O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pode cobrar
direito autoral de músicas tocadas na internet por meio de transmissão nas
modalidades webcasting e simulcasting, decidiu a 2ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça. Para a maioria do colegiado, esses tipos de transmissões se
enquadram no conceito de exibição pública, gerando, assim, a possibilidade de
recolhimento. O julgamento do recurso discutindo o assunto foi concluído nesta
quarta-feira (8/2), com a apresentação do voto-vista do ministro Villas Bôas
Cueva, relator do feito. Ele ratificou o voto proferido anteriormente, em junho
do ano passado, dando razão ao Ecad. De um lado do litígio está o Ecad; do
outro, a Oi, que faz esses tipos de transmissões no site de sua rádio na web.
Webcasting é uma forma de transmissão por demanda que só se inicia no momento
da conexão do internauta, inclusive da programação de dias anteriores, com a
possibilidade de selecionar listas de reprodução. Simulcasting é uma
transmissão em tempo real, tanto pela rádio convencional quanto pela internet.
Segundo Cueva, a execução de músicas pela internet está sujeita à
exigência de prévia autorização e pagamento de direitos autorais porque se
trata de execução pública. "O que caracteriza a execução pública da obra
musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si
considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de
pessoas", disse.
O relator continua dizendo que, segundo a Lei 9.610/1998, que altera,
atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais, é irrelevante a
quantidade de pessoas que estão no ambiente onde as músicas são executadas para
classificar o local como de frequência coletiva. "Relevante, assim, é a
colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do ambiente
digital, que poderá, a qualquer momento, acessar o acervo ali disponibilizado.
Logo, o que caracterizará a execução pública obra musical pela internet é a sua
disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o
potencial alcance de número indeterminado de pessoas."
O ministro Marco Aurélio Bellizze foi o único voto divergente. Para ele,
a transmissão de música pela modalidade webcasting é um novo serviço, mas
autônomo e distinto da execução pública. "Esse novo serviço, embora exponha a
obra à coletividade, apenas viabiliza o consumo individual e temporário, que
será concretizado apenas a partir da integração da vontade do consumidor, que
optará por recebê-la no momento que lhe convier."
Ele lembra que a situação não é novidade se transportada para o mundo
físico, citando exemplos em que sempre se reconheceu a possibilidade de
execução particularizada de conteúdo autoral em ambientes de frequência
coletiva, como as lojas de venda de discos ou as locadoras de filmes.
Em relação à transmissão simultânea da radiofusão (simulcasting), o
ministro entende que a cobrança de direitos autorais nesse caso seria dupla,
logo, ilegal, uma vez que a rádio já paga ao Ecad o valor devido por tocar as
músicas no meio convencional. "Tratando-se de transmissão simultânea executada
exatamente pela mesma pessoa, física ou jurídica, contratante e pagadora de
retribuição de direitos autorais, a nova cobrança pretendida redunda em
duplicidade que não encontra em sua origem a prestação de um novo serviço."
Origem
O caso chegou ao STJ por meio de recurso impetrado pelo Ecad contra decisão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Para a corte estadual, esses tipos de
transmissão de música pela internet não se configuram como execução pública de
obras musicais. O Ecad defende a cobrança de direitos autorais nas referidas
modalidades porque são tipos de execução pública. A cobrança, diz a entidade,
estaria amparada nos termos dos artigos 28, 29, X, e 31 da Lei 9.610/1998.
Em dezembro de 2015, o ministro Cueva convocou uma audiência pública
para debater o tema e reunir subsídios aos ministros do STJ no julgamento do
recurso. Na ocasião, a advogada Ana Tereza Basílio, da Oi, afirmou que o
pagamento não é devido porque consistiria em dupla cobrança. O entendimento é
compartilhado pela Associação Brasileira de Propriedade Intelectual, pela
Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão, pela Associação de
Emissoras de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo e pela Associação Mineira
de Rádio e Televisão.
Fonte:
Conjur/Kummel Advogados