"A inscrição e modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente
constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na
Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais, que
obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas
atividades econômicas". Com estas palavras, o Juiz Leandro Figueira Martins, da
6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, cancelou a baixa de inscrição
estadual de empresário gaúcho, garantindo o direito à continuidade da atividade
empresarial.
O caso teve início quando fiscal da Receita Estadual, a partir de uma
única visita e em endereço errado, entendeu que haveria confusão patrimonial
com outra empresa, e cancelou de ofício a inscrição estadual do empresário,
deixando então o estabelecimento sem o registro indispensável para expedir nota
fiscal e assim poder trabalhar regularmente.
Mesmo alterando o seu endereço, e mostrando a necessidade de inscrição
estadual para expedir notas fiscais, o fisco não revogou o seu ato, mantendo a
baixa do contribuinte. O contribuinte então, assessorado pela Kümmel e Kümmel,
ingressou em juízo, para assim garantir o seu direito de empreender.
Em decisão de 29 de janeiro, o Juiz Leandro Figueira Martins concedeu
liminar, determinando à Receita Estadual que cancele a baixa da inscrição
estadual. "Com efeito", afirmou o magistrado, "adotando a autora medidas para
regularização do seu cadastro, causa da baixa da inscrição (artigo 7º, inciso
II, do Livro II do RICMS - fls. 29 e 31), o indeferimento da reativação,
presumindo o Fisco unicidade de empresas, representa, no caso concreto, típica
forma de, indiretamente, gerar violação ao disposto nos artigos 5º, inciso
XIII, e 170, parágrafo único, da CF/88, que asseguram o direito ao livre
exercício de atividade econômica".
Ainda segundo o Juiz Leandro Figueira Martins, em sua decisão publicada
dia 05 de fevereiro "possuindo o Fisco meios materiais e processuais próprios e
privilegiados previstos no CTN e na Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80)
para apurar irregularidades e cobrar créditos, imprópria a utilização de empecilhos
puramente formais para impedir tenham os contribuintes condições de
desenvolver, regularmente, suas atividades".
De acordo com o advogado Ricardo Vollbrecht, da Kümmel &
Kümmel, o fisco estadual tem recorrido com frequência a este arbitrário procedimento
de baixa de inscrição, o qual vem sendo repetidamente cancelado pelo Poder
Judiciário, com base na garantia constitucional à livre iniciativa.
Esta decisão, destaca Vollbrecht, junta-se a outras obtidas pela Kümmel
& Kümmel, contra medidas arbitrárias da Fazenda Estadual.
Fonte: Kummel & Kummel Advogados Associados