percentual a ser pago em 2017, sem
descontos, foi reduzido de 7,5% para 5%.
Também é destaque o aumento dos descontos sobre multas: após pagamento
da entrada em 2017 (5 ou 20%, conforme a dívida seja maior ou menor que R$ 15
milhões), se o contribuinte optar por pagar todo o saldo da dívida em janeiro
de 2018, terá desconto de 90% sobre os juros e 70% sobre as multas; se optar
por pagar o saldo da dívida em 145 parcelas, os descontos serão de 80% sobre os
juros e de 50% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 175
parcelas, permanecem os descontos de 50% dos juros e de 25% das multas.
A Instrução Normativa esclarece ainda que os contribuintes que tenham
renegociado suas dívidas na vigência da Medida Provisória nº 783, de 2017, não
necessitarão apresentar novo requerimento de adesão, visto que terão seus
débitos automaticamente migrados para o parcelamento nos termos da Lei nº
13.496, de 2017, e o saldo devedor ajustado ao novo percentual de desconto das
multas.
Fonte:
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE