De acordo com o art. 9º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.757/17,
a Dirf 2018, relativa ao ano-calendário de 2017, deverá ser apresentada até 28
de fevereiro de 2018.
Para os casos de extinção decorrente de liquidação, incorporação,
fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2018, a pessoa jurídica
extinta deverá apresentar a Dirf 2018 relativa ao ano-calendário de 2018 até o
último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o
evento ocorrer no mês de janeiro de 2018, caso em que a declaração poderá ser
apresentada até o último dia útil do mês de março de 2018.
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de
espólio ocorrido no ano-calendário de 2018, a Dirf 2018 de fonte pagadora
pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva:
a) até a data da saída em caráter permanente; ou
b) no prazo de até 30 dias, contado da data em que a pessoa física
declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em
caráter temporário; e
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no
§ 1º do art. 9º da IN RFB nº 1.757/17 para a apresentação da Dirf 2018 relativa
ao ano-calendário de 2018.
Fonte: Elizabete de Oliveira Torres - Redatora e
consultora do Cenofisco/Contas em Revista.