O título desse artigo não poderia ser mais oportuno do que o "carnaval
tributário", tema de um livro lançado em 1989 pelo tributarista gaúcho Alfredo
Augusto Becker, perplexo com a quantidade de tributos mascarados existentes no
Brasil e da burocracia quanto o cumprimento das regras impostas pelo Poder
Público.
Claro que o colega tributarista lançou mão de um analogismo para de
forma irônica alertar o quanto convivemos com um emaranhado de normas fiscais,
muitas vezes, complexas ao ponto de causar inúmeras interpretações.
Falo isso com a experiência de quem não apenas há quase 25 anos presta
assessoria e consultoria na área tributária, como também na qualidade de membro
de órgãos de julgamento de processos administrativos fiscais no âmbito estadual
e federal.
O excesso de burocracia e a carga tributária elevada são apontados como
os principais entraves para o crescimento e desenvolvimento de novas empresas
no país.
O Brasil tem hoje 5.565 municípios normatizando seus próprios tributos,
27 legislações estaduais e aproximadamente 4,3 milhões de normas tributárias
federais editadas desde a promulgação da Constituição de 1988.
Só para exemplificar, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual,
Intermunicipal e de Comunicação e de Energia, que é de competência estadual,
tem uma complexidade que desafia qualquer empresário a entender tamanho
emaranhado de normas.
O ICMS é de competência estadual, mas é um tributo interestadual porque
na maioria das vezes decorre de operações que envolvem contribuintes
localizados em mais de um Estado. Então já se percebe que a empresa já fica
submetida às regras dos dois Estados.
O ICMS é de competência estadual, mas é também um tributo internacional,
porque a importação de um determinado produto é fato gerador do imposto.
Por sua vez, o Imposto sobre Prestação de Serviços - ISS é de
competência municipal.
Porém, o problema já começa quando uma empresa é sediada em um Município
e presta serviço em outro.
Ou seja, além de ficar submetido às regras do município onde prestou o
serviço, ainda deve observar as regras do município de sua sede.
E se descumprir as regras, multas.
E se não pagar as multas, bloqueios de nome e de patrimônio!
Portanto, analogismos à parte, é certo que o Poder Público deve entender
que não se pode pretender sufocar justamente aquele que realmente contribui
para o desenvolvimento e a manutenção do Estado.
Estou falando de nós, contribuintes!
Autor: Victor
Humberto Maizman
Advogado e
Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do
Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.