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JUSTIÇA CANCELA BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL


Publicada em 15/02/2018 às 14:00h 

"A inscrição e modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais, que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas". Com estas palavras, o Juiz Leandro Figueira Martins, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, cancelou a baixa de inscrição estadual de empresário gaúcho, garantindo o direito à continuidade da atividade empresarial.

O caso teve início quando fiscal da Receita Estadual, a partir de uma única visita e em endereço errado, entendeu que haveria confusão patrimonial com outra empresa, e cancelou de ofício a inscrição estadual do empresário, deixando então o estabelecimento sem o registro indispensável para expedir nota fiscal e assim poder trabalhar regularmente.

Mesmo alterando o seu endereço, e mostrando a necessidade de inscrição estadual para expedir notas fiscais, o fisco não revogou o seu ato, mantendo a baixa do contribuinte. O contribuinte então, assessorado pela Kümmel e Kümmel, ingressou em juízo, para assim garantir o seu direito de empreender.

Em decisão de 29 de janeiro, o Juiz Leandro Figueira Martins concedeu liminar, determinando à Receita Estadual que cancele a baixa da inscrição estadual. "Com efeito", afirmou o magistrado, "adotando a autora medidas para regularização do seu cadastro, causa da baixa da inscrição (artigo 7º, inciso II, do Livro II do RICMS - fls. 29 e 31), o indeferimento da reativação, presumindo o Fisco unicidade de empresas, representa, no caso concreto, típica forma de, indiretamente, gerar violação ao disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, da CF/88, que asseguram o direito ao livre exercício de atividade econômica".

Ainda segundo o Juiz Leandro Figueira Martins, em sua decisão publicada dia 05 de fevereiro "possuindo o Fisco meios materiais e processuais próprios e privilegiados previstos no CTN e na Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80) para apurar irregularidades e cobrar créditos, imprópria a utilização de empecilhos puramente formais para impedir tenham os contribuintes condições de desenvolver, regularmente, suas atividades".

De acordo com o advogado Ricardo Vollbrecht, da Kümmel & Kümmel, o fisco estadual tem recorrido com frequência a este arbitrário procedimento de baixa de inscrição, o qual vem sendo repetidamente cancelado pelo Poder Judiciário, com base na garantia constitucional à livre iniciativa.

Esta decisão, destaca Vollbrecht, junta-se a outras obtidas pela Kümmel & Kümmel, contra medidas arbitrárias da Fazenda Estadual.

Fonte: Kummel & Kummel Advogados Associados








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