Diversas alterações foram promovidas no Simples Nacional, para
vigorarem a partir de 2018. Listamos algumas das mais importantes:
Ampliação da Receita Bruta
A EPP
optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o
ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01
e R$ 4.800.000,00, continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e
o ISS no Simples Nacional, e ressalvado o direito de exclusão por comunicação
da optante.
Na hipótese
de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em mais de 20% (vinte
por cento) o limite de R$ 3.600.000,00, o contribuinte deverá comunicar sua
exclusão de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$
4.800.000,00, poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro de 2018.
MEI
Aumento do
limite de receita bruta anual do MEI (microempreendedor individual) de R$
60.000,00 para R$ 81.000,00.
Novas Tabelas e Cálculo
Haverá novas
tabelas de apuração do Simples Nacional, que passará a ser apurado através de
alíquota efetiva.
As novas
tabelas passarão ter novas faixas e alíquotas, bem como uma parcela a deduzir
em cada faixa.
O valor
devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será
determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas sobre a base
de cálculo. Ou seja, em relação a 2017, não haverá aquele "salto" do Simples
devido quando ultrapassado determinado limite de receita.
Neste caso a
tabela funcionará como a atual tabela do Imposto de Renda na Fonte, com a
coluna "valor a deduzir" após o cálculo da alíquota em que a receita deve ser
submetida.
Receita Bruta na Exportação
A ME ou EPP
deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior,
inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade
de propósito específico, quando então serão desconsiderados, no cálculo do
Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à COFINS, à
Contribuição para o PIS/PASEP, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes nas tabelas.
Para fins de
opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada
ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e,
adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços
para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora
ou da sociedade de propósito específico, desde que as receitas de exportação
também não excedam R$ 4.800.000,00.
Recolhimento do ICMS e ISS
A EPP que
ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado
interno ou em decorrência de exportação para o exterior, estará automaticamente
impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, a
partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente
aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do
sublimite, sendo retroativo seus efeitos no caso de início de atividade.
Entretanto,
o impedimento não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em
relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos
sublimites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão
somente a partir do ano-calendário subsequente.
O ICMS e o
ISS voltarão a ser recolhidos na forma prevista no Simples Nacional no ano
subsequente, caso no Estado ou Distrito Federal passe a vigorar sublimite de
receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que
ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver
sido ultrapassado.
Fonte: Blog Guia Contábil