A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
é um tributo muito conhecido dos contabilistas e gestores de empresas. É uma
contribuição obrigatória para todas as empresas, independentemente de qual seja
o regime tributário adotado (Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional).
Neste post vamos
falar detalhadamente sobre a CSLL, mostrando o que ela é, quem está obrigado a
pagá-la e como é feito seu recolhimento, entre outras coisas.
Leia o texto e tire
suas dúvidas!
O tributo CSLL
Basicamente, os
tributos nacionais se dividem nas seguintes categorias: impostos, taxas,
contribuições e empréstimos compulsórios. A Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido é um dos tributos mais representativos para a arrecadação fiscal, pois
envolve um grande número de contribuintes em diferentes modelos de tributação.
Embora seja
conhecida, muitas pessoas não sabem realmente o que essa contribuição
representa. Ela foi instituída pela Lei 7.689/88 e passou por
algumas mudanças ao longo do tempo. Sua finalidade é financiar a Seguridade
Social.
A Seguridade Social,
por sua vez, é um "conjunto integrado de ações de iniciativo dos poderes
públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde,
à previdência e à assistência social" (artigo 194 da Constituição Federal do
Brasil). Logo, a Seguridade Social envolve três programas: Previdência
Social (INSS), Assistência Social e Saúde.
Os contribuintes da
CSLL
Todas as empresas
domiciliadas no Brasil estão obrigadas ao pagamento da CSLL. Também devem fazer
o recolhimento dessa contribuição empresas equiparadas às empresas domiciliadas
no país, conforme a legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica
(IRPJ).
As formas de
calcular a CSLL
As formas de
calcular a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido variam conforme o regime
de tributação.
A alíquota é de 9%,
excetuando-se o caso de empresas consideradas instituições financeiras, de
capitalização e de seguros privados (nessas situações, a alíquota aumenta para
15% sobre o lucro).
O cálculo para
empresas do Lucro Real
Vamos, em primeiro
lugar, analisar o cálculo da CSLL nas empresas optantes do regime Lucro Real. A
contribuição pode ser apurada a cada três meses (apuração trimestral) ou
mensalmente, com apuração definitiva no final do ano (apuração anual), depois
de serem contabilizados os fatos do período (receitas, custos e despesas,
impostos e assim por diante, até chegar no lucro).
As empresas optantes
do Lucro Real devem ajustar a base de cálculo no Livro de Apuração do Lucro
Real (LALUR), seguindo os acréscimos e decréscimos exigidos pelo Fisco.
Efetuados os ajustes, pode-se aplicar a alíquota da CSLL para determinar o
valor que será recolhido.
O recolhimento da
CSLL por estimativa mensal
Nesse caso, a
empresa tem a possibilidade de fazer a apuração da CSLL e do Imposto de Renda
(IR) anualmente, mas precisa recolher o IR por estimativa todos os meses.
As empresas que
recolhem a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido por estimativa mensal,
devem levar em conta a base de cálculo de 32% para as atividades abaixo:
·
prestação de serviços em geral (menos serviços
hospitalares e de transporte);
·
intermediação de negócios;
·
administração, locação ou cessão de bens imóveis e
móveis, bem como de direitos de qualquer natureza;
·
prestação contínua e cumulativa de serviços de
assessoria de crédito ou de mercado, de gestão de crédito, de administração de
contas a pagar e a receber, de seleção de riscos, de compra de direitos
creditórios oriundos de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(empresas de factoring).
Mas existem outros
percentuais sobre a receita bruta, conforme a atividade desenvolvida pela
empresa. Para serviços hospitalares, por exemplo, o percentual é de 8%. Já para
serviços de transporte (menos os de carga), esse percentual é de 16%. O ideal é
consultar a tabela de atividades da base de cálculo da CSLL por
estimativa mensal.
O cálculo para
empresas do Lucro Presumido
Para as empresas de
Lucro Presumido, funciona de maneira diferente. O Lucro Presumido é um regime
tributário mais simplificado, dispensando a necessidade do LALUR. Os fatos não
precisam ser apurados de forma contábil, pois a Receita Federal aplica um
percentual presumido de alíquota para definir o valor do lucro da empresa
durante o período.
Assim, o primeiro
passo é fazer a apuração da receita trimestral. Para identificar o lucro,
usa-se a alíquota de presunção. Essa alíquota pode ser de 32% ou de 12%.
Para empresas que
exercem atividades comerciais ou industriais ou que prestam serviços de
transporte e hospitalares, incide a alíquota de 12% sobre a receita.
32% é a alíquota que
incide nos seguintes casos:
·
prestação de serviços em geral (tirando os serviços
de transporte e hospitalares);
·
intermediação de negócios;
·
administração/locação/cessão de bens imóveis e
móveis, bem como de direitos de qualquer natureza.
Calculado o lucro,
aplica-se o percentual de 9% ou 15% para definir o valor de CSLL que será
recolhido no período.
As deduções
Considerando as
deduções sobre a receita bruta, são descontadas:
·
as vendas canceladas;
·
os descontos concedidos incondicionalmente;
·
os impostos não cumulativos cobrados destacadamente
do comprador ou contratante e do qual o vendedor dos bens ou o prestador dos
serviços seja apenas depositário, como nos casos do ICMS e IPI Substituição
Tributária (ST).
Os acréscimos
Quanto aos
acréscimos ou adições, a lei determina que eles deverão ser somados à base de
cálculo da CSLL no Lucro Presumido. São eles:
·
os ganhos de capital, as outras receitas e os
resultados positivos de receitas não relacionadas com a atividade principal da
empresa;
·
os rendimentos e os ganhos líquidos resultantes de
aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;
·
o resultado do cálculo do preço de transferência,
resultante de atividades externas de exportação ou mútuo com empresas
domiciliadas ou vinculadas em países que têm tributação favorecida (nesse caso,
será adicionado 12% da diferença da receita sobre as exportações e o valor
total da receita com mútuo - todos apurados de acordo com as regras do IRPJ).
Os ganhos de capital
e outras receitas incluem uma série de casos que é preciso conhecer bem para
efetuar o cálculo correto. Por exemplo, integram essa categoria de acréscimos
os ganhos obtidos em operações de cobertura (hedge), efetuadas na bolsa de
valores, em bolsas de mercadorias e de futuro ou no mercado de balcão. Fazem
parte também as variações monetárias ativas, ou seja, as receitas resultantes
das variações monetárias associadas à taxa de câmbio. Integram ainda esses
acréscimos os juros relacionados a impostos e a contribuições que deverão ser
restituídas ou compensadas.
Para ficar a par de
todos os casos, vale a pena consultar a lista completa.
O regime de caixa
Caso a empresa apure
IRPJ no Lucro Presumido pelo regime de caixa sobre a receita bruta, a apuração
da CSLL também seguirá esse regime.
O regime de caixa é
o regime de contabilidade que só considera receitas e despesas no momento em
que o dinheiro efetivamente entre ou sai do caixa, sem considerar o momento em
que as ações foram praticadas.
Assim, uma venda só
é receita quando o pagamento é feito pelo cliente. Uma parcela não paga não
pode ser considerada receita, mesmo que a venda tenha sido efetuada há muito
tempo.
Da mesma forma, só é
considerada despesa incorrida aquela que já foi paga, sem considerar o momento
em que a despesa se originou (se a empresa adquiriu produtos do fornecedor, mas
ainda não pagou, ainda não existe despesa para o regime de caixa). Sendo assim,
ele não considera nenhum tipo de compromisso de pagamento, como contrato, nota
fiscal, boleto e outros. Esse mesmo conceito se aplica às receitas, no caso, os
recebimentos para fins de apuração do Lucro Presumido para fins de cálculo da
CSLL.
O Regime de
Competência
Da mesma forma, se a
empresa escolher fazer a apuração do IRPJ pelo Regime de Competência, a
apuração da CSLL será feita segundo esse regime.
Nesse caso, receitas
e despesas são contabilizadas no momento em que são realizadas ou incorridas,
independentemente de entrar ou sair dinheiro do caixa nesse momento.
O cálculo para
empresas do Simples Nacional
Ainda existem as
empresas optantes do Simples Nacional. Nesse caso, o recolhimento não se dá
conforme as alíquotas de 9% e 15%, pois as alíquotas variam de acordo com a
receita apurada no último ano. Para saber, com precisão, qual alíquota será
aplicada, é necessário consultar as tabelas disponíveis nos anexos de
atividades do regime Simples Nacional.
Por exemplo, para
empresas do comércio com receita anual entre R$ 360.000,01 a R$ 540.000,00, a
alíquota de CSLL é de 0,31%. Para empresas que efetuam atividades comerciais,
mas com receita bruta anual entre R$ 2.160.000,01 a R$ 2.340.000,00, a alíquota
de CSLL sobe para 0,47%.
Para empresas
prestadoras de serviços, as que apresentam receita bruta anual entre R$
360.000,01 a R$ 540.000,00, a alíquota de CSLL é de 1,85%, enquanto para as que
apresentam receita entre R$ 2.160.000,01 a R$ 2.340.000,00, essa alíquota sobe
para 2,05%.
O recolhimento da
CSLL
Os regimes
tributários recolhem seus tributos federais por meio do Documento de
Arrecadação da Receita Federal (DARF). Esse recolhimento acontece nas agências
nacionais de banco que formam a rede arrecadadora de receitas federais. É
necessário ficar alerta ao código de recolhimento, que se altera de acordo com
o perfil tributário da empresa.
No caso das empresas
que adotam o Simples Nacional, o DARF não é utilizado - usa-se o Documento de
Arrecadação do Simples (DAS), guia única que serve para pagamento de todos os
tributos. Ou seja, a tributação acontece de maneira unificada.
Fonte: Fenacon