A
máxima popular de que a corda sempre arrebenta do lado mais fraco, mais uma vez
se aplica à relação banco cliente. Após a edição, incorreta a nosso ver, da
Resolução 3.981 do Banco Central que afirma que "não serão objeto de reembolso
ao portador as cédulas danificadas por dispositivos antifurto", os bancos, pura
e simplesmente, recusam cédulas sujas, que não contêm qualquer indicativo
seguro de origem ligada a dispositivos antifurto.
E
o fazem contrariando a própria Resolução do Banco Central que determina que as
instituições bancárias "ao receberem cédulas inadequadas à circulação com
suspeita de dano provocado por dispositivo antifurto, deverão retê-las e
recolhê-las ao Banco Central do Brasil". Vale dizer, diante da suspeita o banco
não pode recusar a cédula, devendo recolhê-la e enviá-la ao Banco Central.
Por
absoluta falta de informação, que nem o Banco Central e nem os bancos cuidaram
de prestar, a população em geral não sabe distinguir uma cédula suja de uma
cédula manchada por dispositivos antifurto. Aliás, nem mesmo os bancos sabem,
porque isso depende de uma análise técnica por parte do Banco Central. Essa
incerteza se agrava diante da ineficácia dos dispositivos antifurto, que estão
permitindo a lavagem das notas, fazendo com que sujeiras comuns no manuseio das
cédulas no dia a dia gerem a sua recusa pelos bancos.
O
cidadão não sabe se recebe a nota, por absoluta falta de informação, mas o
banco, na dúvida, simplesmente recusa, sem adotar os procedimentos definidos na
Carta-Circular 3538 do Banco Central. A insegurança que isso provoca em relação
à moeda nacional é manifesta, porque uma nota suja recebida em um caixa
eletrônico é considerada válida, enquanto que essa mesma nota, quando
reapresentada às instituições financeiras, é recusada. A recomendação que damos
à população é proceder assim como os bancos, ou seja, na dúvida recusar o
recebimento de cédulas sujas, especialmente quando oriundas das próprias
instituições financeiras. Exigir a troca nessas situações é um direito do
consumidor.
Aliás,
esses procedimentos definidos pelo Banco Central na Carta-Circular 3538 são
absurdos, porque estabelecem que, após a retenção da cédula, os bancos têm até
vinte dias corridos para entregá-la ao Banco Central, nas praças onde este
possuir representação e em trinta dias nas demais localidades do território
nacional. Isso sem considerar o prazo para a sua verificação propriamente dita
pelo Banco Central que, propositalmente, não foi estabelecido. Traduzindo: pessoas
de bem ficam por tempo indefinido sem o seu suado dinheirinho e passando
necessidades, arcando com o risco da atividade que é dos bancos. Estes, por
outro lado, passam incólumes diante do aumento dos roubos a caixas eletrônicos,
que o Estado tem o dever constitucional de coibir.
A
análise da nota retida pode resultar na confirmação de que a cédula foi
manchada por dispositivo antifurto ou no completo afastamento dessa suspeita.
No primeiro caso, a cédula será encaminhada à autoridade policial para investigação
e não será reembolsada. Na segunda hipótese, deverá a instituição financeira
reembolsar o consumidor. A pergunta que fica é a seguinte: e o tempo em que o
dinheiro permaneceu indevidamente custodiado pela instituição financeira e pelo
Banco Central?
Muito
embora o Banco Central pareça ignorar, as instituições financeiras respondem
objetivamente pela sua atividade. A retenção indevida da cédula, em si, já
configura constrangimento a nosso ver passível de indenização. Quem passar por
essa situação tem direito à indenização por dano moral, além dos prejuízos
materiais, referentes às perdas concretas causadas pela retenção do numerário.
Na pior das hipóteses, existe o direito ao ressarcimento dos rendimentos pelo
período em que a cédula ficou retida, segundo a média dos rendimentos das
aplicações financeiras.
Mais
uma vez o ônus da ineficiência do Estado é repassado à população. Mais uma vez
o Estado prestigia as instituições financeiras em detrimento da população.
Lamentável!
Por Arthur Rollo.