A nova norma estabelece as regras para que o
sujeito passivo possa operacionalizar a previsão legal tratada
Foi
publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.780,
de 2017, que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos relativos à
diferença devida do imposto sobre a renda retido na fonte a que se refere o
art. 3º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017.
A Lei
nº 13.586, de 2017, promoveu alterações na tributação das empresas do setor de
petróleo. Uma das alterações foi no artigo que trata da incidência do Imposto
sobre a Renda retido na Fonte nas remessas ao exterior a título de afretamento
ou aluguel de embarcações marítimas. Foram reduzidos os percentuais máximos
atribuídos aos contratos de afretamento de embarcações marítimas relacionados
exploração de petróleo quando ocorrer a contratação simultânea de prestação de
serviços.
O art.
3º da referida Lei possibilita que, para os fatos geradores ocorridos até 2014,
as empresas possam adotar os percentuais máximos previstos já estabelecidos
anteriormente na Lei nº 9.481, de 1997, mediante recolhimento em janeiro de
2018 da diferença de IRRF, com desconto de 100% das multas, condicionada à
desistência expressa e irrevogável das ações administrativas e judiciais. Isso
porque, antes do estabelecimento dos percentuais expressamente em lei, havia
grande divergência de entendimento entre o Fisco e os contribuintes, o que
gerava litígios administrativos e judiciais.
Fonte: Receita Federal
do Brasil