A licença-maternidade e a garantia de estabilidade no emprego são os
direitos trabalhistas mais conhecidos em caso de gestação e após o nascimento
do bebê. No entanto, o artigo 392 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) garante ainda outros benefícios às mulheres que têm
filhos, a fim de garantir que o emprego não seja um risco para o bebê e a mãe
durante a gravidez e nos primeiros meses da formação da criança.
Desde o momento da concepção até cinco meses depois do parto, a mulher não pode
ser demitida sem justa causa. Se ela for desligada da empresa grávida e
conseguir comprovar que a fecundação ocorreu enquanto fazia parte do quadro de
funcionários, terá direito a ser readmitida. Além disso, a gestação não pode
ser motivo de negativa de admissão, no caso de mães em busca de recolocação.
Também é garantida às grávidas a dispensa no horário de trabalho para a
realização de, pelo menos, seis consultas médicas e demais exames
complementares.
A mulher pode ainda solicitar a mudança de função ou setor, de acordo com o
estado de saúde, e ter assegurada a retomada da antiga posição ao retornar da
licença. No caso de aborto natural, ela tem direito a duas semanas de repouso.
Ainda após o nascimento, a CLT garante dois períodos diários de 30 minutos para
amamentação até a criança completar seis meses de vida, a fim de garantir o
aleitamento materno exclusivo nesta fase, preconizado pelo Ministério da Saúde.
A ampliação da licença-maternidade remunerada de 120 dias por mais 60 dias fica
a critério da empresa, desde que ela faça parte do Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/08). O benefício se estende também a pais
adotivos, que têm reconhecido o direito de afastamento por 120 dias a partir do
momento da guarda da criança, independentemente de sua idade.
Nota
M&M: As regras acima
estão previstas na Legislação Trabalhista. Porém, caso haja disposições no
acordo/convenção/dissídio coletivo, que seja mais benefício a empregada, o
mesmo deve ser observado.
Fonte: Contas em
Revista