Estão obrigadas a DME quer receber mais de R$
30 mil, em espécie, numa operação
Foi
publicado no Diário Oficial da União, de 31/1/2018, o Ato Declaratório
Executivo Copes nº 1, de 2018, que aprova a versão 1.0 do Manual de
Preenchimento da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).
Essa
publicação está relacionada à implementação da Instrução Normativa RFB nº
1.761, de 2017. O Manual da DME pode ser obtido na página da Receita Federal na
internet clicando-se aqui. A DME está disponível na área de
Serviços da Instituição.
São
obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em
espécie, ainda que em parte ou no todo em moeda estrangeira, decorrentes das
operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
Quando
a operação for liquidada em moeda estrangeira deverá ser efetuada a conversão
da operação em reais para fins de declaração.
A
título de exemplo, se um estabelecimento, hipoteticamente, receber pagamentos
em espécie de 100 clientes em um mês e para 50 clientes a soma das operações
realizadas, com cada um deles, não atingir o montante de R$ 30 mil no mês, não
há que se falar em DME para tais clientes.
Se,
para outros 49 clientes, as operações, realizadas com cada cliente, atingirem
ou ultrapassarem o montante de R$ 30 mil no mês, porém o valor liquidado em
espécie, para cada cliente, foi inferior ao referido limite, também não há que
se falar em DME para tais clientes.
Por
fim, em relação às operações realizadas com um de seus clientes,
considerando-se que o valor liquidado em espécie seja igual ou superior a R$ 30
mil no mês, nesse caso, faz-se necessário o envio de uma DME para cada operação
realizada com esse cliente.
A
necessidade de a Administração Tributária receber essas informações decorre do
fato, verificado em diversas operações especiais executadas pela Receita
Federal, de que operações liquidadas em espécie têm sido utilizadas para
esconder atos de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, em especial
quando os beneficiários de recursos ilícitos os empregam na aquisição de bens
ou serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária.
O
reporte ao Fisco de operações relevantes em espécie tem sido uma direção
adotada por diversos países como medida de combate à prática de ilícitos
financeiros, entre os quais a lavagem de dinheiro e o financiamento ao tráfico
de armas e ao terrorismo.
Não se
busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas
físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização desses recursos quando essas
pessoas efetivamente liquidarem aquisições diversas.
A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo ou com incorreções
ou omissões sujeita o declarante a multa.
Fonte: Receita Federal
do Brasil