São esclarecidas as características do PRR e
apresentadas orientações ao contribuinte que deseja aderir ao programa
O PRR
foi instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, e
regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de
2018, sendo que se esclarece:
1 -
Principais diferenças entre a Lei nº 13.606, de 2018 e a MP nº 793, de 2017:
Inicialmente,
destacam-se as principais inovações publicadas na lei:
-
possibilidade de adesão ao PRR dos produtores rurais Pessoa Jurídica
(PJ) e das cooperativas;
-
poderão ser parcelados débitos vencidos até 30/8/2017;
-
adesão poderá ser feita até 28/2/2017;
-
pagamento da entrada deverá ser de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos
por cento) da dívida consolidada sem redução em até 2 (duas) vezes
(fevereiro e março);
-
restante da dívida consolidada sofrerá redução somente de juros de
mora (100% (cem por cento)) e poderá ser parcelado em até 176 (cento e
setenta e seis) prestações mensais e sucessivas que deverão ser calculadas
através de aplicação de percentual sobre o valor da média mensal da receita
bruta do ano civil anterior ao do pagamento da prestação, respeitados os
valores mínimos de cada modalidade;
- o
contribuinte poderá antecipar prestações vincendas através de pagamentos
antecipados o que implicará a amortização de tantas parcelas
subsequentes quantas forem adiantadas;
-
eventual resíduo da dívida não quitada após o prazo final do parcelamento
poderá ser pago à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) prestações mantidas
as reduções em ambos os casos;
- os
contribuintes que optaram pelo PRR na forma da Medida Provisória nº 793, de
2017, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.728, de 2017, poderão migrar
para o PRR conforme disposto no art. 12 da IN RFB nº 1.784, de 2018;
- os
comprovantes de desistência dos litígios judiciais poderão ser juntados ao
processo de adesão até 30 de março de 2018.
2 -
Modalidades do PRR da Lei nº 13.606, de 2018:
A Lei
nº 13.606, de 2018, instituiu 2 (duas) modalidades do PRR. Uma para o produtor
rural (Pessoa Física (PF) ou PJ) e outra para o adquirente da produção rural de
PF e as cooperativas.
2.1)
Produtor Rural Pessoa Física e Produtor Rural Pessoa Jurídica:
-
entrada de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida
consolidada sem reduções, em até 2 (duas) parcelas vencíveis em
fevereiro e março de 2018;
- o
restante, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, em até 176 (cento
e setenta e seis) prestações equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) da
receita bruta
proveniente
da comercialização rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento
da parcela;
parcela
mínima não inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Obs.:
caso haja opção por parcelamento no âmbito da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o valor da
parcela em cada âmbito corresponderá a 0,4% (quatro décimos por cento) da média
mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano
civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.
2.2)
Adquirente de Produto Rural de Pessoa Física e Cooperativa:
-
entrada de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida
consolidada sem reduções, em até 2 (duas) parcelas vencíveis em
fevereiro e março de 2018;
- o
restante, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, em até 176
(cento e setenta e seis) prestações equivalentes a 0,3 % (três décimos por
cento) da receita bruta proveniente da comercialização rural do ano civil
imediatamente anterior ao do vencimento da parcela;
-
parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Caso
haja opção por parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN, o valor da parcela em
cada âmbito corresponderá a 0,15% (quinze centésimos por cento) da média mensal
da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil
imediatamente anterior ao do vencimento da parcela
3
- Informações Gerais
3.1)
Até a consolidação dos débitos em sistema, as parcelas deverão ser calculadas
pelo próprio contribuinte e pagas em Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf), sob o código 5161.
3.2)
Débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e
irrevogável, mediante declaração em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), até o 28
de fevereiro de 2018.
3.3)
Débitos em discussão judicial ou administrativa poderão integrar o
parcelamento, desde que haja desistência dos respectivos litígios.
3.4) O
contribuinte poderá incluir no PRR saldos remanescentes de outros parcelamentos
em curso. Para isso, deverá protocolar, quando do pedido de adesão, o
formulário de desistência constante no Anexo II da IN RFB nº 1.784, de 2018.
3.5) O
pedido de parcelamento deverá ser formalizado com os anexos constantes na IN
RFB nº 1.728, de 2017. Além disso, para deferimento do pedido de parcelamento,
o optante deverá recolher até o dia 28 de fevereiro de 2018 o
valor correspondente à entrada do parcelamento.
3.6) A
IN RFB nº 1.784, de 2018, regulamenta tão somente os parcelamentos de débitos
administrados pela RFB. Os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa
da União (DAU) serão regulamentados e implementados pela PGFN. Nesse sentido,
os pedidos de parcelamento referentes aos débitos administrados pela
RFB deverão ser feitos diretamente nas unidades pelos
contribuintes ou procuradores legais até 28 de fevereiro de 2018.
4 -
Procedimentos para inclusão de débitos objeto de ação judicial, ou não
declarados em GFIP:
Os
contribuintes que desejem parcelar no PRR os débitos que estão em discussão
judicial, devem indicar esses débitos até 28 de fevereiro por meio de
apresentação do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 2018, e seguir
as seguintes orientações disponíveis clicando aqui.
5 -
Preenchimento da GFIP para recolher a nova alíquota de 1,2% da receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção
O Ato
Declaratório Executivo Codac nº 1, de 2018, informa como o produtor rural
pessoa física ou a empresa adquirente de produção rural do produtor rural
pessoa física ou do segurado especial devem proceder na Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) a fim de fazer jus à nova alíquota reduzida da
contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.212,
1999, introduzida pela Lei nº 13.606, de 2018.
Orientações
envolvendo essa redução de alíquota:
I - o
produtor rural pessoa física, quando do preenchimento da GFIP, deverá
observar os seguintes procedimentos:
a)
declarar em GFIP, no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS)
604, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea "b" deste
inciso;
b)
declarar em GFIP, no código de FPAS 833, no campo "Comercialização Produção
- Pessoa Física", a receita bruta proveniente da comercialização da
sua produção, inclusive aquela prevista no § 10 do art. 25 da Lei nº 8.212
de 1991, nas situações previstas nos incisos X e XII do art. 30 da Lei
nº 8.212, de 1991;
c)
marcar na GFIP com código de FPAS 833 o campo "Informação Exclusiva
Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio";
d)
informar no campo "Compensação" da GFIP com código de FPAS
833, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor
calculado pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social (Sefip) sobre o campo "Comercialização Produção - Pessoa
Física" e o valor apurado conforme a alíquota disposta no art. 14 da
Lei nº 13.606 de 2018;
e)
desprezar o "RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES" gerado pelo Sefip, na GFIP código 115,
com FPAS 833, e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de
fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.
II - a
empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do
segurado especial, quando do preenchimento da GFIP deverá observar
os seguintes procedimentos:
a)
declarar em GFIP, no código de FPAS principal, as informações devidas, exceto a
informação prevista na alínea "b" deste inciso;
b)
declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal (com exceção do
655, 663, 671, 680, 868 e 876), no campo "Comercialização Produção - Pessoa
Física", o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física
ou do segurado especial;
c) marcar
na GFIP de que trata a alínea "b" deste inciso, o campo "Informação
Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio";
d)
informar no campo "Compensação" da GFIP com informação
exclusiva de comercialização, a diferença relativa à contribuição
previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sefip sobre o campo "Comercialização
Produção - Pessoa Física" e o valor apurado conforme a alíquota
prevista no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;
e)
desprezar o "RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES" gerado pelo Sefip na GFIP com
informação exclusiva de comercialização e manter o demonstrativo de origem do
crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.
Observações:
1 - O manual da GFIP contém as orientações necessárias
no item 2.12 - COMERCIALIZAÇÃO DA
PRODUÇÃO - e pode ser
obtido clicando aqui;
2 - Os
contribuintes que receberam Autos de Infração relativos a contribuição
previdenciária passível de inclusão no PRR também podem optar pelo parcelamento
e incluir os débitos no PRR;
3 - No
caso de débitos vinculados a processos administrativos, basta a indicação
desses débitos no formulário constante do Anexo I da IN RFB
nº 1.784, de 2018, a ser apresentado à Receita Federal para solicitar
adesão ao PRR. Se houver outros débitos ainda não confessados, o contribuinte
deverá apresentar a GFIP;
4 -
Mais informações sobre o programa podem ser consultadas na Instrução
Normativa RFB nº 1. 784, de 2018. O contribuinte que não se
regularizar poderá ser penalizado com multa de 75% incidente sobre o valor
dos débitos não declarados, podendo chegar a até 225%, conforme art. 44 da Lei
nº 9.430, de 1996.
Fonte: Receita federal do Brasil