As modificações objetivaram a modernização do
ambiente aduaneiro por tornar o fluxo das mercadorias importadas mais dinâmico,
reduzir custos e diminuir o tempo de despacho
Foi
publicada, no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.759,
de 2017, modificando a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, no tocante aos
procedimentos no despacho aduaneiro de importação, às terminologias e às
atividades que se encontravam defasadas em virtude de essa norma ter mais de
uma década, além de incorporar novidades já implementadas, ou em fase final de
testes, nos sistemas informatizados relacionados ao despacho aduaneiro.
Dentre
as alterações destaca-se a inclusão de uma nova possibilidade de registro de
declaração de importação (DI) antes da sua descarga na unidade da Receita
Federal de despacho, quando se tratar de mercadoria importada por meio
aquaviário e o importador for certificado como Operador Econômico Autorizado
(OEA), nas modalidades OEA - Conformidade Nível 2 ou OEA - Pleno.
Essa
importante alteração proporciona maior agilidade na liberação de cargas
marítimas, pois possibilita que a pessoa jurídica credenciada OEA registre
declarações de importação antes da chegada da carga. Depois do registro da DI
ocorre a parametrização automática da declaração e o importador tem a
informação sobre o canal de conferência antes mesmo da atracação do navio. Essa
entrega contribui para a modernização do ambiente aduaneiro por tornar o fluxo
das mercadorias importadas mais dinâmico, reduzir custos e diminuir o tempo de
despacho.
A nova
modalidade de despacho aduaneiro de importação, denominada "Sobre águas OEA",
será regulamentada em ato a ser editado pela Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (Coana).
Também
foram incorporados à norma diversos avanços no processo de importação,
notadamente a possibilidade de retificação de DI já desembaraçada diretamente
pelo importador, em substituição ao procedimento atual no qual o importador
formaliza um processo administrativo com um requerimento para que a Receita
Federal proceda as alterações solicitadas. Dessa forma, o próprio importador
promoverá as alterações diretamente no sistema, gerando ganhos em velocidade e
em eficiência para a fiscalização.
Outra
novidade é o novo Relatório de Verificação Física (RVF) eletrônico, que agora
passa a ser lavrado diretamente no Workflow - novo módulo de trabalho dos
servidores aduaneiros dentro do Portal Único de Comércio Exterior -, sempre que
ocorrer verificação física da mercadoria no despacho aduaneiro de importação,
em preparação para a futura quebra de jurisdição do despacho.
Ressalta-se
ainda a nova redação do art. 61 da Instrução Normativa, que trata de entrega
fracionada de mercadoria importada. Além da dilação do prazo para conclusão da
entrada dos lotes subsequentes ao primeiro, de quinze dias úteis para trinta
dias corridos contados do início do despacho, os dispositivos do artigo foram
reescritos para torná-lo melhor compreensível e evitar confusões em sua
interpretação.
Fonte: Receita Federal
do Brasil