Trata-se
de esclarecimento, por parte da Receita Federal, acerca dos efeitos da Medida
Provisória (MP) nº 806, de 30 de outubro de 2017, sobre a tributação dos Fundos
de Investimento em Participações (FIP).
2.
De início, cabe informar que as aplicações em FIP são atualmente tributadas
pelo Imposto Sobre a Renda (IR) conforme disposto no art. 2º da Lei nº 11.312,
de 27 de junho de 2006. Resumidamente, esse dispositivo estabelece que os
rendimentos auferidos no resgate de cotas, quando da liquidação do fundo, e os
ganhos provenientes da alienação de cotas estão sujeitos ao imposto à alíquota
de 15% (quinze por cento).
3.
A MP nº 806, de 2017, inovou ao classificar os FIP em dois tipos:
a)
os qualificados como entidades de investimento, que continuarão sendo
tributados na forma do art. 2º da Lei nº 11.312, de 2006, item 2 desta Nota,
conforme disposto no inciso VI do art. 5º da MP;
b)
os não qualificados como entidades de investimento, de acordo com
regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), os
quais, por serem utilizados para gestão de patrimônio, serão equiparados às
pessoas jurídicas para fins de tributação, conforme dispõem o inciso VII do
art. 5º e o art. 8º da MP.
4.
Ressalte-se que o art. 5º da MP nº 806, de 2017, ao elencar os fundos de
investimento que serão tributados conforme regras específicas, excluiu os FIP
do alcance dos arts. 2º e 3º da MP, dispositivos que tratam da tributação dos
rendimentos acumulados até 31 de maio de 2018 e da incidência semestral do IR,
respectivamente, no caso de aplicações efetuadas em fundos de investimento
constituídos sob a forma de condomínio fechado.
5.
Entretanto, por força do art. 9º da MP, os rendimentos acumulados pelos FIP não
qualificados como entidades de investimento que não tenham sido distribuídos
aos cotistas até 2 de janeiro de 2018 ficarão sujeitos ao Imposto Sobre a Renda
na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento) e serão considerados pagos
ou creditados aos seus cotistas em 2 de janeiro de 2018.
6.
Deve-se esclarecer que os FIP não qualificados como entidades de investimento,
que serão equiparados às pessoas jurídicas para fins de tributação, possuem
opções para efetuar o pagamento dos tributos devidos, podendo alienar ativos de
suas carteiras e convocar os cotistas para que efetuem aportes de capital.
7.
Cabe informar que a MP nº 806, de 2017, fez ainda as seguintes modificações no
art. 2º da Lei nº 11.312, de 2006:
a)
incluiu o § 6º, o qual estabelece que, para fins de apuração do IR, os recursos
obtidos pelos FIP na alienação de qualquer investimento serão considerados como
distribuídos aos cotistas, independentemente do tratamento previsto no
regulamento a ser dado a esses recursos, observado o § 7º a seguir comentado;
b)
incluiu o § 7°, o qual determina que o IR incide sobre as distribuições a
partir do momento em que, cumulativamente, os valores distribuídos, ou
considerados como distribuídos nos termos do § 6º, passem a superar o capital
total integralizado;
c)
revogou os §§ 2º e 4º, que estabeleciam regras de amortização de cotas e de
composição das carteiras dos FIP, respectivamente.
8.
Para auxiliar no entendimento das modificações trazidas pela MP nº 806, de
2017, foi elaborada a tabela anexa.
SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Fonte:
Receita Federal do Brasil