A Lei nº 13.767/17 mudou as regras aplicáveis ao dano moral no trabalho e
também alterou vários pontos relativos ao processo trabalhista
Entre os mais de 100 dispositivos da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) que foram alterados pela Lei nº 13.467/17, a reforma
trabalhista, alguns dizem respeito a questões judiciais.
Mais do que renomear o instituto até então conhecido como "dano
moral" para "dano extrapatrimonial", a norma elucida o que pode ser enquadrado
como tal. Segundo a sócia do CSMV Advogados, Thereza Cristina Carneiro, esse
tipo de dano é um prejuízo causado à pessoa, física ou jurídica, em sua esfera
moral ou existencial. É uma ofensa à honra que gera o direito à reparação pelo
dano sofrido. "Para fixar o valor da indenização, o juiz deve classificar o
dano conforme a natureza da ofensa, podendo ser leve, média, grave ou
gravíssima. Quanto mais grave for considerado o insulto, maior será o valor da
indenização", afirma.
Outra inovação impede que súmulas e enunciados do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho restrinjam direitos
previstos: "Foi limitada a atuação da Justiça do Trabalho no exame de acordo ou
convenção coletiva apenas à análise dos elementos de validade da norma
coletiva, sempre de forma a intervir o mínimo possível na negociação", reforça
a especialista.
Prazos e gratuitade
Além de determinar que os prazos judiciais sejam contados em dias
úteis, a reforma trabalhista trata das prescrições, esclarece pontos como a
contagem do prazo prescricional para pedidos relativos a prestações sucessivas,
decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado no contrato de trabalho.
Também estende a prescrição intercorrente à justiça trabalhista. "Se o credor
do processo deixar de cumprir uma determinação judicial e não se manifestar por
dois anos, será reconhecida a prescrição intercorrente com a extinção da ação",
explica Carneiro.
A Lei nº 13.467/17 restringe o direito à isenção de custas judiciais
a quem receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social e, comprovadamente, não puder custear o
processo. Ainda assim, a justiça gratuita não afasta o pagamento de honorários
periciais. "Outra novidade é que serão devidos honorários de sucumbência ao
advogado, entre 5% e 15% do valor estabelecido na liquidação da sentença, ou do
proveito econômico obtido ou, ainda, sobre o valor atualizado da causa se não
houver proveito", afirma a advogada.
Má-fé e representação
Desde novembro exige-se que os pedidos sejam certos, determinados e
com indicação de valor, do contrário não são apreciados.
O advogado da Peixoto e Cury, Antonio Carlos Aguiar, acrescenta que
a reforma tipifica as possibilidades de incidência de multa e indenização por
perdas e danos em decorrência de litigância de má-fé. Isso se aplica, inclusive
à testemunha. "Sempre que ela alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos
essenciais para o deslinde da causa".
De acordo com as novas regras, ainda, os prepostos (representantes
das partes no processo do trabalho) não têm mais de ser empregados do
reclamado, mas deve ter conhecimento dos fatos. Cury comenta também que as
partes não precisam comparecer em audiências inaugurais, desde que seus
advogados compareçam. "Em audiência de instrução, embora se tenha apresentação
da contestação e dos documentos, faz-se necessário o comparecimento das
partes", adverte.
Depósitos
Os depósitos recursais devem ser feitos em conta vinculada ao juízo
e corrigidos com os mesmos índices da poupança. Há duas hipóteses de uso do
seguro garantia judicial. A primeira diz que o "executado que não pagar a
importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia
correspondente, atualizada e
acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia
judicial ou nomeação de bens à penhora". Já a outra prevê que "o depósito
recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia
judicial". Cury alerta que, apesar de ser um benefício para o empregador, a
última opção tem risco elevado, pois tanto a fiança quanto o seguro garantia
têm prazo de validade.
Danos
extrapatrimoniais
O valor da indenização é calculado conforme a natureza da ofensa.
1. Leve: até três vezes o último salário do ofendido.
2. Média: até cinco vezes o último salário do ofendido.
3. Grave: até vinte vezes o último salário do ofendido.
4. Gravíssima:
até cinquenta vezes o último salário do ofendido.
Fonte: Contas em Revista