Resumo:
Apresentamos uma
breve análise sobre a importância da confirmação dos saldos das contas ativas e
passivas, na elaboração do balanço de determinação, com ênfase no demonstrativo
da conciliação dos saldos das contas; e seus documentos de suportes.
Palavras-chave: #A conciliação dos saldos das contas ativas e passivas.
#Fidelidade e testabilidade do balanço de determinação. #Perícia contábil.
1. Introdução
O
objetivo deste artigo é promover um amplo debate, em relação aos riscos dos
peritos, em função da ausência ou deficiência do demonstrativo da conciliação
dos saldos das contas ativas e passivas, decorrentes das questões capciosas que
podem gerar sofismo, falácias ou paralogismos, inerentes à apuração de haveres.
2. Desenvolvimento:
Os
equívocos e, quiçá, a falta de experiência ou de atualização de alguns peritos,
pela ausência de programa de educação continuada ou a de leitura das modernas
literaturas contábeis periciais especializadas, são identificados como uma das
causas da falta de fidelidade dos balanços de determinações, portanto, o
resultado da perícia é deficiente (§ 5º , art. 465 do CPC/2015), em decorrência
da não solução de questões capciosas que são inerentes à comprovação do saldo
de contas, logo, a conciliação do saldo das contas ativas e passivas, as quais
têm o intuito de arrancar ou revelar informações da movimentação das contas
ativas ou passivos que possam ser comprometedoras em relação à fidelidade ou
clareza da real situação financeiro-econômica de um patrimônio.
A
ciência da contabilidade em seu ramo, perícia contábil, é um conhecimento
racional lógico que se pode comprovar, pela via da testabilidade,² em
laboratórios de perícias forenses-arbitrais, portanto, é uma ciência capaz de
provar a verdade ou inverdade de um elemento apresentado por um litigante, tido
por ele como probante, com fundamentos, em testes, inspeções em documentos, em
teorias, teoremas e princípios que são o lastro de seus enunciados e
procedimentos adotados em um laboratório, sem deixar dúvida razoável.
Entre
as obrigações dos litigantes, temos a principal, que é a de instruir a ação com
os elementos probantes do pedido ou da contestação (vide o art. 434 do
CPC/2015), pois não cabe ao perito providenciar estes elementos, como balanços
e a conciliação do saldo das contas, ou entranhar aos autos provas, e sim,
analisar as provas produzidas pelas partes, para sobre elas praticar o ato
necessário a ad solemnitatem³ da
pronunciação do laudo pericial.
A
parte litigante, responsável pelos documentos e que tem o ônus probante, deve
demonstrar exatamente onde estão na escrituração os fatos alegados, e para tal,
deve apresentar as demonstrações contábeis, a documentação de suporte aos
registros, bem como, o relatório referente à conciliação do saldo das contas,
envolvidas na inspeção. A falta da conciliação dos saldos das contas, bem como,
os documentos probantes destes saldos, significa que não existe segurança e
certeza contabilística sobre a validade do balanço patrimonial, e
consequentemente do patrimônio líquido que é a base do cálculo dos haveres.
O
demonstrativo da conciliação do saldo das contas, é toda a análise tecnológica
da movimentação das contas, que consiste em certificar a autenticidade do saldo
de uma conta, pelo confronto dos registros contábeis a débito e a crédito, com
a finalidade de verificar a validade do saldo. Esta certificação, pelo
confronto, pode ser com as informações internas ou com as fornecidas por
terceiros, com que a célula social possua ligação. Como exemplo: confronto dos
extratos bancários com os registros efetuados na contabilidade; duplicatas a
receber com a circularização ou confirmação externa junto a clientes. A
inspeção relativa à conciliação do saldo de uma conta deve levar em
consideração a função, a técnica de funcionamento da conta e os princípios
contábeis. O saldo individual de todas as contas conciliadas implica a
segurança das informações relativas ao saldo das contas.
A
responsabilidade de se efetuar a conciliação do saldo de todas as contas ativas
e passivas é do responsável técnico pela escrituração, que, se for o caso da
existência de erros, deve escriturar, se houver, os devidos ajustes, antes da
elaboração da versão final do balancete de verificação4 , por força
do art. 1.188 do CC/2002, pois o balanço patrimonial deverá exprimir, com
fidelidade e clareza, a situação real da empresa. Ou seja, nesta etapa de
conciliação, será saneado eventuais equívocos de escrituração. Este parágrafo é
uma reprodução da nossa literatura contábil: HOOG, Wilson A. Z. Manual de
Contabilidade. 5. ed., 2017.
A
falsidade dos balanços, balancetes e da conciliação de saldo das contas ativas
ou passivas, que foram juntadas nos autos para instruir a inicial ou a
contestação e consequentemente a apreciação do perito do juiz, torna o
responsável técnico pela escrita ou confecção do demonstrativo, sujeito às
sanções contidas no Código Penal, art. 342.
Uma
dúvida razoável, em relação aos saldos das contas, deve gerar uma objeção. Uma
dúvida razoável pode surgir quando não há, por meio da conciliação, ou outro
documento que a substitua, a comprovação do saldo desta conta. E
consequentemente, um perito pode chegar à conclusão de que há dúvida razoável
quanto ao saldo de uma ou mais contas ativas ou passivos, logo, na formação do
patrimônio líquido. Assim, uma dúvida razoável é a que se opõe à certeza
razoável. Certeza absoluta nunca há, até nos balanços auditados, pois auditoria
se utiliza de amostragem. Mas uma dúvida razoável é a dúvida que, além do
óbvio, anula uma certeza que justificaria uma precificação de haveres, que não
venha a gerar enriquecimento sem causa com base nos saldos contábeis fictícios
ou não comprovados.
3. Considerações
finais
É
deveras importante e fundamental, que uma ação para a apuração de haveres
possua um dossiê contábil probante5 verídico, para provar a verdade
dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e influir eficazmente na
convicção do perito.
A
falta de segurança contábil em relação ao saldo das contas, ou a ausência da
conciliação dos saldos das contas, implica, a falta da segurança técnica
necessária para se apresentar o valor dos haveres, uma vez que inexiste a
imagem fiel dos fenômenos patrimoniais, alicerçada em uma comprovação hábil e
justificável.
A
confiabilidade envolve veracidade, sinceridade, pertinência e abrangência dos
dados contábeis que devem gerar a informação da precificação dos haveres.
O
resultado da análise técnica, em função da ausência ou deficiência da
conciliação do saldo das contas, indica que o teste realizado no laboratório de
perícia deu negativo para a situação de fidelidade dos saldos.
REFERÊNCIAS
BRASIL.
Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
______.
Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
______.
Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
HOOG,
Wilson A. Zappa. Manual de Contabilidade. Teorias, Teoremas, Princípios, Planos
de Contas, Escrituração, Conciliações, Demonstrações Financeiras e Análise dos
Elementos das Demonstrações. 5. ed. 2017. 644 p. 5. ed. 2017. 644 p.
______.
Wilson A. Zappa, Moderno Dicionário Contábil. 10. ed., 2017
Por HOOG, Wilson
Alberto Zappa.¹
____________________________________
¹
Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista,
mestre em direito, peritocontador, auditor, consultor empresarial, palestrante,
especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de
matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e
de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino.
Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog.
Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.
²
Testabilidade em perícia contábil - é um procedimento de verificação da
qualidade e veracidade das teses e antíteses, que possibilitam uma
certificação, e por isso, podem ser verificadas. Implica a verificabilidade em
laboratório de perícia forense das premissas estabelecidas, para fins, se for o
caso, de atestar a refutabilidade ou aceitação.
³
Ad solemnitatem - solenidade exigida para a validade de um ato. Indica uma
solenidade necessária para a validade de um ato. Este termo é usado para
caracterizar uma exigência rigorosa da lei. Por exemplo, a produção e a juntada
aos autos do laudo do perito.
4
Um balancete ajustado é a relação dos
saldos de contas após a sua conciliação contábil.
5
Dossiê contábil probante - representa
uma coleção de documentos e informações referentes a uma prova de um fato ou
ato patrimonial que se pretende demonstrar. Este conjunto de documentos e
informações é útil à elaboração dos quesitos, bem como, ao preparo e formação
de um laudo ou de um parecer contábil. A categoria "dossiê" é muito usada no
sentido de "relatório" sobre alguém ou sobre algum fato. Este relatório, ou
seja, este dossiê, pode conter informações probantes a favor ou contra. Dossier
ou dossiê, é um conjunto organizado de documentos que contém informações relativas
a um determinado assunto, processo ou pessoa. HOOG, Wilson A. Zappa, Moderno
Dicionário Contábil. 10. ed., 2017.