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DEMED - DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE


Publicada em 14/11/2017 às 16:00h 

1. INTRODUÇÃO

 

A DMED (declaração de serviços médicos e de saúde) trata-se de uma obrigação acessória devida pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos e de saúde, operadora de plano privado de assistência à saúde, ou prestadora de serviços de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde. A mesma é de competência da União e tem como principal objetivo combater fraudes nas DIRF´s (Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física) em função das despesas médicas. Por meio desta nova norma, o governo brasileiro objetiva viabilizar a identificação automática dos valores declarados para assim manter o controle das informações inerentes à apuração do imposto.

 

Em outras palavras, com a DMED fica mais fácil para o governo conferir se o valor que um paciente declara é similar à quantia que determinado profissional da classe médica diz ter cobrado.

 

O presente trabalho tem como principal objetivo esclarecer informações fundamentais sobre essa obrigação acessória. Também serão apresentados os principais aspectos, sua aplicação, meio de envio, prazos, dentre outros. 

 

O foco do estudo é trazer o tema sugerido de forma simplificada e resumida. 

 

A metodologia utilizada será pesquisas via Internet referente ao tema proposto, trazendo para o trabalho conteúdos audiovisuais para exemplificação.

 

2. O QUE É DMED?

     

A obrigação acessória DMED contém informações prestadas ao Ministério da Fazenda- Receita Federal relativas aos serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, clínicas médicas de qualquer especialidade, e os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental. A obrigação acessória deve ser encaminhada anualmente.

 

A DMED foi instituída pela Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009. Deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, desde que seja:

 

o        Prestadora de serviços médicos e de saúde;

 

o        Operadora de plano privado de assistência à saúde; ou

 

o        Prestadora de serviços de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde.

 

2.1 QUEM DEVE APRESENTAR

 

Todas as Pessoas Jurídicas ou Pessoas Físicas equiparada à Jurídica que sejam prestadores de serviços médicos e de saúde, operadoras de plano privado de assistência à saúde ou prestadoras de serviço de saúde que também sejam operadoras de plano privado de assistência à saúde.

 

Em outras palavras, todos os médicos são obrigados a apresentar e entregar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde. Porém, vale salientar que o profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde não é obrigado a apresentar a DMED (apenas se for equiparado a Pessoa Jurídica).

 

Desta forma, o médico, dentista, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo que, individualmente, exerça a sua profissão ou explore atividades sem vínculo empregatício, mesmo que possua estabelecimento e empregue auxiliares, não se equipara a Pessoa Jurídica.

 

Contudo, se a prestação de serviço for realizada por mais de um profissional, todos com a mesma formação, e de maneira sistemática, habitual e sob responsabilidade profissional da área, será configurada a equiparação à Pessoa Jurídica e então a declaração da DMED será necessária.

 

A matriz da pessoa jurídica é quem deve apresentar a DMED a fim de consolidar as informações de todos seus estabelecimentos.

 

2.2 ISENTOS DE APRESENTAR A DMED

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:

Conforme art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Estão dispensadas de apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:

(Instrução Normativa RFB nº 985, de 22/12/09 - § 7º ESTÃO DISPENSADAS DE APRESENTAR A DMED, - Inclusão)

o        Inativas;

 

o        (Instrução Normativa RFB nº 985, de 22/12/09 - I - INATIVAS; - Inclusão)

o Ativas que não tenham prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa; ou

 

o        (Instrução Normativa RFB nº 985, de 22/12/09 - II - ATIVAS QUE NÃO TENHAM PRESTADO OS SERVIÇ - Inclusão)

o Que, tendo prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.

(Instrução Normativa RFB nº 985, de 22/12/09 - III - QUE, TENDO PRESTADO OS SERVIÇOS DE QUE - Inclusão)

 

2.3 INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NA DMED

 

De acordo com as normas da DMED, é preciso que seja apresentada a lista de pagamentos que foram recebidos pelos serviços prestados juntamente com o CPF do paciente. Todos os valores repassados de pessoas físicas referentes ao pagamento de prestação de serviços médicos particulares devem constar nesta lista.

 

Vale destacar que valores recebidos de pessoas jurídicas ou do SUS (Sistema Único de Saúde) não devem ser informados na DMED.

 

Devem ser informados na DMED os valores recebidos de pessoas físicas, em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, e plano privado de assistência à saúde.

 

No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, devem ser informados:

 

·                     Valores pagos por pessoa física:

 

o                  Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pelo pagamento;

 

o                  Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário do serviço. Quando este for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;

 

o                  Valor pago, em reais.

 

No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento por plano privado de assistência à saúde, contratado sob modalidade individual ou familiar, ou coletivo por adesão:

 

·                     Planos individuais ou familiares:

 

o                  Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular do plano;

 

o                  Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas

 

(CPF) dos dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;

 

o                  Valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;

 

o                  Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço médico e de saúde (que originou o reembolso).

 

·                     Planos coletivos por adesão:

 

o                  Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular do plano;

 

o                   Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;

 

o                  Valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;

 

o                  Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço (que originou o reembolso).

 

2.4 PRAZOS

 

Conforme artigo 5º da IN RFB 1.228/2011 a DMED deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

 

2.5 MODO DE ENVIO

 

O modo de envio é através do programa Receitanet, que precisa ser baixado para transmitir via internet a declaração.

 

2.6 PENALIDADES

 

A não apresentação da DMED no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica às seguintes multas   (artigo 8º da   Lei 12.766/2012 ):

 

1) por apresentação fora do prazo:

 

o        R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado   lucro presumido;

 

o        R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado   lucro real   ou tenham optado pelo   auto arbitramento;

 

2) por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal (RFB), para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário;

 

3) por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

 

Anteriormente, a não apresentação da DMED no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; além de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), por transação, do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

 

A prestação de informações falsas na DMED configura hipótese de crime contra a ordem tributária, e sujeitará os contribuintes envolvidos às penalidades e sanções cabíveis.

 

2.7 PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO

    

O PRESTADOR DE SERVIÇO DE SAÚDE deve ter em mãos as seguintes informações para o preenchimento correto da DMED:

 

Dados da Pessoa Física Responsável pelo Pagamento:

 

o        CPF e Nome Completo

 

o        Valores Pagos totalizados por ano-calendário

 

Dados do Beneficiário do Serviço ou Dependente do Plano Privado de Assistência à Saúde:

 

o        CPF e Nome Completo

 

o        Data de Nascimento quando não for inscrito no CPF

 

2.8 DECLARAÇÃO RETIFICADORA

 

Se for necessário alterar a declaração anterior é preciso que apresente a  declaração retificadora DMED  em que deverão constar todas as informações declaradas anteriormente, alteradas ou não; excluindo-se as que o declarante pretender retirar e acrescentando as que julgarem necessário.

 

3. CONCLUSÃO

       

Este trabalho permitiu um melhor entendimento sobre a declaração acessória.

           

A partir dele, foi possível compreender de forma mais clara os requisitos necessários para as informações contidas na declaração.

 

Outro aspecto relevante analisado sobre a obrigação acessória, é a possibilidade de emitir declaração retificadora, possibilitando a correção de dados anteriormente apresentados de forma equivocada.

       

Sendo assim, podemos concluir que as informações contidas no trabalho são importantes, pois conseguem auxiliar as pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos e hospitalares, sanando algumas dúvidas sobre este assunto.

 

4. REFERENCIAS

 

http://pixeon.com.br/artigos/784/o-que-e-dmed/ acesso em 09/08/2017

 

http://www.portaltributario.com.br/artigos/dmed.htm acesso em 09/08/2017

 

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dmed-declaracao-de-servicos-medidos-e-da-saude/perguntas-e-respostas-dmed acesso em 04/09/2017

 


Autora: Denise Pereira. Acadêmica de Ciências Contábeis nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu, de Porto Alegre.








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