A Portaria RFB nº 3311 define as regras para
as pessoas jurídicas
Foi publicada no
Diário Oficial da União a Portaria RFB nº 3311, que estabelecem os seguintes
parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao
Acompanhamento Diferenciado e Especial no ano de 2018.
Anualmente a Receita
Federal define, por meio de parâmetros, quais as Pessoas Jurídicas que estarão
sujeitas ao acompanhamento diferenciado e especial. Para o ano de 2018 estarão
sujeitos ao Acompanhamento:
Diferenciado
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Especial
|
8.969 Pessoas
Jurídicas
|
1.023 Pessoas
Jurídicas
|
De acordo com a
Portaria RFB 3.311 de 20 de Dezembro de 2017, para o ano de 2018 os parâmetros
de definição das Pessoas Jurídicas Diferenciadas são, entre outros:
· Receita Bruta acima
de R$200 milhões em 2016; ou
· Massa Salarial acima de R$65 milhões em 2016; ou
· Débito Declarado em DCTF acima de R$25 milhões em 2016; ou
· Débito Declarado em GFIP acima de R$25 milhões em 2016.
Já para as Pessoas
Jurídicas Especiais, os parâmetros são, entre outros:
· Receita Bruta acima
de R$1.800 milhões em 2016; ou
· Massa Salarial acima de R$200 milhões em 2016; ou
· Débito Declarado em DCTF acima de R$200 milhões em 2016; ou
· Débito Declarado em GFIP acima de R$200 milhões em 2016.
O acompanhamento
diferenciado ou especial decorre da relevância das Pessoas Físicas e Jurídicas
que, em conjunto, são responsáveis por aproximadamente 60% da arrecadação
federal. Ao se considerar a arrecadação das empresas com situação cadastral
baixadas que serão acompanhadas por meio de suas sucessoras a participação na
arrecadação federal sobe para 67%. Tais contribuintes terão seu comportamento
econômico-tributário, em especial sua arrecadação, permanentemente monitorado por
auditores-fiscais especializados.
Nesse monitoramento, a
Receita Federal se utiliza de todas as informações disponíveis, internas e
externas, e poderá ainda contatar tais contribuintes para obtenção de
esclarecimentos adicionais. Para mais informações, consulte:
· Portaria que
regulamenta o Acompanhamento Diferenciado:
o Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015
· Portaria de Definição
das Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Acompanhamento Diferenciado (válidas para
2018):
o Portaria RFB 3.311, de 20 de Dezembro de 2017 (Pessoas Jurídicas
Diferenciadas)
· Portaria anterior de
Definição das Pessoas Físicas e Jurídicas Sujeitas ao Acompanhamento
Diferenciado (válidas para 2017):
o Portaria RFB nº 1.714, de 22 de dezembro de 2016 (Pessoas Jurídicas
Diferenciadas)
Fonte: Receita Federal do Brasil