1. INTRODUÇÃO
A DMED (declaração de serviços médicos e de saúde)
trata-se de uma obrigação acessória devida pelas pessoas jurídicas prestadoras
de serviços médicos e de saúde, operadora de plano privado de assistência à
saúde, ou prestadora de serviços de saúde e operadora de plano privado de
assistência à saúde. A mesma é de competência da União e tem como
principal objetivo combater fraudes nas
DIRF´s (Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física) em função das
despesas médicas. Por meio desta nova norma, o governo brasileiro objetiva
viabilizar a identificação automática dos valores declarados para assim manter
o controle das informações inerentes à apuração do imposto.
Em outras
palavras, com a DMED fica
mais fácil para o governo conferir se o valor que um paciente declara é similar
à quantia que determinado profissional da classe
médica diz ter cobrado.
O presente trabalho tem como principal objetivo
esclarecer informações fundamentais sobre essa obrigação acessória. Também
serão apresentados os principais aspectos, sua aplicação, meio de envio,
prazos, dentre outros.
O foco do estudo é trazer o tema sugerido
de forma simplificada e resumida.
A metodologia utilizada será
pesquisas via Internet referente ao tema proposto, trazendo para o trabalho
conteúdos audiovisuais para exemplificação.
2.
O QUE É DMED?
A obrigação acessória DMED contém informações
prestadas ao Ministério da Fazenda- Receita Federal relativas aos serviços
prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais,
fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos,
serviços de próteses ortopédicas e dentárias, clínicas médicas de qualquer
especialidade, e os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como
hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à
instrução de deficiente físico ou mental. A obrigação acessória deve ser
encaminhada anualmente.
A DMED foi instituída pela Receita Federal, por
meio da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009. Deve ser
apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica nos
termos da legislação do Imposto sobre a Renda, desde que seja:
o
Prestadora
de serviços médicos e de saúde;
o
Operadora
de plano privado de assistência à saúde; ou
o
Prestadora
de serviços de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde.
2.1
QUEM DEVE
APRESENTAR
Todas as Pessoas Jurídicas ou
Pessoas Físicas equiparada à Jurídica que sejam prestadores de serviços médicos
e de saúde, operadoras de plano privado de assistência à saúde ou prestadoras
de serviço de saúde que também sejam operadoras de plano privado de assistência
à saúde.
Em outras palavras, todos os
médicos são obrigados a apresentar e entregar a Declaração de Serviços Médicos
e de Saúde. Porém, vale salientar que o profissional liberal prestador de
serviços médicos e de saúde não é obrigado a apresentar a DMED (apenas se for
equiparado a Pessoa Jurídica).
Desta forma, o médico, dentista,
psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo que,
individualmente, exerça a sua profissão ou explore atividades sem vínculo
empregatício, mesmo que possua estabelecimento e empregue auxiliares, não se equipara
a Pessoa Jurídica.
Contudo, se a prestação de
serviço for realizada por mais de um profissional, todos com a mesma formação,
e de maneira sistemática, habitual e sob responsabilidade profissional da área,
será configurada a equiparação à Pessoa Jurídica e então a declaração da DMED
será necessária.
A matriz da pessoa jurídica é quem deve apresentar a DMED a
fim de consolidar as informações de todos seus estabelecimentos.
2.2
ISENTOS DE APRESENTAR A DMED
O Secretário da Receita Federal
do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:
Conforme art. 4º da Instrução
Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Estão dispensadas de
apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços
de saúde:
(Instrução
Normativa RFB nº 985, de 22/12/09 -
§ 7º ESTÃO DISPENSADAS DE
APRESENTAR A DMED,
- Inclusão)
o
Inativas;
o
(Instrução
Normativa RFB nº 985, de 22/12/09 -
I - INATIVAS;
-
Inclusão)
o
Ativas que não
tenham prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa; ou
o
(Instrução
Normativa RFB nº 985, de 22/12/09 -
II - ATIVAS QUE NÃO
TENHAM PRESTADO OS SERVIÇ
- Inclusão)
o
Que, tendo prestado
os serviços de que trata esta Instrução Normativa, tenham recebido pagamento
exclusivamente de pessoas jurídicas.
(Instrução
Normativa RFB nº 985, de 22/12/09 -
III - QUE, TENDO PRESTADO
OS SERVIÇOS DE QUE
- Inclusão)
De acordo com as normas da DMED, é preciso que seja
apresentada a lista de pagamentos que foram recebidos pelos serviços prestados
juntamente com o CPF do paciente. Todos os valores repassados de pessoas
físicas referentes ao pagamento
de prestação de serviços médicos particulares devem constar nesta
lista.
Vale destacar que valores
recebidos de pessoas jurídicas ou do SUS
(Sistema Único de Saúde) não devem ser informados na DMED.
Devem ser informados na DMED os
valores recebidos de pessoas físicas, em decorrência de pagamento pela
prestação de serviços médicos e de saúde, e plano privado de assistência à
saúde.
No caso de valores recebidos em
decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, devem
ser informados:
·
Valores pagos por pessoa física:
o
Nome
completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do
responsável pelo pagamento;
o
Nome
completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do
beneficiário do serviço. Quando este for menor de 18 anos e não possuir CPF,
informar nome completo e data de nascimento;
o
Valor
pago, em reais.
No caso de valores recebidos em
decorrência de pagamento por plano privado de assistência à saúde, contratado
sob modalidade individual ou familiar, ou coletivo por adesão:
·
Planos individuais ou familiares:
o
Nome
completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular do
plano;
o
Nome
completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) dos dependentes
relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor
de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
o
Valor
anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada
dependente;
o
Valores
reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por
beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço médico e de saúde
(que originou o reembolso).
·
Planos coletivos por adesão:
o
Nome
completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular
do plano;
o
Nome
completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos
dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde
for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de
nascimento;
o
Valor
anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada
dependente;
o
Valores
reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por
beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço (que originou o
reembolso).
Conforme artigo 5º da IN RFB 1.228/2011 a DMED deverá
ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de
todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de março do
ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
O modo de envio é
através do programa
Receitanet, que
precisa ser baixado para transmitir via internet a declaração.
A não apresentação da DMED no prazo
estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a
pessoa jurídica às seguintes multas
(artigo 8º da
Lei 12.766/2012
):
1) por apresentação fora do
prazo:
o
R$ 500,00 por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada,
tenham apurado
lucro presumido;
o
R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada,
tenham apurado
lucro real
ou tenham optado pelo
auto arbitramento;
2) por não atendimento à
intimação da Secretaria da Receita Federal (RFB), para apresentar declaração,
demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos
prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45
dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário;
3) por apresentar declaração,
demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou
omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior
ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim
entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
Anteriormente, a não
apresentação da DMED no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com
incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da
Declaração ou de sua entrega após o prazo; além de 5% (cinco por cento), não
inferior a R$ 100,00 (cem reais), por transação, do valor das transações
comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
A prestação de informações falsas na DMED configura
hipótese de crime contra a ordem tributária, e sujeitará os contribuintes
envolvidos às penalidades e sanções cabíveis.
2.7
PREENCHIMENTO
DA DECLARAÇÃO
O PRESTADOR DE SERVIÇO DE SAÚDE
deve ter em mãos as seguintes informações para o preenchimento correto da DMED:
Dados da Pessoa Física Responsável
pelo Pagamento:
o
CPF e
Nome Completo
o
Valores
Pagos totalizados por ano-calendário
Dados do Beneficiário do
Serviço ou Dependente do Plano Privado de Assistência à Saúde:
o
CPF e
Nome Completo
o
Data de
Nascimento quando não for inscrito no CPF
Se for necessário alterar a
declaração anterior é preciso que apresente a
declaração retificadora DMED
em que deverão constar todas as informações
declaradas anteriormente, alteradas ou não; excluindo-se as que o declarante
pretender retirar e acrescentando as que julgarem necessário.
3.
CONCLUSÃO
Este trabalho permitiu um melhor entendimento
sobre a declaração acessória.
A partir dele, foi possível
compreender de forma mais clara os requisitos necessários para as informações
contidas na declaração.
Outro aspecto relevante analisado
sobre a obrigação acessória, é a possibilidade de emitir declaração
retificadora, possibilitando a correção de dados anteriormente apresentados de
forma equivocada.
Sendo assim, podemos concluir que
as informações contidas no trabalho são importantes, pois conseguem auxiliar as
pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos e hospitalares, sanando
algumas dúvidas sobre este assunto.
http://pixeon.com.br/artigos/784/o-que-e-dmed/
acesso em 09/08/2017
http://www.portaltributario.com.br/artigos/dmed.htm
acesso em 09/08/2017
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dmed-declaracao-de-servicos-medidos-e-da-saude/perguntas-e-respostas-dmed
acesso em 04/09/2017
Autora: Denise Pereira. Acadêmica de Ciências
Contábeis nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu, de Porto Alegre.