Prof. Me. Wilson Alberto Zappa
Hoog1
Resumo:
Em razão da importância da métrica contábil "recuperação de investimento", à
luz do art. 473 do CC/2002, se faz premente a necessidade de uma reflexão e
distinção entre os conceitos: lucro e recuperação de um investimento. Esta
distinção é deveras importante, para fins de exame em laboratório de perícia
contábil forense, onde se busca afastar interpretações polissêmicas, ambíguas
ou, quiçá, oriundas de uma falácia. Para tal, estão sendo priorizados e
prestigiados, os conceitos de lucro e recuperabilidade, pari passu com o
raciocínio lógico contábil.
Palavras-chave:
#Lucro. #TRI. #Recuperação de investimentos. #Art. 473 do CC/2002. #Perícia
contábil.
1. Introdução
O
presente estudo tem como finalidade analisar exatamente a questão da
recuperação de investimento, art. 473 do CC/2002, observando os entendimentos
da experiência, doutrina e, finalmente, as regras do Código Civil para se
identificar uma justa indenização e evitar o enriquecimento sem causa. Uma das
características desse tipo de negócio, representação e distribuição e agência,
é a durabilidade da relação, no mínimo um prazo compatível com os
investimentos, configurando-se abuso de direito a resilição unilateral do
contrato de distribuição sem haver decorrido um prazo suficiente à recuperação
do investimento de acordo com o CC/2002, art. 473.
O
referente para este estudo é a distinção entre recuperação de um investimento e
a remuneração de um investimento, pelo viés da ciência da contabilidade.
2. Desenvolvimento
Um
perito em contabilidade, assim como, os profissionais que labutam em um
laboratório de perícia contábil, quando das suas análises científicas e
elaboração de laudos ou pareceres, devem sustentar suas pesquisas em
interpretações na literatura contábil especializada. Assim agindo, para se
evitar confusão, anomalias ou anomia contábil em uma pronunciação. Uma anomia é
toda forma de opinião, com a ausência de doutrinas confiáveis, ou de regras
positivadas pela legislação, logo, toda situação em que há divergência, muitas
lacunas ou antinomias técnicas e interpretações ambíguas, tornando-se difícil
para os utentes dos pareceres e laudos, uma avaliação correta, sem indução a
erro.
Diante
deste aporte, apresentamos resumidamente um enunciado2 científico
contábil sobre o tema, conforme segue:
Confundir lucro com recuperação de investimento, é uma
falácia típica de leigos em contabilidade, por partir de premissas equivocadas.
Frente ao paradoxo verídico3 de que uma lucratividade de 2 % ao ano,
não significa que o capital foi recuperado em cinco anos, pois pode existir a
perda do investimento, com uma lucrativa anual de % em relação ao investimento.
A recuperação de investimento em ativos não circulantes,
tais como, veículos, máquinas, equipamentos, recursos minerais e intangíveis,
se dá pela via do fundo de reintegração de ativos: depreciação, amortização ou
exaustão, que leva em consideração o período da vida útil econômica do bem.
Tanto a "recuperação - fundo de reintegração de ativos" de um investimento como
a "remuneração de um investimento", têm a mesma origem, a receita operacional,
porém, são compostos por parcelas distintas desta receita. E o tempo de
recuperação residual de um investimento, é medido pelo período de vida útil
remanescente dos bens aplicados no negócio. A regra da praxe contábil
contemporânea, da recuperação de um investimento, que referência o período de
vida útil de um bem, está prevista no § 3º do art. 183 da Lei 6.404/1976. E o
período de vida útil de um bem que está registrado na contabilidade, pois
representa o número de anos em que um bem está sendo depreciado.
A taxa interna de retorno é um indicador econômico,
utilizado para medir o retorno, lucratividade, em % do capital aplicado na
organização. É sinônimo de TRI - Taxa de Retorno sobre Investimentos, ou seja,
poder de ganho da empresa. Deve ser esclarecido que uma coisa é a "remuneração"
de um investimento, TIR, o lucro4, e outra, totalmente distinta, é a
"recuperação" do investimento, retorno e restauração do capital original. Pois
pode existir a remuneração do capital investido sem que ocorra o retorno do
capital, como também pode ocorrer o contrário, a recuperação do capital sem que
exista remuneração do capital investido. Logo, a recuperação de investimentos
em veículos, máquinas, equipamentos, se dá pela via do fundo de reintegração5,
depreciação, amortização ou exaustão. Já a remuneração se dá pela geração de
lucro, que ocorre em decorrência do uso eficaz dos bens vinculados à obtenção
de rendas pelo uso, ou seja, o preço dos produtos, bens ou serviços, portanto,
a receita operacional.
A
recuperabilidade6 é uma tecnologia que avalia a eficiência do
mecanismo de retorno de um capital investido em bens, comparando o tempo
necessário para recuperar um bem em um determinado período de uso econômico, no
qual todo o investimento consegue ser efetivamente retornado ao caixa durante
todo o período de vida útil do bem. O espírito legal da recuperabilidade,
diante da rescisão ou resilição de um contrato, está implícito no art. 473 do
CC/2002, conforme segue:
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa
ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver
feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só
produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o
vulto dos investimentos.
A
regra do prazo compatível é imperativa, ou seja, não pode ser afastada pela
vontade de uma das partes, sob pena de gerar uma onerosidade excessiva à parte
que efetuou os investimentos vultosos, diante da inegável importância social e
econômica dos contratos.
Na
hipótese de não haver a previsão legal de um aviso prévio compatível com o tempo
de recuperação de um investimento, não haveria segurança jurídica, econômica e
social n pacto de um contrato. Tal segurança jurídico contábil assenta se na
função social do contrato e na probidade e boa fé (arts. 421 e 422 do CC/2002).
O princípio da boa fé leva presunção de que existe por parte de um dos
contratantes, uma justa expectativa de continuidade dos negócios pactuados no
contrato, por um prazo razoável, até que ocorra o devido retorno dos
investimentos feitos, independentemente da existência da remuneração deste
investimento, o lucro.
E
por derradeiro é plenamente cabível, no caso de resilição unilateral de
contrato, um aviso prévio compatível com a vida útil remanescente dos bens,
para se obter, pela via regular dos negócios, a recuperação do investimento.
Para
mais informações ou estudos complementares e mais específicos, ver a nossa
literatura especializada: Perdas anos e Lucros essantes em Perícias Judiciais 6
ed Curitiba: Juruá, 2017.
3. Considerações
finais, em relação recuperabilidade de um investimento frente ao art. 473 do
CC/2002
Os
conhecimentos de perícia contábil estão entre os mais importantes para a
solução dos pontos controvertido nos litígios, os quais podem ser utilizados
nos laboratórios de perícia contábil forense arbitral para o enfrentamento das
questões que envolvem a descoberta da verdade real, como por exemplo o uso da
vida útil dos bens para fins da estimativa de um aviso prévio compatível com o
período de recuperação de um investimento.
E,
por derradeiro, os exames especializados e efetuados em um laboratório de
perícia contábil forense arbitral são a principal prova para a convicção de um
julgador. Portanto, a perícia contábil representa um conjunto complexo de conhecimentos
avançados da ciência, que envolve as riquezas, as pessoas e a função social dos
contratos.
REFERÊNCIAS
BRASIL.
Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
_____.
Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
HOOG,
Wilson A. Z. Moderno Dicionário de Contabilidade. 10. ed. Curitiba: Juruá,
2017.
_____.
Perdas anos e Lucros essantes em Per cias udicia , Curitiba: Juruá, 2017.
______________________________________
1 Mestre em ciência
jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito,
peritocontador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em
avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria
contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de
empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino.
Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em:
http://www.jurua.com.br. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376.
E-mail: wilson@zappahoog.com.br.Site: www. zappahoog.com.br
2 Um enunciado
científico contábil é o resultado da produção ou da operação mental que se
processa por uma série de operações intermediárias e parciais, como o
raciocínio, a lógica, a dedução e a demonstração. Revela a verdade, e pode ser
descritivo, prescritivo ou resolutivo.
3 Paradoxo verídico -
um paradoxo é um contrapolo da percepção comum do que é verdade ou o contrário
a uma opinião admitida como válida. Logo, um paradoxo consiste em algo
contrário do que se espera. E pode ser um paradoxo verídico, que é uma
afirmação que parece falsa; porém após uma rigorosa análise, é possível
concluir que a premissa que parecia falsa, é, na realidade verdadeira. Um
paradoxo diz respeito à antinomia, que é uma declaração que chega a um
resultado conflitante. HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário de Contabilidade.
10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.
4 Lucro - é o resultado
positivo da eficiência da gestão do conjunto de bens organizados para o
exercício da empresa (atividade), objeto social. É o objetivo social que está
derivado do objeto social. No sentido amplo, é a diferença positiva entre o
valor de um capital inicial e o final de um período. 5 Fundo de reintegração de
ativos - é a parcela extraída do balanço de resultado econômico, para compor
recursos destinados à reintegração do ativo, mantendo assim, a gênese
morfológica do estabelecimento empresarial no espírito do CC/2002, art. 1.187,
inc. I; temos de forma implícita: "fundos de reintegração de ativos" 6 O termo
recuperabilidade surge da Lei 6.404/1976, art. 183, § 3º. A companhia deverá
efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no
imobilizado e no intangível, a fim de que sejam (...).
5 Fundo de reintegração de ativos - é a parcela
extraída do balanço de resultado econômico, para compor recursos destinados à
reintegração do ativo, mantendo assim, a gênese morfológica do estabelecimento
empresarial no espírito do CC/2002, art. 1.187, inc. I; temos de forma
implícita: "fundos de reintegração de ativos".
6 O termo
recuperabilidade surge da Lei 6.404/1976, art. 183, § 3º. A companhia deverá
efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no
imobilizado e no intangível, a fim de que sejam (...).