Por razões que a própria razão desconhece, alguns
segmentos do Judiciário vêm deixando de reconhecer e desvalorizando o trabalho
exercido pelos advogados, a partir da fixação de honorários sucumbenciais
irrisórios. Por essa razão, as entidades ligadas à advocacia vêm promovendo um
movimento de valorização da profissão denominado "honorários não são gorjeta".
A visão de que o advogado atrapalha é antiga, visto que Napoleão chegou a
mandar cortar a língua dos advogados. Desvalorizar a advocacia em tempos de
democracia é inaceitável. As teses antagônicas, quando bem apresentadas pelos
advogados adversos, facilitam sobremaneira o trabalho decisório do juiz. Se tal
não bastasse, a presença do advogado é obrigatória, segundo a Constituição
Federal, por se tratar de garantia de um processo justo e formalmente em ordem.
O advogado colabora decisivamente na administração da Justiça.
Existem três espécies de honorários advocatícios: convencionados, arbitrados
judicialmente e de sucumbência. Os convencionados são estabelecidos livremente
entre o advogado e o cliente, mediante contrato de honorários. Diante da
inexistência de contrato escrito e da relutância do cliente no pagamento dos honorários
cobrados pelo advogado, pode este recorrer ao arbitramento judicial, quando
deverá o juiz, em sentença, fixar um valor que remunere adequadamente o serviço
que foi prestado. As duas primeiras espécies, portanto, excluem-se
mutuamente. A terceira espécie de honorários só incide em determinadas causas,
conforme prevê o art. 20 do CPC, e compõe, juntamente com os honorários
contratuais ou convencionais, a remuneração do advogado daquele que venceu a
demanda.
Os honorários sucumbenciais não se confundem com os honorários contratuais.
Eles são devidos diretamente pelos vencidos em certas demandas aos advogados
dos vencedores, como parte da sua remuneração, art. 23 da Lei n° 8.906/94. Não
integram, assim, a indenização da parte vencedora.
Isso significa que quem contrata um advogado para receber aquilo que lhe é
devido, e que deveria ter sido pago de forma espontânea, no tempo e forma
estabelecidos no título ou no ajuste, deve ser ressarcido das despesas
decorrentes dessa contratação, notadamente diante do êxito da demanda, não
obstante a percepção por parte do advogado do vencedor dos honorários
sucumbenciais.
A finalidade da indenização e da demanda judicial que a pleiteia é tornar
"indemne" o patrimônio lesado, ou seja, recompor o patrimônio do credor ao seu
estado anterior. Quem paga honorários advocatícios contratuais, para receber
aquilo que lhe é devido, experimenta perda patrimonial, que deve ser recomposta
dentro da própria ação, sob pena do dano ser ressarcido apenas em parte.
O recebimento somente do valor original da dívida, quando houve a necessidade
de contratação de advogado, implica na mera compensação do dano, posto que não
existe o retorno da situação ao estado anterior à lesão. Não é por outra razão
que o art. 395 do Código Civil é absolutamente claro ao dispor que o devedor
responde por todos os prejuízos decorrentes da sua mora, neles incluídos os
honorários advocatícios. A lei é clara no sentido de que os valores despendidos
com advogado integram o dano material.
Em tempos em que o pagamento espontâneo e pontual das obrigações tornou-se
exceção, tendo em vista que a demora na tramitação dos processos judiciais
acaba dilatando o termo do pagamento, excluir o ressarcimento dos honorários
advocatícios contratuais acaba sendo mais uma medida que beneficia
exclusivamente o devedor. De outra parte, é natural que aquele que deu causa à
contratação do advogado, e com isso gerou prejuízo maior, arque com essas
despesas acrescidas à dívida original, até como fator de desestímulo.
Na prática, juízes que se dizem contrários a essa tese acabando criando maior
entrave ao acesso à Justiça, afinal de contas quem entra com a ação judicial é
que corre todos os riscos da demanda, quando deveriam ser os maus pagadores
aqueles a ficar sem sono pela preocupação dos ônus e encargos da mora.
Não se trata, portanto, de ser contra ou a favor do pagamento dos honorários
advocatícios. Basta aplicar a lei, basta aplicar os princípios da
responsabilidade civil, basta ter senso de justiça.
Felizmente, existem diversos precedentes no sentido da possibilidade do
ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais dentro da própria ação de
cobrança, até porque o posterior ajuizamento de uma ação exclusivamente para
esse fim redundaria em um efeito dominó, além de representar incremento
desnecessário de processos judiciais.
Ao menos em duas oportunidades (Resp 1.027.797, j. 17.02.2011, DJ de 23.02.2011
e Resp 1.134.725, j. 14.06.2011, DJ de 24.06.2011, ambos da relatoria da
Ministra Nancy Andrighi) decidiu o STJ nesse sentido. Desse último julgado,
vale a pena destacar o seguinte trecho: "Aquele que deu causa ao
processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com honorários
contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos
dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.".
De acordo com o TJ-SP: "... somente se restaurará o
direito violado com o pagamento não apenas do valor da indenização como também
das custas, despesas e honorários advocatícios convencionais, sem prejuízo dos
sucumbenciais.", apelação n° 992.09.041590-5, j. 07.07.2010,
Relator Reinaldo Caldas.
Em relação ao montante dos honorários contratuais cobrados na própria ação,
cumpre notar que só cabe ao julgador interferir no valor diante de gritante
supervalorização para lesar o devedor. A pretexto da contratação de valores
excessivos, alguns julgadores vêm considerando as importâncias consignadas na
tabela da OAB, que referem valores mínimos e não atentam para as
particularidades de cada contratação, especialmente para o renome, qualificação
e zelo do profissional contratado.
Constatando excessos gritantes, cabe ao juiz substituir o montante cobrado por
valor adequado, considerando os mesmos critérios previstos no art. 20, §3° do
CPC, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do
serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo
exigido.
O bom advogado deve incluir os honorários contratualmente estabelecidos nas
petições iniciais das ações de cobrança e os juízes que julgam procedentes tais
pedidos não fazem favor. Trata-se meramente do retorno da situação ao seu
estado anterior, nos termos do que prevê a lei. Da mesma forma que os
honorários advocatícios não são gorjeta, não são um favor.
Por Arthur Rollo