A sistemática para que os importadores
retifiquem declarações de importação já desembaraçadas foi alterada
Agora,
quando um importador necessitar retificar uma declaração de importação já
desembaraçada, não será preciso formalizar um processo administrativo junto a
unidade da Receita Federal competente. Caberá ao próprio importador registrar
no Siscomex as alterações desejadas e efetuar o recolhimento dos tributos
porventura apurados. Tais tributos serão calculados pelo próprio sistema,
devendo ser pagos por meio de débito automático em conta ou DARF, tal como
ocorre no registro da declaração de importação e nas retificações efetuadas no
curso do despacho. Eventuais juros e multa devidos também deverão ser
recolhidos.
A nova
rotina representa um enorme avanço neste processo, uma vez que possibilitará o
registro imediato da retificação pleiteada, acabando com a espera dos
importadores na análise de seus respectivos processos. Adicionalmente, haverá
liberação da mão de obra fiscal empregada nesta atividade, a qual poderá ser
aproveitada em outras funções, gerando economia para os cofres públicos.
Os
novos procedimentos já se encontram regulamentados na norma que disciplina o
despacho aduaneiro de importação (Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de
outubro de 2006, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.759, de 13 de
novembro de 2017). Em caso de dúvidas, os importadores poderão consultar
orientações detalhadas constantes no Manual de Importação disponível no sítio da
Receita Federal.
Por
fim, cabe destacar que as retificações efetuadas na forma acima descrita,
estarão sujeitas a fiscalização posterior pela Receita Federal, para que seja
verificada sua adequação ao disposto na legislação tributária e aduaneira.
Fonte: Receita Federal
do Brasil