HOOG, Wilson Alberto Zappa1.
Resumo: Apresenta-se uma
resumida análise sobre fatos importantes a serem observados pelo perito-contador,
em seu laboratório de perícia forense-arbitral, no que diz respeito ao uso da
hermenêutica e da teoria contábil da essência sobre a forma, entre outros
referentes constantes do CC/2002, que contribuem para uma interpretação técnica
contábil de litígios que envolvem contratos.
Palavras-chaves: # Interpretação dos
contratos. #Laboratório de perícia contábil forense- arbitral. #Perícia
Contábil.
1.
Introdução
A prova de um direito violado, com a devida
fundamentação probante, interpretação correta de um contrato, para se responder
às questões vinculadas ao ponto controvertido de um litígio, para que seja
configurada uma prova pericial substancial à análise científica do contrato,
deve estar em sintonia hermenêutica com a teoria contábil da essência sobre a
forma e com o CC/2002.
Em síntese, uma análise científica, nos
termos do inc. II do art. 473 do CPC/2015, efetuada em um laboratório de
perícia contábil forense-arbitral, deve demonstrar os critérios do juízo de
ponderação do perito, sobre as dúvidas do contrato, evitando-se interpretações
polêmicas, ou quiçá, ambíguas.
2.
Desenvolvimento
Em um laboratório2 de perícia
contábil forense-arbitral, para fins de uma análise científica, CPC/2015, inc.
II, art. 473, sob o amparo do método científico3, inciso III do art.
473 do CPC/20015, aplica-se a hermenêutica contábil, pari passu com a teoria
contábil da essência sobre a forma4. Uma vez que um entendimento
científico puro, interpretação de um perito, deve estar apoiada na hermenêutica
contábil. A hermenêutica contábil dá a interpretação correta ao sentido das
palavras, alcance que se pretende com o que está grafado ou com a sua intenção.
A hermenêutica contábil se firma modernamente, como saber científico de um
sistema normatizado por fatores consuetudinários, idealizado pela essência
sobre a forma, e confere coerência e lógica à compreensão e operacionalização
dos contratos.
O perito deve demonstrar em seu laudo, de
forma precisa, os critérios do juízo de ponderação5, que o levaram a
tal conclusão em relação a sua interpretação.
A verdade, essência, a ser buscada pelo
intérprete, no que diz respeito à manifestação da vontade, obviamente, não
reside exclusivamente no que está consubstanciado no sentido literal da
linguagem de um contrato, pois vai além do sentido literal das palavras, por
força da Lei (CC/2002 - "art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais
à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.") O
intérprete perito contábil pode ir além do sentido literal das palavras, pois,
segundo a teoria da essência sobre a forma, os contratos devem ser
interpretados em sintonia com a boa-fé e com os fatores consuetudinários do
negócio, e ainda em relação ao mercado, lugar, onde se realizam os negócios
jurídicos, pari passu com a práxis consuetudinária; por força da Lei (CC/2002-
"Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os
usos do lugar de sua celebração").
A hermenêutica e a semântica, assim como, as
relevantes literaturas especializadas, contribuem para a qualidade de um laudo
e a interpretação da lei e a solidificação dos conceitos. A título de exemplo,
citamos um contrato de representação comercial (Lei 4.886/1965 - a indenização
por rescisão é calculada em 1/12 avos do total da retribuição auferida durante
o tempo em que exerceu (...), letra "j" do art. 27,) e uma forma de apoio
contábil doutrinário ao verbete "retribuição".
Uma vez que uma perfeita compreensão e
explicação do sentido e alcance do verbete, implica na validade do laudo
pericial. Do ponto de vista pericial contábil, especificamente no que diz
respeito ao sentido e alcance do termo "retribuição", apresentamos, com base na
doutrina6, a seguinte posição:
Retribuição - é uma recompensa ou remuneração econômica, feita por uma pessoa a
outrem, para o pagamento de um serviço ou da venda de produtos que pode ser por
intermédio de um contrato de distribuição, de representação, de agência, de
revenda, ou de outros assemelhados. Pode ser a título de comissões,
bonificações, ou de margem de lucratividade como o markup, em relação a compra
e a venda de produtos, como na hipótese de uma concessão comercial, que se
baseia na revenda de mercadorias, ou seja, o revendedor adquire o produto e o
revende em nome e por conta própria, sendo a sua retribuição decorrente da
própria margem bruta que obtém na revenda do produto. Esta retribuição serve de
base para o cálculo de uma indenização devida ao representante, revendedor,
distribuidor, agenciador, ou para o titular de atividades comerciais
assemelhadas. Esta indenização é presumível, em decorrência de uma retribuição
auferida durante o tempo em que foi exercida a atividade. E vedada a cláusula
"del credere", para se descontar da retribuição valores, correspondentes a
comissões ou vendas na hipótese de inadimplemento do recebimento da venda ou
pelo fato da transação ser cancelada ou desfeita. O entendimento da
caracterização da retribuição, de que é um direito pela finalização da
transação e concretização de vendas, é de que esta atividade e sua remuneração
são apenas meio para que alcance o resultado da comercialização de produtos
industrializados, fabricados ou montados por terceiros.
O intérprete deve observar que o silêncio
eloquente e/ou a lacuna, em um contrato, importa anuência, quando as
circunstâncias ou os usos que o autorizarem, por força do CC/2002, art. 111.
Nas condições defesas aos contratos, se
incluem as que privarem de todo efeito, o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao
puro arbítrio de uma das partes, por força do CC/2002, art. 122.
Deve o intérprete observar que a liberdade de
contratar deverá estar dentro dos limites da função social do contrato e que os
contratantes são obrigados a contratar em sintonia com os princípios de
probidade e boa-fé, por força do CC/2002, artigos 421 e 422.
3.
Considerações finais
Os conhecimentos de perícia contábil estão
entre os mais importantes na formação dos contadores, no que diz respeito à sua
função interpretativa de contratos, e podem ser explicados pela importância
dada aos aspectos argumentativos e críticos, vinculados à hermenêutica e à
teoria da essência sobre a forma, que são utilizados no enfrentamento das
questões que envolvem a solução pericial contábil dos pontos controvertidos em
demandas, na esfera judicial ou arbitral.
Devem as premissas estabelecidas para a
intepretação, se submeterem ao crivo da lógica contábil, da ciência e da
filosofia.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015.
Código de Processo Civil.
_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Institui o Código Civil.
HOOG, Wilson Alberto Zappa. Laboratório de
Perícia Forense-arbitral. Curitiba: Juruá. 2017.
______. Moderno Dicionário Contábil: da
Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.
______. Prova Pericial Contábil - Teoria e
Prática. 14. ed. Curitiba, Juruá, 2017.
______. Teoria Pura da Contabilidade. 3. ed.
Curitiba: Juruá, 2017.
______. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em
Perícias Judiciais. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017.
_____________________________
1Mestre em ciência jurídica, bacharel em
ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, peritocontador, auditor,
consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades
empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador
de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação
de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser
obtidas em:
http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog.
Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail:
wilson@zappahoog.com.br. Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog CO.CRC.PR
021.594/O-1 Me. Solange Aparecida Petrenco CO.CRC.PR 036.373/O-1 2 Rua da
Glória, 314 - sala 31 - Ed. Centro Cívico - Centro Cívico - Curitiba - PR - CEP
80.030-060 Rua Principal para Pinhal do Borges, S/N, Bairro João São - Tijucas
do Sul - Paraná - CEP: 80.190.000 zappahoog@zappahoog.com.br-
www.zappahoog.com.br - Fone/Fax: (41) 3352-7060
2Um laboratório é um local adequado para a
aplicação dos procedimentos científicos periciais contábeis, ou seja, das
análises técnicas, nos termos do inciso II do art. 473 do CPC/2015, que devem
ser utilizadas pari passu, com um método científico, nos termos do inciso III
do art. 473 CPC/2015, podendo ser este método, preferencialmente, o do
raciocínio lógico contábil, que verte da teoria pura da contabilidade e se
aplica nos procedimentos de perícia contábil. (HOOG. Wilson A. Zappa. Prova
Pericial Contábil. 14. ed. Curitiba: Juruá, 2017.)
3Metodologia científica, estudo dos métodos. É
diferente da aplicação de um método científico. Um método científico é um
programa de cunho científico que regula previamente uma série de estudos e
procedimentos que se devem realizar em campo e em laboratório. O critério da
verificabilidade se aplica ao método cientifico. A teoria pura da contabilidade
serve-se especificamente do método do raciocínio lógico contábil para os
diagnósticos científicos. Mais detalhes em relação a este método, ver
literatura especializada. (HOOG. Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade.
3. ed. Curitiba: Juruá, 2017.)
4A essência sobre a forma não é princípio e
nem método, e sim, uma teoria que versa sobre os fenômenos patrimoniais, e
possui, além de sua formulação de teoria, princípios e teoremas. Mais detalhes,
ver obra especializada: HOOG Wilson A. Zappa Hoog. Laboratório de Perícia
Contábil Forense-arbitral. Curitiba: Juruá, 2017.
5Juízo de ponderações - as bases filosóficas
que subsidiam um critério para solucionar os casos de conflitos de normas,
postulados, convenções, métodos, métricas ou princípios contábeis, diz-se,
juízo de ponderações, que é uma situação diversa de uma opinião pessoal. A
doutrina de um modo geral, deve ser a solução de casos conflitantes, mediante
ponderações técnico-científicas que consideram os princípios da epiqueia
contabilística, da razoabilidade, da proporcionalidade e o da probabilidade.
Pois, quando houver divergências ou antinomia entre princípios, postulados,
convenções, métricas, métodos, normas ou critérios técnicos, um deles tem que
ser flexibilizado diante do outro, e isto não significa declarar inválido o
princípio ou a regra afastada, nem que o princípio ou regra afastada tenha que
ser uma exceção. O que ocorre na ponderação, é que, sob certas circunstâncias,
um dos princípios ou regras precede ao outro. São as antinomias técnicas
solucionadas pela via de uma ponderação. Os princípios e regras têm diferentes
pesos, logo, o que prevalece é o de maior peso, "peso e sua proporcionalidade",
logo, os parâmetros com que se avalia uma situação. Um juízo de ponderação leva
em conta muitas variáveis (regras, princípios, técnicas, legislações,
postulados, convenções e métricas, entre outras), assim como, a complexidade do
tema e a relevância da cronologia dos fatos, o perfil dos litigantes e do
padrão de conduta. Todo o juízo de ponderação deve ser construído a partir da
própria concretização de um entendimento extraído de uma literatura
conjuntamente com um determinado ato ou fato, à luz de um princípio, de um
postulado, de uma métrica ou de outra regra, ocasionando uma prevalência do
objeto do estudo; por este motivo, a prática da ponderação não gera a
desqualificação e não nega a validade de um princípio ou regra, mas, tão
somente, em virtude do peso menor apresentado ao caso em concreto, terá a sua
aplicação afastada. Desta forma, o labor pericial contábil não pode ser
entendido, à luz da teoria pura da contabilidade, como a mera aplicação de
norma, de princípio ou de qualquer regra, ao caso concreto, sem que este seja
submetido a um juízo de ponderação em relação à situação fática. É necessário
que uma análise científica contábil contribua para o alcance de um resultado
probante de forma equânime. Um bom exemplo da aplicação do juízo de
ponderações, são as situações de arbitramento, de presunção, de
recuperabilidade, da aplicação da essência sobre a forma, além do uso de
critérios de valorimetria. E entre estes critérios temos: a média, a mediana, a
moda, e a amostra superlativa, na escolha do lucro normalizado, para fins da
precificação do fundo de comércio pela via do método holístico que possui
quatro regras distintas, e não existe hierarquia para solucionar antinomias,
logo, o perito pode, por meio de um juízo de ponderações escolher qualquer um
dos princípios ou regras, desde que seja logicamente o mais adequado ao caso em
concreto. (HOOG. Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed.
Curitiba: Juruá, 2018, no prelo.)
6HOOG, Wilson A. Zappa. Perdas, Danos e Lucros
Cessantes em Perícias Judiciais. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017. v. l, p. 101.