Funcionalidades de adesão estão disponíveis
no sítio da Receita Federal na Internet
A
adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) já está
disponível no sítio da Receita Federal até o dia 14 de novembro de 2017, em
decorrência da prorrogação pela Medida Provisória nº 807, em 31 de outubro
de 2017.
Para
os contribuintes que efetuarem adesão ao Pert até 14 de novembro de 2017, o
pagamento à vista e as prestações devidas no ano de 2017 deverão ser pagas da
seguinte forma, sob pena de não deferimento do parcelamento:
. para
as modalidades previstas nos incisos I, II e III do caput e no inciso I do § 2º
do art. 3º:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor referente às parcelas de agosto,
setembro e outubro;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor referente à parcela de
novembro; e
c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor referente à parcela de
dezembro;
. para a modalidade prevista no inciso VI do caput do art. 3º:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da
dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por
cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro; e
c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por
cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro.
Dentre
as novidades, destaca-se a possibilidade de parcelar débitos provenientes de
tributos retidos na fonte ou descontados de segurados; débitos lançados diante
da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio; e débitos
devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio
de Afetação. Antes esses débitos não podiam ser parcelados no Pert.
Uma
outra novidade é a nova modalidade de pagamento da dívida: 24% em 24 parcelas,
podendo o restante ser amortizado com créditos que porventura o contribuinte
tenha junto à Receita, inclusive provenientes de Prejuízo Fiscal ou Base de
Cálculo Negativa da CSLL.
Para
dívidas inferiores a R$ 15 milhões, o percentual a ser pago em 2017, sem
descontos, foi reduzido de 7,5 para 5%.
Também
é destaque o aumento dos descontos sobre multas: após pagamento da entrada em
2017 (5 ou 20%, conforme a dívida seja maior ou menor que R$ 15 milhões), se o
contribuinte optar por pagar todo o saldo da dívida em janeiro de 2018, terá
desconto de 90% sobre os juros e 70% sobre as multas; se optar por pagar o
saldo da dívida em 145 parcelas, os descontos serão de 80% sobre os juros e de
50% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 175 parcelas,
permanecem os descontos de 50% dos juros e de 25% das multas.
Mais
detalhes estão disponíveis na Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de
junho de 2017, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.754, de 31 de
outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União.
Fonte: Receita Federal do Brasil