Instrução
Normativa (IN) RFB nº 1757/2017 estabelece a obrigatoriedade de declaração dos
valores pagos, referentes aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de
2017, por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta
às entidades imunes e isentas pelo fornecimento de bens e serviços
Foi
publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1757/2017, que altera regra
relativa à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) 2018.
Esse
ato normativo determina a obrigatoriedade de declaração dos valores pagos,
referentes aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, por órgãos e
entidades da administração pública federal direta e indireta às entidades
imunes e isentas pelo fornecimento de bens e serviços.
A
apresentação da Dirf 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que
pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do
ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
A Dirf
2018 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2018
por meio do Programa Gerador de Declarações - PGD Dirf 2018 - de uso
obrigatório - a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), em seu sítio nainternet, a partir do primeiro dia útil de janeiro
de 2018.
Fonte: Receita Federal
do Brasil