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Perícia Contábil e a Interpretação dos Contratos. Análise Científica, CPC/2015, inc. II, art. 473


Publicada em 02/03/2018 às 16:00h 


HOOG, Wilson Alberto Zappa1.

Resumo: Apresenta-se uma resumida análise sobre fatos importantes a serem observados pelo perito-contador, em seu laboratório de perícia forense-arbitral, no que diz respeito ao uso da hermenêutica e da teoria contábil da essência sobre a forma, entre outros referentes constantes do CC/2002, que contribuem para uma interpretação técnica contábil de litígios que envolvem contratos.

Palavras-chaves: # Interpretação dos contratos. #Laboratório de perícia contábil forense- arbitral. #Perícia Contábil.

1. Introdução

A prova de um direito violado, com a devida fundamentação probante, interpretação correta de um contrato, para se responder às questões vinculadas ao ponto controvertido de um litígio, para que seja configurada uma prova pericial substancial à análise científica do contrato, deve estar em sintonia hermenêutica com a teoria contábil da essência sobre a forma e com o CC/2002.

Em síntese, uma análise científica, nos termos do inc. II do art. 473 do CPC/2015, efetuada em um laboratório de perícia contábil forense-arbitral, deve demonstrar os critérios do juízo de ponderação do perito, sobre as dúvidas do contrato, evitando-se interpretações polêmicas, ou quiçá, ambíguas.

2. Desenvolvimento

Em um laboratório2 de perícia contábil forense-arbitral, para fins de uma análise científica, CPC/2015, inc. II, art. 473, sob o amparo do método científico3, inciso III do art. 473 do CPC/20015, aplica-se a hermenêutica contábil, pari passu com a teoria contábil da essência sobre a forma4. Uma vez que um entendimento científico puro, interpretação de um perito, deve estar apoiada na hermenêutica contábil. A hermenêutica contábil dá a interpretação correta ao sentido das palavras, alcance que se pretende com o que está grafado ou com a sua intenção. A hermenêutica contábil se firma modernamente, como saber científico de um sistema normatizado por fatores consuetudinários, idealizado pela essência sobre a forma, e confere coerência e lógica à compreensão e operacionalização dos contratos.

O perito deve demonstrar em seu laudo, de forma precisa, os critérios do juízo de ponderação5, que o levaram a tal conclusão em relação a sua interpretação.

A verdade, essência, a ser buscada pelo intérprete, no que diz respeito à manifestação da vontade, obviamente, não reside exclusivamente no que está consubstanciado no sentido literal da linguagem de um contrato, pois vai além do sentido literal das palavras, por força da Lei (CC/2002 - "art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.") O intérprete perito contábil pode ir além do sentido literal das palavras, pois, segundo a teoria da essência sobre a forma, os contratos devem ser interpretados em sintonia com a boa-fé e com os fatores consuetudinários do negócio, e ainda em relação ao mercado, lugar, onde se realizam os negócios jurídicos, pari passu com a práxis consuetudinária; por força da Lei (CC/2002- "Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração").

A hermenêutica e a semântica, assim como, as relevantes literaturas especializadas, contribuem para a qualidade de um laudo e a interpretação da lei e a solidificação dos conceitos. A título de exemplo, citamos um contrato de representação comercial (Lei 4.886/1965 - a indenização por rescisão é calculada em 1/12 avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu (...), letra "j" do art. 27,) e uma forma de apoio contábil doutrinário ao verbete "retribuição".

Uma vez que uma perfeita compreensão e explicação do sentido e alcance do verbete, implica na validade do laudo pericial. Do ponto de vista pericial contábil, especificamente no que diz respeito ao sentido e alcance do termo "retribuição", apresentamos, com base na doutrina6, a seguinte posição:

Retribuição - é uma recompensa ou remuneração econômica, feita por uma pessoa a outrem, para o pagamento de um serviço ou da venda de produtos que pode ser por intermédio de um contrato de distribuição, de representação, de agência, de revenda, ou de outros assemelhados. Pode ser a título de comissões, bonificações, ou de margem de lucratividade como o markup, em relação a compra e a venda de produtos, como na hipótese de uma concessão comercial, que se baseia na revenda de mercadorias, ou seja, o revendedor adquire o produto e o revende em nome e por conta própria, sendo a sua retribuição decorrente da própria margem bruta que obtém na revenda do produto. Esta retribuição serve de base para o cálculo de uma indenização devida ao representante, revendedor, distribuidor, agenciador, ou para o titular de atividades comerciais assemelhadas. Esta indenização é presumível, em decorrência de uma retribuição auferida durante o tempo em que foi exercida a atividade. E vedada a cláusula "del credere", para se descontar da retribuição valores, correspondentes a comissões ou vendas na hipótese de inadimplemento do recebimento da venda ou pelo fato da transação ser cancelada ou desfeita. O entendimento da caracterização da retribuição, de que é um direito pela finalização da transação e concretização de vendas, é de que esta atividade e sua remuneração são apenas meio para que alcance o resultado da comercialização de produtos industrializados, fabricados ou montados por terceiros.

O intérprete deve observar que o silêncio eloquente e/ou a lacuna, em um contrato, importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos que o autorizarem, por força do CC/2002, art. 111.

Nas condições defesas aos contratos, se incluem as que privarem de todo efeito, o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes, por força do CC/2002, art. 122.

Deve o intérprete observar que a liberdade de contratar deverá estar dentro dos limites da função social do contrato e que os contratantes são obrigados a contratar em sintonia com os princípios de probidade e boa-fé, por força do CC/2002, artigos 421 e 422.

 

3. Considerações finais

 

Os conhecimentos de perícia contábil estão entre os mais importantes na formação dos contadores, no que diz respeito à sua função interpretativa de contratos, e podem ser explicados pela importância dada aos aspectos argumentativos e críticos, vinculados à hermenêutica e à teoria da essência sobre a forma, que são utilizados no enfrentamento das questões que envolvem a solução pericial contábil dos pontos controvertidos em demandas, na esfera judicial ou arbitral.

 

Devem as premissas estabelecidas para a intepretação, se submeterem ao crivo da lógica contábil, da ciência e da filosofia.

 

REFERÊNCIAS:

 

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

 

_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

 

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Laboratório de Perícia Forense-arbitral. Curitiba: Juruá. 2017.

 

______. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

 

______. Prova Pericial Contábil - Teoria e Prática. 14. ed. Curitiba, Juruá, 2017.

 

______. Teoria Pura da Contabilidade. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

 


______. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

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1Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, peritocontador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br. Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog CO.CRC.PR 021.594/O-1 Me. Solange Aparecida Petrenco CO.CRC.PR 036.373/O-1 2 Rua da Glória, 314 - sala 31 - Ed. Centro Cívico - Centro Cívico - Curitiba - PR - CEP 80.030-060 Rua Principal para Pinhal do Borges, S/N, Bairro João São - Tijucas do Sul - Paraná - CEP: 80.190.000 zappahoog@zappahoog.com.br- www.zappahoog.com.br - Fone/Fax: (41) 3352-7060

2Um laboratório é um local adequado para a aplicação dos procedimentos científicos periciais contábeis, ou seja, das análises técnicas, nos termos do inciso II do art. 473 do CPC/2015, que devem ser utilizadas pari passu, com um método científico, nos termos do inciso III do art. 473 CPC/2015, podendo ser este método, preferencialmente, o do raciocínio lógico contábil, que verte da teoria pura da contabilidade e se aplica nos procedimentos de perícia contábil. (HOOG. Wilson A. Zappa. Prova Pericial Contábil. 14. ed. Curitiba: Juruá, 2017.)

3Metodologia científica, estudo dos métodos. É diferente da aplicação de um método científico. Um método científico é um programa de cunho científico que regula previamente uma série de estudos e procedimentos que se devem realizar em campo e em laboratório. O critério da verificabilidade se aplica ao método cientifico. A teoria pura da contabilidade serve-se especificamente do método do raciocínio lógico contábil para os diagnósticos científicos. Mais detalhes em relação a este método, ver literatura especializada. (HOOG. Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2017.)

4A essência sobre a forma não é princípio e nem método, e sim, uma teoria que versa sobre os fenômenos patrimoniais, e possui, além de sua formulação de teoria, princípios e teoremas. Mais detalhes, ver obra especializada: HOOG Wilson A. Zappa Hoog. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Curitiba: Juruá, 2017.

5Juízo de ponderações - as bases filosóficas que subsidiam um critério para solucionar os casos de conflitos de normas, postulados, convenções, métodos, métricas ou princípios contábeis, diz-se, juízo de ponderações, que é uma situação diversa de uma opinião pessoal. A doutrina de um modo geral, deve ser a solução de casos conflitantes, mediante ponderações técnico-científicas que consideram os princípios da epiqueia contabilística, da razoabilidade, da proporcionalidade e o da probabilidade. Pois, quando houver divergências ou antinomia entre princípios, postulados, convenções, métricas, métodos, normas ou critérios técnicos, um deles tem que ser flexibilizado diante do outro, e isto não significa declarar inválido o princípio ou a regra afastada, nem que o princípio ou regra afastada tenha que ser uma exceção. O que ocorre na ponderação, é que, sob certas circunstâncias, um dos princípios ou regras precede ao outro. São as antinomias técnicas solucionadas pela via de uma ponderação. Os princípios e regras têm diferentes pesos, logo, o que prevalece é o de maior peso, "peso e sua proporcionalidade", logo, os parâmetros com que se avalia uma situação. Um juízo de ponderação leva em conta muitas variáveis (regras, princípios, técnicas, legislações, postulados, convenções e métricas, entre outras), assim como, a complexidade do tema e a relevância da cronologia dos fatos, o perfil dos litigantes e do padrão de conduta. Todo o juízo de ponderação deve ser construído a partir da própria concretização de um entendimento extraído de uma literatura conjuntamente com um determinado ato ou fato, à luz de um princípio, de um postulado, de uma métrica ou de outra regra, ocasionando uma prevalência do objeto do estudo; por este motivo, a prática da ponderação não gera a desqualificação e não nega a validade de um princípio ou regra, mas, tão somente, em virtude do peso menor apresentado ao caso em concreto, terá a sua aplicação afastada. Desta forma, o labor pericial contábil não pode ser entendido, à luz da teoria pura da contabilidade, como a mera aplicação de norma, de princípio ou de qualquer regra, ao caso concreto, sem que este seja submetido a um juízo de ponderação em relação à situação fática. É necessário que uma análise científica contábil contribua para o alcance de um resultado probante de forma equânime. Um bom exemplo da aplicação do juízo de ponderações, são as situações de arbitramento, de presunção, de recuperabilidade, da aplicação da essência sobre a forma, além do uso de critérios de valorimetria. E entre estes critérios temos: a média, a mediana, a moda, e a amostra superlativa, na escolha do lucro normalizado, para fins da precificação do fundo de comércio pela via do método holístico que possui quatro regras distintas, e não existe hierarquia para solucionar antinomias, logo, o perito pode, por meio de um juízo de ponderações escolher qualquer um dos princípios ou regras, desde que seja logicamente o mais adequado ao caso em concreto. (HOOG. Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2018, no prelo.)

6HOOG, Wilson A. Zappa. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017. v. l, p. 101.








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