Em função da edição de novas leis e de atos
normativos sobre a matéria, fez-se necessário atualizar a legislação unificando
as regras e orientando o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo
adotada pelo Fisco
Foi
publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.756
de 2017, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto
sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
Tendo
em vista a edição de novas leis, bem como de alguns atos normativos da Receita
Federal, a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 2014, foi alterada
objetivando unificar a legislação sobre o imposto e orientar o contribuinte com
relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco.
Entre
as principais modificações, destacam-se:
1. no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como
dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código
Civil;
2. em
relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados,
estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:
2.1. valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a
projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022;
2.2. valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente prol de
ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica
(Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com
Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;
2.3. quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de
obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema
(Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da
Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;
3. o
fato de que a bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de
Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e
tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo,
caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza
contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual estaria
isenta do imposto sobre a renda;
4. o
esclarecimento de que as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de
Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de
Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da
declaração única de adesão ao referido regime de regularização;
5. da
mesma forma, com a reabertura do prazo de adesão ao RERCT por 120 dias, a
legislação criou a obrigação de incluir os bens ou direitos de qualquer
natureza regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, na DAA
relativa ao ano-calendário de 2016;
6. não
estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas
destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem
como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para
cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior,
do remetente ou de seus dependentes;
7.
uniformiza-se o tratamento dado pela norma às pessoas com deficiência,
evitando-se termos inadequados contidos no texto original;
8.
esclarece-se que só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos
rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária,
não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento
de saúde, por ter natureza salarial;
9.
muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto em relação às
indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, estão
dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na DAA as verbas
auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por
utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta
da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional (PGFN);
10. no
caso de descumprimento das condições necessárias para que possa haver isenção
do ganho de capital do contribuinte residente no País que alienou imóvel
residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na
aquisição de outro imóvel residencial localizado no País, torna-se mais claro o
valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados;
11.
possibilidade de se reconhecer a isenção do ganho de capital auferido na
alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido
adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de
bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por
cônjuge, observada a parcela que couber a cada um;
12.
retificação do entendimento da Receita Federal, informando-se que estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas
progressivas, a título de antecipação as multas pagas por pessoa física em
virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos
casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas
com alíquota de 15%);
13.
abarca-se situação em que houve, na tributação de Rendimentos Recebidos
Acumuladamente (RRA), a dedução de uma despesa que se mostrou indevida no
futuro, sendo que na hipótese de devolução desse valor, haverá tributação do
imposto sobre a renda, mas essa tributação dar-se-á, também, na sistemática dos
RRA;
14.
atualiza-se a lista de dispensa de retenção do imposto e da tributação na DAA
para os casos tratados por atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da
Fazenda Nacional:
14.1. verbas recebidas a título de dano moral;
14.2. valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o
beneficiário for portador do gênero patológico "cegueira", mesmo que monocular;
14.3. proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física
com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos
sintomas ou da recidiva da enfermidade;
15. o
conceito dos juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas
estão dispensados da retenção do imposto e da tributação na DAA, mas devem ser
interpretados no contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do
contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa
unilateral do empregado;
16.
acrescenta-se novo artigo para informar que nos casos de redução de débitos
inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de
parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após
autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no
preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos em DAU, por gozarem de
presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem
decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus
valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência
de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos
valores confessados na declaração após análise da Receita Federal da
comprovação do erro apresentado pelo contribuinte.
17.
introduz-se no texto da norma, o entendimento da Receita Federal em decisões
recentes:
17.1. são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário
quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente
tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa;
17.2. as despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente
na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico;
17.3. nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta
pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas
informatizados da RFB;
17.4. as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações
de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas
despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora,
podem ser deduzidas;
17.5. nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem
obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias
e, portanto, dedutíveis;
17.6. esclarece-se, ainda, que é permitido aos cartórios deduzir as despesas
com a contratação de carro-forte;
17.7. por fim, altera-se o Anexo II da Instrução Normativa de modo a introduzir
tabela progressiva anual a ser considerada a partir do exercício de 2017,
ano-calendário de 2016.
Fonte: Receita Federal
do Brasil