A
partir de 2018, os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº
12.592/2012 (salões de beleza), contratados por meio de parceria, nos termos da
legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para
fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos
devidos pelo contratado.
Foram
criadas duas novas figuras, o salão-parceiro e o profissional-parceiro.
O
salão-parceiro não poderá ser MEI.
O
salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo
às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as
cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro.
O
profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro
relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.
A
receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser
tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006, quando aos serviços e
produtos neles empregados, e no Anexo I da LC 123/2006, quanto aos produtos e
mercadorias comercializados.
Será
considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro
a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.
Fonte: Receita Federal do Brasil