O procedimento de regularização de obras fica
mais célere
Foi
publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.755,
de 2017, alterando regra relativa à regularização de obras realizada total ou
parcialmente em período em que já decaiu o direito de a Receita Federal lançar
as contribuições previdenciárias não declaradas em Guia de Recolhimento do FGTS
e de Informações à Previdência Social (GFIP).
Até a publicação da nova Instrução Normativa, o contribuinte, para
regularização de obras, prestava as informações na Declaração de Informações
sobre Obras (Diso) e posteriormente comparecia a uma unidade da Receita Federal
para comprovar as informações declaradas, inclusive quanto ao período
decadente.
Com a
alteração do art. 390 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, após o
envio da Diso, as informações constantes nela em relação a decadência, somente
precisarão ser comprovadas quando o contribuinte for intimado.
Fonte: Receita Federal
do Brasil