Município não pode vedar emissão de nota fiscal eletrônica a devedores
de ISS, defende MPF
Órgão entendeu que
prefeitura ofendia o princípio da livre iniciativa ao bloquear a emissão de
notas fiscais eletrônicas de empresas com débitos em impostos municipais
O Ministério Público
Federal (MPF) é contra a norma que veda a emissão de nota fiscal eletrônica a
devedores de Imposto sobre Serviços (ISS). Segundo parecer encaminhado pelo MPF
ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), condicionar a emissão de notas à
regularidade fiscal ofende a livre iniciativa e as determinações do STJ e do
Supremo Tribunal Federal (STF).
A medida vinha sendo
aplicada desde 2011 na capital paulista, mas foi suspensa pela Secretaria
Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico no final do ano passado.
Ainda assim, o MPF avalia que o STJ deve apreciar o assunto, a fim evitar novas
decisões municipais nesse sentido.
A manifestação do
subprocurador-geral da República Moacir Guimarães Morais Filho se deu no âmbito
do agravo em recurso especial (nº 1.188.269-SP) apresentado pelo município de
São Paulo contra a empresa Calculare Contas Gerais.
No recurso, o
município alega que a emissão de nota fiscal eletrônica não inibe nem
interrompe o negócio do prestador de serviço, por ser uma obrigação acessória.
Nas instâncias inferiores, a Administração Municipal foi derrotada e, por isso,
recorreu ao STJ.
Para Moacir
Guimarães Morais Filho, há um vício formal no recurso apresentado pelo
município. Ele alega que o pedido vai na contramão das Súmulas 282 do STF e 211
do STJ. No entendimento do MPF, que se manifesta contrário às decisões das
outras instâncias, é descabida a imposição de restrições ao exercício da
atividade empresarial do contribuinte inadimplente como meio coercitivo para a
cobrança do tributo.
Instrução Normativa
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Em 2011, o Diário Oficial do município de São Paulo
trouxe a publicação da SF/SUREM nº 19 - que autorizava o bloqueio do sistema de
emissão de notas fiscais eletrônicas a contribuintes que deixaram de recolher o
imposto por um período de quatro meses consecutivos ou por seis meses
alternados no espaço de um ano. A medida foi revogada pela SF/SUREM nº 33,
divulgada no fim do ano passado na cidade paulista.
Fonte: Mapa Jurídico